Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002454-23.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: BRASILINA MACHADO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: GERALDO APARECIDO FERREIRA COSTA - MS19430

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRASILINA MACHADO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: GERALDO APARECIDO FERREIRA COSTA - MS19430

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002454-23.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: BRASILINA MACHADO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: GERALDO APARECIDO FERREIRA COSTA - MS19430

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRASILINA MACHADO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: GERALDO APARECIDO FERREIRA COSTA - MS19430

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações  interpostas pelo  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora  em face da sentença que julgou procedente o pedido alternativo de pensão por morte,  condenando o INSS a pagar o benefício, verbis:

 

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido alternativo de Pensão por Morte ajuizada por Brasilina Machado da Silva Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no valor a que faz jus, a contar da data da citação, vez que não houve requerimento administrativo. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, contados da data do vencimento de cada prestação, aplicando-se o disposto no art. 1º- F da Lei nº 4.949/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com observância do que restou determinado nas ADINs 4425 e 4357. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, STJ), nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual 3.779/2009. Declaro resolvido o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Face a natureza alimentar da demanda, concedo a antecipação de tutela, determinando que o requerido implante o benefício em favor da autora, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Nos termos do artigo 496, §3º, inc. II, do CPC, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Sentença publicada em audiência. Registre-se”.

Antecipou,  ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.

O INSS, ora primeiro recorrente, argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir no que tange à pensão por morte, ante a manifesta ausência de pretensão resistida, devendo a ação  ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do que decidiu o STF no RE 631.240, julgado em 03/09/2014.

A autora, ora segunda recorrente, pede a reforma parcial da sentença, em síntese, sob o fundamento da  comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

 

Acompanho integralmente o voto da E. Relatora no que concerne ao não provimento do apelo da parte autora.

Contudo, peço vênia para divergir de seu entendimento quanto ao julgamento do recurso interposto pelo INSS.

O C. Supremo Tribunal Federal já  pacificou a questão da necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário, assim como as hipóteses de exceção a essa exigência.

A C. Corte decidiu que a obtenção de benefícios previdenciários pressupõe a existência de um requerimento por parte do interessado perante a autarquia federal. Também firmou entendimento no sentido de que, nos casos de notória e reiterada oposição por parte do INSS à concessão de determinada espécie de benesse, assim como nos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário, a pretensão poderá ser apresentada diretamente em juízo.

Na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, estabeleceram-se as seguintes normas para o tratamento das ações em curso:

“[...]

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

[...]”

STF, Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 631.240. Relator originário: Ministro Luís Roberto Barroso. DJE 10/11/2014

 

Nesse passo, não se verificando ser o caso de uma das hipóteses de exceção à necessidade de prévia formulação administrativa do pedido e nem das supracitadas regras de transição,  passo à análise do posicionamento da autarquia em relação ao benefício de pensão por morte pleiteado pela autora neste feito.

Verifico não haver que se falar na existência de pretensão resistida por parte do INSS, uma vez que sequer foi-lhe apresentado um pedido anteriormente à propositura da presente ação e o mérito da causa não foi contestado em juízo.

Nesses termos, não se vislumbrando, nos termos do julgado do Pretório Excelso, a presença do interesse de agir, não se vislumbra outro resultado que não seja votar pela extinção do feito.

Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora quanto ao benefício de aposentadoria por idade rural e, no que se refere ao pedido de concessão de pensão por morte, dou provimento à apelação do INSS para extinguir o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.

 

É o voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Inicialmente, observo que acompanho a Relatora em relação ao julgamento da apelação da parte autora, em que pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Quanto à apelação do INSS, o art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).

Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.

Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.

 

Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.

 

Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial.

 

Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014).

 

In casu, tendo a ação sido ajuizada após a decisão supra, é de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.

Anote-se que a sentença acolheu o pedido alternativo de pensão por morte. Para esse pedido não houve prévio requerimento administrativo. Na contestação, o INSS arguiu a falta de interesse de agir em relação à pensão por morte, com razão, e contestou o mérito somente quanto ao pedido principal (aposentadoria por idade). Assim, configurada está a falta de interesse de agir em relação à pensão por morte.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e  dou provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de pensão por morte.

 
 

É o voto.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002454-23.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: BRASILINA MACHADO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: GERALDO APARECIDO FERREIRA COSTA - MS19430

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRASILINA MACHADO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: GERALDO APARECIDO FERREIRA COSTA - MS19430

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas pelas partes sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

 

Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.

O INSS, em seu recurso, controverte apenas quanto ao interesse de agir.

O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.

Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.

Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, faz-se necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.

Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").

A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.

Sobre o tema, já há entendimento consolidado no C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)

Consagrou-se o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.

Importante destacar que, em relação às ações ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), no âmbito do RE nº. 631.240/MG foram estabelecidas as seguintes regras de transição, as quais não se aplicam ao caso concreto considerando que a propositura da ação foi posterior.

Portanto, depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não se aplicam essas regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.

Entretanto, a tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito, porquanto extinto o feito por ausência de prévio requerimento administrativo e anulada a sentença pelo TRF-1ª Região.

Todavia, o caso concreto já foi decidido em primeiro grau de jurisdição.

Dentro desse contexto, impõe-se distinguir a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.

Embora, no caso concreto, tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria preliminar relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo, não caracterizando resistência à pretensão formulada, fato é que a fase instrutória está encerrada, com a produção de provas e manifestação das partes, tanto que prolatada sentença de mérito.

Não se afigura razoável, portanto, a reabertura da instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - os atos probatórios, situação que acarretaria, inclusive, violação ao princípio da duração razoável do processo.

Como visto, a autarquia teve a oportunidade de analisar e manifestar-se sobre o caso, à luz das provas produzidas e quedou-se inerte, limitando-se a sustentar a ausência de interesse de agir.

Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240, MG.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento firmado no RE 631.240, MG, julgado sob o regime da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3.9.2014)" - REsp 1.369.834, SP, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.

2. A Primeira Turma, todavia, resolveu afastar a aplicação do RE 631.240, MG, por ausência de similitude fática, quando houver julgamento com resolução de mérito e determinação de implantar o benefício previdenciário (AgRg no AREsp 377.316, MG) - hipótese dos autos.

3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 254264/PR, Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF - 4ª Região, publicado no DJe de 18/05/2015)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. TEORIA DAS DISTINÇÕES.

1. Hipótese na qual busca o INSS, via recurso especial, seja o processo extinto, sem julgamento do mérito, por ofensa aos artigos 3º e 267 do CPC porque a parte não fez o prévio requerimento do benefício na via administrativa.

2. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu o benefício, o que se distingue do que decidido no RE n. 631.240/MG. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 377.316/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/03/2015; AgRg no AREsp 254.264/PR, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 18/05/2015.

3. Hipótese distinta da apreciada pelo STF no RE 631.240/MG, razão pela qual inaplicável o determinado pela Suprema Corte ao processo em análise.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 370852/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado no DJe 15/06/2015)

Idêntico entendimento foi adotado pela Eg. Sétima Turma desta Corte Regional, conforme ementa cujo excerto transcrevo:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO RETIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.

2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.

3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.

4 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau de jurisdição. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a ocorrência de similitude fática entre elas.

5 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não caracterizar resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito.

6 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive, a preceito constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

7 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia postulação administrativa.

15 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.

(...)

17 - Agravo retido desprovido. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada. ." ( AC 0000269-34.2016.4.03.9999/SP, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado, julgamento em 26/02/2018)

Portanto, ausente similitude fática entre o caso concreto e o precedente firmado pelo C.STF, afigura-se desnecessário o prévio pedido administrativo.

Impõe-se, portanto, negar provimento ao recurso do INSS.

No que tange à insurgência da autora, que alega fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, sem razão.

A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"

Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em  02/10/1958, implementando o requisito etário em   2013.

Segundo a inicial, a autora foi casada com o  Sr. Sebastião Lacerda da Silva,  que era trabalhador rural e, durante  a união matrimonial domiciliou no sítio localizado no Prolongamento da Avenida Três Lagoas, Zona Rural de Paranaíba-MS. Com a doença do cônjuge passou a residir na cidade, contudo, a renda familiar sempre foi retirada do sítio de propriedade da família.  Além desta renda, alegou possuir proventos advindos do cultivo de horta, queijo, porco, galinhas, retirando seu próprio sustento do meio rural. Explicou que em 12/06/1999, contraiu matrimônio com Elpídio Teixeira, passando a residir tanto no sítio quanto na cidade e a renda familiar é proveniente da venda de produtos do sítio, aluguel de pasto e rendimentos do atual esposo, agora oriunda de benefício assistencial.          .

Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento onde seu falecido marido estava qualificado como lavrador;  certidão de óbito do falecido - ocorrido em 23/03/1993 onde consta que ele era aposentado;  matrícula do imóvel rural do casal ; cópia de petição do inventário onde a autora é arrolada como herdeira do imóvel rural e  DARF's .

A  parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Os documentos relativos ao imóvel rural não são aptos à comprovação do labor rural em regime de economia familiar, apenas comprovam a propriedade.

Quanto à certidão de casamento e a certidão de óbito, insta dizer que, dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido  em regime de economia familiar.

Contudo, quando há  alguma modificação na situação do cônjuge que figura no documento como lavrador,   não é possível estender a prova ao outro cônjuge, exigindo-se prova material em nome próprio, pelo período de carência.

Ora, o  óbito se deu em 1993 e a autora apenas atingiu o requisito etário no ano de 2013, ou seja, 20 anos depois do falecimento de seu primeiro marido de modo que a presunção de que a autora permaneceu nas lides rurais de 1993 a 2013 não pode subsistir.

Destaco que a presunção decorrente dos documentos pessoais do esposo não é absoluta nem eterna,  como asseverado no decisum, vale dizer, não pode projetar seus efeitos por tempo indefinido para vários anos após a separação do casal ou óbito de algum dos cônjuges.

No que tange à imediatidade do trabalho rural, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.

Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o Eg.  STJ estabeleceu, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, que:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1.354.908 / SP)

Portanto, exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.

É dizer,  o segurado deve estar  laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.

Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a improcedência desse pedido era de rigor.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .

Ante o exposto, nego provimento aos  recursos e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.

É COMO VOTO.

***/gabiv/.soliveir..


E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – APOSETANDORIA POR IDADE RURAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PENSÃO POR MORTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INTERESSE DE AGIR.

1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.

2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.

3. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

4. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito - REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.

5. No caso concreto, os documentos são insuficientes para configurar início de prova material.

6. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a obtenção de benefícios previdenciários pressupõe a existência de um requerimento por parte do interessado perante a autarquia federal. Também firmou entendimento no sentido de que, nos casos de notória e reiterada oposição por parte do INSS à concessão de determinada espécie de benesse, assim como nos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário, a pretensão poderá ser apresentada diretamente em juízo.

7. Verifico não haver que se falar na existência de pretensão resistida por parte do INSS, uma vez que sequer foi-lhe apresentado um pedido anteriormente à propositura da presente ação e o mérito da causa não foi contestado em juízo.

8. Nesses termos, não se vislumbrando, nos termos do julgado do Pretório Excelso, a presença do interesse de agir, não se vislumbra outro resultado que não seja votar pela extinção do feito, neste ponto.

9. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS provida para extinguir o processo sem a resolução do mérito.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E , POR MAIORIA, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, ALTERAVAM OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.