AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006753-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., BUNGE FERTILIZANTES S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006753-33.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., BUNGE FERTILIZANTES S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. e por Bunge Fertilizantes S.A. contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu a migração do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio do polo passivo da ação para o ativo (Id 1978006). Sustentam as agravantes, em síntese, que: a) existe pretensão resistida pelo ICMBio, eis que: a.1) ainda que aparentemente as pretensões do Ministério Público Federal coincidam com as do ICMBio, tal conclusão não resiste a uma análise mais detida dos autos. Pretende o Ministério Público Federal a recuperação de uma área de 295,00 ha dentro das poligonais dos alvarás de pesquisa e, na concepção do ICMBio por meio do órgão gestor da Floresta Nacional do Ipanema, a área a ser recuperada se restringiria a 103,61 ha; a.2) embora não exista divergência entre as partes (autor e réus) sobre a existência de eventual passivo ambiental na área que foi objeto da atividade de pesquisa realizada pela empresa Serrana de Mineração S.A, há sim nítida divergência sobre a extensão da área impactada por essa atividade. Para que seja possível a movimentação do ICMBio do polo passivo para o polo ativo não basta a demonstração de interesse público. É imprescindível que haja comunhão de pedidos entre os sujeitos, uma vez que se vislumbra a mesma obtenção de resultados; a.3) ao se admitir essa movimentação, há reconhecimento implícito do pedido formulado pelo MPF, o que não é o caso; a.4) pelo princípio da congruência, o juiz apenas pode decidir pelo que foi apresentado pelo litigante, com o que não pode julgar nem além nem aquém do que foi pedido e muito menos de forma diversa do que foi requerido pelo autor. Com a divergência entre os pedidos mediatos apresentados pelo MPF e pelo ICMBio, o juiz ficará impossibilitado de respeitar o referido princípio; a.5) o deslocamento do ICMBio para o polo ativo causa-lhes graves prejuízos, uma vez que terão que responder sozinhas por pleitos, inclusive formulados especificamente para aquela autarquia, qual seja: “b) Determinar ao INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, que acompanhe e fiscalize o procedimento de reparação/compensação da área de 295,00 hectares, que sofreu perda da diversidade, diante dos impactos acarretados pelo risco da atividade minerária (cf. Nota Técnica FNI nº 03/2011 – fl. 739 – Volume III)”; a.6) não pode ser ignorado que para o cumprimento de eventual condenação de recuperação de área, caberá ao ICMBio realizar a fiscalização da implementação das obrigações, motivo suficiente para sua manutenção no polo passivo da ação; b) não foram intimadas a se manifestar sobre a movimentação dos polos da ação, o que caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A relação processual já havia sido devidamente constituída, razão pela qual, em virtude do princípio da estabilidade subjetiva da demanda, teriam que ter sido instadas a se pronunciar sobre o pedido formulado pela outra parte ré em sua contestação; c) há atuação mista do instituto nos dois polos da ação. Não se pode ignorar que há pedido específico de sua condenação na ação originária, de maneira que, a movimentação para o polo ativo apenas pode ser admitida quanto ao pedido “a” da inicial. No que diz respeito ao “b”, supracitado, deve continuar no polo passivo, mesmo porque será de sua responsabilidade a fiscalização das ações que eventualmente deverão realizar, o que trará segurança jurídica à execução de eventual condenação na ação principal. Pleiteiam o provimento do recurso, a fim de que o ICMBio seja mantido no polo passivo e, caso não seja esse o entendimento, almeja o desdobramento dos pedidos formulados pelo MPF na sua peça inicial para que a autarquia seja mantida nos dois polos da ação. Estes autos inicialmente foram distribuídos à Primeira Seção deste tribunal e o desembargador federal então relator indeferiu o efeito suspensivo (Id 2019515). Posteriormente, determinou a redistribuição do recurso à Segunda Seção (Id 3490084), em que igualmente restou indeferido tal efeito (Id 4412385). O Ministério Público Federal apresentou contraminuta (Id 2445296) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio deixou transcorrer in albis o atinente prazo. O Ministério Público Federal que oficia no segundo grau manifestou-se no sentido de que o recurso seja desprovido (Id 7751567). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006753-33.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., BUNGE FERTILIZANTES S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE V O T O A demanda originária é uma ação civil pública inicialmente proposta pelo Ministério Público Federal contra Vale Fertilizantes S.A. (atual Mosaic Fertilizantes P&K Ltda.), Bunge Fertilizantes S.A. e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio com o seguinte pedido (inicial: Id 2196254 dos autos originários): a)- Determinar às corrés VALE FERTILIZANTES S.A e BUNGE FERTILIZANTES S.A que compensem/reparem integralmente os danos causados à Floresta Nacional de Ipanema na área de 295,00 hectares, que sofreu perda da diversidade, diante dos impactos acarretados pelo risco da atividade minerária (cf. Nota Técnica FNI nº 03/2011 – fl. 739 – Volume III). b) Determinar ao INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, que acompanhe e fiscalize o procedimento de reparação/compensação da área de 295,00 hectares, que sofreu perda da diversidade, diante dos impactos acarretados pelo risco da atividade minerária (cf. Nota Técnica FNI nº 03/2011 – fl. 739 – Volume III). Tanto as pessoas jurídicas quanto o ICMBio apresentaram contestações (respectivamente Id 3874831 e Id 3957855 dos autos originários) e o último sustentou, preliminarmente, que deveria haver sua “intervenção móvel” para o polo ativo da ação (capítulo II da peça). O juízo a quo determinou que o Ministério Público Federal se manifestasse acerca das contestações (Id 4373893 daqueles autos) e, após a réplica, na qual o Parquet silenciou a respeito da mencionada questão (Id 4737598 dos autos originários), foi proferida a decisão agravada (Id 4913147 dos autos originários): [...] De outra parte, demonstrado o interesse público na recuperação da área degradada objeto da lide, DEFIRO o pedido de intervenção móvel do ICMBio para o polo ativo da ação, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. [...] Proceda a Secretaria à anotação necessária quanto à migração do ICMBio para o polo ativo da ação, na condição de assistente litisconsorcial do autor. Dispõe o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. [...] § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. [...] [ressaltei] Por seu turno, estabelece o artigo 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996) [...] Segundo a legislação, é plenamente possível a migração de pessoa jurídica de direito público do polo passivo da ação para o ativo quando há interesse público. Nesses termos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de ação civil pública que cuida de direito ambiental, como a do caso concreto. Destaquem-se julgados da corte superior: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que deferiu o pedido de migração da União e do Estado do Paraná para o pólo ativo da ação. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. A suposta ilegalidade do ato administrativo que autorizou o aditamento de contrato de exploração de rodovia, sem licitação, configura tema de inegável utilidade ao interesse público. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1012960/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2009 - ressaltei). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. 4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016 - ressaltei) Assim, basta o interesse público para que haja o deslocamento entre os polos da demanda, de modo que não é imprescindível que haja comunhão entre os pedidos dos sujeitos, como alegam as recorrentes, mesmo porque, consoante a jurisprudência do STJ mencionada: A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos (item 3 da ementa do REsp 1391263/SP). Assim, ao requerer a sua migração para o polo ativo, o ICMBio implicitamente reconheceu que procedem os pedidos do MPF de necessidade de compensação/reparação pelas agravantes dos danos ambientais objeto da lide, inclusive no que se refere à extensão da área impactada indicada na inicial (item “a” do pedido), bem como do acompanhamento e fiscalização desse procedimento pelo instituto (item “b” do pedido). Obviamente, com o deslocamento, as empresas não terão que responder sozinhas pelo item “b” e não há violação ao princípio da congruência, conforme demonstrado. Quanto ao argumento de que precisariam ter sido intimadas a manifestarem-se sobre o pedido formulado pelo ICMBio em sua contestação, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da estabilidade subjetiva da demanda e aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, não procede. Não foi demonstrada qualquer necessidade desse procedimento, notadamente em virtude de que o único que poderia reclamar tal pronunciamento era o autor da ação, que foi devidamente intimado e não apresentou oposição. Ademais, não restou evidenciado prejuízo às recorrentes com a migração do polo, mesmo porque, com o interesse público envolvido, a manutenção do instituto no polo passivo em nada as beneficiaria – frise-se que cabe ao órgão o exercício do poder de polícia ambiental (artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 11.516/2007) - de modo que não há que se falar em nulidade, nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitiu automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1468820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019 - ressaltei) Correta, destarte, a decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO DO POLO PASSIVO PARA O POLO ATIVO DA AÇÃO. INTERESSE PÚBLICO EXISTENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
- A demanda originária é uma ação civil pública inicialmente proposta pelo Ministério Público Federal contra as duas empresas agravantes e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, o qual, posteriormente, em razão de seu pedido apresentado em preliminar de contestação, ao qual o autor não apresentou oposição, foi deslocado para o polo ativo da demanda.
- Segundo o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965 e o artigo 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, é plenamente possível a migração de pessoa jurídica de direito público do polo passivo da ação para o ativo quando há interesse público. Nesses termos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de ação civil pública que cuida de direito ambiental, como a do caso concreto (AgRg no REsp 1012960/PR e REsp 1391263/SP).
- Não é imprescindível que haja comunhão entre os pedidos dos sujeitos, mesmo porque, consoante a jurisprudência do STJ: A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos (item 3 da ementa do REsp 1391263/SP). Assim, ao requerer a sua migração para o polo ativo, o ICMBio implicitamente reconheceu que procedem os pedidos do MPF de necessidade de compensação/reparação pelas agravantes dos danos ambientais objeto da lide, inclusive no que se refere à extensão da área impactada indicada na inicial (item “a” do pedido), bem como do acompanhamento e fiscalização desse procedimento pelo instituto (item “b” do pedido). Obviamente, com o deslocamento, as empresas não terão que responder sozinhas pelo item “b” e não há violação ao princípio da congruência.
- No que toca à ausência de intimação das empresas para manifestação acerca do pedido do ICMBio em sua contestação, não foi demonstrada qualquer necessidade desse procedimento, notadamente em virtude de que o único que poderia reclamar tal pronunciamento era o autor da ação, que foi devidamente intimado e não apresentou oposição. Ademais, não restou evidenciado prejuízo às recorrentes com a migração do polo, mesmo porque, com o interesse público envolvido, a manutenção do instituto no polo passivo em nada as beneficiaria – frise-se que cabe ao órgão o exercício do poder de polícia ambiental (artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 11.516/2007) - de modo que não há que se falar em nulidade, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1468820/MG).
- Agravo de instrumento desprovido.