APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0303474-21.1994.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: K. R. INSTALACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, RICARDO AUGUSTO DE CARVALHO, CEZAR ANTONIO PINHO CUNHA, MANOEL BOND CUNHA, JOSE SOARES DE JESUS, HAYAO KAWASSAKI, ARNOLDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE CRISTOFOLLI - SP268074-A
Advogado do(a) APELADO: JORGE DORICO DE JESUS - SP128095
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA - PR42423
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0303474-21.1994.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: K. R. INSTALACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, RICARDO AUGUSTO DE CARVALHO, CEZAR ANTONIO PINHO CUNHA, MANOEL BOND CUNHA, JOSE SOARES DE JESUS, HAYAO KAWASSAKI, ARNOLDO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FABIO SILVERIO DE PADUA - SP177999 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 117784548 - fls. 290/301) contra sentença que, em sede de ação de depósito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, incisos I e VI, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a ação cautelar n º 94.0304, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do Diploma Processual Civil, por falta de interesse de agir, ante a perda do objeto, sem fixação de honorários advocatícios (Id. 117784548 - fls. 270/281). Alega, em síntese, que: a) é descabida a aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n º 1.055-7, na medida em que é possível a prisão do depositário infiel no caso de prolação de sentença em ação de depósito e a orientação da corte suprema é no sentido de vedação de prisão liminar; b) admitir que a Convenção Americana de Direitos Humanos teria impossibilitado a prisão do depositário infiel significa tornar letra morta o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal; c) a existência de execução fiscal não afasta o interesse de agir; d) a via eleita é adequada por expressa autorização legal (Lei nº 8.866/94, arts. 1º e 3 º ). Contrarrazões apresentadas no Id. 117784548 - fls. 310/313, as quais o juiz da causa não recebeu por terem sido protocoladas fora do prazo (Id. 117784548 - fl. 315). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: JORGE DORICO DE JESUS - SP128095
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA - PR42423
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0303474-21.1994.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: K. R. INSTALACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, RICARDO AUGUSTO DE CARVALHO, CEZAR ANTONIO PINHO CUNHA, MANOEL BOND CUNHA, JOSE SOARES DE JESUS, HAYAO KAWASSAKI, ARNOLDO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FABIO SILVERIO DE PADUA - SP177999 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação de depósito ajuizada pela União contra KR Comércio, Importação e Exportação Ltda., nos termos da Lei n° 8.866/1994, visando o depósito de crédito tributário correspondente ao IPI não recolhido, constituído no PA n° 10840.003472/93-11. O juiz da causa extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, incisos I e VI, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a ação cautelar nº 0304238-07.1994.4.03.6102, em apenso, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do Diploma Processual Civil. Irresignada, apela a fazenda. A Lei nº 8.866/94 estabelece: Art. 1º. É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social. § 1º. Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica. § 2º. É depositária infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária. Art. 3º. Caracterizada a situação de depositário infiel, o Secretário da Receita Federal comunicará ao representante judicial da Fazenda Nacional para que ajuíze ação civil a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais. Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, caberá às autoridades definidas na legislação específica dessas unidades federadas, feita aos respectivos representantes judiciais competentes; no caso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a iniciativa caberá ao seu presidente, competindo ao representante judicial da autarquia processual de que trata este artigo. Art. 4º. Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da prova literal do depósito de que trata o art. 2º., o representante judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito Federal ou do INSS requererá ao juízo a citação do depositário para, em dez dias: I - recolher ou depositar a importância correspondente ao valor do imposto, taxa ou contribuição descontado ou recebido de terceiro, com os respectivos acréscimos legais; II - contestar a ação. § 1º. Do pedido constará, ainda, a cominação da pena de prisão. § 2º. Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por não superior a noventa dias. § 3º. A contestação deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia. § 4º. Contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário. Art. 7º. Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. do art. 4º. será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente. parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá sobre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil que revistam a condição mencionada neste artigo. Art. 8º. Cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido. De acordo com as normas colacionadas, o credor tributário poderá ajuizar ação de depósito a fim de compelir o devedor a recolher o tributo sob pena de prisão civil. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 1.055-7, afastou a aplicação da referida norma e vedou a imposição de prisão civil, seja em sede liminar, seja em sede de sentença, por entender restarem violados os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e de acesso ao Judiciário, verbis: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória 427, de11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória 449, de 17.03.1994,convertida na Lei 8.866, de 11.04.1994. Depositário infiel de valorpertencente à Fazenda Pública. 3. Inconstitucionalidade. Matériapacificada no julgamento do RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso. 4. Açãode depósito fiscal. Pagamento apenas em dinheiro. Violação aosprincípios da proporcionalidade, do devido processo legal e docontraditório e da ampla defesa 5. Ação direta de inconstitucionalidadejulgada procedente. (STF, ADIN 1055-7, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15/12/2016) O Pacto de San José da Costa Rica em seu artigo 7, item 7, ratificado no Brasil pelo Decreto nº 678/92 e erigido a categoria de emenda constitucional (CF, art. 5º, § 3º), também veda qualquer prisão por dívida, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Referida convenção afasta a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. E ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (STF, RE 466.343-1 ) Dessa forma, afastada a incidência da lei em comento, carece de interesse de agir a fazenda, ante a impossibilidade de se aplicar a prisão civil ao devedor tributário, tido como depositário infiel. Assim, a via eleita se mostra inadequada à obtenção do crédito. Neste sentido: AÇÃO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. RECONHECIMENTO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. - Hipótese dos autos que é de recurso de apelação interposto pela União contra sentença de improcedência de ação de depósito referente a aeronave apreendida em autos de feito criminal. - Caso em que restou demonstrado o descumprimento pelo depositário dos deveres legais de guarda e conservação da coisa depositada. - Impossibilidade de decretação de prisão civil do depositário infiel. Súmula Vinculante nº 25. - Recurso parcialmente provido. (TRF3, AC 0003783-48.2004.4.03.6108/SP, Segunda Turma, rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 22/10/2019, DJe 04/11/2019) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DEPÓSITO FISCAL - LEI 8.866/94 - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO MESMO APÓS O DEFERIMENTO DE LIMINAR NA ADI 1.055/STF - PARCELAMENTO DOS DÉBITOS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE (ART. 151, INC. VI, DO CTN) - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal suspendeu - liminarmente - diversos dispositivos e expressões da Lei 8.866/94, pela ADinMC 1.055, mas manteve integralmente o disposto no art. 9º, o que autoriza a ação de depósito, esvaziada apenas no tocante à prisão liminar. Jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça. 2. A Lei 8.866/94 foi declarada integralmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da ADI 1.055, em 15/12/16, com modulação de efeitos. 3. Incabível a adoção das providências indicadas na decisão de modulação de efeitos da ADI 155 STF (as ações de depósito fiscal em curso deverão ser transformadas em ações de cobrança, de rito ordinário, sendo oportunizado ao poder público sua adequação ou requerer sua extinção) uma vez que já há execução fiscal em curso. 4. Embora a demanda tenha sido proposta quando a parte autora ainda detinha interesse de agir (feito ajuizado em 05/10/1994), ao longo do curso do processo, foi deferido o parcelamento dos débitos (antes mesmo do julgamento do mérito da ADI 1055) importando em evidente perda superveniente de interesse da União (nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15), pois não pode mais postular o depósito integral de débito com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN. 5. Não seria cabível condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários de sucumbência e/ou considerar culpada qualquer uma das partes do processo se houve perda do objeto em razão do parcelamento do débito. No entanto, no caso concreto, a União não requer a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária, mas apenas a sua redução para R$200,00 (duzentos reais). 6. Apelação da União parcialmente provida, apenas para reduzir a verba honorária, conforme requerido, mantendo a extinção do feito, sob outro fundamento, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015. (TRF3, AC nº 1100943-05.1994.4.03.6109/SP, Quarta Turma, rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 01/08/2018, DJe 04/08/2018) Referido entendimento restou assentado na Súmula Vinculante nº 25, de seguinte teor: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." Importante ressaltar que tem a fazenda à sua disposição a ação executiva da Lei nº 6.830/80 com todos os meios coercitivos a ela inerentes para satisfação de seu direito. Correta, portanto, a sentença apelada. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Advogado do(a) APELADO: JORGE DORICO DE JESUS - SP128095
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA - PR42423
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº 8.866/94. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
- A Lei nº 8.866/94 estabelece que o credor tributário poderá ajuizar ação de depósito a fim de compelir o devedor a recolher o tributo sob pena de prisão civil. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 1.055-7, afastou a aplicação da referida norma e vedou a imposição de prisão civil, seja em sede liminar, seja em sede de sentença, por entender restarem violados os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e de acesso ao Judiciário. Dessa forma, afastada a incidência da lei em comento, carece de interesse de agir a fazenda, ante a impossibilidade de se aplicar a prisão civil ao devedor tributário, tido como depositário infiel. Assim, a via eleita se mostra inadequada à obtenção do crédito. Correta, portanto, a sentença apelada. -
Apelação e remessa oficial desprovidas.