Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025574-49.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SILVINA FREITAS DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025574-49.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SILVINA FREITAS DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada por SILVINA FREITAS DE JESUS  em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua filha Roseli de Freitas, ocorrido em 30/01/2015.

 

A sentença julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento da ausência de comprovação da dependência econômica e, reconhecendo a existência de litigância de má-fé, condenou a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a indenizar o réu pelos prejuízos sofridos, a serem apurados em eventual liquidação.

 

Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença para que seja afastada a condenação à litigância de má-fé.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025574-49.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SILVINA FREITAS DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

O recurso interposto versa acerca da existência de litigância de má fé, com a consequente aplicação da penalidade cabível.

 

Por primeiro, verifico que o juízo "a quo" reconheceu a existência de litigância de má-fé, em razão de a parte autora alegar na inicial a dependência econômica em relação à filha falecida e omitir que era beneficiária de aposentadoria por invalidez e que convivia maritalmente com o genitor de sua filha falecida, que por sua vez, é beneficiário de aposentadoria por idade.

 

Observo que se reputa litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.

Nesse passo, nota-se que o caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde que permeiam muitas das ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre análise administrativa e à apreciação judicial, recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais peculiaridades.

 

Desse modo, verifica-se que o direito à propositura da presente ação teve por base as condições econômicas da requerente à época do óbito de sua filha.

Observa-se que a autora é idosa, possuía 71 anos na data do óbito de sua filha e 74 anos na data da propositura da presente ação. O benefício de que é titular, conforme informado pelo INSS é de apenas um salário mínimo, bem como como de seu suposto companheiro, de quem, alega em grau de recurso, não mais se relacionar maritalmente e que ele apenas residia nos fundos da sua casa e de sua filha.

Em outras palavras, o fato de auferir renda decorrente de sua aposentadoria por invalidez não infirma sua condição de dependente econômica, sendo aplicável a orientação jurisprudencial adotada para os casos de dependência econômica entre pais e filhos falecidos, na medida em que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.

 

Desse modo, não se verifica a litigância de má-fé foi presumida pelo juízo a quo, considerando que a autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo, mas tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.

 

Nesse sentido, confira-se os julgados: TRF3, AC 0039745-79.2016.4.03.9999/SP, OITAVA TURMA, Relatora Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgamento: 06.03.2017, e-DJF3 Judicial 1: 20.03.2017, TRF 3ª Região - AI 314450 - Relator Desembargador Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 22.04.2013, e-DJF3 02.05.2013, STJ, RESP nº 334259; Rel. Min. Castro Filho; 3ª Turma; DJ 10.03.2003, p. 0185.

Assim, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para excluir a condenação ao pagamento de multa em razão de litigância de má fé, nos termos da fundamentação exposta.

 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.

2. A autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo, mas tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Litigância de má-fé presumida pelo juízo a quo. Impossibilidade. Precedentes.

3. Ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa. Litigância de má fé não caracterizada.

4. Apelação da parte autora provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.