Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000546-11.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ANTONIO NICOLAU DE TOMMASO, T. O. COMERCIO E SERVICOS DE ASSESSORAMENTO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805-A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000546-11.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ANTONIO NICOLAU DE TOMMASO, T. O. COMERCIO E SERVICOS DE ASSESSORAMENTO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ - SP127100-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ - SP127100-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de apelação interposta por Vicente de Tommaso Neto e T.O. Comércio e Serviços de Assessoramento Ltda. contra sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 0012319-46.2007.8.26.0457, ajuizada pela União Federal em face de Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda., para a cobrança de crédito tributário objeto das CDAs nºs 80 3 07 000909-62 e 80 3 07 000925-82, relativos a imposto sobre produtos industrializados – IPI, do período de 2001 a 2005, no valor de R$ 183.017.133,00 (24.09.2007).

Em sua inicial postulam os embargantes preliminarmente a atribuição do efeito suspensivo aos embargos.

Sustentam a prescrição intercorrente em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a citação (01.12.2007) e o requerimento de inclusão dos embargantes no polo passivo da execução fiscal (08.05.2013), bem como a ilegitimidade passiva dos sócios coexecutados, por terem patrimônio distinto do da empresa.

Ademais, argumentam que não há a solidariedade fundada no art. 124, I, do CTN pelo simples fato do sócio participar da sociedade, mas deve ser comprovado que a pessoa jurídica não possui bens para efetuar o pagamento da dívida, em relação a atos ou omissões em relação aos quais houve responsabilidade do sócio e sua devida comprovação.

Ressalta que foram oferecidos bens à penhora e que a responsabilidade dos sócios só pode advir da prática de atos nos termos dispostos no art. 135 do CTN, também não comprovadas, pois a embargada não se desincumbiu de demonstrar a prévia apuração da responsabilidade dos sócios.

Requerem, nesse sentido, a extinção da execução, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.

No mais, sustentam a impossibilidade do redirecionamento do débito para os sócios, tendo sido sua inclusão fundamentada nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e 28 do Decreto 4.544/2002, o que não pode ser aceito, uma vez que a solidariedade não se presume. Afirma que os dispositivos somente podem ser aplicados com comprovação de excesso de poderes ou infração à lei – art. 135, CTN. Destaca que seus nomes não constam da CDA e que a simples falta de pagamento de exações não configura por si só infração à lei, conforme a Súmula 430 do STJ.

A inicial foi aditada para constar como valor da causa R$ 34.918,54, que corresponde ao total bloqueado dos bens dos embargantes (fls. 778/785).

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 787/789).

A União apresentou impugnação (fls. 829/831) em que afirmou que após ciência da decisão, em 29.05.2013, que reconheceu o grupo econômico entre as várias empresas comandadas pelo mesmo núcleo familiar, foram interpostos dois agravos de instrumento para reforma da decisão e outro buscando obrigar a União a aceitar debêntures sem qualquer valor significativo, como garantia do débito, então no montante de R$ 284.096.821,32. Ambos tiveram seu seguimento negado e já transitaram em julgado. Afirma, ainda, terem sido opostas oito exceções de pré-executividade para discutir a questão, bem como nove mandados de segurança, rejeitados liminarmente. Defende, ainda, a intempestividade dos embargos, pois nos mandados de segurança impetrados os coexecutados assumem a ciência da penhora on-line em 15.05.2013. Refuta, ainda, as preliminares arguidas pelos embargantes. Juntou documentos.

Os embargantes se manifestaram às fls. 847/856, juntando documentos.

Sobreveio sentença (fls. 862/864) que julgou improcedentes os embargos opostos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Afastou a alegação de intempestividade dos embargos, bem como de ocorrência de prescrição intercorrente relativa à inclusão do sócio Vicente no polo passivo, bem como em relação ao deferimento da inclusão da empresa embargante.

Consignou que, em momento algum houve inércia da União, que desvendou o grupo econômico, o qual considerou plenamente caracterizado.

Inconformados, os embargantes interpõem apelação (fls. 996/1011), em que repisam os argumentos suscitados na inicial acerca da prescrição intercorrente em relação aos sócios e da impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos apelantes, com base da responsabilização solidária, art. 124, I, do CTN e em sua responsabilidade pessoal, com base no art. 135 do CTN.

A União apresentou contrarrazões (fls. 1022/1027).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000546-11.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ANTONIO NICOLAU DE TOMMASO, T. O. COMERCIO E SERVICOS DE ASSESSORAMENTO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ - SP127100-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ - SP127100-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

O redirecionamento da execução fiscal ao embargante Vicente de Tommaso Neto, postulado pela União (fls. 234/236), com fundamento no art. 8º do Decreto-Lei º 1.736/79, reafirmado pelo art. 24 do Decreto nº 4.544/02, bem como nos artigos 124, II, do CTN e 8º, III e IV, da Lei 6.830/80, foi deferido pela magistrada de piso (fl. 251), in verbis:

“Fls. 194/206: Defiro. Inclua-se no pólo passivo da presente execução fiscal os sóicios Vicente Tommaso Neto e Antonio Nicolau de Tommaso, anotando-se.

Expeça-se mandado de citação do executado Vicente Tommaso Neto, nos endereços indicados.

Cite-se o executado Antonio Nicolau de Tommaso, por edital com o prazo de trinta (30) dias, com a observância do disposto no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 6.830/80”.

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade, AI no REsp 1.419.104/SP considerou que o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 incorreu em inconstitucionalidade na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado, na medida em que disciplinou matéria reservada à lei complementar, entendimento adotado por esta Corte Regional, confira-se (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REINCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 8º, DECRETO-LEI 1.736/1979. ART. 135, III, CTN. HIPÓTESES AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A questão controvertida nos autos consiste na reinclusão do sócio administrador da empresa executada Paulo Teixeira Sayão no polo passivo da execução fiscal, com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. artigo 124, II, do CTN e art. 8º do Decreto-Lei nº 1.739/79, já reconhecida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0026148-04.2015.4.03.0000 , transitado em julgado.

2. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal e supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, deu provimento ao agravo de instrumento para excluir o sócio Paulo Teixeira Sayão do polo passivo da execução fiscal

3. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a coisa julgada não produz seus efeitos quando ocorrida a modificação das circunstâncias de fato ou de direito que embasaram a relação jurídica anteriormente acertada" (v.g.: AgRg no AREsp 471.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014; AgRg no REsp 1501256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015; REsp 935.839/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009).

4. Não há que se falar em coisa julgada em relação ao sócio Paulo Teixeira Sayão, porquanto o provimento jurisdicional transitado em julgado (Agravo de Instrumento nº 0026148-04.2015.4.03.0000, fls. 439/444) não o alcançou, visto que ainda não havia sido citado nos autos da execução fiscal originária, tendo comparecido espontaneamente através da exceção de pré-executividade oposta após o julgamento do referido Agravo de Instrumento.

5. De outra parte, Paulo Teixeira Sayão foi reincluído no polo passivo da execução fiscal, exclusivamente com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. artigo 124, II, do CTN e art. 8º do Decreto-Lei nº 1.739/79.

6. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.419.104/SP, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado.

7. Esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária dos sócios, prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Precedentes.

8. Está pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, devidamente registrado perante a Junta Comercial, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado comportamento fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou aos estatutos sociais (REsp 1851501/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020).

9. Não restou configurada a dissolução irregular da empresa executada nos termos da Súmula 435, do C. STJ, mas sim falência aberta em 09.10.2003 e ainda não encerrada, conforme se verifica da Certidão de Objeto e Pé do processo de falência às fls. 328. Outrossim, não há prova de que o sócio Paulo Teixeira Sayão tenha praticado as condutas previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se afigurando legítima sua responsabilização pelas dívidas da empresa executada.

10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

11. Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032033-69.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 135, DO CTN.

I. A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Ainda que se alegue responsabilidade solidária, prevista no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736 /1979, tal alegação deve ser corroborada pelas situações do aludido inciso III do artigo

135 do CTN ou pela comprovação do encerramento ilícito da sociedade para fins de redirecionamento da execução.

II - O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

III - No caso dos autos, a alteração de endereço da empresa executada encontra-se devidamente registrada na JUCESP, constando, ainda, do processo administrativo instaurado pela Fazenda Nacional.

IV - Além disso, conquanto um de seus sócios tenha informado o encerramento das atividades da sociedade, bem como a ausência de bens sociais para serem penhorados, não houve tentativa de citação nem mandado de constatação no endereço atual da empresa, constante da JUCESP desde 05.06.06, e, ainda, a empresa executada ofereceu, e foi penhorado, imóvel de sua propriedade.

V - Não configurada a ocorrência das hipóteses legalmente previstas no art. 135 do CTN para inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal.

VI - Em face do princípio da sucumbência, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa nestes embargos, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC.

VII - Recurso de apelação provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005341-75.2015.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS - SOLIDARIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/79 .

1. A Corte Especial do STJ, na AI no REsp 1.419.104/SP declarou: "O Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 8º), incorreu em inconstitucionalidade formal na medida em que disciplinou matéria reservada à lei complementar.".

2. Referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 135 do Código Tributário Nacional, exigindo-se, para fins de redirecionamento, a presença dos requisitos previstos no CTN.

3. Para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal ajuizada em face da sociedade empresária, deverá a exequente demonstrar o inadimplemento da obrigação tributária, a ausência de bens da sociedade empresária, bem como a qualidade de diretor, gerente ou administrador dos sócios no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, na medida em que tais fatos caracterizam a responsabilização prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Precedentes da Terceira Turma deste E. Tribunal em consonância com a Jurisprudência do C. STJ.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022631-32.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020)

Dessa forma, entendo que a inclusão do sócio com base nos dispositivos legais mencionados, sem a devida comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN, não se encontra devidamente fundamentada, o que constitui vício insanável, permitindo seu conhecimento, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Sob esse aspecto, portanto, procedem as alegações dos embargantes, restando prejudicados os argumentos relativos à prescrição intercorrente.

Relativamente à formação de grupo econômico, no entanto, a sentença deve ser mantida.

Primeiramente, não há como reconhecer a esse respeito a prescrição intercorrente, que pressupõe a inércia da exequente. Veja-se nesse sentido o julgado da Sexta Turma desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435, STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRDR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. Consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Precedentes.

3. Esclareça-se ainda que, quando há posterior constatação de hipótese que enseja a imputação de responsabilidade pelo débito tributário aos sócios gerentes e administradores da pessoa jurídica executada, nos termos do art. 135 do CTN, embora não sejam considerados contribuintes à época dos fatos geradores das obrigações tributárias e seus nomes não constem da CDA, podem ser incluídos no polo passivo da execução fiscal, porquanto o crédito tributário já está constituído em face da devedora originária, não havendo que se falar em decadência em relação ao sócio, cuja responsabilidade é subsidiária.

4. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.

5. Sobre o tema em questão, observa-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou também entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exeqüente.

6. Ressalta-se que o redirecionamento da execução fiscal somente é possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da "actio nata." Precedente do C. STJ.

7. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.201.993-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12.12.2019, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da pessoa jurídica executada, com fundamento na dissolução irregular desta, fixou a seguinte tese jurídica: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."

8. In casu, restou demonstrado nos autos que a exequente promoveu o impulso processual em busca da satisfação do crédito tributário, tendo promovido diversas diligências a fim de garantir de forma suficiente o juízo da execução fiscal, não se verificando a paralisação do feito por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.

9. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios, ponderou-se que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009), sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.

10. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a dissolução irregular de pessoa jurídica é ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito não-tributário (Recurso Especial nº 1.371.128/RS, recurso repetitivo).

11. No caso concreto, restou comprovado nos autos da execução fiscal a dissolução irregular da empresa executada, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça (certidão de ID 107414260, pg. 41.), fazendo incidir a responsabilização do administrador com fundamento na Súmula 435 do C. STJ.

12. Os sócios AMARO SÉRGIO DA SILVA MELLO e RONALDO ARMANDO ALVES figuram no quadro social da empresa executada como sócios administradores, assinando pela empresa, tanto á época dos fatores geradores quanto no momento em que constatada a dissolução irregular.

13. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

14. Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030570-92.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020) (destaquei)

Nesse sentido, verifico que a União diligenciou para incluir o sócio Vicente de Tommaso Neto em dezembro de 2008 (fls. 234/236) e requereu o reconhecimento da formação de grupo econômico em maio de 2013 (fls. 312/321)

Também o documento de fl. 338/339, com data de 21.06.2010, em que o Procurador da Fazenda Nacional solicita a colaboração da Delegacia da Receita Federal, em razão da dívida da executada Indústria de Bebidas Pirassununga e a informação fiscal da Receita Federal de 23.03.2012 (fls. 340/488) demonstram que não há que se falar em inércia por parte da União.

Por outro lado, no caso da formação de grupo econômico, tem-se que o requisito temporal não prepondera, veja-se:

TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IREREGULAR. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

- A existência de sucessão empresarial ou grupo econômico ocasiona a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76.

- Quando a sucessão ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ela é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros.

(...)

- Consoante iterativa jurisprudência, o marco interruptivo da prescrição dá-se com o despacho da citação da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.

- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico.

- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da execução transcorra o período de 5 (cinco) anos.

- Entretanto, na hipótese de comprovação de formação de grupo econômico, o requisito temporal não prepondera. Isso porque a configuração da existência de tal grupo exige a análise profunda de diversos documentos e transações econômicas, não se comparando a análise objetiva que ocorre quando se verifica se um sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei e contrato social.

- Além disso, quando positiva a averiguação de existência de fortes indícios da formação do grupo ou quando comprovada tal situação, descabe falar em redirecionamento da execução, e sim em extensão da execução, pois as demais sociedades que são incluídas no polo passivo não se tratam de pessoas estranhas à lide, mas possuem ligação íntima com a executada, vez que juntas formam uma única pessoa jurídica, consubstanciada em um grupo gerido pelos mesmos objetivos, normas e frequentemente, pelos mesmos diretores. Tratam-se, por vezes, de membros de uma grande sociedade, que interagem entre si de diversas formas e em variados momentos serão solidariamente responsáveis por ganhos e perdas.

- Desse modo, em situação análoga a que ocorre com a responsabilização tributária dos sócios de uma sociedade, a citação de um membro do grupo acaba por projetar os efeitos da interrupção da prescrição às demais sociedades componentes do grupo, sendo aplicável a prescrição somente quando a ação de execução é ajuizada fora do prazo permitido por lei.

- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional.

- No caso dos autos restou demonstrada através da documentação acostada as fls. 388/390 a confusão patrimonial e a fraude à execução, visto que imóveis foram transmitidos de uma sociedade à outra através de transações simuladas com o objetivo de possibilitar a evasão da responsabilidade civil e tributária de determinadas pessoas (jurídica e física) .

- Nesta esteira, resta configurada a prática de atos com excesso de poderes e infração ao contrato social visto que o patrimônio da sociedade deixou de ser utilizado para atender as atividades da mesma e passou a ser dilapidado, sem que fossem realizados os procedimentos de dissolução e liquidação de praxe.

- Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581776 - 0009210-94.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016) (destaquei)

Por fim, a caracterização do grupo econômico teve como base o detalhado relatório da Receita Federal, fls. 340/488. Destaco da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica dos sócios que compõem o grupo econômico, o seguinte excerto:

“Trouxe a exeqüente, então, indícios veemente de que a executada compõe grupo econômico constituído por várias outras empresas, com sócios da mesma família, algumas em mesmos endereços, de tal sorte que há confusão de patrimônios e indícios de que, assim agindo, deixam de pagar tributos devidos.

Não bastasse, as empresas explorariam ramos econômicos próximos, tudo a indicar que uma é apenas segmento de outra. A executada é produtos de bebida alcoólica. A TO, também estabelecida nessa cidade, e com os mesmos sócios da executada, comercializa bebidas alcóolicas no atacado; a IBP, estabelecida no mesmo endereço da TO, tem por atividade a produção e engarrafamento de bebidas alcoólicas; já a CARVIC, estabelecida em sala comercial nessa cidade, tem por atividade a representação comercial e cobrança de faturas e dívidas.

A TO e a EXECUTADA, segundo consta, utilizam os mesmos funcionários; enquanto o sócio administrador da CARVIC outorgou poderes de administração ao sócio da executada e da TO. Acrescente-se que a CARVIC, e a executada usariam o mesmo telefone e as três constituíram o mesmo procurador para acompanhar a ação fiscal. Não bastasse, a TO é sócia da executada.

Também no endereço da executada, funciona outra empresa, a VIF TRANSPORTES LTDA, que tem por sócios parentes próximos do sócio majoritário da executada. A MARCHESI DÁLTA VILLA DISTRIBUIDORES ASSOCIADOS LTDA, por outro lado, explora o comércio atacadista de bebidas, mudou-se para Pirassununga, e  tem como sócios o majoritário da executada e a mãe dele.

No endereço residencial do sócio Vicente de Tommaso Neto, foi instalada a empresa VIÇAR – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, e os filhos dele, Carolina Steagall de Tommaso e Vicente Steagall de Tommaso, recentemente, criaram nova empresa, a CVT PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA.

Por fim, há a FRANSUL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIA LTDA, empresa que tem por sócios os filhos de outro sócio administrador da executada”.

Os embargantes não trouxeram provas aptas a obstar as conclusões da sentença recorrida, baseada em farta documentação e a existência do grupo econômico implica na responsabilidade solidária do art. 124 do CTN. Dessa forma deve prosseguir, em relação a eles, o feito executivo.

Deixo de fixar honorários recursais, porquanto não fixada essa verba no decisum de primeiro grau, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, nos termos explicitados.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 1.736/79, ART. 8º. GRUPO ECONÔMICO: FORMAÇÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O redirecionamento da execução fiscal ao embargante Vicente de Tommaso Neto, postulado pela União, com fundamento no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, reafirmado pelo art. 24 do Decreto nº 4.544/02, bem como nos artigos 124, II, do CTN e 8º, III e IV, da Lei 6.830/80, foi deferido pela magistrada de piso, contudo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade, AI no REsp 1.419.104/SP considerou que o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 incorreu em inconstitucionalidade na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado, na medida em que disciplinou matéria reservada à lei complementar, entendimento adotado por esta Corte Regional. Precedentes.

2. Dessa forma, a inclusão do sócio com base nos dispositivos legais mencionados, sem a devida comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN, não se encontra devidamente fundamentada, o que constitui vício insanável, permitindo seu conhecimento, inclusive, de ofício pelo magistrado. Sob esse aspecto, portanto, procedem as alegações dos embargantes, restando prejudicados os argumentos relativos à prescrição intercorrente.

3. Relativamente à formação de grupo econômico, no entanto, a sentença deve ser mantida. Não há como reconhecer a esse respeito a prescrição intercorrente, que pressupõe a inércia da exequente. Precedente da Sexta Turma desta Corte.

4. Nesse sentido, a União diligenciou para incluir o sócio Vicente de Tommaso Neto em dezembro de 2008 (fls. 234/236) e requereu o reconhecimento da formação de grupo econômico em maio de 2013 (fls. 312/321) O documento de fl. 338/339, com data de 21.06.2010, em que o Procurador da Fazenda Nacional solicita a colaboração da Delegacia da Receita Federal, em razão da dívida da executada Indústria de Bebidas Pirassununga e a informação fiscal da Receita Federal de 23.03.2012 (fls. 340/488) também demonstram que não há que se falar em inércia por parte da União. Ademais, no caso da formação de grupo econômico, tem-se que o requisito temporal não prepondera. Precedente.

5. A caracterização do grupo econômico teve como base o detalhado relatório da Receita Federal, sendo que embargantes não trouxeram provas aptas a obstar as conclusões da sentença recorrida, baseada em farta documentação e a existência do grupo econômico implica na responsabilidade solidária do art. 124 do CTN. Dessa forma deve prosseguir, em relação a eles, o feito executivo.

6. Sem fixação de honorários recursais, porquanto não fixada essa verba no decisum de primeiro grau, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

7. Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, tendo o Desembargador Federal Souza Ribeiro, acompanhado o Relator, com ressalva da fundamentação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.