Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018844-58.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO ARAUJO DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018844-58.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: JOAO ARAUJO DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em sede de ação de cunho previdenciário, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial nomeado, no valor total de R$ 59.142,48, atualizado até 31/03/2017, bem como condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, corrigido a partir do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81 e súmula 14 do STJ).

O agravante sustentou, em síntese, que a conta homologada não deve guiar a execução pelos seguintes motivos: 1) adota RMI superior à devida; 2) não desconta parcelas de atrasados apuradas em período concomitante ao exercício de atividade laborativa; 3) na atualização monetária, deixa de observar o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 07/2009, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), tampouco aplica o índice IPCA-E, conforme decidido no julgamento do tema 810 do STF e 4º) aplica percentual de juros de mora desconsiderando a entrada em vigor da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/12, que alterou o art. 12 da Lei nº 8.177/91, a qual dispõe sobre a taxa de juros aplicada aos depósitos da caderneta de poupança – variáveis. Assevera, ainda, que a decisão agravada utiliza base de cálculo indevida, correspondente ao total da dívida, ao invés de considerar apenas a diferença entre o valor pretendido e o acolhido.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que fosse reformada a r. decisão, acolhendo-se a impugnação apresentada.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 137404736).

Recurso não respondido (ID 143180213).

É o relatório.

 
 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018844-58.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: JOAO ARAUJO DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, embora o agravante alegue que, no tocante à RMI, o cálculo homologado apresenta excesso por ter considerado importância superior à devida, correspondente a R$ 682,22, de acordo com a concessão do benefício judicial, analisando a planilha acostada nas fls. 20/21 do ID 3920840, verifica-se que o perito judicial partiu de uma renda mensal idêntica àquela mencionada como correta pela autarquia previdenciária.

Evidencia-se, assim, neste ponto, que o agravante transcreve trecho de sua impugnação ao cálculo da parte exequente, distinto da conta acolhida, elaborada pelo perito judicial, cuja RMI adotada, conforme mencionado, atende aos exatos termos da irresignação autárquica.

No que concerne aos descontos pretendidos pelo agravante, importa ressaltar que a decisão recorrida considerou que as contribuições foram vertidas na condição de autônoma e, assim, por absoluta necessidade para não perder a condição de segurado, bem como para garantir a subsistência.

Todavia, ainda que, eventualmente, no concreto, não se vislumbre o mero recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sim o efetivo exercício de atividade laborativa, conforme argumenta o INSS, tal fato não tem o condão de inverter o resultado do r. julgamento.

A questão referente à possibilidade de "recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” foi afetada STJ (Tema 1013), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (STJ – Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman Benjamin).

Contudo, os recursos especiais vinculados a tal tema foram julgados em 24/06/2020, cujos acórdãos foram publicados em 01/07/2020, delimitando a seguinte tese:

 

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”

 

No mais, o título executivo (sentença proferida em 21/05/2015, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/02/2016) determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela, nos termos preconizados na Resolução 134/2010 do CJF, a qual prevê a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos de caderneta de poupança (fls. 09/10 e fl. 13 do ID 3920426).

A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, em que foram aplicados os índices de correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n° 134/2010, com as alterações dadas pela Resolução CJF nº 267/2013.

É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.

Também não se desconhece que, recentemente, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento da ADI 5348 (DJ 28.11.2019), por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (publicação do acórdão no DJE em 28/11/2019, com trânsito em julgado em 09/12/2019).

Contudo, o afastamento da tese estabelecida no r. julgado exequendo – ou seja, a declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão – obedece a regras processuais específicas.

O artigo 535 do CPC/15 disciplinou a questão atestando que, para fins de declaração de inexigibilidade do título executivo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º).

Dispôs, ainda, que "se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão."

A regra de transição prevista no artigo 1057 do CPC/15 assim estabelece: (...) O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 474-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Frise-se, no entanto, que, mesmo antes da alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento de que a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido no Agravo Regimental no RE 592912, de Relatoria doMinistro CELSO DE MELLO, votação unânime, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012 e publicado no DJE em 22/11/2012:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. Nessa mesma linha de raciocínio, são também os recentes julgados do STJ:AgInt no AREsp 1045250/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 11/12/2018;EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 24/09/2018;AgRg no REsp 1316709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017.

Ressalte-se que, em julgamento levado a efeito no âmbito no RE 611.503 (Repercussão Geral – Tema 360), o STF fixou tese reputando constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, eis que buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, exigindo-se, para tanto, que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda

(RE 611503, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-053 Divulg 18-03-2019 Public 19-03-2019).

 

No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento ocorreu em 15/02/2016, ou seja, em data anterior às decisões do STF que atestaram a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada.

No que concerne aos juros de mora, o título executivo estabeleceu que devem incidir, a partir da citação, na razão de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deverão ser computados em 1% ao mês até 30.06.2009 e, após, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança.

Verifica-se, no entanto, que, na hipótese dos autos, não se trata de adequar a condenação à legislação superveniente. Considerando que a sentença foi proferida em 21/05/2015, ou seja, quando já vigorava a Lei nº 12.703/12, e ainda assim, manteve o percentual de juros moratórios previsto consoante critério legal distinto, prevalece o disposto na Lei 11.960/2009, desde a sua vigência até o termo final do cálculo, em respeito à coisa julgada.

Por derradeiro, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apresentados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° e 2º do CPC/2015, por se tratar do proveito econômico obtido.

Logo, a conta homologada merece reparo no tocante ao índice de atualização monetária empregado, que deve corresponder à Taxa Referencial, em consonância com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO.

1. Excesso de execução não caracterizado, porquanto homologados cálculos elaborados por perito judicial nomeado nos autos, partindo-se valor de RMI, já aceito pela entidade autárquica.

2. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (STJ – Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman Benjamin).

3. Consoante artigo 535, § 5º, do CPC/15, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

4. Para fins de declaração de inexigibilidade do título executivo (art. 535, § 5º, do CPC/15), a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º). Se “a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (§8º)."

5. A superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica. Precedente do C. Supremo Tribunal Federal.

6. No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento ocorreu em 15/02/2016, ou seja, em data anterior às decisões do STF que atestaram a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada.

7. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apresentados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° e 2º do CPC/2015, por se tratar do proveito econômico obtido.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.