AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021249-33.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MACHADO DIAS DE SIQUEIRA - PA26269-N
AGRAVADO: ILIDIO CAPUTO - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA - SP176640-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021249-33.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MACHADO DIAS DE SIQUEIRA - PA26269-N AGRAVADO: ILIDIO CAPUTO - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA - SP176640-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto, por meio do qual pretendia manter a constrição realizada em execução fiscal sobre imóvel do devedor, nos seguintes termos (ID 139705260, página 1): “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL DO EXECUTADO QUE SERVE EM PARTE PARA A RESIDÊNCIA DE SEU NÚCLEO FAMILIAR E, EM OUTRA PARTE, PARA FINS COMERCIAIS. PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA PELA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE A PARTE COMERCIAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO DO PONTO DE VISTA REGISTRAL. POSSIBILIDADE DE SE ATINGIR A PARCELA QUE SERVE DE MORADIA À FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO A EXIGIR CONHECIMENTOS ALTAMENTE ESPECIALIZADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O imóvel que serve de residência para uma entidade familiar não pode sofrer constrições em demandas executivas, pois a lei quer preservar o direito que ela tem a uma moradia digna (art. 1º da Lei n. 8.009/1990). No caso em comento, não há dúvidas de que uma parte do imóvel objeto do litígio serve de residência à entidade familiar, uma vez que o Oficial de Justiça, dando cumprimento a mandado de constatação emitido pelo juízo de primeiro grau, teve a oportunidade de certificar este fato. 2. É incontroverso, pois, que o imóvel serve, pelo menos em alguma medida, para garantir a moradia da família do executado. O que a Fazenda Pública pretende alegar, contudo, é que outra parcela do imóvel poderia ser penhorada, pois não atende ao desiderato de garantir moradia ao núcleo familiar, mas tem finalidade comercial. 3. Não se desconhece que o C. STJ firmou compreensão no sentido de que seria viável a penhora de parte do imóvel caracterizado em alguma medida como bem de família, quando restasse demonstrado que a parte efetivamente constrita do imóvel não serve para a residência familiar, mas para fins comerciais. No entanto, impende salientar que aquela Corte Superior consigna expressamente que a penhora sobre a parte comercial de um imóvel que também serve de moradia para o devedor somente pode ocorrer quando o bem de família for desmembrável e desde que a constrição não prejudique ou inviabilize a residência do núcleo familiar (AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 02/02/2017, DJe 10/02/2017). 4. No caso em referência, todavia, a matrícula do imóvel é única, havendo apenas uma divisão fática do bem em parte residencial ou comercial. Para que se pudesse garantir com segurança a penhora realizada sobre a parte comercial, sem qualquer possível prejuízo à parte residencial, seria necessário proceder à cisão da matrícula do bem, tarefa esta que, contudo, exige conhecimentos técnicos altamente especializados. Tanto é assim que o próprio CPC/2015 traça um procedimento especializado para o fim de extinguir propriedades condominiais e dividir matrículas, quando esta questão é judicializada (procedimento da divisão contido nos artigos 588 a 598), para não falar de trâmites perante a Prefeitura local. 5. Por outras palavras, enquanto a matrícula do imóvel for única e não houver o desmembramento seguro do bem de família, realizado pelos profissionais competentes a partir de expedientes próprios, penderá o risco de que a penhora sobre a parte faticamente comercial atinja a residência do executado, risco que a própria jurisprudência invocada pretende afastar, donde não há que se falar em acolhimento do pleito recursal. Sendo o imóvel indivisível ou – como sucede no caso em tela - estando o imóvel ainda não dividido ou desmembrado, estende-se a proteção legal conferida ao bem de família à integralidade de sua extensão, conforme remansoso entendimento desta Egrégia Primeira Turma (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0010410-36.2016.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020). 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” A embargante alega que o acórdão firmado por este Colegiado ignorou os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça que foram mencionados em sua peça recursal. Afirma que os precedentes daquela Corte Superior admitem a possibilidade de que um imóvel que sirva ao mesmo tempo como residência da família e para fins comerciais seja desmembrado, para que apenas a parte comercial seja excutida na execução fiscal. Aduz que o fato de existir uma única matrícula não impede a constrição da parte comercial do imóvel, pugnando, ao fim, pelo prequestionamento de toda a matéria ventilada, a fim de possibilitar a interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (ID 144868163, páginas 1-5). Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, este Relator determinou a intimação da parte contrária para que, querendo, ofertasse a sua resposta com espeque no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 145347736, página 1). Devidamente intimada, a ILÍDIO CAPUTO EPP apresentou sua resposta no ID 146158472, páginas 1-5. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021249-33.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MACHADO DIAS DE SIQUEIRA - PA26269-N AGRAVADO: ILIDIO CAPUTO - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA - SP176640-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou a contento a questão posta nos autos, concluindo validamente pela impossibilidade de se manter a penhora sobre o imóvel objeto do litígio, tendo em vista que o imóvel serviria como residência do núcleo familiar e, ao mesmo tempo, para fins comerciais, não sendo possível excuti-lo sem o risco de que tal providência atingisse a parcela do bem que serve de moradia à família. Assentou-se, na oportunidade, que o imóvel teria uma única matrícula e que, enquanto a matrícula não fosse cindida do ponto de vista registral para separar a parcela do imóvel que serve de residência familiar da parcela comercial, haveria o risco de que a constrição atingisse a parte do imóvel que é impenhorável. Para eliminar esse risco, o desmembramento se fazia necessário, sendo certo que ele somente poderia ter lugar quando conhecimentos altamente especializados fossem empregados pelos profissionais da área. Ao contrário do assinalado pela Fazenda Pública, a fundamentação adotada por este Colegiado não contradiz a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. É que aquela Corte Superior indicou expressamente que a constrição de imóvel que serve de moradia para a família e para fins comerciais somente pode ocorrer quando a medida não importar prejuízo à parcela que serve de residência ao núcleo familiar, e esta Egrégia Primeira Turma, aplicando o entendimento em referência, impediu a constrição porque ela teria probabilidade de atingir essa parcela do bem. A propósito, o voto deste Relator considerou expressamente a jurisprudência do C. STJ, aplicando-a ao caso concreto, quando se averbou o seguinte (ID 139705245, páginas 2-3): “É incontroverso, pois, que o imóvel serve, pelo menos em alguma medida, para garantir a moradia da família do executado. O que a Fazenda Pública pretende alegar, contudo, é que outra parcela do imóvel poderia ser penhorada, pois não atende ao desiderato de garantir moradia ao núcleo familiar, mas tem finalidade comercial. Confrontado com esta alegação, contudo, tenho que razão não lhe assiste, pelos fundamentos que passo a expor na sequência. Não desconheço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que seria viável a penhora de parte do imóvel caracterizado em alguma medida como bem de família, quando restasse demonstrado que a parte efetivamente constrita deste imóvel não serve para a residência familiar, mas para fins comerciais. No entanto, impende salientar que aquela Corte Superior consigna expressamente que a penhora sobre a parte comercial de um imóvel que também serve de moradia para o devedor somente pode ocorrer quando o bem de família for desmembrável e desde que a constrição não prejudique ou inviabilize a residência do núcleo familiar. Tal entendimento é o que se dessume do próprio aresto trazido à colação pela União, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial. 4. A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) No caso em referência, todavia, a matrícula do imóvel é única, havendo apenas uma divisão fática do bem em parte residencial ou comercial. Para que se pudesse garantir com segurança a penhora realizada sobre a parte comercial, sem qualquer possível prejuízo à parte residencial, seria necessário proceder à cisão da matrícula do bem, tarefa esta que, contudo, exige conhecimentos técnicos altamente especializados. Tanto é assim que o próprio Código de Processo Civil de 2015 traça um procedimento especializado para o fim de extinguir propriedades condominiais e dividir matrículas, quando esta questão é judicializada (procedimento da divisão contido nos artigos 588 a 598), para não falar de trâmites perante a Prefeitura local. Por outras palavras, enquanto a matrícula do imóvel for única e não houver o desmembramento seguro do bem de família, realizado pelos profissionais competentes a partir de expedientes próprios, penderá o risco de que a penhora sobre a parte faticamente comercial atinja a residência do executado, risco que a própria jurisprudência invocada pretende afastar, donde não há que se falar em acolhimento do pleito recursal. Sendo o imóvel indivisível ou – como sucede no caso em tela - estando o imóvel ainda não dividido ou desmembrado, estende-se a proteção legal conferida ao bem de família à integralidade de sua extensão, conforme remansoso entendimento desta Egrégia Primeira Turma, exemplificado no aresto que, mutatis mutandis, transcrevo abaixo: ‘PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. PROTEÇÃO À INTEGRALIDADE DO BEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.009/90 confere impenhorabilidade ao único bem imóvel familiar utilizado para moradia permanente, o qual não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, cuja interpretação deve ser restritiva. 2. O imóvel indivisível deve ser protegido pela impenhorabilidade do bem de família em sua integralidade, e não apenas na fração ideal do coproprietário, sob pena de tornar inócua a proteção conferida pelo ordenamento. 3. Sendo o imóvel penhorado um bem de família, não se aplica a regra do art. 843, do Código de Processo Civil, de modo que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 4. No que tange à caracterização do imóvel enquanto bem de família, já estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça que é suficiente, para tanto, a demonstração de que o bem trata-se de único imóvel familiar utilizado para moradia permanente, cuja impenhorabilidade constitui meio a assegurar o direito constitucional à moradia, o qual é desdobramento da própria dignidade humana. Precedente. 5. Verba honorária majorada para 12% (doze por cento) do valor de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Negado provimento ao recurso de apelação.’ (grifei) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010410-36.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)” Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifica-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo meramente infringente que se pretende dar aos embargos de declaração, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, manifestado nos aclaratórios opostos, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração da empresa contribuinte foram opostos na vigência do CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou a contento a questão posta nos autos, concluindo validamente pela impossibilidade de se manter a penhora sobre o imóvel objeto do litígio, tendo em vista que o imóvel serviria como residência do núcleo familiar e, ao mesmo tempo, para fins comerciais, não sendo possível excuti-lo sem o risco de que tal providência atingisse a parcela do bem que serve de moradia à família.
3. Assentou-se, na oportunidade, que o imóvel teria uma única matrícula e que, enquanto a matrícula não fosse cindida do ponto de vista registral para separar a parcela do imóvel que serve de residência familiar da parcela comercial, haveria o risco de que a constrição atingisse a parte do imóvel que é impenhorável. Para eliminar esse risco, o desmembramento se fazia necessário, sendo certo que ele somente poderia ter lugar quando conhecimentos altamente especializados fossem empregados pelos profissionais da área.
4. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifica-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração rejeitados.