Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003374-28.2011.4.03.6108

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FABIANO RODRIGO BUENO

Advogado do(a) APELANTE: EVANY ALVES DE MORAES - SP279545-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003374-28.2011.4.03.6108

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FABIANO RODRIGO BUENO

Advogado do(a) APELANTE: EVANY ALVES DE MORAES - SP279545-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que por unanimidade, deu provimento à apelação.

 

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do acórdão embargado:

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SEGUNDA PARA A PRIMEIRA CLASSE. REQUISITOS. DECRETO 2.565/98, ART. 5º. EFEITOS FINANCEIROS. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. DECRETO N. 7.014/2009. ALTERAÇÃO. PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE À DATA EM QUE O SERVIDOR COMPLETAR TODOS OS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.  1. A Lei n. 9.266/96, que reorganizou as classes da Carreira Policial Federal e fixou a remuneração dos respectivos cargos, com redação conferida pela Lei n. 11.095/2005. Nos termos do referido dispositivo legal o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados em regulamento.  2. Em obediência ao comando legal, o Poder Executivo editou o Decreto n. 2.565/98, vigente à época da progressão do autor, que previu como requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal a avaliação de desempenho satisfatório e o decurso de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que o servidor estivesse posicionado. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros para progressão foi fixado pelo art. 5º do Decreto para começar a incidir a partir de 1º de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos, com evidente e ilegal restrição de direitos, com afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Precedentes.  3. A própria Administração reviu o posicionamento adotado com base no Decreto n. 2.565/98, ao editar o Decreto n. 7.014/2009, que, em seu art. 7º, expressamente estabeleceu que “(...) os atos de promoção são da competência do dirigente máximo do Departamento de Polícia Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial da União, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção”. A alteração implementada pelo Decreto n. 7.014/2009 reforça a tese de ilegalidade da disposição anterior.  4. No caso dos autos, do exame dos documentos acostados, tem-se em Ofício expedido pela Polícia Federal – Gestão de Pessoal (85690386 - Pág. 39/42) que o apelante foi nomeado no cargo de Agente de Polícia Federal, Segunda Classe, por força da Portaria n° 1.816, de 24.09.2003, publicada no DOU n° 186, de 25.09.2003, e entrou em exercício em 30.09.2003. Consta que nas avaliações referentes ao interstício de 2003 a 2008, o servidor obteve 140 pontos anuais. Informa que o autor progrediu à Primeira Classe, de acordo com a Portaria n° 108, de 28.01.2009, publicada no DOU n° 021, de 30.01.2009, com efeitos financeiros a partir de 01.03.2009, nos termos do Decreto n°2.565/1998 e Portaria Interministerial n° 023/1998. 5. Assere a parte ré, no mesmo documento (85690386 - Pág. 39/42), em que pese o servidor tenha cumprido os requisitos constantes nos inciso I e II e §1° do art. 3° do Decreto n° 2.565/1998 - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na primeira classe e ter obtido, avaliação de desempenho satisfatório no referido período, não cabe ao administrador ou a qualquer interessado ampliar o sentido literal do texto legal, que, no caso, é claro ao orientar que a vigência dos efeitos financeiros da progressão funcional somente ocorrerá a partir do dia 1° de março do ano posterior ao preenchimento das condições necessárias à progressão.  6. Verifica-se que a própria administração afirmou que na data de setembro de 2008 o autor apresentava os requisitos necessários para a promoção, no entanto, entendeu que os efeitos financeiros deveriam contar somente a partir de1º de março de 2009, de acordo com o determinado no art. 5° do Decreto n° 2.565/98.  7. Deve ser reconhecido o direito da parte autora à progressão na carreira da Polícia Federal a contar do primeiro dia do mês subsequente à data de aquisição do respectivo quinquênio, de modo que a sentença merece reforma na integralidade.  8. Em relação aos consectários legais, restam delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.  9. Honorários fixados em R$ 5.000,00 – art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.  10. Apelação provida. "

 

Sustenta a embargante, em resumo, a existência de omissão no acórdão embargado, no tocante à violação ao art. 2º, da Lei 9.266/96, ao art. 5º do decreto 2.565/98, aos artigos 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e aos Artigos 9º, 10, 11 e 14, do Decreto n. 7.014/99 – o artigo 5º do Decreto 2.565/98 não extrapola os limites da Lei 9.266/96.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003374-28.2011.4.03.6108

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FABIANO RODRIGO BUENO

Advogado do(a) APELANTE: EVANY ALVES DE MORAES - SP279545-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

No caso em tela, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, já que da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões suscitadas pelas partes.

 

Aduz a embargante que houve omissão no acórdão quanto à não aplicação da literal previsão legal da Lei 9.266/98 e do Decreto 2.565/98, fazendo incidir ao caso em tela as regras do Decreto 7.014/09, posterior à progressão pretendida pelo Autor, tanto por conta de sua edição ser ulterior à promoção aqui debatida, como também por conta das regras de transição previstas nos artigos 9º, 10 e 11 do Decreto 7.014/99, e especialmente a norma do art. 14 do Decreto, que trata da data de início de sua vigência. Ao atribuir retroatividade às novas regras do Decreto 7.014/99 o v. acórdão violou ainda os art. 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), que estabelecem que, salvo disposição em contrário, a nova lei entra em vigor dias após a sua publicação (isto é, sem efeitos retroativos) e que a lei velha vigora até que outra a revogue.

 

Acerca da omissão apontada, esta não merece ser acolhida eis que restou expresso no acórdão, que a Lei n. 9.266/96, que reorganizou as classes da Carreira Policial Federal e fixou a remuneração dos respectivos cargos, com redação conferida pela Lei n. 11.095/2005, assim estabeleceu no art. 2º: “O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente”. E, no § 1º: “O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal”.

Ficou claro que nos termos do dispositivo legal transcrito, o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados em regulamento.

 

 

Conforme ficou elucidado, o Poder Executivo em obediência ao comando legal, editou o Decreto n. 2.565/98, vigente à época da progressão do autor, que previu como requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal a avaliação de desempenho satisfatório e o decurso de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que o servidor estivesse posicionado.

 

Outrossim, o julgado foi expresso ao mencionar que o termo inicial dos efeitos financeiros para progressão foi fixado pelo art. 5º do Decreto para começar a incidir a partir de 1º de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos, com evidente e ilegal restrição de direitos, com afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade.

 

A decisão embargada bem observou, que a própria Administração reviu o posicionamento adotado com base no Decreto n. 2.565/98, ao editar o Decreto n. 7.014/2009, que, em seu art. 7º, expressamente estabeleceu que “(...) os atos de promoção são da competência do dirigente máximo do Departamento de Polícia Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial da União, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção”. A alteração implementada pelo Decreto n. 7.014/2009 reforça a tese de ilegalidade da disposição anterior.

 

 

Asseverou ainda o julgado, do exame dos documentos acostados, tem-se em Ofício expedido pela Polícia Federal – Gestão de Pessoal (85690386 - Pág. 39/42) que o apelante foi nomeado no cargo de Agente de Polícia Federal, Segunda Classe, por força da Portaria n° 1.816, de 24.09.2003, publicada no DOU n° 186, de 25.09.2003, e entrou em exercício em 30.09.2003. Consta que nas avaliações referentes ao interstício de 2003 a 2008, o servidor obteve 140 pontos anuais. Informa que o autor progrediu à Primeira Classe, de acordo com a Portaria n° 108, de 28.01.2009, publicada no DOU n° 021, de 30.01.2009, com efeitos financeiros a partir de 01.03.2009, nos termos do Decreto n°2.565/1998 e Portaria Interministerial n° 023/1998.

 

Ainda afirma a ré, no mesmo documento (85690386 - Pág. 39/42), em que pese o servidor tenha cumprido os requisitos constantes nos inciso I e II e §1° do art. 3° do Decreto n° 2.565/1998 - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na primeira classe e ter obtido, avaliação de desempenho satisfatório no referido período, não cabe ao administrador ou a qualquer interessado ampliar o sentido literal do texto legal, que, no caso, é claro ao orientar que a vigência dos efeitos financeiros da progressão funcional somente ocorrerá a partir do dia 1° de março do ano posterior ao preenchimento das condições necessárias à progressão.

 

Conforme desenvolveu o decisum, no ponto, se verifica que a própria administração afirmou que na data de setembro de 2008 o autor apresentava os requisitos necessários para a promoção, no entanto, entendeu que os efeitos financeiros deveriam contar somente a partir de1º de março de 2009, de acordo com o determinado no art. 5° do Decreto n° 2.565/98.

 

Nos termos abordados na fundamentação deve ser reconhecido o direito da parte autora à progressão na carreira da Polícia Federal a contar do primeiro dia do mês subsequente à data de aquisição do respectivo quinquênio, de modo que a sentença merece reforma na integralidade.

 

Como se nota, as razões de insurgência manejadas pela embargante não trazem elementos aptos para reformar a decisão impugnada, na medida em que, restou demonstrado o direito da parte autora à progressão na carreira da Polícia Federal a contar do primeiro dia do mês subsequente à data de aquisição do respectivo quinquênio, devendo ser afastados os alegados vícios apontados pelo embargante.

 

Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela impugnada pela parte embargante, o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.

Denota-se, assim, o objetivo infringente do presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.

Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É como voto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.

2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.

3. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.

4. Denota-se, assim, o objetivo infringente que a embargante dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.