APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021313-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS GERVONE BASTOS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021313-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CARLOS GERVONE BASTOS Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 11.718/08, mediante o cômputo do tempo de serviço rural e urbano anotados em CTPS, c.c. pedido de averbação dos períodos não lançados no CNIS. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a averbar os períodos de trabalho constantes na CTPS do autor, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (04/03/2016), pagar as prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas. Em seu recurso o réu pleiteia a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021313-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CARLOS GERVONE BASTOS Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." De sua vez, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. Pleiteia o autor o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, disciplinada pela Lei 11.718, de 2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, alegando que somados o tempo de serviço em atividades rurais e urbanas constantes em sua CTPS, em períodos intermitentes, desde 15/12/1965 a 30/07/2001, atinge o montante de 23 anos e 8 meses, superior à carência legal, bem como requer sejam averbados os períodos de trabalho que não constam no CNIS. Para comprovar o alegado exercício da atividade rural e urbana, o autor instruiu a petição inicial com as cópias das suas CTPS, nas quais estão registrados os contratos de trabalho exercidos nos seguintes períodos: - 15/12/1965 a 04/01/1969 - Massaru Nakane – Faz. Araci, no cargo de Serviços Gerais; - 03/03/1969 a 17/10/1975 - Mário Ribeiro – Faz. Sapecado (Arrendatário), Braçal; - 13/01/1976 a 15/01/1976 - Lagoinha Admin. e Construtora Ltda., Servente; - 02/02/1976 a 29/08/1976 - Atsushi Kanayama (Arrendatário), Serviços Gerais; - 01/09/1976 a 30/09/1976 - Fraga Rizzo e Cia. Ltda., Trabalhador Braçal; - 01/10/1980 a 01/11/1980 - Baldini & Netto Ltda., Serviços Diversos; - 27/10/1981 a 14/08/1982 - SPEL – Serv de Pavimentação de estradas Ltda., Servente; - 01/02/1984 a 10/05/1984 - Agrícola Moreno Ltda. Trabalhador Rural; - 04/06/1984 a 17/09/1984 - Pedro Lattaro & Outros, Serviços Gerais; - 10/10/1984 a 31/01/1985 - Ricardo Titoto Neto & Outros, Rurícola; - 04/02/1985 a 08/05/1985 - Agrícola Moreno Ltda., Trab. Rural Diarista; - 09/05/1985 a 30/11/1985 - Agrícola Moreno Ltda. Trab. Rural, Safrista; - 14/01/1986 a 10/05/1986 - Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda., Trabalhador Rural; - 12/05/1986 a 14/07/1986 - Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda., Trabalhador Rural; - 16/07/1986 a 31/12/1986 - Agropecuária Anel Viário S/A., Rurícola; - 27/04/1987 a 15/11/1987 - Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda., Trabalhador Rural; - 16/11/1987 a 10/04/1988 - Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda., Trabalhador Rural; - 11/04/1988 a 20/11/1988 - Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda., Trabalhador Rural; - 21/11/1988 a 18/12/1988 - Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda., Trabalhador Rural; - 18/01/1989 a 15/05/1989 - Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda., Trabalhador Rural; - 16/05/1989 a 30/09/1989 - Usina Santa Rita S/A. Açúcar e Álcool, Trabalhador Rural; - 02/10/1989 a 14/12/1990 - Usina Santa Rita S/A. Açúcar e Álcool, Trabalhador Rural; - 16/10/1991 a 26/01/1993 - Santa Maria Agrícola Ltda., Rurícola; - 11/05/1993 a 30/11/1993 - Usina Santa Rita S/A. Açúcar e Álcool, Rurícola; - 07/12/1993 a 05/03/1998 - REK Construtora Ltda., Braçal; - 21/09/1998 a 30/03/1999 - DGB – Engenharia e Construções Ltda., Serviços Gerais; - 31/05/1999 a 11/11/1999 - Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda., Trabalhador Rural; - 17/11/2000 a 04/12/2000 - Santa Maria Agrícola Ltda., Trabalhador Rural; - 02/07/2001 a 30/07/2001 - Aparecido Caetano Merlo Ltda., Rurícola. A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos: "Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - cnis valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original). - - - "Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)" (destaques não são do original). Comprovado que se acha, portanto, é de ser averbado no cadastro do autor, para fins previdenciários, os contratos de trabalho anotados em sua CTPS e que não constam do CNIS, nos seguintes períodos: de 02/02/1976 a 29/08/1976 - Atsushi Kanayama (Arrendatário), Serviços Gerais; 01/10/1980 a 01/11/1980 - Baldini & Netto Ltda., Serviços Diversos; e de 02/07/2001 a 30/07/2001 - Aparecido Caetano Merlo Ltda., Rurícola, itens 4, 6 e 29, respectivamente. Cabe elucidar que os períodos de 15/12/1965 a 04/01/1969 e de 03/03/1969 a 17/10/1975, discriminados nos itens 1 e 2, não são passíveis de averbação, porquanto os vínculos anotados na CTPS não comprovam, com segurança, o labor rural lá indicado, vez que não é possível identificar o ano em que o referido documento foi expedido, cabendo salientar que não foi realizada a prova testemunhal para a comprovação de eventual labor campesino desenvolvido informalmente no interregno entre os contratos formais de trabalho, devendo ser extinto o feito quanto ao pedido de averbação desses períodos, diante da insuficiência da prova material apresentada e da ausência de prova oral. Como se vê do extrato do CNIS apresentado com a defesa, o autor foi contratado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgotos em 02/05/2002, com vínculo regido pelo Regime Próprio (Servidor Público), indicador PRPPS, restando esclarecido na sentença proferida nos autos nº 0048961-06.2012.4.03.9999, por cópia juntada aos autos, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pelo autor, que o autor foi admitido pela Prefeitura Municipal de Cravinho/SP, por concurso público, para o cargo de servidor braçal, atividade que ainda exercia no ano de 2012 (“Por ofício juntado às fls. 71/74, o SAAE de Cravinhos informou que o autor é funcionário da municipalidade desde 02/05/2002, admitido por concurso público para o cargo de servidor braçal, função que exerce até os dias atuais” ). Assim, somados o tempo de serviço rural e urbano efetivamente comprovados nos autos, vinculados ao RGPS, não atinge o autor a carência necessária de 180 meses para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Por derradeiro, não é demasiado lembrar que o autor, estando vinculado a regime próprio de previdência dos servidores do Município de Cravinhos/SP, poderá utilizar-se do instituto da contagem recíproca, no que diz respeito aos períodos registrados em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS, nos moldes dos Arts. 94 e seguintes, da Lei 8.213/91, e postular o seu benefício previdenciário de aposentadoria, junto ao referido Regime de Previdência Municipal, a que está vinculado, em consonância com o Art. 99, da mesma Lei 8.213/91. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. I - O autor não faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade, considerando que completou 60 (sessenta) anos de idade em 15.03.2007, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, razão pela qual um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. III - Considerando a declaração da Prefeitura do Município de Pitangueiras, no sentido de que o demandante está vinculado a Regime Próprio de Previdência, desde 31.03.2000, bem como continua no desempenho de suas funções, deve pleitear a concessão de aposentadoria por idade junto ao Órgão ao qual se encontra vinculado. IV - Apelação do autor a que se nega provimento.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042855-52.2017.4.03.9999/SP - 017.03.99.042855-0/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, D.E. 15/06/2018). Destarte, a é de reformar r. sentença em parte a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos anotados em sua CTPS de 02/02/1976 a 29/08/1976, 01/10/1980 a 01/11/1980 e de 02/07/2001 a 30/07/2001, para fins previdenciários, restando improcedente o pedido de aposentadoria por idade, na forma híbrida. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devido ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O tempo de serviço comprovado nos autos, mediante a soma dos registros anotados em CTPS, não satisfaz a carência de 180 meses para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial havida como submetida, e apelação providas em parte.