APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025472-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA CORSI MATIAS PINTO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025472-27.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA APARECIDA CORSI MATIAS PINTO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa. A sentença, prolatada em 19.06.2018, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada julgou extinto o processo, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. À vista da litigância de má-fé, condeno a autora e seu advogado, de forma solidária, ao pagamento de multa de três salários mínimos, não incidindo, aqui, o benefício da justiça gratuita.” Apela a parte autora requerendo “o provimento do recurso com a reforma do julgado de primeiro grau para conceder o benefício e afastar a condenação de litigância de má-fé em relação à autora e seu advogado”. Alega para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial e que houve mudança na sua condição econômica. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo “parcial provimento do apelo da autora, anulando-se a r. sentença de primeiro grau no que se refere à inexistência de coisa julgada material e litigância de má-fé, e no mérito opina pela não concessão do benefício assistencial.” É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025472-27.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA APARECIDA CORSI MATIAS PINTO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.". Acerca da matéria, o artigo 505 assim preconiza: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” O caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde e sociais que permeiam muitas das ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais peculiaridades. Nessa perspectiva, a princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anteriores. Especialmente no que se refere à concessão do benefício de assistencial o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (STJ, Terceira Seção, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Na presente ação, ajuizada em 06.07.2015, a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial para pessoa idosa, requerido administrativamente em 19.06.2015. Na ação anterior (0004628-02.2012.4.03.6302– ajuizamento: 03.05.2012), em 18.10.2012, foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, todavia, em julgamento do recurso interposto pela autarquia, em 16.04.2015, a Turma Recursal reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e o acórdão transitou em julgado em 16.07.2015 (ID 87793898 – pag. 64/76). Note-se que o estudo social que norteou o julgamento da ação anterior foi elaborado em 09.2012, três anos antes do novo pedido administrativo (16.06.2015). Observa-se, portanto, que houve novo pedido administrativo do benefício de prestação continuada após o julgamento do feito pela Turma Recursal, e, embora as duas ações apresentem idênticas partes e tenham por objetivo a concessão do mesmo benefício, noticiada alteração na composição familiar com consequente alteração de suas condições socioeconômica, aponto que a natureza do benefício ora pleiteado faz com que seja necessário apurar se a nova condição por ela vivida enseja a concessão do benefício ora pleiteado, pelo que resta afastado, neste momento, a ocorrência da coisa julgada. Confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL E COISA JULGADA NÃO RECONHECIDAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2 - Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, considerando o termo inicial do benefício (27/11/2013) e a data da sentença (15/02/2016), verifica-se, de plano, que a benesse concedida não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973. 3 - Ainda em sede preliminar, não há que se falar em violação à coisa julgada. Embora a autora tenha ingressado anteriormente com demanda semelhante, tratando-se de benefício assistencial, que necessariamente é lastreado em exame de fatos suscetíveis de alteração no tempo, para que reste configurada a coisa julgada faz-se necessário a constatação da manutenção do mesmo contexto fático que embasou a ação anterior. Dito isso, deve ser afastada de plano a coincidência do contexto fático entre as demandas, tendo em vista que se trata de benefício requerido por pessoa idosa (a autora no momento da propositura da ação constava com 71 anos, e seu marido, único provedor do grupo familiar, com 79 anos), tendo se passado mais de 03 anos entre uma demanda e outra. Nesse cenário, há que se considerar que a vulnerabilidade é mais sensível e sujeita a abruptas intercorrências, tendendo a se agravar com o passar dos anos de forma potencialmente progressiva. 4 - A parte autora comprovou o requisito etário pelos documentos acostados aos autos, nos quais se verifica a data de seu nascimento em 26/03/1943. 5 - Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições do requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. A autora é idosa, e já no primeiro estudo social foi constatada que sofria de problemas de saúde decorrentes da idade, tais como pressão alta, problemas na tireoide, coluna, osteosporose, labirintite e esôfago, os quais, naturalmente, tendem a se agravar com a passar dos anos. O marido e único provedor da família, havia sofrido um infarto, quatro meses antes do último estudo social, fazendo uso de medicamentos contínuos e fisioterapia. 6 - Embora a renda per capita ultrapasse o valor de 1/4 do salário mínimo, conforme fundamentado acima, este parâmetro objetivo não pode ser considerado de forma absoluta para afastar o amparo social dos necessitados. 7 - Diante dos fatos e das provas produzidas, considerando a idade avançada do casal e a saúde delicada de ambos, gradativamente prejudicada com o passar dos anos, entendo que parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. 8 - Mantido o termo inicial fixado na sentença, haja vista que havendo requerimento prévio administrativo, é nesta data que deve ser fixado o inicio do benefício, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da autora, denegando-o indevidamente. 9 - Sem perder de vista o nobre trabalho do causídico, mas considerando o moderado grau de complexidade dos fatos, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, que consiste no valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 10 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 11 - Preliminares rejeitadas. Recurso do INSS parcialmente provido. Critérios de aplicação dos consectários determinados de ofício. (Número 0038576-57.2016.4.03.9999/00385765720164039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204133, Relator(a) JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, SÉTIMA TURMA, Data 18/06/2018, Data da publicação 20/08/2018 e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2018) Assim, anulo a sentença e, considerando que o feito está suficientemente instruído, com fundamento no artigo 1.013, §3º, III do Código de Processo Civil, passo ao exame do pedido inicial. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência. Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado. Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam. Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição. Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil. Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade. Do requisito etário. Requisito preenchido. A cópia do documento de identidade ID 87793898 – pag. 14 indica que a autora nasceu em 04.04.1946 e, portanto, no momento do ajuizamento da ação contava com 68 anos de idade, estando cumprido o requisito etário. Da hipossuficiência/miserabilidade. Requisito não preenchido. O estudo social, elaborado em 19.10.2017 (ID 87793898 – pag. 120/137), revela que a parte reside com seu marido em imóvel próprio, de alvenaria, com três quartos, sala, cozinha, banheiro e garagem. Trata-se de casa simples, bem cuidada, guarnecida com uma geladeira, um fogão, um micro-ondas, uma máquina de lavar roupas, 02 televisões (TV LED), 01 computador, uma mesa, um conjunto de sofá, armários e utensílios de cozinha. A família possui um veículo corola da Toyota. Informa que a renda da casa advém da aposentadoria do marido da autora, no valor de um salário-mínimo (R$ 937,00). Relata despesas com luz e água (R$ 150,00), alimentação (R$ 400,00), gás (R$ 65,00), remédios (R$ 350,00), telefone (R$ 114,00) perfazendo total R$ 1.079,00. A Expert emitiu parecer nos termos que seguem: “CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL Deve-se dar como real a condição de média vulnerabilidade social e econômica do periciando Maria Aparecida Corsi Matias Pinto. Sujeito desta ação profissional no processo pericial. Diante do exposto, submeto-me a análise supra a consideração superior, colocando-me à disposição, para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.” É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência, por si só, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto probatório apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade. Em que pese a existência de eventuais dificuldades financeiras, apura-se que a parte autora e seu marido vivem em imóvel próprio que oferece abrigo e conforto e contam com rendimento formal, o que, a princípio, afasta a existência de vulnerabilidade econômica. O quadro socioeconômico apresentado é incompatível com a situação de miserabilidade. Nesta seara, apura-se que a família possui imóvel próprio guarnecido com móveis e eletrodomésticos que oferecem conforto e dispõe de automóvel. Verifica-se que a perita social não informa a existência de miserabilidade ou a impossibilidade do suprimento das necessidades básicas da parte autora. Enfatizo, o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover àqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade. Ademais, da análise do conjunto probatório apresentado, depreende-se que a parte autora possui cinco filhos com vida independente, mas que guardam o dever legal de acudi-la em caso de urgência. Não preenchido o requisito de miserabilidade/hipossuficiência, resta incabível a concessão do benefício assistencial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora reconhecer a inocorrência da coisa julgada e litigância de má-fé, consequentemente, anulo a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil jugo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025472-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.".
2. Coisa julgada. Inocorrência. Possibilidade de alteração de quadro fático. Os critérios de concessão do benefício assistencial podem sofrer alteração com o decorrer do tempo. Necessidade de instrução processual e análise do novo pedido. Litigância de má fé afastada.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
5. Hipossuficiência/miserabilidade da parte autora não comprovada. Perícia social indica que a autora está amparada pela família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. Benefício assistencial indevido.
6. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.