Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0037827-11.2009.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0037827-11.2009.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

INTERESSADO: CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA

Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. Acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Casa Santa Luzia Importadora Ltda.

Na ocasião, a embargante alegou, em síntese, omissão no v. Acórdão embargado quanto à eventual atribuição de efeito suspensivo no tocante à manifestação de inconformidade apresentada em face da decisão que considerou não homologadas as compensações objeto do PA n. 11610.002264/00-55.

Os embargos de declaração foram julgados pela E. Quarta Turma na sessão de 10/11/2011 (pág. 116 – id. 106714878), quando, por unanimidade, foram rejeitados.

Irresignada, a UNIÃO FEDERAL interpôs recurso especial, admitido e provido, por meio do qual foi determinando o retorno dos autos a este E. Tribunal para novo julgamento dos embargos.

A agravante apresentou contrarrazões ao referido recurso especial.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0037827-11.2009.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

INTERESSADO: CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA

Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

V O T O

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

No caso, o v. Acórdão recorrido padece de omissão. Realmente, no julgado embargado não houve pronunciamento sobre a alegação da embargante acerca da ausência de atribuição de efeito suspensivo à manifestação de inconformidade apresentada em instância administrativa.

No que diz respeito à matéria não apreciada nota-se que a lei prevê o cabimento da manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

Prevê, ainda, no §12 do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, as hipóteses em que será considerada "não declarada" a compensação, destacando em seu §13, que nessa hipótese e nos casos do §3º é incabível a manifestação de inconformidade.

Analisando a documentação constante dos autos, em especial o despacho decisório de pág. 99 do Vol. 1 A, verifica-se que os pedidos de compensação formulados no âmbito do PA n. 11610.002264/00-55 (e declarados posteriormente nas DCTF que originaram a CDA executada, entregues à Receita Federal do Brasil em 15.08.2001 e 26.10.2001 - pág. 88 a 93 do Vol. 1 A) não foram homologados, o que ensejou a apresentação manifestação de inconformidade.

Nessa ordem de ideias, vale transcrever o inteiro teor do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, o qual disciplina a compensação de tributos:

"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I - previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)

b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004

c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)

e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)"

 

Da leitura do §4°, que foi incluído pela Lei n.° 10.637 de 30.12.2002 e entrou em vigor em 01.10.2002, nota-se que os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos no artigo 74 da Lei n.° 9.430/96. Infere-se que o dispositivo foi abrangente e não restringiu tal efeito a determinadas espécies de pedidos de compensação.

Na hipótese dos autos, as compensações não foram homologadas sob o fundamento de que não se verificou a existência de pagamentos indevidos ou a maior, nem crédito judicial liquido e certo à época das compensações.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que a manifestação de inconformidade interposta contra decisão de não homologação de compensação tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. REJEIÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO QUANTO ÀS DCTFs APRESENTADAS APÓS 31.10.2003. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...).

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n.

135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese. No entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96).

3. (...).

4. (...).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1604375/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CDAS. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário.

2. Hipóteses em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício.

3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, mas admite prova em contrário, sendo afastada tal presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem contém algum vício. Na espécie, o vício verificou-se anteriormente à própria inscrição, porquanto não realizado o lançamento. Assim, a sua ausência contaminou, por inteiro, o surgimento do crédito tributário, sendo nulas, portanto, as CDAs em questão.

Recurso especial da PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉCIO LTDA. provido.

Recurso especial da FAZENDA NACIONAL improvido.

(REsp 1362153/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)

 

Portanto, tendo em vista que o caso em tela não se trata de compensação não declarada e que tampouco se enquadra nas hipóteses do §3º do art. 74 da Lei n. 9.430/96, cabível a apresentação de manifestação de inconformidade.

Nesse sentido, o aludido art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.833/2003 prevê, em seu parágrafo 7.º que, não homologada a compensação, o contribuinte deverá ser notificado para quitar o débito no prazo de trinta dias. Faculta ainda a lei, em seu parágrafo 9.º, que no mesmo prazo o sujeito passivo apresente manifestação de inconformidade, a qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, conforme dispõe o parágrafo 11, do mencionado art. 74.

Desse modo, de rigor a atribuição do efeito suspensivo à manifestação de inconformidade no presente caso.

Reconhecida a suspensão da exigibilidade é acertada a reforma da decisão agravada, razão pela qual não há reparos a serem feitos no acórdão desta Corte que deu provimento ao agravo de instrumento.

Os julgamentos administrativos de id. 100750531 – pág. 116/161 em nada alteram a conclusão acima explicitada, vez que tratam da forma de cálculo da contribuição ao PIS, não existindo qualquer retratação no que se refere à não homologação das compensações anteriormente apresentadas.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para sanar omissão, nos termos da fundamentação.

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. OMISSÃO QUANTO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.

- No caso, o v. Acórdão recorrido padece de omissão. Realmente, no julgado embargado não houve pronunciamento sobre a alegação da embargante acerca da ausência de atribuição de efeito suspensivo à manifestação de inconformidade apresentada em instância administrativa.

- No que diz respeito à matéria não apreciada nota-se que a lei prevê o cabimento da manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

- Prevê, ainda, no §12 do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, as hipóteses em que será considerada "não declarada" a compensação, destacando em seu §13, que nessa hipótese e nos casos do §3º é incabível a manifestação de inconformidade.

- Analisando a documentação constante dos autos, em especial o despacho decisório de pág. 99 do Vol. 1 A, verifica-se que os pedidos de compensação formulados no âmbito do PA n. 11610.002264/00-55 (e declarados posteriormente nas DCTF que originaram a CDA executada, entregues à Receita Federal do Brasil em 15.08.2001 e 26.10.2001 - pág. 88 a 93 do Vol. 1 A) não foram homologados, o que ensejou a apresentação manifestação de inconformidade.

- Nesse sentido, o STJ já decidiu que a manifestação de inconformidade interposta contra decisão de não homologação de compensação tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

- Portanto, tendo em vista que o caso em tela não se trata de compensação não declarada e que tampouco se enquadra nas hipóteses do §3º do art. 74 da Lei n. 9.430/96, cabível a apresentação de manifestação de inconformidade.

- Nesse sentido, o aludido art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.833/2003 prevê, em seu parágrafo 7.º que, não homologada a compensação, o contribuinte deverá ser notificado para quitar o débito no prazo de trinta dias. Faculta ainda a lei, em seu parágrafo 9.º, que no mesmo prazo o sujeito passivo apresente manifestação de inconformidade, a qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, conforme dispõe o parágrafo 11, do mencionado art. 74.

- Desse modo, de rigor a atribuição do efeito suspensivo à manifestação de inconformidade no presente caso.

- Reconhecida a suspensão da exigibilidade é acertada a reforma da decisão agravada, razão pela qual não há reparos a serem feitos no acórdão desta Corte que deu provimento ao agravo de instrumento.

- Os julgamentos administrativos de id. 100750531 – pág. 116/161 em nada alteram a conclusão acima explicitada, vez que tratam da forma de cálculo da contribuição ao PIS, não existindo qualquer retratação no que se refere à não homologação das compensações anteriormente apresentadas.

- Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar omissão, mantendo, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.