APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002258-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YAEKO MARILDA KOBAYASHI
Advogados do(a) APELADO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818-A, ANDRE LUIS BASILIO SILVA - MS20593-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002258-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: YAEKO MARILDA KOBAYASHI Advogados do(a) APELADO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818-A, ANDRE LUIS BASILIO SILVA - MS20593-A RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91. A sentença prolatada em 15.07.2019 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio doença anteriormente concedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: "Diante do exposto, e por tudo mais que os autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando procedente a pretensão exposta na inicial da Ação de Aposentadoria por Invalidez promovida por Maria Rodrigues da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando a autarquia-ré a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a que fizer jus, a partir de 16.08.2018, exceto os períodos em que tenha exercido atividade laborativa, não apenas feito contribuição na qualidade de contribuinte individual. Para fins de atualização monetária e juros, que incidem desde quando cada parcela deveria ter sido paga, devem ser usados os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (...) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até esta sentença, na forma do art. 85, § 2.º do CPC" Dispensado o reexame necessário. Apela o INSS requerendo a reforma da sentença no tocante à DIB, que entende deva ser fixada na data da juntada do laudo pericial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002258-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: YAEKO MARILDA KOBAYASHI Advogados do(a) APELADO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818-A, ANDRE LUIS BASILIO SILVA - MS20593-A Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à fixação da DIB, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, à carência e à existência de incapacidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)” Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. Desta feita, havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa (15/8/2018 - ID 130794210 - fls. 07). No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno. Assim, majoro os honorários de advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau. Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
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RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YAEKO MARILDA KOBAYASHI
Advogados do(a) APELADO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818-A, ANDRE LUIS BASILIO SILVA - MS20593-A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença corrigida de Ofício. Apelação do INSS não provida.