Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001379-97.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GALVAO FERREIRA - SP219358-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001379-97.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: TEREZA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GALVAO FERREIRA - SP219358-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação ajuizada por TEREZA FERREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Antonia Maria dos Santos, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de João Carvalho dos Santos, ocorrido em 20/08/2015.

A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder a pensão à autora, no percentual de 50%, repartindo-se o benefício com a corré, Antonia Maria dos Santos, excluindo-se o pagamento de parcelas atrasadas nos termos do art. 77 da Lei  n. 8.213/91. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.

Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.

Dispensado o reexame necessários nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

 

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada a união estável e a dependência econômica, sendo indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente, requer a fixação da duração do benefício somente por 4 meses, nos termos do art. 77, §2º, V, b da Lei n. 8.213/91.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001379-97.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: TEREZA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GALVAO FERREIRA - SP219358-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.

 

No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:

 

" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."

 

Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).

Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.

Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.

 

O caso dos autos

 

Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido, por entender não estar comprovada a união estável e a dependência econômica.

 

Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto n. 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida  com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).

Constatada a relação de união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme disposto no inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessária a prova nesse sentido.

 

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os seguintes fundamentos:

 

"(...)

Conforme se extrai dos autos, o de cujus, por ocasião de seu falecimento (20/08/2015 - fls. 09), era segurado do INSS (CNIS - fis. 36/37). Do mesmo modo, os documentos de fls. 62/64 demonstram que o de cujus era casado com Antônio Maria dos Santos e o INSS lhe concedeu, na via administrativa, o beneficio de pensão por morte (fls. 82).

De outro lado, a prova oral, colhida sob o manto do contraditório, revela que o de cujus convivia, ao mesmo tempo, com a esposa Antônia Maria dos Santos e a companheira Tereza Ferreiro da Silva, conforme os esclarecedores depoimentos de Maria Luzia dos Santos Costa (irmã do de cujus) e Roseli Cravo da Costa, corroborados, em parte, pelos depoimentos de Amam Leandro de Souza e Andrea de Fátima Oliveira.

O art. 16 da Lei n°8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I:cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei n° 9.032/95).

Considerando que a esposa já vem recebendo o beneficio de pensão morte, este deverá ser partilhado em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das beneficiárias, nos termos do artigo 77 da Lei n°8.213/91."

 

Com efeito, observa-se que a parte autora logrou acostar aos autos comprovantes de endereço comum, documentos médicos constando que foi acompanhante do Sr. João em consultas e por ocasião de sua internação bem como ficha de cadastro do serviço social da secretaria municipal de Ribeirão Grande/MS, constando seu nome como esposa.

De outra parte, constam dos autos cópia da certidão de casamento do Sr. João Carvalho dos Santos com a corré Antonia Maria dos Santos celebrado em 29/04/1967, sem anotação de separação judicial ou divórcio, bem como a certidão de óbito na qual consta o estado civil do falecido "casado", bem como a prole de 08 filhos com a corré.

As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram a existência de relacionamento conjugal entre o Sr. João Carvalho dos Santos e autora por aproximadamente 05 anos. As testemunhas asseveraram ainda, em especial a irmã do falecido, que ele conviva com a autora e a corré simultaneamente e que ambas eram cientes dessa situação.

Neste contexto, não obstante o ordenamento jurídico atualmente vigente apenas reconheça o casamento monogâmico, observa-se de fato, a existência da dependência econômica da autora e da corré em relação ao segurado falecido.

 

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela comprovação da união estável e pela dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, por mais de 02 anos, com base no conjunto probatório acostado aos autos, inclusive da prova testemunhal produzida em Juízo, sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.

 

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno o apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado à parte autora, arbitrados em 2% do valor da causa.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de os honorários de advogado a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.

 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.

2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.

3.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

4. Apelação do INSS não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.