APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001556-25.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTOVAM JOSE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001556-25.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTOVAM JOSE QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, de apelação interposta pelo réu e de recurso adesivo da parte autora em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio acidente/suplementar no período básico de cálculo. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício da parte autora, por meio da inclusão do auxílio-acidente na base de cálculo somente nos meses em houve recolhimento de contribuição previdenciária, bem como a efetuar o pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, e honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, a teor do Art. 85, §4º, II, do CPC. Inconformado, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, sob o argumento de que os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial estão incorretos, uma vez que os valores do benefício indenizatório foram, de fato, incluídos no PBC do benefício do autor, não tendo sido lançados somente nos meses em que não houve salário de contribuição, em conformidade com o entendimento manifesto pelo douto Juízo sentenciante. Subsidiariamente, requer a adoção do disposto no Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que tange à correção monetária. Por seu turno, o autor, em recurso adesivo, pugna pela inclusão do auxílio acidente na base de cálculo do benefício inclusive nos meses em que não houve recolhimento de contribuição. Pugna, ainda, que a correção monetária seja fixada pelo índice do IPCA-E. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001556-25.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTOVAM JOSE QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A aposentadoria por idade de que o autor é titular, NB 167.361.427-0, foi concedida em 31/10/2013, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio acidente NB 136.675.312-4, recebido no período de 15/03/1996 a 30/10/2013, em observância da regra legal que veda a acumulação dos benefícios. No que tange à revisão postulada, cumpre salientar que, a partir do momento em que o auxílio acidente deixou de ser vitalício, em decorrência das alterações promovidas no Art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o benefício passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Essa previsão vem expressa no Art. 31, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Da mesma forma, o Arts. 32, § 8º, do Decreto 3.048/99, dispõe que o valor mensal do auxílio acidente deverá ser incorporado ao salário de contribuição: "Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (...) § 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. De outra parte, o Art. 34, II, da Lei 8.213/91, estabelece que, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria. Também o Art. 36, do Decreto 3.048/99, ao tratar sobre o cálculo da renda mensal dos benefícios, assinala que o valor do auxílio acidente deverá ser computado como salário de contribuição, como se observa da sua literalidade: Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32. Sobre o assunto, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem adotado o mesmo entendimento, consoante os julgados cujas ementas trago à colação: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RESP.1.296.673/MG. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76, chamado auxílio-suplementar, foi incorporado pela Lei 8.213/1991, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios em manutenção.2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/1991, promovidas pela MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. 3. A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp.1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.4. Na hipótese dos autos, tendo o Segurado se aposentado por tempo de contribuição em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, quando já em gozo de auxílio acidentário, não lhe alcança a proibição, prevista nesse normativo, de acumulação do benefício com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum.5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp 1559547/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.351.817/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no REsp 1.339.137/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014; REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012; REsp 1.244.257/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012.3. Recurso Especial não provido.(STJ, REsp 1660483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)". Ademais, é firme o entendimento desta Décima Turma no sentido de que é devido o cômputo do do auxílio acidente inclusive nos períodos em que não houver recolhimentos contributivos. Confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA RMI. CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTARQUIA. DESPROVIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91. I - Quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, já estava em vigor o artigo 34, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que determina seja considerado no cálculo da renda mensal do benefício, como salário-de-contribuição, o valor do auxílio-acidente até então percebido. II - Sendo assim, é de concluir que o benefício de aposentadoria do autor deve ser revisto, considerando-se, quando do cálculo da nova RMI, o valor mensal do auxílio-acidente como salário-de-contribuição, em conformidade com a legislação previdenciária de regência. III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF-3 - APELREEX: 47465 SP 0047465-39.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15/10/2013, DÉCIMA TURMA); e PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1104207, assentou entendimento no sentido do cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. 2. Reconhecido o direito à forma de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria mediante o cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. 3. Apelação da parte autora provida. Por conseguinte, faz jus o autor à revisão de sua aposentadoria, mediante a integração do valor do auxílio acidente ao salário de contribuição, independentemente da ausência de recolhimentos. Destarte, é de se modificar em parte a r. sentença, devendo o réu proceder à revisão do benefício da parte autora, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora. É o voto.
1. O salário-de-benefício da pensão por morte (ou aposentadoria por invalidez) deve ser a resultante dos salários-de-contribuição do de cujus acrescido do auxílio-acidente.
2. Inexistência de contribuições para a previdência social no período básico de cálculo - PBC, logo no cálculo do benefício somente será computado o recebimento do auxílio-acidente, o que corresponde ao cálculo apresentado pela autarquia.
3. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1402399, 0007424-35.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012 );
(TRF-3 - AC: 00167008020154039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 22/11/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016)"
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor mensal do auxílio acidente deve ser considerado como salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos dos Arts. 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91.
2. É firme o entendimento desta Décima Turma no sentido de que é devido o cômputo do do auxílio acidente inclusive nos períodos em que não houver recolhimentos contributivos.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e recurso adesivo da parte autora provido em parte.