APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002680-81.2014.4.03.6002
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: DOUGLAS POLICARPO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL - MS17895-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, DOUGLAS POLICARPO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL - MS17895-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002680-81.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: DOUGLAS POLICARPO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL - MS17895-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, DOUGLAS POLICARPO Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL - MS17895-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelações interpostas por DOUGLAS POLICARPO e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD/MS contra sentença de fls. 795/796 e 808 que julgou parcialmente procedente o pedido para deferir o pagamento de horas extras efetivamente trabalhadas e não compensadas, no total de 466 horas, entre janeiro de 2011 e setembro de 2013. Em suas razões recursais (fls. 810/819), o autor requer: a) nulidade da sentença por ausência de análise dos fatos e da causa de pedir, não havendo pronunciamento quanto às negativas e omissões da ré quanto à contagem das atividades que vinham sendo cumpridas, expressas na tabela de fls. 11/14, e sobre a desigualdade de tratamento entre outros docentes e apelantes (CI 116/2013, fls. 347/357, 314, 364), incorrendo em error in procedendo; b) inexistência de julgamento quanto aos pedidos 2, 3, 4, 5, 6, 7 a 10 da inicial; c) ofensa ao contraditório formal, pois apesar de ter sido deferida a produção prova constante do item 14 do pedido inicial, relativo ao carreamento dos três períodos do estágio probatório do autor e de sua progressão funcional (fl. 606), o pedido não foi cumprido, tendo o apelante reiterado o pedido em réplica, mas o feito sido sentenciado sem manifestação, alegando a ocorrência de prejuízo por ter sido impedido de fazer prova dos principais elementos que confirmam cada uma das imposições de labor em excesso; d) ofensa ao contraditório substancial, por não ter sido analisada a documentação apresentada pelo autor; e) carência de fundamentação, dada a inegável abstratatividade e superficialidade da análise do caso, sequer ponderando a prova apresentada; f) ausência de análise quanto ao litígio entre as partes, tendo a Administração negado os pedidos administrativos realizados pelo autor; g) nulidade da sentença por falta de fundamentação, em ofensa à boa-fé processual; h) no mérito, reitera os termos iniciais e a réplica. Apela a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD/MS às fls. 838/844, postulando: a) a nulidade da decisão interlocutória de fl. 783, que determinou o desentranhamento da contestação da UFGD e dos documentos que a acompanham, por afronta à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF) e ao art. 349 do CPC, que assegura ao revel a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção, não havendo razão para o desentranhamento da prova documental carreada pelo ente público; b) a nulidade da decisão integrativa de fl. 808 proferida em sede de embargos de declaração, no ponto em que deferiu o pagamento de horas extras à parte autora, por extrapolar pedido elencado na inicial, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, incorrendo em julgamento extra petita; c) no mérito, pede a improcedência do pedido inicial, afastando a condenação em horas extras, pois o exercício de função gratificada e a condição da parte autora, integrante da carreira de magistério superior em regime de dedicação exclusiva, impedem o pagamento de horas-extras, nos termos do art. 5º da Orientação Normativa SRH n. 02/2008, artigo 11 da Lei 4.345/64, artigo 20 da Lei n. 12.72/2012, artigo 4º do Decreto n. 95.683/88, tendo o autor exercido função gratificada no período de 23.11.2010 a 07.11.2012. Sustenta ainda que o serviço extraordinário somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias (artigo 74 da Lei n. 8.112/90), exigindo expressa e prévia autorização da autoridade competente (artigo 2º do Decreto n. 948/1993 e artigo 3º, §2º, da Orientação Normativa SRH n. 02/2008); d) subsidiariamente, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, pede seja excluído da condenação o período em que a parte autora exerceu função gratificada e os meses de janeiro, junho, julho e outubro de 2013, pois as folhas de ponto respectivas não registram qualquer hora adicional. Com as contrarrazões da FUFMS (fls. 546/856) e decorrido o prazo para a parte autora apresentar contrarrazões (fl. 868), subiram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002680-81.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: DOUGLAS POLICARPO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL - MS17895-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, DOUGLAS POLICARPO Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL - MS17895-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): O autor, servidor público federal ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, lotado na FADIR/UFGD, ajuizou ação de cobrança objetivando o recebimento de horas extraordinárias, condenação da ré na obrigação de fazer e de não fazer, consistente em assegurar-lhe igualdade de tratamento e não discriminá-lo em relação ao grupo da CI 116/2013 na distribuição dos encargos em sala de aula, e indenização por danos morais. No tocante à jornada semanal de trabalho, pede sejam reconhecidas como horas de trabalho as horas dedicadas à coordenação de curso (25 horas por semana), as atividades de orientação de TCC-1 e TCC-2 (8 horas por semana), participação em três projetos e grupos de pesquisas, demais atividades desenvolvidas em diversas comissões, com adequação dos encargos de modo que a jornada não extrapole o limite legal, com pagamento das horas extras realizadas no período de 2011 a 2013. Quanto à obrigação de fazer e não fazer, alega ter sido discriminado na distribuição de encargos, inclusive futuros, em relação ao grupo da CI 116/2013, que contempla o plano plurianual de capacitação docente (2014-2017). Por fim, quanto à indenização por dano moral, alega ter sido submetido a jornada extenuante e sido discriminado na distribuição dos encargos da FADIR, sustentando ainda a má-fé da PROGESP e da FADIR ao não considerar o trabalho realizado pelo autor. Da nulidade do processo em decorrência da ausência de juntada de todos os documentos solicitados Sustenta o autor a ocorrência de ofensa ao contraditório formal, pois apesar de ter sido deferida a produção prova constante do item 14 do pedido inicial, relativo ao carreamento dos três períodos do estágio probatório do autor e de sua progressão funcional (fl. 606), o pedido não foi cumprido, tendo o apelante reiterado o pedido em réplica, mas o feito sido sentenciado sem a manifestação. Alega o autor a ocorrência de prejuízo por ter sido impedido de fazer prova dos principais elementos que confirmam cada uma das imposições de labor em excesso. A preliminar é de ser rejeitada. O Juiz acolheu o requerimento do autor apresentado em sua réplica, determinando que a UFGD fornecesse as fichas funcionais, folhas de frequência-RMO, relatório de estágio probatório e comunicações internas referentes ao autor (fl. 606), o que foi cumprido às fls. 609/774. Concedida vista às partes, o autor manifestou que “os documentos carregados pela ré-UFGD, em atenção a determinação desse Juízo, corroboram plenamente com o alegado pelo auto”. Ao final, o autor “reitera os pedidos e as fundamentações iniciais, declarando que não pretende produzir outras provas, requerendo desde já, o julgamento da lide de total deferimento dos pedidos, condenando a requerida-Ufgd aos consectários legais, como medida de imparcial justiça” (fls. 777/779). Como se observa, o pedido de juntada de documento formulado pelo autor foi acolhido pelo juiz e cumprido pela UFGD, tendo o autor concordado com a juntada, manifestando-se que não havia outras provas a produzir. Da nulidade por ofensa a ampla defesa e contraditório em decorrência do desentranhamento de documentos Determinada a citação da UFGD (fl. 370), a Procuradoria Federal retirou os autos em carga em 03.10.2014 (fl. 370v.), protocolando a contestação em 09.01.2015. Na réplica, o autor suscitou a preliminar de intempestividade da contestação da ré, postulou o desentranhamento da peça, a decretação da revelia, e a intimação da UFGD para fornecer documentação relativa ao servidor (fls. 602/604). O Juiz acolheu o requerimento do autor e determinou que a UFGD fornecesse as fichas funcionais, folhas de frequência-RMO, relatório de estágio probatório e comunicações internas referentes ao autor (fl. 606), o que foi cumprido às fls. 609/774. O juiz a quo converteu o julgamento em diligência para declarar a intempestividade da contestação, determinando o desentranhamento da contestação e dos documentos que a acompanharam, mas não reconheceu os efeitos da revelia, nos seguintes termos (fl. 783): Cuida-se de ação ordinária proposta por DOUGLAS POLICARPO contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD/MS. O autor sustentou, em sua impugnação às fls. 602/604, que deve ser declarada a revelia da ré. Verifico que a citação da UFGD ocorreu mediante remessa dos autos à procuradoria federal, em 03.10.2014 (fl. 370-v); portanto, de acordo com as regras do Código de Processo Civil vigente à época, o prazo para resposta se esgotaria em 04.12.2014. Assim, considerando que a peça defensiva foi protocolada somente em 09.01.2015, tem-se por intempestiva, devendo ser desentranhada dos autos. Incabível, porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, pois o objeto da ação atrai a incidência do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, baixo os presentes autos em diligência, para se desentranhar a contestação e documentos de fls. 371/596. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. A UFGD opôs embargos de declaração, sustentando a ocorrência de contradição, pois o juízo já salientou a intempestividade da contestação e a não produção dos efeitos da revelia, não havendo necessidade de desentranhamento da peça de defesa, requerendo sua valoração como simples manifestação da Fazenda Pública, o que ainda afrontaria a ampla defesa e o contraditório, o que foi rejeitado o meio da decisão de fl. 793: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal da Grande Dourados/UFGD contra a decisão proferida à fl.783, no escopo de obter integração no julgado, por ocorrência de contradição. O referido decisum, diante do protocolo intempestivo da contestação de fls. 371/596, determinou i) o descabimento da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, diante da incidência do artigo 345, II do CPC/2015 e ii) desentranhamento dos autos da manifestação da UFGD. Alega que a manifestação de intempestividade da contestação não implica os efeitos materiais da revelia e, com isso, não há necessidade de haver o desentranhamento da peça defensiva dos autos. Pugna pela valoração jurídica das informações contidas na manifestação de fls. 371/596 como simples manifestação. Alega ainda que o desentranhamento violaria a ampla defesa e o contraditório. Instado a se manifestar acerca dos embargos declaratórios, o embargado sustentou o desentranhamento da contestação. Fundamentação Sendo os embargos tempestivos, passo à análise do mérito. Como se sabe, os embargos de declaração, de acordo com a legislação processual, circunscrevem-se à superação de omissões, obscuridades ou contradições na sentença ou no acórdão (art. 1022 do Código de Processo Civil). Deixo de reconhecer a ocorrência de contradição na decisão prolatada, a qual explicitou os motivos para determinar i) o descabimento da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, diante da incidência do artigo 345, II do CPC/2015 (por se tratar de direito indisponível) e ii) desentranhamento dos autos da manifestação da UFGD. Correto o desentranhamento de peça processual apresentada fora do prazo, ainda que se trate de manifestação da Fazenda Pública (AI 00318644620144030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547528 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS do órgão TRF3 SEXTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2015). A matéria agitada não se acomoda no artigo 1022 do NCPC. Isto é: não visa à eliminação de vícios que empanem o decisum. Na verdade, os embargos opostos trazem nítido viés infringente, efeito que, entretanto, não podem abrigar (RTJ 90/659, RT 527/240). Se a embargante entende que a decisão proferida é contrária aos seus interesses, tal deve ser resolvido em recurso próprio, nunca em embargos declaratórios. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razões de apelação, a UFGD sustenta a nulidade da decisão interlocutória de fl. 783, que determinou o desentranhamento da contestação e dos documentos que a instruíram, por afronta à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF) e ao art. 349 do CPC, que assegura ao revel a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção. Alega que não há razão para o desentranhamento da prova documental, já que tem direito de produzir provas. Requer seja reconhecida a nulidade do processo a partir dessa decisão, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Assiste razão à UFGD. Não desconheço os precedentes desta Corte Regional no sentido da regularidade do desentranhamento da contestação apresentada fora do prazo: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547528, 0031864-46.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 30/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2015; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 481997, 0022216-13.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 17/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2013. No entanto, no caso em tela, é de se observar que o juiz a quo não acolheu a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ao ponderar que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345, II, do CPC. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido da inaplicabilidade dos efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016. Nesse diapasão, poderá o revel requerer a produção de provas, desde que o faça antes de encerrada a fase instrutória, consoante disposto no artigo 349 do CPC e entendimento firmado na Súmula 231 do STF: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Súmula 231 STF: O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Consoante precedente do STJ e desta Corte Regional, não havendo presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia) por tratar de direito indisponível, a parte tem direito de produzir provas, a teor da Súmula 231 do STF: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92 - dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico - tendo a parte ora recorrente sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (REsp 1330058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. ART. 345, INCISO II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A revelia é instituto processual previsto nos arts. 344 e seguintes do Código de Processo Civil. - Os mandados de citação dos agravantes foram juntados aos autos no dia 13/03/2012, iniciando-se no dia seguinte, 14/03, o prazo para apresentação da contestação. - Ressalte-se que, a despeito da pluralidade de litigantes, os mesmos estão representados pelo mesmo patrono, não sendo o caso de contagem de prazo em dobro, portanto. - Entre 26 e 30 de março (decorridos 12 dias de prazo), houve a suspensão dos prazos processuais em decorrência de inspeção geral ordinária. O reinício da contagem aconteceu no dia útil seguinte, dia 02/04/2012 (segunda-feira). - O prazo para a apresentação de defesa, no presente caso, encerrar-se-ia no dia 04/04/12 (quarta-feira), mas que, por ser feriado, obrigou a extensão do referido "dies ad quem" ao dia 09/04/12 (segunda-feira). - Reforce-se que, ao tempo do ato, vigia o Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 178 preceituava: Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. - Assim, o término do prazo de quinze dias para protocolização da peça de defesa ocorreu no dia 09/04/2012, e não no dia 10/04, como alegado. - Caracterizada está, então, a intempestividade da contestação apresentada pelos agravantes. - Considerando-se que a demanda originária é uma ação civil pública que verifica a ocorrência de atos de improbidade administrativa, regulados pela Lei n.º 8.429/92, entende-se que, conforme o inciso II do art. 345 do CPC supracitado, o desrespeito à regra do prazo para interposição não implica, ao caso em tela, a imputação da pena da revelia, possibilitando à parte participar, mediante contraditório, de todos os demais atos do processo sem que lhe recaia qualquer prejuízo. - Sobre o tema destaca-se: (...) Humberto Teodoro Júnior prestigia a definição encontrada em Hélio Sodré no sentido de que, de um modo geral, "indisponíveis são os direitos essenciais da personalidade" (direito à liberdade, direito à vida, à honra, ao nome etc.), todos aqueles que "não possuem um conteúdo econômico determinado" e que, por isso, "não admitem a renúncia ou que não comportem a transação". Calmon de Passos, a seu turno, afirma ser indisponível o direito "...não renunciável ou a respeito do qual a vontade do titular só pode se manifestar eficazmente, satisfeitos determinados controles". Partindo-se de tais subsídios doutrinários, pode-se afirmar, sem medo, que a matéria versada na ação de improbidade (seu conteúdo) não pode ser disposta pelas partes, não sendo possível admitir-se, dada a dispersão da pretensão veiculada (pretensão difusa) e a própria gravidade das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, representativa de restrições capitais ao status dignitatis e civitatis, a incidência da regra contida no art. 319 do CPC. Ou seja, mesmo que não oferecida contestação pelo réu, não há que se falar em presunção de veracidade, não se vendo o autor desonerado, assim, do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, II, CPC), postos na inicial. Pelo mesmo motivo, não haverá que se falar em confissão ficta em virtude da não-impugnação específica da matéria fática na contestação, afastando-se a aplicação, pelo mesmo motivo, do art. 302, caput, do CPC. (Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 6ª ed., rev. e ampl. e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pág. 875). - De fato, o art. 17 §1º da Lei n. 8.429/92 veda a transação, acordo ou conciliação no campo da ação de improbidade e esta vedação é justamente o aspecto qualificador dos direitos indisponíveis, vez que os mesmos tratam-se de relações jurídicas insuscetíveis de composições. - Assim é que diante da intempestividade da contestação, embora não possam ser aproveitados os argumentos nela trazidos, também não se mostra possível, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e nem a preclusão para matérias defesa, sendo necessária a intimação do patrono do réu para exercer o contraditório nas etapas processuais seguintes, não existindo óbice a manutenção da peça nos autos. - Precedente: REsp 1330058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013 - De fato, nas ações de improbidade administrativa a condenação do réu não se limita a aspectos patrimoniais, mas pode, na grande maioria das situações, alcançar parcelas da personalidade e da cidadania do mesmo, sendo inadmissível o cerceamento de sua defesa. - Recurso parcialmente provido para afastar os efeitos da revelia, mantendo-se a contestação nos autos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544794, 0028410-58.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 22/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 ) Como se observa, ainda que a contestação seja extemporânea, incabível a presunção da veracidade das alegações do autor por tratar de litígio sobre direito indisponível, podendo o réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, inclusive requerendo a produção de provas, desde que o faça antes de encerrada a fase instrutória. Dessa forma, é de ser admitida a documentação apresentada pelo réu no prazo de especificação de provas, nos termos do disposto no artigo 349 do CPC, do entendimento sumulado no enunciado 231 do STF, especialmente se for pertinente ao deslinde da causa, observando-se o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). No caso em tela, verifico que a documentação apresentada com a contestação permaneceu nos autos durante toda a fase instrutória, tendo o juízo convertido o julgamento em diligência para determinar o seu desentranhamento. O réu questionou o desentranhamento, alegando a mencionada contradição e requerendo que a petição e documentos de fls. 371/596 não fossem valoradas como contestação, porque intempestiva, mas que as informações ali contidas fossem valoradas como uma simples manifestação da Fazenda Pública acerca do fato concreto, ou que fosse valorada como alegações finais ou simples petição, antes do proferimento da sentença, sob pena de ofensa à ampla defesa e o contraditório. Após a decisão de rejeição dos embargos da UFGD no sentido de ausência de contradição na decisão embargada, os autos foram conclusos para a sentença. Embora seja assegurado ao revel o direito de produzir provas, desde que o requeira ainda na fase instrutória, no caso em tela é de se observar que a prova documental foi anexada aos autos na contestação, conforme preceitua o artigo 434 do CPC, ou seja, ainda na fase de instrução. O juiz sentenciante determinou o seu desentranhamento após encerrada a instrução processual, razão pela qual a UFGD formulou pedido de valoração da documentação como simples manifestação nessa fase processual. Dessa forma, tendo em vista que não foram reconhecidos os efeitos da revelia, pois o litigio versa sobre direitos indisponíveis, e que o réu apresentou a documentação na fase instrutória, ainda que por meio de contestação intempestiva, é de ser reconhecido o direito do réu em manter a prova documental nos autos, para a assegurar o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, bem como o teor da Súmula 231 do STF e artigo 349 do CPC. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem, para que, reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, o feito tenha regular prosseguimento, com a juntada da documentação desentranhada de fls.371/596. Ante o exposto, dou provimento à apelação da UFGD, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos Autos ao primeiro grau de jurisdição, para que outra seja proferida, após a juntada da documentação desentranhada e a regular instrução processual, prejudicada a apelação do autor. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. JORNADA DE TRABALHO. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD/MS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para deferir o pagamento de horas extras efetivamente trabalhadas e não compensadas, no total de 466 horas, entre janeiro de 2011 e setembro de 2013.
2. Ainda que a contestação seja extemporânea, incabível a presunção da veracidade das alegações do autor por tratar de litígio sobre direito indisponível, podendo o réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, inclusive requerendo a produção de provas, desde que o faça antes de encerrada a fase instrutória.
3. Dessa forma, é de ser admitida a documentação apresentada pelo réu no prazo de especificação de provas, nos termos do disposto no artigo 349 do CPC, do entendimento sumulado no enunciado 231 do STF, especialmente se for pertinente ao deslinde da causa, observando-se o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
4. Embora seja assegurado ao revel o direito de produzir provas, desde que o requeira ainda na fase instrutória, no caso em tela é de se observar que a prova documental foi anexada aos autos na contestação, conforme preceitua o artigo 434 do CPC, ou seja, ainda na fase de instrução. O juiz sentenciante determinou o seu desentranhamento após encerrada a instrução processual, razão pela qual a UFGD formulou pedido de valoração da documentação como simples manifestação nessa fase processual.
5. Tendo em vista que não foram reconhecidos os efeitos da revelia, pois o litigio versa sobre direitos indisponíveis, e que o réu apresentou a documentação na fase instrutória, ainda que por meio de contestação intempestiva, é de ser reconhecido o direito do réu em manter a prova documental nos autos, para a assegurar o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, bem como o teor da Súmula 231 do STF e artigo 349 do CPC.
6. Apelação provida. Sentença anulada.