Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5014440-90.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO - SP103364-A, TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A

RECORRIDO: SIMONE DE SIQUEIRA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ALDO MARIO DE FREITAS LOPES - MS2679-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5014440-90.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A

RECORRIDO: SIMONE DE SIQUEIRA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ALDO MARIO DE FREITAS LOPES - MS2679-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL (Id. 140880834) contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação (Id. 138943466).

 

Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado para que seja declarada “a nulidade de todo o procedimento instaurado pela autoridade Impetrada e denominado de Pedido de Providências (protocolado sob nº 02/2018, em 22 de março de 2018), porque realizada a sessão plenária extraordinária de seu julgamento de modo manifestamente contrário ao recomendado na Lei nº 9.784/99 e em flagrante contrariedade também dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da motivação, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa, violando, igualmente, o direito líquido e certo da Impetrante, tudo de conformidade com as razões acima expendidas, por ser medida de direito e da mais lídima justiça” (Id. 133545406).

 

O pedido de medida liminar foi negado (Id. 133545407). Contra referida decisão foi interposto agravo de instrumento pela impetrante (5008717-61.2018.4.03.0000) e o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Posteriormente, na sessão realizada em 18/12/2018, foi negado provimento ao recuso (Id. 133545413). Processado o feito, a segurança foi concedida para (Id. 133545415):

“o fim de declarar a nulidade do ato de destituição da impetrante do cargo de Coordenadora da Comissão de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da 2ª Subseção da OAB/MS em Três Lagoas.

Considerando a última manifestação e o decurso de longo período deste a destituição do cargo, a impetrante deverá se pronunciar se persiste ou não seu interesse em reassumir o cargo de Coordenadora da Comissão de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da 2ª Subseção da OAB/MS em Três Lagoas, caso em que terá direito a exercê-lo pelo tempo que restava para concluir a designação à época da destituição, salvo posterior destituição por meio de novo ato do órgão competente, observados os pressupostos legais.

Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se”.

 

Os embargos de declaração opostos pela agravante (Id. 133545416) foram rejeitados (Id. 133545417).

 

A impetrada interpôs recurso de apelação (Id. 137091687 do feito originário), recebida apenas no efeito devolutivo (Id. 138728246 dos autos principais).

 

O pedido de efeito suspensivo formulado nos presentes autos foi indeferido (Id. 13894366).

 

Sustenta, em síntese, que:

1) sentença está fundamentada em premissas equivocadas, que não podem ser sustentadas até o julgamento final do recurso de apelação;

2) a urgência e o risco de dano arguidos não são meras conjecturas e tampouco dependem de prova documental, na medida em que são aferidas sem a necessidade de digressão profunda no mérito da apelação;

3) a sentença adentrou no mérito administrativo e substituiu a OAB-MS ao tratar de matéria eminentemente interna corporis, ou seja, questões que devem ser resolvidas internamente, de forma discricionária, com previsão em regimento interno;

4) ocorreu a indevida imersão na discricionariedade, na medida em que compete a OAB-MS tratar de questões administrativas de cunho estrutural, bem como seu funcionamento, e tal fato pode ser constatado de forma sumária, sem a necessidade de aprofundamento da análise;

5) o juízo a quo, ao determinar mudanças estruturais perante a Subseção da OABMS, ultrapassou o seu limite de examinar a legalidade dos atos e violou o princípio da separação de poderes, posto que a OAB-MS tem competência exclusiva para analisar e decidir a questão.

6) o Poder Judiciário não pode substituir a autarquia e deliberar sobre seu funcionamento, ou determinar providências de ordem administrativa, com natureza de ato de gestão, decorrente do juízo de conveniência e oportunidade, dado que o Regimento Interno faculta a criação de tal comissão, que gera custos. Tal fato independe de prova por ser notório, sob qualquer aspecto e prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

7) a criação e instalação de um departamento em qualquer atividade, seja pública ou privada, exige contratações de serviços, materiais, bem como previsão orçamentária e financeira prévias por parte da instituição;

8) a recorrida tomou posse no dia 09.03.2018, durante o 3º ano de mandato do conselho, logo, seu mandato se encerrou em 31.12.2018, ou seja, na mesma data do mandato do conselho eleito à época. Deste modo, com a posse do novo Conselho Subseccional para o triênio 2019-2021, não há falar em mandato a ser exercido pela agravada, por estar limitado ao triênio anterior, conforme a legislação específica aplicável ao caso (artigo 65, da Lei Federal n. 8.906/94 e artigo 120, do Regimento Interno da OAB-MS);

9) a Subseção encontra-se na administração de outros mandatários, com o respectivo conselho eleito, e no gozo pleno da liberdade de gestão estrutural e administrativa;

10) a Subseção não conta mais com a Comissão de Combate a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o triênio 2019-2021, por ter optado submeter todas as questões relacionadas a essa matéria à Comissão Seccional, que arca com todos os ônus de manutenção do órgão, e que atualmente é presidido pela advogada Ronea Maria Machado Batista;

l1) Não é necessária cognição exauriente para verificar que é caso de aplicação da teoria do fato consumado e que a situação já consolidada deve ser respeitada, sob pena de afronta aos valores jurídicos obtidos, especialmente, porque não houve liminar deferida para amparar o pleito da recorrida à época dos fatos;

12) "Não é razoável prevalecer os efeitos de uma decisão que determina o restabelecimento do “status quo ante”, com eventuais adequações à estrutura do atual Conselho Subseccional, movimentando toda estrutura Institucional consolidada desde janeiro de 2019, forçando a criação de uma comissão subseccional, somente para reintegrar pessoa que talvez, a juízo do Conselho, sequer possua aptidão para o exercício do cargo”.

13) é incontroverso que a recorrida renunciou ao cargo de coordenadora que possuía na comissão, visto que tal fato está mencionado na inicial, e, desse modo, não há falar em eventual lesão de direito, visto que a função que se busca reintegração (coordenadora) dependeria de a recorrida estar no exercício do cargo do qual renunciou (membro);

14) pouco importa a discussão sobre a reintegração ou recondução, porquanto a impetrante renunciou ao cargo, que hoje não mais existe, e a gestão da comissão foi encerrada por outra pessoa e, assim, não há o que ser finalizado pela recorrida.

 

Na contraminuta apresentada (Id. 140981838), a agravada requer seja desprovido o recurso e aplicada multa prevista no artigo 1.021, §4º, CPC.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5014440-90.2020.4.03.0000

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RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A

RECORRIDO: SIMONE DE SIQUEIRA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ALDO MARIO DE FREITAS LOPES - MS2679-A

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V O T O

Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que concedeu a segurança.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido à vista da não demonstração da existência de dano irreparável ou de difícil reparação, como exigido pelo § 4º do artigo 1.012, do CPC.

 

Relativamente à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença denegatória em mandado de segurança, estabelece o §3º do artigo 14 da Lei nº 12.016/12, verbis:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

[...]

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o apelo interposto em sede de mandado de segurança tem efeito apenas devolutivo (interposto contra sentença concessiva ou denegatória da ordem), salvo comprovado risco de dano irreparável ou de difícil reparação:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ.

1. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que não estão presentes os requisitos para o recebimento da apelação no duplo efeito. Incidência da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 808.384/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

O parágrafo 4º do artigo 1.012 do CPC prevê a possibilidade de suspensão de decisões até pronunciamento definitivo, nas situações que possam gerar lesão grave e de difícil reparação e em que a fundamentação seja relevante, nos seguintes termos:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que:

[...]

§ 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 995 do CPC, o qual prevê a hipótese de suspensão da eficácia da decisão nas situações em que a imediata produção dos efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Verifica-se, dessa maneira, que a atribuição do efeito suspensivo e a interrupção da eficácia da sentença são medidas excepcionais que exigem a presença dos requisitos autorizadores anteriormente explicitados. Nessa acepção:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

- Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

- É inadmissível o recurso especial quando a apreciação da matéria nele suscitada demanda o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1316482/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/05/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ANÁLISE DOS REQUISITOS ENSEJADORES. SÚMULA 7/STJ.

1. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." 2. Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação.

3. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014)

 

Relativamente ao periculum in mora, exige-se a demonstração de dano atual, presente e concreto, que não se pode fundamentar em meras alegações de risco presumido. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO POPULAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE PROVA DA POSSÍVEL LESÃO. DANO PRESUMIDO. SUBVERSÃO DA LÓGICA PROCESSUAL QUE REGEU A EDIÇÃO DO ART. 520 DO CPC.

1. Sustenta a parte agravante ser imperioso o recebimento da apelação no duplo efeito, ao argumento de que o dano, no caso, é presumido.

2. A controvérsia relativa ao indeferimento do efeito suspensivo à apelação foi dirimida à luz do contexto fático-probatório desenhado nos autos.

3. A origem não vislumbrou o dano irreparável que justificasse a concessão do efeito suspensivo pretendido - dano este que nunca poderá ser presumido, sob pena de subversão da lógica do art. 520 do Código de Processo Civil (o que se presume a inexistência de dano, cabendo à parte interessada a demonstração da possibilidade de lesão).

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no Ag 1217400/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010)

 

“ A concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, mediante tutela de urgência, exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real (STJ, AgInt nos EDcl na Pet 12.359/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 18/02/2019)

 

A irresignação não merece prosperar. Como consignado na decisão agravada, não foi apontado no pedido de que maneira a não atribuição do efeito pleiteado traz prejuízo à agravante. Constata-se que foram tecidas alegações genéricas de que a não concessão da medida poderá acarretar sanções processuais à agravante, inclusive de ordem pecuniária, porquanto terá de dispor de pessoal, recursos financeiros e demais gastos inerentes à criação de uma comissão, cujas atribuições foram submetidas à seccional, sem a indicação de situação concreta e específica para fins de exame da urgência.

 

Como enfatizado, e diferentemente do alegado, para a concessão da medida deve ser necessariamente demonstrado a probabilidade de provimento do recurso e a presença concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, destaco:

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.

1. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de provisória de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.

2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto além de o reclamo ter sido inadmitido na origem, a controvérsia a respeito da ocorrência de citação do agravado em virtude da propositura de demandas conexas não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração na origem, de modo que o reclamo provavelmente não preencherá o requisito constitucional do prequestionamento.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no TP 956/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA EXECUTADO PROVISORIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSENTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO.

1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.

2. No caso concreto, a requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado.

3. Na hipótese, não existe, por enquanto, nenhum perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), porque a decisão prolatada na execução provisória não determinou a penhora de valores tampouco autorizou seu levantamento. Com efeito, referida decisão inclusive afastou a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC para o caso de não pagamento voluntário da dívida no prazo assinalado.

4. Ausente a aparência do bom direito (fumus boni iuris), porque a propositura e o processamento de execução provisória constitui situação absolutamente compatível com o sistema jurídico nacional. Ainda quando se admita a probabilidade de êxito do recurso especial interposto contra a sentença, nem por isso deixa de ser legítima a propositura da execução provisória correspondente. Com efeito, o legislador não ignorava a possibilidade de muitas decisões virem a ser reformadas e até mesmo anuladas em grau recursal. Bem por isso, criou mecanismos de contracautela específicos como a necessidade de caução para o levantamento de valores ou para a prática de atos que importem em alienação de propriedade (art. 475-O, III, do CPC).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg na MC 23.500/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.

2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para averiguar a tese relativa à existência de erro de fato, tal como posta pelo requerente. A probabilidade de negativa de seguimento do recurso especial demonstra a ausência do fumus boni iuris, requisito imprescindível ao cabimento da medida cautelar. Precedentes.

3. O risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões. Precedentes.

4. Ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, requisitos imprescindíveis ao cabimento da medida cautelar, impõe-se a sua extinção in limine. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg na MC 25.391/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)

 

Inobstante a não demonstração do perigo de dano (periculum in mora), restou salientado que, no caso concreto, a agravada objetiva a declaração de nulidade do ato que a destitui do cargo e a reintegração na função, para que possa finalizar os trabalhos de encerramento e todas as demais pendências que ficaram sob seu encargo direto, "pelo tempo que restava para concluir a designação à época da destituição", e não necessariamente a sua recondução (Id. 5556314, Id. 33796020 e Id. 32658104 do feito principal).

 

Nota-se que as demais alegações não dizem respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia. Destarte, a não demonstração do perigo de dano torna desnecessária a apreciação da probabilidade de provimento do recurso, pois, por si só, não legitima a providência almejada. No que diz respeito aos argumentos referentes ao mérito da apelação apresentada, deverão nela ser apreciados, em juízo de cognição exauriente. Nessa acepção, cita-se:

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, deve ser aferido a partir da possibilidade de êxito do recurso extraordinário.

2. Na espécie, o acórdão objeto do recurso extraordinário sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de impugnação, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte e impedindo a análise do mérito recursal.

3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).

4. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, notadamente o fumus boni juris, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt na TutPrv no RE no AgInt no AREsp 1634949/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II. MEDIDA LIMINAR PARA A EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA RESOLUÇÃO CAMEX N. 39/2010 E PELA PORTARIA SECEX N. 11/2010 PARA OS PRODUTOS DE CLASSIFICAÇÃO NCM 4810.13.90 - EX 001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA). LIMINAR INDEFERIDA.

1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar a ineficácia do provimento final, ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a caracterização do fumus boni iuris, ou verossimilhança, consistente na plausividade do direito alegado.

2. In casu, o periculum in mora não restou satisfatoriamente demonstrado pois a impetrante não faz prova da alegada impossibilidade de continuação da atividade empresarial, bem como dos riscos criados ao empreendimento, se globalmente considerado, pela não-submissão à redução de alíquota, de forma a comprometer sua desenvolvimento de forma global.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no MS 15.443/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010)

 

Por fim, descabe a condenação da agravante à multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC, por não estar caracterizada no caso a hipótese prevista na mencionada norma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que sua aplicação não é automática, não decorre do mero desprovimento do agravo e pressupõe que o recurso seja manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório. Cita-se:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

5. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária a análise de matéria fática, vedada em recurso especial.

6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art.1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1875834/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)

 

Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes mencionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 12.016/2009. PEDIDO DE FEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. inaplicável. RECURSO DESPROVIdo.

- Relativamente à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença denegatória em mandado de segurança, estabelece o §3º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, verbis: “A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. “

- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o apelo interposto em sede de mandado de segurança tem efeito apenas devolutivo (interposto contra sentença concessiva ou denegatória da ordem), salvo comprovado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Precedente.

- O parágrafo 4º do artigo 1.012 do CPC prevê a possibilidade de suspensão de decisões até pronunciamento definitivo, nas situações que possam gerar lesão grave e de difícil reparação e em que a fundamentação seja relevante. Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 995 do CPC, o qual prevê a hipótese de suspensão da eficácia da decisão nas situações em que a imediata produção dos efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

- A atribuição do efeito suspensivo e a interrupção da eficácia da sentença são medidas excepcionais que exigem a presença dos requisitos autorizadores anteriormente explicitados. Precedentes.

- Relativamente ao periculum in mora, exige-se a demonstração de dano atual, presente e concreto, que não se pode fundamentar em meras alegações de risco presumido. Precedentes.

- Para a concessão da medida deve ser necessariamente demonstrado a probabilidade de provimento do recurso e a presença concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação. Precedentes.

- A não demonstração do perigo de dano torna desnecessária a apreciação da probabilidade de provimento do recurso, pois, por si só, não legitima a providência almejada. No que diz respeito aos argumentos referentes ao mérito da apelação apresentada, deverão nela ser apreciados, em juízo de cognição exauriente. Precedentes.

- Descabe a condenação da agravante à multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC, por não estar caracterizada no caso a hipótese prevista na mencionada norma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que sua aplicação não é automática, não decorre do mero desprovimento do agravo e pressupõe que o recurso seja manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório. Precedente.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.