Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019878-41.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO GOMIERI LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: NEZIO LEITE - SP103632

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL

Advogado do(a) APELADO: FABIA MARA FELIPE BELEZI - SP182403-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019878-41.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO GOMIERI LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: NEZIO LEITE - SP103632

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL

Advogado do(a) APELADO: FABIA MARA FELIPE BELEZI - SP182403-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Empresa de Mineração Gomieri Ltda. objetivando a suspensão do ato administrativo do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM que determinou a proibição do envase de água da Fonte Santo Elias.

A impetrante afirma, em síntese, que foi determinada interdição, paralisação e proibição do envase da água da Fonte Santo Elias, sob o argumento de reprovação em análises químicas e bacteriológicas. Todavia, sustenta a ilegalidade do ato, vez que as análises estavam dentro dos padrões normais.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Nas razões de apelação a apelante mantém a tese de ilegalidade e desproporcionalidade, vez que as provas constantes nos autos demonstrariam a potabilidade da água, que se encontrariam dentro dos parâmetros permitidos. Requer a reforma da r. sentença, com a consequente concessão da segurança.

Houve apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019878-41.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: EMPRESA DE MINERACAO GOMIERI LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: NEZIO LEITE - SP103632

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL

Advogado do(a) APELADO: FABIA MARA FELIPE BELEZI - SP182403-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado.

O recurso não comporta provimento.

A apelante relata a lavratura do Auto de Interdição n.º 012/2008, pelo DNPM, o qual teria determinado a interdição, paralisação e proibição do envase da água da Fonte Santo Elias, sob o argumento de que as análises químicas e bacteriológicas teriam concluído estar a água imprópria para o consumo.

Sustenta que a interdição não deve prosperar, uma vez que todas as análises estavam dentro dos padrões.

Pois bem.

O Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM DNPM é uma autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei n° 8.876, de 02 de maio de 1994, que possui, como finalidade precípua, promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e "fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minercíria" (art. 30, inc. VI) e o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa.

O Decreto-Lei n.º 7.841/45:

 

“Art. 23 A fiscalização da exploração, em todos os seus aspectos, de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa, engarrafadas ou destinadas a fins balneários, será exercida pelo DNPM, através do seu órgão especializado.

(...)

 

Art. 28. Uma vez classificada a água pelo DNPM, será proibido o emprego no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição.

(...)

Art. 31 - Constituirá motivo para interdição, a apreensão do estoque e multa, além de qualquer infração aos dispositivos da presente lei:

I. Expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra.

II. Utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pelo D.N.P.M.

III. Expor à venda água originária de outra fonte.

IV. Expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.

§ 1º Para efeito da interdição, apreensão e multa de que trata o presente artigo, o órgão técnico competente do D.N.P.M. poderá, a seu critério, tomar as seguintes medidas, além de outras previstas na presente lei:

I. Apreensão e inutilização do estoque da água engarrafada.

II. Inabilitação do concessionário para adquirir selos de consumo enquanto durar a interdição.

III. Apreensão de guias e selos de consumo, em poder do interessado no momento da interdição que serão conservados em custódia até a regularização da situação, para abertura da fonte ou interdição definitiva.

§ 2º A multa a que se refere êste artigo será de Cr$ 5.000,00 a 20.000,00, sendo o infrator intimado a recolher aos cofres públicos a importância respectiva, que será elevada ao dôbro no caso de reincidência, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências dêste artigo.”

 

 

No caso dos autos, o auto de interdição n.º 012/2008, dentro dos limites da legalidade, determinou a interdição e paralisação da fonte após verificar condições higiênicas impróprias para o consumo.

Transcrevo parte do relatório de interdição, constante nos autos (ID 100430393 – págs. 242/243):

 

“1. Da interdição

A referida interdição foi efetuada após a realização de sucessivas análises químicas e bacteriológicas exigidas pelo DNPM, que objetivaram o monitoramento da qualidade da água (vide histórico resumido no Quadro 1, em anexo).

1.1. Com relação ao monitoramento, destacamos as seguintes observações:

1.1.1. Persistência de resultados positivos para alguns parâmetros bacteriológicos estabelecidos na Resolução ANVISA RDC 275/05, mesmo posteriormente às análises do LAMIN;

1.1.2. Resultados positivos (2 NMP/lOOmL) para coliformes totais em 2 das 5 unidades de amostra representativa, conforme boletins BIOAGRI 50264/2008 (Fl. 839) e 50262/2008 (FI. 843).

Ressaltemos que, embora nas conclusões de cada boletim conste que "os parâmetros satisfazem os limites permitidos", a Resolução RDC 275/05 estabelece que uma amostra representativa é composta por cinco unidades amostrais a serem avaliadas em conjunto e que, neste caso, quando duas ou mais unidades apresentam resultados entre 1,1 e 2,2 NMP de coliformes totais/100 mL a água é considerada poluída e imprópria para consumo. No caso de se avaliar individualmente cada laudo, mesmo os laudos que apresentaram resultado igual a 2 NMP, estão em desconformidade com a RDC 275/05, pois é admitido apenas o valor < 1,1 NMP.

Tais indícios de contaminação são reforçados pelos resultados das análises microbiológicas do LAMIN, que passaram de 4 UFC/100 mL de coliformes totais em 1999 (FI. 281) para 47 UFC/100 mL de coliformes totais em 2007 (FI. 729). (...)”

 

Verifica-se que o apelado, agindo dentro do poder de polícia a que lhe competia, efetuou os testes nas amostras e verificou a incompatibilidade da água para o consumo.

Ressalte-se que, na via estreita do mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e apta a demonstrar, de forma inequívoca, o direito do impetrante, situação que não ocorreu no presente caso.

Ademais, cabe destacar que ao Poder Judiciário cabe, essencialmente, a verificação da legalidade nos procedimentos administrativos, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo.

A r. sentença deve ser mantida.

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INTERDIÇÃO LAVRADO PELO DNPM. REPROVAÇÃO DE ÁGUA, IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. DECRETO-LEI N.º 7.841/45. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

- A apelante relata a lavratura do Auto de Interdição n.º 012/2008, pelo DNPM, o qual teria determinado a interdição, paralisação e proibição do envase da água da Fonte Santo Elias, sob o argumento de que as análises químicas e bacteriológicas teriam concluído estar a água imprópria para o consumo.

- Sustenta que a interdição não deve prosperar, uma vez que todas as análises estavam dentro dos padrões.

- O Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM DNPM é uma autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei n° 8.876, de 02 de maio de 1994, que possui, como finalidade precípua, promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e "fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minercíria" (art. 30, inc. VI) e o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa.

- No caso dos autos, o auto de interdição n.º 012/2008, dentro dos limites da legalidade (Decreto-Lei n.º 7.841/45), determinou a interdição e paralisação da fonte após verificar condições higiênicas impróprias para o consumo.

- Verifica-se que o apelado, agindo dentro do poder de polícia a que lhe competia, efetuou os testes nas amostras e verificou a incompatibilidade da água para o consumo.

- Ressalte-se que, na via estreita do mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e apta a demonstrar, de forma inequívoca, o direito do impetrante, situação que não ocorreu no presente caso.

- Ademais, cabe destacar que ao Poder Judiciário cabe, essencialmente, a verificação da legalidade nos procedimentos administrativos, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo.

- Apelação improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.