Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001399-66.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: LUCILENE MARIA DA PAIXAO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FERREIRA - SP156253-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001399-66.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: LUCILENE MARIA DA PAIXAO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FERREIRA - SP156253-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

Trata-se de demanda voltada à concessão de auxilio-acidente previdenciário.

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido.

Apelou, a parte autora, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga do benefício postulado.

Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001399-66.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: LUCILENE MARIA DA PAIXAO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FERREIRA - SP156253-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente previdenciário.

Na atual redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício pleiteado nestes autos tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.

Primitivamente, o leque permissivo à outorga da benesse revela-se de maior amplitude, a abarcar, também, hipóteses em que constatada necessidade de maior esforço ou adaptação ao desempenho da mesma labuta. hipóteses distintas à respectiva outorga, estatuídas em consideração ao grau de consequências das sequelas.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'.

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Com a redação dada pela LC nº 150/2015, passou a figurar nesse rol, o empregado doméstico. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

Averbe-se, por fim, que a lei aplicável é a vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE - REMESSA OFICIAL E - APELAÇÃO PROVIDAS. - Em matéria de concessão de benefício previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época do fato jurídico que enseja o direito ao benefício. Assim, versando a lide sobre auxílio-acidente, aplicável a lei vigente ao tempo do acidente. - Os documentos anexados aos autos comprovam que o acidente automobilístico ocorreu em 24.10.1994, ou seja, período em que não havia a previsão de concessão do benefício para o acidente de qualquer natureza, dessarte, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário. - Remessa oficial provida. - Apelação provida. - Sentença reformada." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 722109 - 0039586-64.2001.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 15/10/2007, DJU DATA:14/11/2007 PÁGINA: 621)

Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e definitiva.

A pretensão posta na peça inicial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.

SITUAÇÃO DOS AUTOS

Haure-se, do laudo médico judicial coligido ao doc. 124083778, que a autora, então, com 58 anos de idade, que estudou até a 5ª série e trabalhou como auxiliar de serviços gerais, montadora, ajudante geral, balconista, vendedora, operadora de caixa, auxiliar de produção, prensista C, prensista, decoradora e auxiliar de acabamento, portadora de doença de cunho crônico-degenerativo dos segmentos cervical e predominantemente do segmento lombar, com início declarado há aproximadamente 16 (dezesseis) anos, associadamente a protusões discais com acometimento especial no nível lombossacro (L5-S1).

Além disso, a autora também apresenta processo inflamatório dos ombros, especialmente do direito, com constatação de uma tendinopatia do supraespinhal, no entanto, sem sinais de complicações, como roturas ou degenerações.

O expert concluiu que o quadro diagnosticado não acarreta, no caso, incapacidade laboral.

No mais, consignou, expressamente, que as alterações patológicas estão devidamente documentadas através de exames complementares de imagem, que comprovam anormalidades de caráter degenerativo.

Cumpre, assim, pontuar que a doença constatada é degenerativa e, portanto, não decorrente de acidente de qualquer natureza, vislumbrando-se, nesse cenário, que a vindicante não tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O pedido formulado na apelação tem como um de seus requisitos que as lesões sejam "decorrentes de acidente de qualquer natureza". No entanto, no caso "in comento", o perito judicial afirma que o autor é portador de "insuficiência coronariana tratada com cirurgia de revascularização do miocárdio", o que de fato, foi a causa de pedir desta lide. Cumpre ressaltar, não obstante os pedidos da inicial serem de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a parte autora conformou-se com a sentença de improcedência quanto a esses pedidos, apelando, apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim, sendo a parte autora portadora de incapacidade que não decorre de acidente de qualquer natureza, indevido o benefício. - O pedido alternativo de conversão do julgamento em diligência, a fim de nova perícia, também não merece acolhimento, haja vista que o fato gerador da incapacidade está devidamente comprovado. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, AC nº 931544, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, v.u., DJF3 15.01.10, p. 906). (grifo nosso)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE INDEVIDO. IN CAPACIDADE NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - A lesão de que o embargante é portador não decorre de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, não sendo devido, portanto, o benefício de auxílio-acidente. III - O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 é expresso quanto à concessão do benefício quando se tratar de seqüela decorrente de acidente, não se tratando, in casu, nem mesmo de doença ocupacional. IV - Embargos de declaração do autor rejeitados. (TRF 3ª Região, AC nº 1396872, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJF3 CJ1 10.12.09, p.1319). (grifo nosso)

Anote-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.

- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.

- Na espécie, a doença constatada é de caráter degenerativo e, portanto, não decorrente de acidente de qualquer natureza, o que obsta a outorga da benesse.

- Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.

- Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.