AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009002-83.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CARLOS DONIZETI FUSCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009002-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: CARLOS DONIZETI FUSCO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS DONIZETI FUSCO, contra decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Federal Cível da Comarca de Jaú – (SP), nos autos de ação revisional de benefício previdenciário, que declarou a incompetência desse Juízo e determinou a redistribuição do presente feito para o Juizado Especial Federal Cível da Comarca de Jaú – (SP). O agravante sustenta que nos autos subjacente, se torna imprescindível a realização de perícia com o objetivo de se verificar, no ambiente de trabalho da parte autora, se ela se encontrava submetida a condições que caracterizassem seu trabalho como penoso e insalubre, muito embora o valor da causa não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos para a fixação da competência da Justiça Federal. Alega que os Juizados Especiais Federais não tem competência para julgar causas que demandem perícias complexas, conforme dispõe o Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso para, em reforma à decisão agravada, manter os autos tramitando perante a 1ª Vara Federal Cível da Comarca de Jaú – (SP). Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009002-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: CARLOS DONIZETI FUSCO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que declinou da competência para julgamento de ação previdenciária. A Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso. Divirjo, respeitosamente, pelas razões expostas a seguir. O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a redistribuição do processo em decorrência de incompetência. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional. Ademais, não há que se falar em prejuízo, pois existe meio processual específico para impugnação pelas partes, nos termos do artigo 951, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1013 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Já definiu o C. STJ, no REsp nº 1.696.396-MT, representativo da controvérsia, no sentido de que o art. 1015 do CPC tem rol de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso. 2. Agravo de Instrumento que não se conhece. (TRF3, AI 5019745-89.2019.4.03.0000, 7ª Turma, Relator para Acórdão Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020). Por tais fundamentos, não conheço do recurso. É o voto.
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V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão agravada foi fundamentada da seguinte maneira:
“ Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Consabido que, nos termos do art. 98, inciso I, da CR/88; do art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01; dos arts. 291, 292, §§1º e 2º, NCPC; do Enunciado nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo; dos Enunciados nº 15 e 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF; e do Enunciado nº 26 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a competência dos Juizados Especiais Federais, no foro em que estiver instalado, é ABSOLUTA, para processar, julgar e executar as ações previdenciárias cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos.
A arguição de atração da competência da Vara Federal por envolver a necessidade de realização de prova pericial, não obsta o processamento do feito pelo Juizado Especial Federal, porquanto, além de se tratar de matéria probatória a ser apreciada pelo juízo, não se infere do art. 12 da Lei nº 10.259/01 a vedação de produção de prova técnica.
Assim, encaminhem-se os autos para processamento junto ao Juizado Especial Federal desta Subseção.
Encaminhe-se diretamente. Posteriores intimações deverão ser efetuadas quando do processamento no Juizado. "
Pois bem.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é determinada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001, nos seguintes termos:
"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. "
Verifica-se, assim, que a competência do Juizado Especial Federal leva em conta exclusivamente o valor dado à causa, que não pode ser superior a sessenta salários mínimos, sendo plenamente admissível a existência de lides de maior complexidade probatória, o que vem corroborada, inclusive, pela previsão expressa no art. 12 do referido diploma quanto a possibilidade de realização de prova técnica, in verbis:
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
Neste sentido, os julgados a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO §1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.259-2001. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO. PROCEDENTE.
I - O valor da causa, para efeito de fixação de competência, deve ser aferido no momento da propositura da ação e, no caso vertente, ele se mostra claramente inferior ao teto de 60 salários mínimos (valor de R$ 30.000,00; ajuizamento da ação em 28.07.2016; 60 salários mínimos = 60 x 880,00 = R$ 52.800,00).
II - No âmbito do Juizado Especial Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que, por se tratar de perícia complexa, a competência para o processamento e julgamento do feito ficaria afeta à Vara Federal.
III- A situação apresentada nos autos originais, de “complexidade da prova”, não encontra previsão nas exceções reportadas pelo §1º do art. 3º, da Lei n. 10.259-2001, devendo prevalecer, pois, o critério estabelecido no caput, que diz respeito, tão somente, ao valor da causa limitado a 60 salários mínimos.
IV - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003825-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 21/05/2020, Intimação via sistema DATA: 26/05/2020)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 3º, § 1º, DA LEI 10.259/2001. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.(...)(STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.315 - SP (2009/0029303-3) - publicada no DJE em 25/03/2009 - RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.(...)3. Quanto à possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar o CC 83.130/ES (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.10.2007, p. 165), proclamou que "a Lei 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais". No mesmo sentido, a Primeira Seção, ao apreciar o CC 92.612/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 12.5.2008), fez consignar na ementa do respectivo acórdão: "Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01."4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial.(STJ - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 96254 Processo: 200801176468 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 10/09/2008 Documento: STJ000337591 DJE DATA:29/09/2008 Relator(a) DENISE ARRUDA)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.- O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial Federal Cível de Vitória, ora suscitado. (CC 83.130/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 165)"
No caso dos autos, como o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 33.545,54), a competência para o processamento do feito é do Juizado Especial Federal, nos termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a redistribuição do processo em decorrência de incompetência.
2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional. Jurisprudência da 7ª Turma.
3. Agravo de instrumento não conhecido.