APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001162-89.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: ALINE PERPETUA BRAGIATTO COSTA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001162-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: ALINE PERPETUA BRAGIATTO COSTA Advogado do(a) APELADO: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sexta Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e a remessa oficial. Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta omissão e contradição, em relação aos atos de autorização e reconhecimento não se confundem com a subdivisão profissional. Requer, também, o prequestionamento dos artigos os artigos 45, e 46, alínea “d”, da Lei Federal 5.194/66. Prequestiona, ainda, a matéria com vistas à abertura das vias recursais excepcionais. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001162-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: ALINE PERPETUA BRAGIATTO COSTA Advogado do(a) APELADO: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: “O Supremo Tribunal Federal veta a submissão de toda e qualquer atividade profissional ao regime de intervenção e controle das autarquias corporativas: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”. (RE 795467 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014). A orientação é seguida nesta Corte Federal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR E PARA O EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. 1. A questão cinge-se em saber se os conselhos dos Despachantes Documentalistas têm autorização legal para exercer poder de polícia, tributar e punir os profissionais despachantes. 2. Na ADI nº 1.717-6/DF, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia do caput e demais parágrafos do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o argumento de que em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, não parece possível delegação, a uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais. 3. A decisão unânime de mérito do STF, em plenário (2002), julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/98. 4. Da análise da Lei nº 10.602/2002 e respectivos vetos (artigo 1°, §§ 3° e 4°; artigo 3°, artigo 4° e artigo 8°), verifica-se que ficou obstada a delegação do poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício da atividade profissional de despachante documentalista, conforme decisão do STF na ADI mencionada. 5. A Lei n. 10.602/2002 conferiu aos referidos conselhos apenas o poder de representar os profissionais junto a órgãos e entidades, sendo vedado - por ausência de previsão legal - estipular requisitos ou entraves aos pedidos de inscrição que lhes forem endereçados. Precedentes. 6. Com relação ao advento da Lei nº 12.514/2011, informado pela parte agravante como 'fato novo', há impossibilidade de análise da questão tomando-se por base o novo paradigma legal, uma vez que a novel legislação não foi objeto da decisão agravada - o que impede o conhecimento da matéria na estreita via do agravo de instrumento. 7. Agravo regimental não conhecido e agravo de instrumento não provido”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0006812-24.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 16/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2013). Na Constituição, a regra é a liberdade profissional. Empreendedores individuais e empresas não podem ser submetidos a controles corporativos, sem justa causa, com os custos e a burocracia inerentes a tal modalidade de regulação. A Lei nº. 5.194/1966: “Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos conselhos Regionais. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. (...) Art. 27. São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...). Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 56. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo, adotado pelo conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação. § 1º A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita à taxa que for arbitrada pelo conselho Federal. § 2º A carteira profissional, para os efeitos desta lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública. § 3º Para emissão da carteira profissional os conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo conselho Federal. Art. 57. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no conselho Regional”. A Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973: “Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos”. A impetrante é graduada em "Engenharia Elétrica" pela UNIRP – Centro Universitário de Rio Preto (ID 69479263 – pág. 4). O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia deferiu a inscrição da impetrante como engenheira eletricista, com as atribuições do artigo 9º, da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA (ID 69479263, págs. 6/7). A discussão acerca da existência de subdivisão profissional, dotada de características específicas, não altera o fato de que o curso em questão é reconhecido pelo MEC (Portaria 1.282, de 19 de abril de 2005). A restrição imposta à impetrante viola o princípio da legalidade e do livre exercício da profissão. Ademais, o d. Juízo ainda esclareceu que: “Resta evidente que os dois artigos supracitados (arts. 8°, e 9°, da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973) outorgam atividades aos engenheiros eletricistas de um modo geral, divergindo somente no que tange a especialidade, seja eletrotécnica ou eletrônica, logo, nos caso dos autos os impetrantes estariam habilitados para ambas. Vale destacar ainda que, apesar de a lei atribuir ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) competência para verificação e fiscalização do exercício e atividades da profissão de engenheiro, competência para verificação e fiscalização do exercício e atividades da profissão de engenheiro, tal atribuição não permite, porém, que os mesmos ultrapassem os limites de sua competência e restrinjam indevidamente os direitos daqueles que, em situação regular, pleiteiam o registro profissional para o fim de exercerem livremente as atividades para as quais se prepararam ao longo da vida acadêmica. Sendo assim, já que a Lei nº 5.194/1966 e o Decreto nº 23.569/1993 não preveem a restrição imposta ao impetrante, o ato pela CEEE do CREA, que limitou sua atuação profissional às atividades descritas no artigo 9º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, não merece prosperar”. A jurisprudência: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569/1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. RECURSO IMPROVIDO. -A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em efetuar o registro funcional dos agravados em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme disposto no art. 8º da referida Resolução, e não do art. 9º, conforme realizado pelo agravante. -É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 1.091/2015. -Assim, entendo que se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia Elétrica, não pode o agravante, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício. -O Decreto nº 23.569/1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não pode o agravante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade. -Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". -Tendo os agravados obtido graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º, como o art. 9º, da Resolução 218/1973 CONFEA, estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, podem os agravados, nessa condição, exercer tais atribuições. -Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020890-20.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/12/2018, Intimação via sistema DATA: 01/02/2019) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - CREA. ENGENHEIRO ELÉTRICO. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. INSCRIÇÃO. DECRETO Nº 23.569/33. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. LEI Nº 5.524/68. INCIDÊNCIA. REGISTRO. POSSIBILIDADE. Na espécie, o impetrante é graduado em Engenharia Elétrica, conforme comprova o atestado colacionado aos autos (ID 850154), além de ser formado em técnico em eletrotécnica (v. ID 850153 e 850155), sendo certo, ainda, que o curso de engenharia frequentado pelo impetrante foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 112, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U de 17/02/2014. 2. A Lei nº 5.524/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, e o Decreto nº 90.922/85, que regulamenta a referida lei, legitimam que o técnico em eletrotécnica se responsabilize pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional, dentre os quais se incluem os projetos de média tensão com valor máximo de 800kva. 3. O Decreto nº 23.569/33 regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, de modo que não pode a autoridade impetrada, por meio de norma infra legal, impor restrições ao exercício da profissão, em manifesta violação ao princípio constitucional da legalidade, bem assim à disposição constitucional contida no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88, segundo a qual "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 4. Sendo o impetrante formado em Técnico em Eletrotécnica, nenhum óbice há, para que se responsabilize pela elaboração e execução de projetos de média tensão com valor máximo de 800kva, ex vi das disposições do Decreto nº 90.922/85. Precedentes. 5. Do mesmo modo, tendo obtido graduação em Engenharia Elétrica, por curso devidamente reconhecido pelo MEC, forçoso reconhecer que o impetrante está habilitado a exercer as atividades relativas ao profissional engenheiro eletricista previstas nos artigos 8º e 9º da Resolução 218/1973 CONFEA. 6. De rigor a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, faça as anotações necessárias em seus registros para garantir ao impetrante o seu direito ao exercício das suas atribuições profissionais, conforme alhures mencionado. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001135-77.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019) Por tais fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa oficial.” Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.