Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006113-35.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: OLIMPIA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006113-35.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: OLIMPIA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006113-35.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: OLIMPIA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Afirma a apelante, 60 anos, trabalhadora rural, ser portador de “doença de chagas e sentido intensas dores no estômago, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se (ID. 140966141):

“Pois bem. Pela leitura do laudo pericial de fls. 123-128, observo que há óbice intransponível para a concessão de qualquer dos benefícios ora pleiteados pela Requerente, qual seja, a ausência de incapacidade.

Conforme o item 7 das fls. 125, o perito atesta que “não se comprova nesta  perícia  invalidez  para  exercer  a  sua  profissão  ou  mesmo  outras  atividades capazes de prover o seu sustento”. Veja-se que não há incapacidade sequer temporária, apta a ensejar a concessão do auxílio-doença.

No que se refere à narrativa de sangramentos anais e dores que a Requerente alega para embasar o seu pedido, inclusive na manifestação de fls. 134-142, o perito menciona no item 5 de fls. 125 o seguinte: “Reclama de dor no estômago e sangramento anal ao fazer esforços físicos. Não apresentou quaisquer exames que comprovem a doença. Colonoscopia feita em 2018 tem resultado normal. Exames de sangue são inespecíficos”.

Depreende-se,   portanto,   que   a   incapacidade   laboral   não   restou comprovada, tendo o perito atestado ausência de limitações para o trabalho da autora (item 3 das fls. 126, a título exemplificativo).

Em suma, conforme todo o explanado, considerando que não há nos autos elementos capazes de comprovar a incapacidade da Requerente, é medida que se impõe a improcedência da ação”.

O laudo médico pericial (ID. 140966141), elaborado em 11.06.2019, atesta que:  

“CONCLUSÃO

DIAGNÓSTICO: HIPERTENSÃO ARTERIAL

DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID): NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR COM EXATIDÃO. DOENÇA DEGENERATIVA.

NÃO SE COMPROVA NESTA PERÍCIA INVALIDEZ PARA EXERCER A SUA PROFISSÃO OU MESMO OUTRAS ATIVIDADES CAPAZES DE PROVER O SEU SUSTENTO”.

Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.

Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 140966141) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006113-35.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: OLIMPIA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.

2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

4. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.