
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019681-45.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: BETORLANDO CUELLAR
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELEUDI NARCISO DA SILVA - MS21684-A, ROBERTA LIUTI BELINSKI DE HOLANDA - MS23004
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019681-45.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BETORLANDO CUELLAR Advogados do(a) AGRAVANTE: ELEUDI NARCISO DA SILVA - MS21684-A, ROBERTA LIUTI BELINSKI DE HOLANDA - MS23004 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bertolando Cuellar em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta o agravante, em síntese, a ilegalidade do seu licenciamento pela administração, ao argumento de que se deu em razão de estar próximo de completar 45 anos de idade, e requer seja imediatamente reintegrado ao serviço ativo da Marinha do Brasil, nas mesmas condições e função que exercia, até ulterior decisão de mérito, sem prejuízo de seus soldos e demais benefícios. Para tanto, afirma que: (i) ingressou no serviço militar voluntário mediante processo seletivo ocorrido em 2016, cujo Edital de Convocação dispunha no item 3, c, que uma das condições necessárias à inscrição era ter mais de 18 anos e menos de 45 anos, no ano de sua incorporação; (ii) foi surpreendido com o indeferimento do seu requerimento de prorrogação do compromisso de prestação do serviço militar voluntário em junho de 2020, motivado pelo fato de que completará 45 anos em dezembro de 2020; (iii) no Estatuto dos Militares, assim como na Lei do Serviço Militar, não há limite etário para a prestação do serviço militar voluntário; (iv) cabe ressaltar que a Lei nº 13.954/2019, a qual prevê limite de idade para a permanência dos militares temporários no serviço ativo foi publicada em dezembro de 2019, após o seu ingresso no serviço militar temporário, não sendo, por essa razão, aplicável à hipótese dos autos; (v) a Constituição Federal estabelece o princípio da reserva legal; (vi) é ilegal o licenciamento em virtude do limite etário de 45 anos, com fundamento em atos administrativos, uma vez que se exige lei em sentido formal, o que não se verificava na data da sua incorporação; (vii) o Edital do processo seletivo de ingresso previu a duração máxima de 8 anos para a prestação do serviço militar, o que ora se pleiteia; (viii) os documentos acostados à inicial demonstram que o único motivo da não prorrogação do tempo de serviço do agravante foi o limite de idade de 45 anos, sendo que o critério etário para desligamento do serviço militar não consta das normas do edital; (ix) apesar do serviço militar voluntário possuir natureza precária e transitória, o agravante possui direito adquirido no que concerne à prorrogação de seu contrato de trabalho quando houver conveniência e oportunidade da administração pelo prazo máximo de 8 anos; (x) o agravante atende todos os critério exigidos no aviso de convocação para prorrogação do serviço militar; (xi) subsidiariamente, possui direito de permanecer no serviço militar ativo até completar 45 anos em 18/12/2020; (xii) estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido de tutela provisória de urgência. Houve decisão da lavra deste Relator (id 137929343), indeferindo o pedido de tutela de urgência. A União apresentou contraminuta, requerendo a manutenção da decisão agravada, bem como o desprovimento do agravo de instrumento. É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019681-45.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BETORLANDO CUELLAR Advogados do(a) AGRAVANTE: ELEUDI NARCISO DA SILVA - MS21684-A, ROBERTA LIUTI BELINSKI DE HOLANDA - MS23004 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo: Decido. O deferimento da tutela de urgência tem como requisitos, nos termos do art. 300 do CPC, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Sem pretender exaurir a análise do direito posto, o que terá adequado lugar no momento oportuno, impende verificar se restam presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”. Com sua redação, o art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. O objeto litigioso sub judice diz respeito ao limite máximo de idade para serviço militar temporário e voluntário consumado após o início da eficácia jurídica da Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019), razão pela qual a solução jurídica do problema deve se dar à luz das alterações promovidas por essa lei. Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico. Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar). Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar. Já para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar. O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). Quanto à duração, o art. 5º e seguintes da Lei nº 4.375/1964 estabeleceram o prazo de 12 meses como regra geral para o serviço militar temporário obrigatório inicial em tempo de paz (contados do momento da incorporação), podendo ser reduzido ou ampliado por atos normativos regulamentares da administração militar competente (vale dizer, não se de matéria subordinada à reserva absoluta mas sim à reserva relativa de lei). Já a duração do serviço militar temporário voluntário depende dos fundamentos normativos e administrativos da correspondente autorização de ingresso. O período de duração do serviço militar temporário obrigatório e do voluntário pode ser prorrogado, conforme previsto no art. 33 dessa Lei nº 4.375/1964 (com as alterações da Lei nº 13.954/2019): Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade). Já a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (com consequente desligamento e inatividade) pode se dar por vários motivos, elencados no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar). O marco temporal do desligamento é a publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. Nesse contexto emerge a expressa referência feita a “limites de idade” no art. 142, §3º, X, da ordem constitucional de 1988, que impediu a recepção da parte final do art. 10, caput, da Lei nº 6.880/1980, razão pela qual decretos regulamentares e demais atos normativos da administração militar não podem mais cuidar desse tema submetido à reserva absoluta de lei. Os limites etários previstos no art. 5º da Lei nº 4.375/1964 ficaram restritos ao serviço militar temporário e obrigatório em tempo de paz, e foram considerados inválidos decretos regulamentares que estabeleceram idade máxima para a prorrogação no serviço militar temporário e voluntário. Porque o motivo é elemento do ato administrativo que diz respeito aos pressupostos de fato e de direito que amparam sua produção, a orientação jurisprudencial se firmou pela não-recepção da parte final do art. 10, caput, da Lei nº 6.880/1980, e também pela invalidade de decretos regulamentares e demais atos da administração que impunham proibições de engajamentos e reengajamentos com motivo determinante apenas no limite máximo de idade, em vista da violação à reserva absoluta de lei exigida pelo art. 142, §3º, X, da Constituição. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.STF e deste E.TRF: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. Nesse RE 600885, além de modular prospectivamente os efeitos da não-recepção (porque foi mantida a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880/1980 até 31/12/2011), o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 121: “Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal”. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Essa também foi a orientação deste E.TRF, seguindo o precedente do E.STF (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002925-53.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020; 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026816-49.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019. Ocorre que sobreveio a Lei nº 13.954/2019, dando nova redação ao art. 27 da Lei nº 4.375/1964, cumprindo a exigência de lei ordinária (art. 142 § 3º, X, da Constituição) para estabelecer limite etário para ingresso e para a permanência no serviço militar temporário e voluntário (como praças ou oficiais), assim como tempo máximo de 96 meses de duração (em qualquer Força Armada): Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. § 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte: I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e II - aos médicos, aos dentistas, aos farmacêuticos e aos veterinários que ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário não serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967. § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. § 4º Os demais requisitos a serem atendidos pelos voluntários para ingresso no serviço militar temporário são aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes requisitos específicos: I - possuir diploma de conclusão do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de qualificação profissional de interesse da Força Armada, para incorporação como Marinheiro na Marinha ou como Cabo temporário no Exército e na Aeronáutica; II - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Cabo temporário da Marinha; III - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Sargento temporário; IV - possuir diploma de conclusão do ensino superior na área de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial subalterno temporário; V - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial superior temporário, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação; e VI - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva. § 5º Os processos seletivos simplificados deverão detalhar os requisitos estabelecidos para ingresso constantes desta Lei. As disposições da Lei nº 13.954/2019 são aplicáveis desde sua publicação (DOU de 17/12/2019, inclusive), de tal modo que a partir de então a administração militar está vinculada aos limites legais para prorrogações do serviço militar temporário e voluntário. Ainda que a admissão do militar tenha se dado anteriormente à edição da Lei nº 13.954/2019, os respectivos editais e processos seletivos têm contínua subordinação à lei, mesmo porque os atos administrativos de efeito concreto devem obedecer os comandos normativos vigentes no momento em que são elaborados. O engajamento e o reengajamento não são meras extensões de um único ato administrativo anterior regido pela legislação vigente ao tempo do processo seletivo, pois configuram atos administrativos independentes embora relacionados entre si, de modo que cada ato fica sujeito à conformação normativa vigente ao tempo em que é realizado. Não há confiança legítima assegurando a permanência do interessado no serviço militar temporário e voluntário quando a lei ordinária expressamente proíbe prorrogações e seus correspondentes engajamentos e reengajamentos. Muito menos há direito adquirido porque cada prorrogação é um ato administrativo que deve ser executado segundo a legislação vigente no momento em que é avaliada, não podendo ser contrário à lei vigente quando é praticado. Mesmo as redações anteriores da Lei nº 4.375/1964 e da Lei nº 6.880/1980 não asseguravam direito subjetivo à permanência no serviço militar temporário e voluntário. O art. 33, §2º, da Lei nº 4.375/1964 (na redação dada pela Lei nº 13.954/2019) apenas deixou expresso o entendimento já afirmado no sentido de que a administração militar sempre teve discricionariedade para avaliar a permanência do temporário e voluntário no serviço militar (salvo hipóteses de atos vinculados à lei, por óbvio). O licenciamento de militar pela administração pública podia e ainda pode se dar por motivo diverso do limite máximo de idade, notadamente conveniência da administração, independentemente de qualquer justificativa e de processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa (exigíveis apenas se o licenciamento se der a bem da disciplina, por constituir, neste caso, espécie de sanção disciplinar). A jurisprudência está consolidada nesse sentido (p. ex., E.STF, AR 1562 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019; E.STJ, REsp 1424184/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019). Mas com as novas redações dadas pela Lei nº 13.954/2019 ao art. 27 da Lei nº 4.375/1964 e ao art. 121, §3º, “d”, da Lei nº 6.880/1980, o licenciamento ex officio de militar temporário e voluntário é ato administrativo vinculado quanto aos limites etários. E o Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas em legítima legislação específica para o serviço militar temporário e voluntário. No caso dos autos, o militar não alcançou a estabilidade no serviço militar porque tem menos de 10 anos de efetivo serviço (art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/1980). Consta que o agravante, Bertolando Cuellar, nascido em 18/12/1975, tem vínculo com a Marinha, na condição de militar temporário voluntário, como 1º Tenente (RM2-T), integrando o Quadro de Oficiais de Segunda Classe da Reserva da Marinha (RM2), e servindo perante o Comando do 6º Distrito Naval, na especialidade informática. Seu ingresso no serviço militar se deu mediante processo seletivo, conforme o Aviso de Convocação nº 01/2016, para a participação em Estágio de Serviço Técnico (EST), com início em 1º/07/2016. O requerente foi licenciado ex officio a contar de 03/07/2020, por meio de Portaria nº 156/Com6ºDN, de 18/06/2020, da Marinha, por conclusão de estágio, com fundamento no art. 36, parágrafo único, e no art. 48, § 1º, II, c, ambos do Decreto nº 4.780/2003, bem como no art. 121, II, § 3º, a, e § 4º, da Lei nº 6.880/1980 e no art. 27, § 1º, II, da Lei nº 4.375/1964, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.954/2019 (id 137101528). A legislação citada pela administração militar na aludida Portaria dispõe, in verbis: Decreto nº 4.780/2003 (Regulamento da Reserva da Marinha) Limite Máximo para a Concessão das Prorrogações Art. 36. Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir dez anos, contínuos ou não, computados para esse efeito, todos os tempos de efetivo serviço, inclusive os prestados às outras Forças Armadas. Parágrafo único. Em tempo de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar RM2 ou RM3 por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o SM. (...) Licenciamento do Serviço Ativo da Marinha - SAM Art. 48. Licenciamento do SAM é o ato pelo qual os Oficiais RM2 ou RM3 incorporados e as Praças da ativa são excluídos do SAM e incluídos na RNR. § 1° Os militares RM2 e RM3 incorporados serão licenciados do SAM pelos Comandantes dos Distritos Navais, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e na legislação que trata do SM, nas seguintes situações: (...) II - ex-officio, nos seguintes casos: (...) c) por concluírem tempo de serviço ou estágio; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Miliares) Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II - ex officio. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; (...) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. Lei nº 13.954/2019 Art. 5º A Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (...) II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.” O agravante argumenta que o seu licenciamento ocorreu por motivo exclusivo do atingimento da idade de 45 anos. Colaciona jurisprudência pacificada nos tribunais a respeito da impossibilidade de licenciamento do servidor militar com fundamento tão-somente no limite etário, antes da edição da Lei nº 13.954/2019. Contudo, verifica-se da legislação supracitada que o fundamento do licenciamento do agravante não se escora exclusivamente no art. 36, parágrafo único, do Decreto nº 4.780/2003 e no art. 27, § 1º, II, da Lei nº 4.375/1964, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, os quais estabelecem o limite etário de 45 anos e são combatidos pelo recorrente. O licenciamento do agravante também teve por supedâneo o art. 48, § 1º, II, c, do Decreto nº 4.780/2003, além do art. 121, II, § 3º, a, e § 4º da Lei nº 6.880/1980, os quais tratam da conclusão do tempo de serviço ou estágio na caserna, critério legítimo que se insere no âmbito discricionário da administração castrense. Portanto, não se vislumbra mácula na recusa da administração ao pedido de reengajamento do agravante, não se renovando o período de serviço voluntário, pois não há direito subjetivo do militar temporário ao reengajamento, tendo o seu licenciamento ocorrido, primordialmente, por conclusão de estágio, como consta na Portaria nº 156/Com6ºDN, de 18/06/2020, da Marinha. Por conseguinte, em um juízo de cognição sumária, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo agravante quanto à nulidade do ato administrativo de licenciamento e sua imediata reintegração às fileiras da Marinha, como Oficial Temporário (RM2-T). Assim, em sede de análise perfunctória, mostra-se correta a decisão agravada. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, não se há de prover o presente recurso. A propósito, deixo anotado não existir óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Confira-se julgado do E. STF: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – APLICABILIDADE – PRECEDENTES – DOUTRINA – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Legítima a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. – O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
(STF, RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)
(STF, ACO 1304 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO E VOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. LIMITE DE IDADE. LEI Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE CONFIANÇA LEGÍTIMA E DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO VINCULADO.
- A expressa referência feita a “limites de idade” no art. 142, §3º, X, da ordem constitucional de 1988, impediu a recepção da parte final do art. 10, caput, da Lei nº 6.880/1980, razão pela qual decretos regulamentares e demais atos normativos da administração militar não podem mais cuidar desse tema submetido à reserva absoluta de lei. Os limites etários previstos no art. 5º da Lei nº 4.375/1964 ficaram restritos ao serviço militar temporário e obrigatório em tempo de paz, e foram considerados inválidos decretos regulamentares que estabeleceram idade máxima para a prorrogação no serviço militar temporário e voluntário. Precedentes do E.STF (RE 600885, Tema 121) e deste E.TRF.
- Ocorre que sobreveio a Lei nº 13.954/2019, dando nova redação ao art. 27 da Lei nº 4.375/1964, cumprindo a exigência de lei ordinária (art. 142 § 3º, X, da Constituição) para estabelecer limite etário para ingresso e para a permanência no serviço militar temporário e voluntário (como praças ou oficiais), assim como tempo máximo de 96 meses de duração (em qualquer Força Armada).
- As disposições da Lei nº 13.954/2019 são aplicáveis desde sua publicação (DOU de 17/12/2019, inclusive), de tal modo que a partir de então a administração militar está vinculada aos limites legais para prorrogações do serviço militar temporário e voluntário. Ainda que a admissão do militar tenha se dado anteriormente à edição da Lei nº 13.954/2019, os respectivos editais e processos seletivos têm contínua subordinação à lei, mesmo porque os atos administrativos de efeito concreto devem obedecer os comandos normativos vigentes no momento em que são elaborados.
- O engajamento e o reengajamento não são meras extensões de um único ato administrativo anterior regido pela legislação vigente ao tempo do processo seletivo, pois configuram atos administrativos independentes embora relacionados entre si, de modo que cada ato fica sujeito à conformação normativa vigente ao tempo em que é realizado.
- Não há confiança legítima assegurando a permanência do interessado no serviço militar temporário e voluntário quando a lei ordinária expressamente proíbe prorrogações e seus correspondentes engajamentos e reengajamentos. Muito menos há direito adquirido porque cada prorrogação é um ato administrativo que deve ser executado segundo a legislação vigente no momento em que é avaliada, não podendo ser contrário à lei vigente quando é praticado.
- Mesmo as redações anteriores da Lei nº 4.375/1964 e da Lei nº 6.880/1980 não asseguravam direito subjetivo à permanência no serviço militar temporário e voluntário. O art. 33, §2º, da Lei nº 4.375/1964 (na redação dada pela Lei nº 13.954/2019) apenas deixou expresso o entendimento já afirmado no sentido de que a administração militar sempre teve discricionariedade para avaliar a permanência do temporário e voluntário no serviço militar (salvo hipóteses de atos vinculados à lei, por óbvio). Mas com as novas redações dadas pela Lei nº 13.954/2019 ao art. 27 da Lei nº 4.375/1964 e ao art. 121, §3º, “d”, da Lei nº 6.880/1980, o licenciamento ex officio de militar temporário e voluntário é ato administrativo vinculado quanto aos limites etários, e o Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas em legítima legislação específica.
- No caso dos autos, o militar não alcançou a estabilidade no serviço militar porque tem menos de 10 anos de efetivo serviço (art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/1980). Consta que o agravante, nascido em 18/12/1975, tem vínculo com a Marinha, na condição de militar temporário voluntário, como 1º Tenente (RM2-T), integrando o Quadro de Oficiais de Segunda Classe da Reserva da Marinha (RM2), e servindo perante o Comando do 6º Distrito Naval, na especialidade informática. Seu ingresso no serviço militar se deu mediante processo seletivo, conforme o Aviso de Convocação nº 01/2016, para a participação em Estágio de Serviço Técnico (EST), com início em 1º/07/2016.
- Verifica-se da legislação de regência que o fundamento do licenciamento do agravante não se escora exclusivamente no art. 36, parágrafo único, do Decreto nº 4.780/2003 e no art. 27, § 1º, II, da Lei nº 4.375/1964, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, os quais estabelecem o limite etário de 45 anos e são combatidos pelo recorrente. O licenciamento do agravante também teve por supedâneo o art. 48, § 1º, II, c, do Decreto nº 4.780/2003, além do art. 121, II, § 3º, a, e § 4º da Lei nº 6.880/1980, os quais tratam da conclusão do tempo de serviço ou estágio na caserna, critério legítimo que se insere no âmbito discricionário da administração castrense.
- Não se vislumbra mácula na recusa da administração ao pedido de reengajamento do agravante, não se renovando o período de serviço voluntário, pois não há direito subjetivo do militar temporário ao reengajamento, tendo o seu licenciamento ocorrido, primordialmente, por conclusão de estágio, como consta na Portaria nº 156/Com6ºDN, de 18/06/2020, da Marinha. Não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo agravante quanto à nulidade do ato administrativo de licenciamento e sua imediata reintegração às fileiras da Marinha, como Oficial Temporário (RM2-T).
- Inexistente óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF.
- Agravo de instrumento não provido.