Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001979-34.2017.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: GREMIO RECREATIVO, DESPORTIVO, CULTURAL E BENEFICENTE FENIX

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA KREIMER CAETANO TORRES - DF29292-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001979-34.2017.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: GREMIO RECREATIVO, DESPORTIVO, CULTURAL E BENEFICENTE FENIX

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA KREIMER CAETANO TORRES - DF29292-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

 R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária, proposta por Grêmio Recreativo, Desportivo, Cultural e Beneficente Fênix, contra a União e a Caixa Econômica Federal, objetivando provimento jurisdicional que autorize o exercício de atividade de jogo de bingo.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva para a causa. Quanto à União, julgou improcedente o pedido inicial.

Nas razões de apelação, o autor sustenta que, com o advento das Leis n.º 8.672/93 e 9.615/98, a exploração dos jogos de bingo por entidades esportivas teria sido liberada, revogando-se, assim, a Lei das Contravenções Penais, para estas entidades. Requer a procedência do pedido inicial.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001979-34.2017.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: GREMIO RECREATIVO, DESPORTIVO, CULTURAL E BENEFICENTE FENIX

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA KREIMER CAETANO TORRES - DF29292-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

 V O T O

 

 

No caso concreto, o apelante objetiva o reconhecimento do direito de exercer livremente a atividade de jogo de bingo.

A exploração e funcionamento das máquinas de jogos eletrônicos, caça-níqueis, bingos e similares é de natureza ilícita, revelando prática contravencional descrita no art. 50 da Lei de Contravenções Penais.

A propósito:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGOS. ILICITUDE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 NÃO LEGITIMA A PRÁTICA DE JOGOS DE AZAR.

(...)

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em afirmar que a exploração e funcionamento das máquinas de jogos eletrônicos, caça-níqueis, bingos e similares é de natureza ilícita, revelando prática contravencional descrita no art. 50 da Lei de Contravenções Penais. (RMS 21.422/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 18.2.2009.). Precedentes. Súmula 83/STJ.

3. O Tribunal de origem decidiu corretamente ao reformar a sentença, negando a segurança concedida, uma vez que obedeceu rigorosamente ao enunciado da Súmula Vinculante 2/STF. 4. Ademais, ficou decidido por esta Corte que a Lei Complementar n. 116/2003 não legitima a prática de jogos de azar, como os denominados caça-níqueis, deixando de prever, expressamente, que se enquadram no conceito de diversões eletrônicas; e que também não revogou a norma contida no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais). Sobretudo, em razão da realização de jogos de azar, sem amparo legal, vulnerar a ordem pública, a economia popular e o direito dos consumidores (além de infringir a legislação penal, notadamente os arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais). (Precedente: REsp 813.222/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.9.2009, DJe 4.5.2011.) 5. Dessa forma, impossível prestar suporte à ação interposta pela recorrente visando que lhe fosse garantido o regular exercício do direito de explorar as atividades de bingo, sob o fundamento de que é lícita a exploração da atividade. Agravo regimental improvido.

(STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial nº 98031, Relator Humberto Martins, 2ª Turma, DJE de 25/02/2003)

 

Afasto, ainda, o argumento de que, após o advento das Leis n.º 8.672/93 e 9.615/98, a exploração dos jogos de bingo por entidades esportivas teria sido liberada, revogando-se, assim, a Lei das Contravenções Penais, para estas entidades.

A Lei n.º 9.615/98, a qual veio a revogar a Lei n.º 8.672/93, autorizou a exploração do jogo de bingo no território nacional, trazendo normas gerais nos artigos 59 a 81.

Todavia, a Lei n.º 9.981/2000 revogou todos os artigos referentes à exploração do jogo de bingo, a partir de 31 de dezembro de 2001:

 

“Art. 2º Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59 a 81 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração.

Parágrafo único. Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorização e a fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre a regularidade das prestações de contas.”

 

Ademais, o Decreto-Lei n.º 3.659/2000 dispôs sobre a competência da União para a exploração dos jogos de bingo, a ser executada direta ou indiretamente pela Caixa Econômica Federal, em todo o território nacional.

Assim, a permissão de exploração de bingos foi revogada expressamente pela Lei n.º 9.981/2000, com a ressalva apenas do respeito à vigência das autorizações, concedidas pela CEF até dezembro de 2001, até a sua expiração em dezembro de 2002.

Desta forma, não há como se reconhecer a procedência do pedido.

Neste sentido, destaco precedente desta Quarta Turma a respeito do tema:

 

“APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PROCESSO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGOS DE AZAR. BINGOS E AFINS. VEDAÇÃO PELA LEI 9.981/2000. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NÃO CABIMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART.18 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. - Cabimento da remessa oficial (aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/ 65). -A exploração de jogo de bingo permanente constitui atividade proibida em todo o território nacional, conforme disposições legais (Lei nº 8.672/93 - Lei Zico, Lei nº 9.615/98 - Lei Pelé, Lei nº 9.981/2000 e Decreto-Lei nº 3.659). Apesar de ter sido permitida pela Lei nº 9.615/1998 (artigos 59 a 81), tais dispositivos foram revogados pela Lei nº 9.981/2000, a partir de 31/12/2001, respeitadas as autorizações vigentes até a data de sua expiração (artigo 2º). - É competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 02 considera "inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias" (STF, DJe 31, de 6/6/2007). Portanto, enquanto não sobrevier legislação que a autorize, a exploração comercial de jogos de bingo e de demais jogos de azar não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente. - No caso em tela restou evidenciada a necessidade da tutela pela via coletiva (artigos 81 e 82 o Código de Defesa do Consumidor), uma vez que os interesses e direitos coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares. - Configurado o dano moral coletivo, pois o desenvolvimento da atividade de jogo de jogos de azar, como é o caso dos autos, fere valores da comunidade e causa diversos malefícios, conforme estudo apontado no voto. É damnum in re ipsa, pois decorre da própria violação do comando legal. A efetiva ofensa à coletividade não se extrai da pesquisa ou investigação de que cidadãos específicos foram prejudicados com a realização da atividade ilegal. É caso de direito difuso, logo, indeterminado. Como são várias as consequências do jogo para o cidadão em geral, quando alguém o desenvolve de forma ilegal, não pode ser excluído da responsabilidade de ressarcir os danos morais que causa à sociedade. - Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Assim, à vista dos severos danos causados à sociedade, do âmbito e do tempo de atuação, bem como dos efeitos em relação à saúde, ao trabalho e as consequências para a saúde coletiva, a indenização deve corresponder a R$ 100.000,00, montante que cumpre os critérios mencionados e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Dano material não demonstrado. - Não cabimento de condenação a honorários sucumbenciais. Artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), o qual não se limita à parte autora. - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas para fixar o valor do dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago solidariamente pelos réus.”

(APELAÇÃO CÍVEL - 1953578 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012365-44.2007.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: 200761040123657 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.61.04.012365-7, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do CPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO POR ENTIDADE DESPORTIVA. VEDAÇÃO PELA LEI N.º 9.981/2000. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Trata-se de ação ordinária, proposta por Grêmio Recreativo, Desportivo, Cultural e Beneficente Fênix, objetivando provimento jurisdicional que autorize o exercício de atividade de jogo de bingo.

- A exploração e funcionamento das máquinas de jogos eletrônicos, caça-níqueis, bingos e similares é de natureza ilícita, revelando prática contravencional descrita no art. 50 da Lei de Contravenções Penais.

- Afasto, ainda, o argumento de que, após o advento das Leis n.º 8.672/93 e 9.615/98, a exploração dos jogos de bingo por entidades esportivas teria sido liberada, revogando-se, assim, a Lei das Contravenções Penais, para estas entidades.

- A Lei n.º 9.615/98, a qual veio a revogar a Lei n.º 8.672/93, autorizou a exploração do jogo de bingo no território nacional, trazendo normas gerais nos artigos 59 a 81.

- Todavia, a Lei n.º 9.981/2000 revogou todos os artigos referentes à exploração do jogo de bingo, a partir de 31 de dezembro de 2001.

- A permissão de exploração de bingos foi revogada expressamente pela Lei n.º 9.981/2000, com a ressalva apenas do respeito à vigência das autorizações, concedidas pela CEF até dezembro de 2001, até a sua expiração em dezembro de 2002.

- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA declarou seu impedimento. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.