APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000010-12.2015.4.03.6107
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOULART DA SILVA
CURADOR: NEIDE GOULART DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000010-12.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO / APELADO: JOSE GOULART DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno (legal) interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do Novo CPC, em face da decisão id. 142990454, que negou provimento aos embargos de declaração do INSS. Alega o agravante, em síntese, que é indevido ao segurado cumular benefícios previdenciários. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Sem contraminuta. É o relatório.
CURADOR: NEIDE GOULART DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000010-12.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO / APELADO: JOSE GOULART DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o art. 932 assim prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. No Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator(a). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pelo INSS, em face da decisão de id. 134599334, que negou provimento à apelação do INSS, ao reconhecer a condição de inválido do autor, para fins de pensão por morte. Em suas razões, o embargante INSS aduz que há vícios de omissão, ao argumento de violação ao art. 124, inc. I, e §1º da Lei nº 8.213/91 - "não se pode cumular aposentadoria e duas pensões". Pugna pelo provimento dos embargos. [id. 136356635] Por sua vez, o Ministério Público Federal requer seja sanada a omissão, no sentido de que seja consignado expressamente a possibilidade de o "autor pleitear administrativamente ou em nova ação a cumulação de pensões, posto que não se aplica ao caso dos autos o art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91". [id. 138933793] Sem contraminuta. Decido. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar. Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. Com relação aos embargos do INSS, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, não obstante o benefício previdenciário recebido (aposentadoria por invalidez), a dependência econômica (filho inválido) foi constatada antes do falecimento de seus genitores, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme reconhecido e mantido na sentença. Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. Ademais, os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de nova apreciação das provas e elementos dos autos. De outra parte, referente aos embargos opostos pelo Ministério Público Federal, assiste-lhe razão, pelo que esclareço que nos termos do art. 124 da Lei de Benefícios, não há vedação expressa para que o autor possa requerer e receber cumulativamente os benefícios de aposentadoria por invalidez com pensão por morte, deixada por seus genitores. Ademais disso, ressalte-se que a hipótese enquadra-se no direito adquirido do beneficiário, porquanto deve ser observada a legislação vigente à data do óbito do segurado. Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis: "... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício". Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para sanar a omissão apontada, conforme acima fundamentado. No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do julgamento monocrático (art. 932, III/IV, Novo CPC), merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. Vale reiterar que a condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", é presumida por se tratar de filho inválido do falecido. Realizado exame médico pericial (13/09/16), o autor (nasc. 07/06/52 - 64 anos) foi diagnosticado com "... retardo mental moderado (CID 10 F.71), glaucoma (CID 10 H 40.1), deficiência auditiva (CID 10 H40.1), Fenda palatiana e lábio leporino (CID 10 Q37), catarata congênita (CID 10 Q12.0); ... tais doenças são congênitas e de acordo com os documentos médicos e exames apresentados pode-se afirmar que o Sr. José nunca teve condições de exercer atividade laboral." Dessa forma, não obstante o benefício previdenciário recebido, a dependência econômica (filho inválido), foi constatada antes do falecimento de seus genitores, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte. A decisão embargada (agravada) está alinhada à jurisprudência apontada. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno (legal). É o voto.
CURADOR: NEIDE GOULART DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. FILHO INVÁLIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Não obstante o benefício previdenciário recebido (aposentadoria por invalidez), a dependência econômica (filho inválido) foi constatada antes do falecimento de seus genitores, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme reconhecido e mantido na sentença.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido.