APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008838-04.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO FEITOZA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008838-04.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO FEITOZA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento à sua apelação e manteve a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, com supedâneo em sentença proferida pela justiça trabalhista, a qual reconheceu o vínculo empregatício até a data do falecimento do de cujus. Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz que a sentença trabalhista, a qual reconheceu o vínculo empregatício ao tempo do falecimento, não foi lastreada em prova material do efetivo labor. Sustenta não ter integrado o processo trabalhista e que a qualidade de segurado do de cujus não foi demonstrada. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 144002143 – p. 1/8). Manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (id 145905180 – p. 1/13). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008838-04.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO FEITOZA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Conforme restou consignado no acórdão impugnado, depreende-se dos extratos do CNIS que o último contrato de trabalho havia sido estabelecido por Reginaldo Ferreira Barbosa entre 22/12/2009 e 22/01/2010. O autor, na condição de espólio de Reginaldo Ferreira Barbosa, ajuizou perante a 67ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, a ação trabalhista nº 0002751-88.2011.5.02.0067, em face da reclamada Centro Automotivo Novo JF Ltda. Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, a reclamada foi tida por revel, sendo condenada ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de motorista, no interregno compreendido entre 03/01/2011 e 19/04/2011 (id 133743558 – p. 133743556 – p. 43/56; 133743557 – p. 1/51; 133743558 – p. 1/37). Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do acidente de trânsito de que foi vítima, Reginaldo Ferreira Barbosa estava a labor como empregado. Os presentes autos foram instruídos com fotografias acerca do capotamento do caminhão tanque, ocorrido durante transporte de combustível. As referidas fotos ilustram com detalhes o local do acidente, trazendo, inclusive, a imagem da viatura da polícia militar que esteve no local e seu respectivo prefixo de identificação (id 133743914 – p. 1/7). Por outras palavras, a autenticidade da ocorrência poderia ter sido facilmente verificada pelo INSS. Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. 3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. 4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ, Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347) No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo empregatício do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade de segurado do falecido quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. - Agravo desprovido." (TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, e-DJF3 17/01/2014) Na presente demanda, em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório. A testemunha José Carlos Dutra afirmou que conhecia o de cujus, recordando-se que, ao tempo do falecimento, ele havia comentado que havia sido contratado como empregado, na condição de motorista, para conduzir um caminhão tanque. Quando ocorreu o acidente que o vitimou, a filha dele telefonou, avisando sobre o ocorrido. O depoente Guilherme de Freitas Andrade afirmou que, cerca de um mês anteriormente ao falecimento, tinha conversado com Reginaldo e ele havia comentado que ainda estava trabalhando como empregado, conduzindo um caminhão tanque. Esclareceu recordar-se com detalhes da época do acidente, porque dias depois seu próprio irmão também veio a falecer. Acrescentou que o acidente que vitimou Reginaldo ocorreu no município de Ourinhos – SP, quando ele estava transportando combustível. Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 03 de janeiro de 2011, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO FALECIMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, depreende-se dos extratos do CNIS que o último contrato de trabalho havia sido estabelecido por Reginaldo Ferreira Barbosa entre 22/12/2009 e 22/01/2010.
- O autor, na condição de espólio de Reginaldo Ferreira Barbosa, ajuizou perante a 67ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, a ação trabalhista nº 0002751-88.2011.5.02.0067, em face da reclamada Centro Automotivo Novo JF Ltda.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, a reclamada foi tida por revel, sendo condenada ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de motorista, no interregno compreendido entre 03/01/2011 e 19/04/2011.
- Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do acidente de trânsito de que foi vítima, Reginaldo Ferreira Barbosa estava a labor como empregado.
- Os presentes autos foram instruídos com fotografias acerca do capotamento do caminhão tanque, ocorrido durante transporte de combustível. As referidas fotos ilustram com detalhes o local do acidente, trazendo, inclusive, a imagem da viatura da polícia militar que esteve no local e seu respectivo prefixo de identificação.
- Por outras palavras, a autenticidade da ocorrência poderia ter sido facilmente verificada pelo INSS.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram terem conhecido o de cujus, tendo vivenciado que, ao tempo do falecimento, ele ainda estava a laborar como motorista de caminhão, tendo falecido, inclusive, em decorrência de acidente envolvendo o caminhão que dirigia.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.