APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008196-02.2007.4.03.6108
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA E CASTRO - SP27441
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008196-02.2007.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA E CASTRO - SP27441 R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária, intentada por DNP Indústria e Navegação Ltda. em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração lavrado pela Marinha Brasileira - Capitania Fluvial Tietê Paraná. Argumenta a autora, em síntese, a ocorrência de nulidades no procedimento administrativo, como a ausência de motivação e de proporcionalidade na aplicação da sanção, bem como autuação com fundamento em dispositivo legal genérico. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do auto de infração n.º 405P2007002335, de 14 de maio de 2007, referente à notificação 0405A/2007. Nas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, a higidez do autor de infração. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008196-02.2007.4.03.6108 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA E CASTRO - SP27441 V O T O De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado. O recurso comporta provimento. No caso concreto, a autora pretende anular a multa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), por infringência às disposições contidas no Decreto n.º 9.537/97, aprovado pelo Decreto n.º 2.596/98. A Constituição Federal no artigo 22, inc. X, dispõe: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;” Por sua vez, foi editada a Lei n.º 9.537/97, a qual dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário, nos seguintes termos: “Art. 1° A segurança da navegação, nas águas sob jurisdição nacional, rege-se por esta Lei. (...) Art. 3º Cabe à autoridade marítima promover a implementação e a execução desta Lei, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio. Parágrafo único. No exterior, a autoridade diplomática representa a autoridade marítima, no que for pertinente a esta Lei. Art. 4° São atribuições da autoridade marítima: I - elaborar normas para: a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores; b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas; (...) Art. 22. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, que se inicia com o auto de infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 23. Constatada infração, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente designada pela autoridade marítima. § 1º Cópia do Auto de Infração será entregue ao infrator, que disporá de quinze dias úteis, contados da data de recebimento do Auto, para apresentar sua defesa. § 2º Será considerado revel o infrator que não apresentar sua defesa.” (o destaque não é original) Por sua vez, nos termos do disposto no art. 4.º, inc. I, alínea b, do dispositivo legal supracitado, foi editado o Decreto n.º 2.596/98, o qual veio a dispor a respeito das penalidades aplicáveis às infrações às normas de tráfego, nos seguintes termos: “Art. 23. Infrações às normas de tráfego: I - conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei: Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação; II - trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação: Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; III - deixar de contratar prático quando obrigatório: Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; IV - descumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM: Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; V - causar danos a sinais náuticos: Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; VI - descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da autoridade marítima: Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias; VII - velocidade superior à permitida: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias; VIII - descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores: Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.” (o destaque não é original) No caso dos autos, a penalidade aplicada foi fundada no art. 23, inc. VIII, do referido Decreto, em razão da apuração de descumprimento do disposto na letra B, do item 204 da NORMAM 08 DPC. Assim, por haver previsão legal, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade e da reserva legal. O auto de infração (ID 102389416 - Pág. 26): “1-O Agente da Autoridade Marítima na cidade BARRA BONITA -SP, no uso de suas atribuições e com base nos diplomas legais pertinentes e não tendo sido apresentada a defesa ou impugnação no prazo legal, passa a apreciação do presente Auto de Infração. 2- Considerando que: A EMPRESA DEIXOU DE ENVIAR A PARTE DE ENTRADA POR OCASIÃO DO TÉRMINO DA VIAGEM DE PEDERNEIRAS-SP PARA SÃO SIMÃO-GO EM 21/03/2007, PREVISTO NA LETRA B, DO ITEM 204 DA NORMAM 08 DPC. ESTE AUTO SUBSTITUI O AUTO N.º 405P2007002131 3- Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Auto de Infração, aplicando a penalidade de MULTA NO VALOR DE RS 40,00 pela caracterização da infração prevista no Art. 23. INCISO VIII do Reg. da Lei 9537/97, aprov. pelo Dec. 2596/98” Desta forma, verifica-se que o auto de infração foi igualmente fundamentado, não existindo qualquer ofensa aos princípios norteadores da Administração, especialmente o da legalidade, motivação e proporcionalidade. Neste sentido, trago precedentes desta Corte: “ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. LEI N.º 9.537/97. HIDROVIA TIETÊ-PARANÁ. AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO N.º 2.596/98. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA NORMAM. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. A Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre navegação fluvial, e em observância a esse mandamento constitucional foi editada a Lei nº 9.537/97 (LESTA), que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário. 2. As Normas da Autoridade Marítima (NORMAM) são editadas para disciplinar a aplicação das normas legais pertinentes, com vistas a garantir a segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário. 3. A Lei nº 9.537/97 autoriza a aplicação de penalidades administrativas que serão complementares às penalidades previstas nesta lei, isso se dá diante da impossibilidade de a lei prever todas as situações de risco à segurança da navegação, notadamente em razão das variações naturais das hidrovias, perfeitamente admissível que ela seja complementada por normas editadas pela Autoridade Marítima. 5. Escorreita a autuação da autoridade da fiscalização fluvial que, diante da infração cometida pela recorrente, capitulou-a no artigo 23, inciso VIII, do Regulamento de Segurança do Tráfego aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional (RLESTA), aprovado pelo Decreto nº 2.596/98, que, por exclusão de qualquer outra, engloba as condutas de descumprimento de qualquer outra regra de tráfego fluvial, sendo, pois, norma aberta, para agasalhar as infrações não descritas em dispositivos legais expressos, restando corretamente capitulada a infração, não havendo falar em ausência de fundamentação, visto que restou constatada e bem caracterizada a infração cometida, que deu ensejo à lavratura do respectivo auto de infração, bem como à aplicação de multa no valor de R$ 800,00. 6. A respeito do destinatário das penalidades constantes do auto de infração, cumpre registrar a possibilidade de figurar como autor material da infração tanto o proprietário da embarcação (empresa) quanto o seu condutor (comandante). Verifica-se que o autor material da infração (inciso IV), é apenas um dos responsáveis pelas infrações, do mesmo modo como são os proprietários das embarcações (inciso I), como é o caso dos autos. 7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 0009258-77.2007.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019) "ADMINISTRATIVO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. LEI N.º 9.537/97. HIDROVIA TIETÊ-PARANÁ. AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO N.º 2.596/98. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA NORMAM 08. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito, eis que o recorrente se limita a invocar a ocorrência do vício processual, sem, contudo, demostrar qual o prejuízo decorrente da ausência de intimação. 2. A autuação em discussão foi lavrada em razão do comboio da empresa navegar com uma chata (TQ 74) não declarada no item 17 da Declaração Geral, documento necessário para a emissão do Despacho, cuja apresentação é obrigatória em todos os portos, conforme determina o item 0203 da NORMAM 08. 3. A NORMAM 08, editada com supedâneo no art. 4º, I, alínea 'b' da Lei 9.437/97, é a norma da Autoridade Marítima que estabelece os procedimentos administrativos para o tráfego e permanência de embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário. 4. Havendo regra específica para Entrada, Despacho e Saída de embarcações em Comboio (Capítulo 2 da NORMAM 08) e sendo ela descumprida, legítima a multa aplicada com fundamento no art. 23, VIII, do Decreto nº 2596/98, que regulamenta a Lei 9.437/97. 5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1418749 - 0001211-80.2008.4.03.6108, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, julgado em 07/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019 ) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AUTO DE INFRAÇÃO. CAPITANIA FLUVIAL. COMBOIO. DESMEMBRAMENTO DE EMBARCAÇÕES. LEI N.º 9.537/97. ART. 23, VIII DO DECRETO N.º 2.596/1998. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCRIÇÃO SUCINTA DA INFRAÇÃO COMETIDA E DO FATO MOTIVADOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso vertente, a matéria tratada no agravo retido confunde-se com o mérito, razão pela qual com ele será apreciada. 2. A Constituição da República, em seu art. 22, X, atribuiu à União a competência para legislar sobre o regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial. 3. Com base nessa atribuição conferida pela Lei Maior, foi editada a Lei n.º 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispôs sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional. 4. Na presente hipótese, constou do auto de infração (fls. 28) que a apelada saiu em comboio formado pelas embarcações TQ-30 (empurrador), e pelas chatas TQ-52, TQ-60, TQ-64 e TQ-69 (Chatas), tendo deixado de efetuar o desmembramento ao realizar a transposição sob a ponte SP-191 no Rio Tietê. 5. A conduta prevista no art. 23, VIII do Decreto n.º 2.596/1998, prevê como infração descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores. 6. Os atos administrativos, dentre os quais os autos de infração, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo, assim, ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 7. Não se evidenciou qualquer irregularidade na lavratura do auto de infração, no que se refere à sua fundamentação, uma vez que descritos neste, mesmo que de forma sucinta, o fato motivador da penalidade, bem como a correspondente infração cometida. 8. Na aplicação do valor da multa, a autoridade, pautando-se em sua discricionariedade, respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, cumprindo, dessa forma, a almejada função pedagógica e punitiva esperada dessa espécie de pena. 9. A Capitania Fluvial da Hidrovia Tietê-Paraná, com base no § 1º, do art. 7º do Decreto n.º 2.596, de 18 de maio de 1998, segundo o qual é da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa, percebendo a infração, in casu, praticada por diversas embarcações em comboio (um empurrador e quatro chatas) e podendo arbitrar a multa entre R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o Anexo do aludido Decreto, não praticou qualquer excesso na fixação da penalidade pecuniária em seu valor máximo. 10. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC e consoante entendimento desta E. Sexta Turma. 11. Agravo retido e apelação providos." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1620631 - 0006100-14.2007.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2015) Assim, o recurso da União é procedente. Por fim, em face da inversão do resultado da lide e considerando o valor da causa (R$ 400,00 em 10/08/2007 – ID 102389416 - Pág. 16), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, condeno a apelada no pagamento de verba honorária arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, conforme a regra prevista nos §§ 3.º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Por estes fundamentos, dou provimento à apelação. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. LEI N.º 9.537/97. HIDROVIA TIETÊ-PARANÁ. AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO N.º 2.596/98. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
- No caso concreto, a autora pretende anular a multa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), por infringência às disposições contidas no Decreto n.º 9.537/97, aprovado elo Decreto n.º 2.596/98.
- Nos termos da Constituição Federal, consoante disposto no artigo 22, inc. X, compete à União legislar privativamente sobre o “regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;”
- No caso dos autos, a penalidade aplicada foi fundada no art. 23, inc. VIII, do referido Decreto, em razão da apuração de descumprimento do disposto na letra B, do item 204 da NORMAM 08 DPC.
- Por haver previsão legal, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade e da reserva legal.
- O auto de infração foi igualmente fundamentado, não existindo qualquer ofensa aos princípios norteadores da Administração, especialmente o da legalidade, motivação e proporcionalidade. Precedentes desta Corte.
- Apelação provida.