Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007909-68.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA IGNEZ DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE: MARIZA GENARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007909-68.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA IGNEZ DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE: MARIZA GENARO

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de irmã inválida.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados percentual legal mínimo, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. 

Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007909-68.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIA IGNEZ DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REPRESENTANTE: MARIZA GENARO

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

O óbito de Dalva de Oliveira Ferreira ocorreu em 22/08/2011 e a autora comprovou ser irmã da falecida.

A qualidade de segurada da de cujus também restou comprovada, uma vez que era beneficiária de aposentadoria por idade .

A dependência econômica do irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente não é presumida, portanto, deve ser comprovada, consoante se infere do disposto no Art. 16, I, da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).

No que se refere à invalidez, o laudo pericial produzido nos autos concluiu que a autora apresenta incapacidade total e permanente para os atos da vida civil desde a infância, decorrente de retardo mental grave e deficiência auditiva.

Para comprovar a dependência econômica em relação à segurada falecida, a autora juntou aos autos certidão de interdição, constando que a autora foi declarada incapaz em 27/11/1998 e sua irmã foi nomeada sua curadora; recibo de compra de aparelho auditivo adquirido pela segurada para a autora em 03/12/2007 e comprovantes de mesma residência na Rua Antonio Roque de Moraes, nº 430.

Ainda, de acordo com os dados constantes do CNIS, a autora não tem registro de vínculos empregatícios e sua única renda provém de pensão por morte de seu pai, no valor de meio salário mínimo, benefício repartido com sua irmã, também incapaz. Como bem posto no parecer do Ministério Público Federal:

"A pensão por morte já recebida limita-se a meio salário-mínimo, quantia irrisória e incapaz de propiciar a manutenção de uma pessoa portadora de deficiência (...) a apelante encontra-se internada no Lar Abrigo para Idosos (...) e para sua manutenção é feita uma "doação" mensal de um salário-mínimo. Portanto, a quantia que recebe a título de pensão por morte de seu pai só cobre a metade do valor de sua internAção"

O benefício de pensão por morte é devido à irmã inválida, cuja incapacidade tenha ocorrido posteriormente à maioridade civil, desde que tenha sido anterior ao óbito do instituidor do benefício.

Confiram-se:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSTERIOR ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito 2. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à época do óbito do instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de incapacidade laboral, pois essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1689723/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017);

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão.

II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).

III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

I – No que tange à condição de inválida, o laudo pericial elaborado em 12.04.2017 atesta que a autora é portadora de deficiência mental moderada e esquizofrenia, e que sempre foi incapaz para o trabalho regular.

II - A dependência econômica da autora para com seu finado irmão também restou demonstrada nos autos, pela prova documental e testemunhal.

III - O fato de a requerente ter sua interdição definitiva decretada em momento posterior ao óbito não constitui óbice ao recebimento do benefício de pensão por morte desde aquela data, uma vez que referida decisão possui efeitos retroativos.

IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (19.02.2012), visto que o requerimento administrativo foi protocolado em 13.02.2012, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91. Não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 22.02.2016.

V - Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.

VI – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.

VII - Apelação da parte autora provida. 

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5199529-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, Intimação via sistema DATA: 02/09/2019)".

Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 14/09/2011, tal como requerido na inicial.

Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir de 14/09/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.

Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ).

2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios."

(STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) e

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONDENAÇÃO DO INSS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I. A parte autora é representada pela Defensoria Pública da União em ação ajuizada em face do INSS, ambos os órgãos inseridos no conceito de Fazenda Pública. II. Assim, não há que se falar em honorários advocatícios devidos à Defensoria pelo INSS, uma vez que resta configurada a hipótese de confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil e Súmula n.º 421 do STJ. III. Agravo a que se nega provimento."

(TRF3, AC 1874/SP - 0001874-33.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL, Décima Turma, data de julgamento: 15/01/2013).

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

2. A dependência econômica do irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente não é presumida, portanto, deve ser comprovada, consoante se infere do disposto no Art. 16, I, da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).

3. O laudo pericial produzido em juízo constatou incapacidade total e permanente com início em 1998.

4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.

5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

7. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.

8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

9. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.