Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023946-90.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEIDE CONTE AYRES

Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023946-90.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: NEIDE CONTE AYRES

Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a antecipação da tutela, em ação movida para a concessão de  pensão por morte.

Sustenta a parte agravante que inexiste prova nos autos da dependência econômica entre a agravada e sua filha falecida.

O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.

A agravada não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023946-90.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: NEIDE CONTE AYRES

Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Não assiste razão ao agravante.

Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

No caso dos autos, a prova colacionada indica que a subsistência da agravada era garantida pelos rendimentos de sua filha, mormente pela ausência de anotação de vínculo de emprego no seu CNIS, pelos comprovantes de mesmo endereço e recebimento, como única beneficiária, de indenização decorrente do óbito.

Da mesma forma restou demonstrada a qualidade de segurado da de cujus, vez que era segurada empregada quando do óbito, conforme registro no extrato do CNIS.

O perigo de dano ressai da própria natureza alimentar do benefício e está concretamente indicado pela avançada idade de 72 anos da agravada, viúva que, segundo dados do CNIS, não tem renda própria decorrente do trabalho ou de benefício previdenciário ou assistencial.

Preenchidos os requisitos, é de se manter a tutela provisória de urgência concedida.

Nesse sentido:


 
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - TUTELA ANTECIPADA - QUALIDADE DE SEGURADO - FILHA INVÁLIDA - MAIORIDADE CIVIL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária por ocasião do óbito.
III - A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. De fato, o registro de nascimento revela a relação de filiação entre a autora e o de cujus, e os documentos acostados aos autos, bem como o laudo médico realizado em âmbito administrativo, demonstram ser a demandante absolutamente incapaz para o trabalho, em virtude de esquizofrenia, tendo o próprio INSS reconhecido o início da incapacidade em 24.02.2004.
IV - Malgrado a invalidez tenha ocorrido posteriormente à maioridade civil, do conjunto probatório acima reportado infere-se que a autora encontrava-se acometida de doença incapacitante em momento anterior ao óbito, de modo que a condição de dependente se manteve, em razão da invalidez.
V - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
VI - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
VII - Agravo de instrumento do INSS desprovido. 
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563183 - 0017532-40.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015 );
                                    
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Para a obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte, previsto nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, deve-se comprovar a presença dos seguintes requisitos: óbito do segurado, qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente do segurado.
2. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
3.  Não há nos autos elementos capazes de elidir a alegada presunção de pobreza, porquanto a contratação de advogado particular, considerada isoladamente, não é suficiente para comprovar tenha a parte autora condições de arcar com as custas do processo.
4. Agravo provido. 
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575167 - 0001173-78.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016); e                              

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- No que tange à condição de companheiro, o artigo 16, inc. I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, determina que a dependência em relação ao de cujus é presumida, sendo necessária a comprovação da união estável até a data do passamento.
- A documentação apresentada para demonstração da relação marital é substancial e permite, nesta cognição sumária, a concessão da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento provido. 
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579070 - 0005610-65.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016)".

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


                                    
                                    
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

3. A prova trazida pela agravada é suficiente para a manutenção da medida concedida. Os documentos que acompanham a petição inicial permitem inferir que que a subsistência da agravada era garantida pelos rendimentos de sua filha.

4. O perigo de dano ressai da própria natureza alimentar do benefício e está concretamente indicado pela avançada idade de 72 anos da agravada, viúva que, segundo dados do CNIS, não tem renda própria decorrente do trabalho ou de benefício previdenciário ou assistencial.

5. Preenchidos os requisitos, é de se manter a tutela provisória de urgência deferida.

6. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.