
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011252-91.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VERA LUCIA CESAR
Advogado do(a) APELADO: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011252-91.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VERA LUCIA CESAR Advogados do(a) APELADO: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A, MARILENE APARECIDA BONALDI - SP42862-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária, intentada por VERA LÚCIA CÉSAR, na qualidade de viúva-meeira e única herdeira de Armando Eurico Gomes, contra a União, pleiteando indenização por danos morais em decorrência de prisão e perseguições ao seu marido ocorridas durante o período de ditadura militar. A r. sentença julgou procedente a presente ação, condenando a União ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incidindo correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Nas razões de apelação, a União sustenta a improcedência do pedido. Argumenta com a intransmissibilidade dos danos morais, prescrição. Alega a existência de diversos pedidos de indenização, em sede administrativa e judicial em nome da parte autora, a ensejar enriquecimento ilícito. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização ou do termo de início dos juros de mora. A parte autora, em recurso adesivo, requer a fixação de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011252-91.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VERA LUCIA CESAR Advogados do(a) APELADO: PERCIVAL MENON MARICATO - SP42143-A, MARILENE APARECIDA BONALDI - SP42862-A V O T O Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. A indenização por danos morais é paga em razão de danos causados aos direitos da personalidade, que não estão sujeitos à prescrição. Além disso, está-se diante de danos decorrentes do regime militar, pelo que por longo período as partes sequer poderiam postular seus direitos sem o temor de represálias. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, qualquer que seja sua espécie ou fundamento jurídico. A jurisprudência do E. STJ é majoritária quanto à imprescritibilidade da ação de indenização por danos morais decorrentes do regime militar: "ADMINISTRATIVO - DESAPARECIDO POLÍTICO - TORTURA - REGIME MILITAR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - LEGITIMIDADE DE AGIR - PRESCRIÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SÚMULA 07/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA - SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Mesmo que o familiar de desaparecido político já tenha se valido da Lei n. 9.140/95 para requerer perante a Administração a indenização por dano material tarifada, não lhe falta ilegitimidade para o exercício de pretensão no bojo de processo judicial que busca valor em maior extensão, bem como reparação por danos morais. As instâncias administrativa e judicial não se confundem e é garantia constitucional do jurisdicionado a busca do Judiciário para a reparação de lesões ou inibição de ameaça a direito. 2. No que diz respeito à prescrição , já pontuou esta Corte que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 não se aplica aos danos morais decorrentes de violação de direitos da personalidade, que são imprescritíveis, máxime quando se fala da época do Regime militar , quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento as suas pretensões. 3. Entende-se, assim, que a morte decorrida da tortura no Regime militar é fato tão sério e que viola em tamanha magnitude os direitos da personalidade, que as pretensões que buscam indenização a títulos de danos morais são imprescritíveis, dada a dificuldade, ou a impossibilidade de serem validadas na época, sendo que apenas se aplica o lustro prescricional para as pretensões de indenização ou reparação de danos materiais. 4. A questão é controvertida na doutrina e, com ressalvas de meu posicionamento pessoal, ainda que não se abarcasse a tese da imprescritibilidade das pretensões que visam reparar/garantir a efetividade dos direitos fundamentais, baseada em um dos pilares da República, que é a dignidade humana, a pretensão da irmã do preso, torturado e morto pelo Regime militar , no caso dos autos, também não estaria prescrita. 5. A Lei n. 9.140/95, em seu art. 10, § 1º, previu o prazo de 120 dias para que os parentes do desaparecido político nela expressamente contemplados requeressem a respectiva indenização reparatória. Na mesma linha ditou o art. 2º da Lei n. 10.536/02, que reabriu os prazos para requerimento da indenização. 6. Quando o nome do desaparecido político não consta da lista, expressamente se previu que "o prazo para haver a indenização somente se inicia após o reconhecimento dessa condição pela Comissão Especial criada por aquele mesmo normativo" (art. 10, § 1º). 7. Referido prazo de 120 dias, vale dizer, diz respeito apenas para o requerimento administrativo, não se confundindo com o das pretensões exercidas em juízo. Neste caso, para aqueles que admitem a tese da prescritibilidade, incidiria o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, cujo comando expõe a existência do lustro prescricional. 8. No caso dos autos, o nome do falecido Severino Viana Calôr não constava, desde o início, da lista aludida pela lei, somente sendo reconhecido pela Administração como desaparecido político em 19.12.2003 (Ata de fls. 119/122). Como o eventual prazo para o exercício da pretensão indenizatória dos familiares se encerraria apenas cinco anos após, não há falar, em hipótese alguma, em prescrição neste caso, pois a ação foi ajuizada em 21.11.2005. 9. Não pode o STJ, em sede de recurso especial, discutir a configuração dos requisitos da responsabilidade civil ou o arbitramento dos danos morais, sob pena de violar o comando da Súmula 07/STJ. Recurso especial da União conhecido em parte e improvido. Recurso de Maria Viana de Souza não-conhecido." (RESP 1002009, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ Data: 21/02/2008, p. 58) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR . DISSIDENTE POLÍTICO PRESO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR . TORTURA. DANO MORAL. FATO NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 1º DECRETO 20.910/1932. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Ação ordinária proposta com objetivo de reconhecimento dos efeitos previdenciários e trabalhistas, acrescidos de danos materiais e morais, em face do Estado, pela prática de atos ilegítimos decorrentes de perseguições políticas perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão do autor, bem como na sua tortura, cujas conseqüências alega irreparáveis. 2. Prova inequívoca da perseguição política à vítima e de imposição, por via oblíqua, de sobrevivência clandestina, atentando contra a dignidade da pessoa humana, acrescido do fato de ter sido atingida a sua capacidade laboral quando na prisão fora torturado, impedindo atualmente seu auto sustento. 3. A indenização pretendida tem amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. 4. Deveras, a tortura e morte são os mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 5. Sob esse ângulo, dispõe a Constituição Federal: "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;" "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; (...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;" 6. Destarte, o egrégio STF assentou que: "...o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. - A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX). A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo." (HC 70.389/SP, Rel. p. Acórdão Min. Celso de Mello, DJ 10/08/2001) 7. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento. 8. Consectariamente, não há falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. 9. Outrossim, a Lei 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no art. 14, sem estipular-lhe prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano. 10. Adjuntem-se à lei interna, as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, a começar pela Declaração Universal da ONU, e demais convenções específicas sobre a tortura, tais como a Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU, a Convenção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 11. A dignidade humana violentada, in casu, decorreu do fato de ter sido o autor torturado- revelando flagrante atentado ao mais elementar dos direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis. 12. Inequívoco que foi produzida importante prova indiciária representada pelos comprovantes de tratamento e pelas declarações médicas que instruem os autos, consoante se extrai da sentença de fls. 72/79. 13. A exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos". 14. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual. 15. O egrégio STJ, em oportunidades ímpares de criação jurisprudencial, vaticinou: "RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO, TORTURA E MORTE DO PAI E MARIDO DAS RECORRIDAS. REGIME MILITAR . ALEGADA PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. LEI N. 9.140/95. RECONHECIMENTO OFICIAL DO FALECIMENTO, PELA COMISSÃO ESPECIAL DE DESAPARECIDOS POLÍTICOS, EM 1996. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. A Lei n. 9.140, de 04.12.95, reabriu o prazo para investigação, e conseqüente reconhecimento de mortes decorrentes de perseguição política no período de 2 de setembro de 1961 a 05 de outubro de 1998, para possibilitar tanto os registros de óbito dessas pessoas como as indenizações para reparar os danos causados pelo Estado às pessoas perseguidas, ou ao seu cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes ou colaterais até o quarto grau. Omissis " (RESP 845228, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJ Data: 18/02/2008, p. 1) Passo ao exame do mérito. Com relação à constatação da responsabilidade do Estado, ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa. Estão presentes, no presente caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos pelo falecido esposo da parte autora. A prática de atos ilícitos está cabalmente comprovada pelos documentos que instruem o processo. O marido da apelante foi vítima de prisão política arbitrária no período da ditadura militar. Ademais, o Ministério da Justiça acolheu a proposição da Comissão de Anistia e ratificou a sua condição de anistiado político. Todavia, há que se analisar atentamente as particularidades do caso concreto. A autora Vera Lúcia, conforme documentação apresentada nos autos, bem como consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça de São Paulo, recebeu, pessoalmente, indenizações administrativas, nos valores de R$ 18.660,00 (dezoito mil seiscentos e sessenta reais), na esfera federal, e R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), na esfera estadual. Recebeu, ainda, na Justiça Federal, da União, conforme acima citado, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos autos n.º 2012.61.00.010928-1, de Relatoria da Desembargadora Federal Marli Ferreira. Além destas indenizações, ingressou pessoalmente com pedido de danos morais, pela perseguição a que foi submetida à época da ditadura militar, contra o Estado de São Paulo, autos n.º 0026015-27.2012.8.26.0053, o qual foi julgado procedente, para condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Segundo consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, referida ação transitou em julgado em 16 de fevereiro de 2015. Ingressou, ainda, Vera Lúcia e o espólio do seu marido Armando Eurico Gomes contra o Estado de São Paulo, com pedido de indenização, por danos morais, em razão das perseguições e torturas na época da ditadura militar. Naqueles autos, n.º 0027004-33.2012.8.26.0053, já consta acórdão do Tribunal de Justiça no sentido da procedência do pedido, garantindo indenizações, a título de dano moral, em prol do Espólio de Armando Eurico Gomes no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e de Vera Lucia Cesar, na quantia de R$ 100.000,00, respectivamente. Cabe destacar que o procedimento processual correto seria o ingresso de uma única ação contra a Fazenda do Estado e a União Federal, os quais são responsáveis, de maneira solidária, pela indenização ora pleiteada, não individualmente, conforme optou a autora, circunstância que gera bis in idem na fixação dos danos morais. A jurisprudência desta Corte: "ADMINISTRATIVO. DITADURA MILITAR. LEI Nº 10.559/02. LEI ESTADUAL Nº 10.726/01. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar. 2. A reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 e na Lei Estadual n. 10.726/2001 não se confunde com a indenização por danos morais requerida nestes autos, pois configuram verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, de modo que o valor obtido em sede administrativa não deve ser descontado de eventual condenação em indenização por dano moral. 3. O reconhecimento por parte do Ministério da Justiça e da Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania vem tão somente corroborar o que está amplamente provado nos autos, no sentido de que o autor, por defender ações contra o regime militar, foi vigiado, perseguido, detido e torturado, o que, sem dúvida, não gerou mero constrangimento, mas sim efetivo abalo psíquico. 4. Algumas diretrizes hão de ser observadas no tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, além de não ensejar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório. 5. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado manter a indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem pagos solidariamente pela União e pelo Estado de São Paulo, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 6. Precedentes. 7. Sentença mantida. 8. Agravo retido não conhecido. 9. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1452852 0021676-71.2007.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO, o destaque não é original.) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADUTA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face da União Federal e do Estado de São Paulo, em razão de perseguições políticas, prisão e torturas ocorridas no período da Ditadura Militar no Brasil. 2. Não há que se cogitar de hipótese de falta de interesse de agir. Inexiste qualquer exigência no sentido de prévio esgotamento de vias administrativas, de modo que o autor é livre para requerer judicialmente sua indenização por dano moral sem antes ter requerido administrativamente sua indenização por dano material. 3. Quanto à análise da ocorrência de prescrição, verifica-se que é pacífica a orientação nos Tribunais Superiores acerca da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime militar no Brasil. 4. Tendo em vista a jurisprudência dominante, é evidente a não aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 ao presente caso, uma vez que a gravidade das violações cometidas aos direitos humanos no período do Regime Militar enseja a imprescritibilidade das ações de indenização por danos morais sobre este fundamento. 5. A discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 7. No caso dos autos, o ato ilícito corresponde à perseguição política sofrida pelo demandante. O auto de qualificação e interrogatório lavrado na Delegacia Especial de Ordem Social - DOPS, em 22.12.1971, acostado às fls. 23/30, demonstra suficientemente a intolerância e a repressão praticadas pelo Poder Público em relação às convicções políticas do autor, além de comprovar a efetiva prisão deste em novembro de 1971. 8. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Maria Aparecida Serapião Teixeira, colhido às fls. 127/128, é bastante incisivo em confirmar a prisão do apelante, e também comprovar os atos de crueldade cometidos pelas autoridades policiais. 9. Ademais, o processo nº 763/72, que tramitou perante 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar de São Paulo, e teve início por uma denúncia do Ministério Público Militar contra o autor e outros indivíduos perseguidos por integrarem uma organização denominada Ação Popular Marxista Lenista (APML), comprova cabalmente a ocorrência da conduta estatal lesiva. 10. Sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)" 11. Na situação, a ocorrência de dano moral é irrefutável ante a nítida comprovação dos atos ilícitos estatais alegados na inicial. É inequívoco que os procedimentos então adotados tinham caráter excepcional, usando métodos e técnicas que na normalidade democrática não poderiam ser admitidos. A dignidade humana do autor foi violada pelos meios mais atrozes, ou seja, a tortura, prisão e perseguição por motivações políticas, gerando séria ofensa à honra, imagem, e integridade, tanto moral como psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social. 12. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 13. Reputa-se adequada a fixação de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, a serem igualmente arcados pela União Federal e pelo Estado de São Paulo, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação, por ser nesse sentido a jurisprudência do C. STJ, havendo qualquer discussão em juízo em torno do direito resguardado pela Lei 9.140/95. 14. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a prolação da sentença sob a égide do antigo Código de Processo Civil, nos termos de seu art. 20, §3º e 4º, arbitro-os em 10% sobre a condenação, a serem pagos igualmente pelos réus. 15. Apelação provida e agravo retido prejudicado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996254 0008230-59.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO, o destaque não é original) Apenas para citar, recebeu ainda, o espólio de Armando, a devida compensação administrativa da Comissão de Anistia, totalizando um valor de R$ 74.640,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais, equivalentes à 120 salários-mínimos), em favor de Vera Lúcia César. Desta forma, embora reconheça a procedência da indignação da parte autora quanto as aflições decorrentes da perseguição política de seu marido, o que por si só permite verificar a presença de danos de natureza extrapatrimonial, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a autora já foi suficientemente compensada, tanto pessoalmente quanto em relação ao marido, seja na esfera administrativa, seja na judicial. Arbitrar uma nova indenização, pelos mesmos motivos, seria incidir em bis in idem e enriquecimento sem causa, situação com a qual não pode esta relatoria concordar. Cabe destacar que esta Quarta Turma, analisando a Apelação Cível n.º 0010930-71.2012.4.03.6100/SP, em que são partes a ora autora (em nome próprio) e a União, de minha Relatoria, na sessão de julgamento de 30 de maio de 2019, decidiu por bem também reconhecer a impossibilidade de fixação de múltiplas indenizações envolvendo as mesmas partes. Desta forma, considerando as peculiaridades do caso concreto em que foram muitos os pedidos de indenização e as compensações, entendo ser o presente pleito improcedente. Por fim, em face da inversão do resultado da lide e considerando o valor da causa ((R$ 400.000,00 em 20/06/2012), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, condeno a parte autora no pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Por estes fundamentos, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição e dou provimento à apelação da União, para julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicado o recurso adesivo da autora. É o meu voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÕES CONCEDIDAS, ALÉM DA ESFERA ADMINISTRATIVA, NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPENSAÇÕES JÁ DEFERIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
- São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na circunstância de que a tortura representa violação direta à dignidade humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível.
- A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem atingir os direitos da personalidade.
- No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pela autora.
- A prática de atos ilícitos está cabalmente comprovada pelos documentos que instruem o processo. O marido da apelante foi vítima de prisão política arbitrária no período da ditadura militar. Ademais, o Ministério da Justiça acolheu a proposição da Comissão de Anistia e ratificou a sua condição de anistiado político.
- Todavia, há que se analisar atentamente as particularidades do caso concreto.
- Consoante prova dos autos e consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça de São Paulo, a autora já recebeu, em seu nome e de seu marido, além das indenizações administrativas, mais três indenizações em ações intentadas na Justiça Estadual, contra o Estado de São Paulo, com fundamento também na tortura e perseguição durante a ditadura, bem como mais uma indenização, em seu nome, na Justiça Federal (feito de n.º 0010928-04.2012.4.03.6100).
- Desta forma, embora reconheça a procedência da indignação da autora quanto as aflições decorrentes da perseguição política de seu marido, o que por si só permite verificar a presença de danos de natureza extrapatrimonial, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a autora já foi suficientemente compensada, tanto pessoalmente quanto em relação ao marido, seja na esfera administrativa, seja na judicial.
- Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Apelação da União provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.