APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025238-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RASSVETOV
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025238-45.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RASSVETOV Advogado do(a) APELADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência. A sentença, prolatada em 30.10.2017, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora conforme dispositivo que ora transcrevo: “Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, com DIP em 14/2/2011 (data do requerimento administrativo nº 129.218098),acrescidos de correção monetária com base nos índices estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação. Deverá haver compensação em razão de eventuais recebimentos de benefício previdenciário/assistencial entre 14/2/2011 a 28/54/2014.Considerando haver implantação administrativa (fls. 123 em 29/34/2014, deverá o INSS apresentar planilha de cálculo dos valores em atraso, com as devidas correções. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A sentença foi declarada em 26.03.2018 e 21.05.2018 conforme segue: “De fato, onde constou erroneamente a data "Deverá haver compensação em razão de eventuais recebimentos de benefício previdenciário/assistencial entre 14/2/2011 a 28/54/2014. Considerando haver implantação administrativa (fls. 123 em 29/34/2014, deverá o INSS apresentar planilha de cálculo dos valores em atraso, com as devidas correções.", o correto é "Deverá haver compensação em razão de eventuais recebimentos de benefício previdenciário/assistencial entre 14/2/2011 a 28/04/2014. Considerando haver implantação administrativa (fls. 123 em 29/04/2014, deverá o INSS apresentar planilha de cálculo dos valores em atraso, com as devidas correções. "Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, alterando-se o dispositivo para que passa a ter a seguinte redação: "Deverá haver compensação em razão de eventuais recebimentos de benefício previdenciário/assistencial entre 14/2/2011 a 28/04/2014. Considerando haver implantação administrativa (fls. 123 em 29/04/2014, deverá o INSS apresentar planilha de cálculo dos valores em atraso, com as devidas correções." e “Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, alterando-se o dispositivo para que passa a ter a seguinte redação: "Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, com DIB em 14/2/2011 (data do requerimento administrativo nº 129.218098),acrescidos de correção monetária com base nos índices estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.(...)Sem custas. Condeno o executado ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor dos atrasados. "Oficie-se como determinado da sentença. Intime-se com publicação no DJE e o INSS com carga dos autos” Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente o reconhecimento da perda do objeto face à concessão administrativa de benefício assistencial para idoso no curso da ação, com consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito pleiteia a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios e à determinação para que apresente o cálculo dos valores em atraso. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025238-45.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RASSVETOV Advogado do(a) APELADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. Da perda do objeto. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Da leitura dos autos nota-se que o feito foi ajuizado em 10.04.2012 e que o benefício assistencial foi concedido administrativamente em 29.04.2014, pelo que remanesce o interesse processual, ante a necessidade de apurar-se a existência parcelas devidas entre o ajuizamento da ação e/ou requerimento administrativo e a concessão administrativa do benefício. Passo ao exame do mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. A concessão do benefício não é objeto de impugnação. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Quanto à obrigação de apresentação dos cálculos de liquidação, o art. 534 do CPC/2015 assim preconiza: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)” Nesta seara, verifico que não cabe ao INSS a apresentação da planilha de cálculo dos valores em atraso. Confira-se a jurisprudência desta Corte Regional: “E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. AFRONTA ÀS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. I - O art. 534 do CPC/2015 estabelece que, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, cabe ao credor apresentar os cálculos e, havendo discordância, a autarquia deve ser intimada para impugnar a execução, de acordo com o art. 535, caput, do mesmo diploma legal. II - A determinação para que o INSS apresente cálculos, em execução invertida, configura afronta às regras processuais vigentes. III - Considerando que ainda não existe impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o INSS não foi intimado na forma do art. 535 do CPC/2015, não há que se falar em expedição dos ofícios requisitórios. IV - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5027621-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) E M E N T A: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÔNUS DO CREDOR. 1. Pretende o agravante que a executada, ora agravada, seja compelida a apresentar planilhas de cálculo em que se discrimine, mês a mês e ano a ano, os valores passíveis de aferição em conformidade com os termos do respectivo título executivo judicial, juntamente com os documentos que as embasem. 2. Nos termos do art. 534 do CPC, caberá ao exequente, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, o dever de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, dentre outros parâmetros de apuração, a especificação do índice de correção monetária adotado, dos juros aplicados e das respectivas taxas. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003963-42.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)” Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025238-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de perda de objeto da ação rejeitada. A concessão administrativa do benefício no curso do processo não constitui perda do objeto ante a necessidade de averiguar-se o direito a parcelas anteriores à concessão administrativa.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Concessão incontroversa.
3. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
4. Cabe ao exequente, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentar o demonstrativo de débito. Art. 534 do CPC/2015.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.