Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001585-62.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: HONDA LOCK SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: OMAR RACHED - SP148715-A, RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118-A, JOAO MARCELO MORAIS - SP231508-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001585-62.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: HONDA LOCK SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: OMAR RACHED - SP148715-A, RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118-A, JOAO MARCELO MORAIS - SP231508-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

 

Apelação interposta pela Honda Lock São Paulo Indústria e Comércio de Peças Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do débito, objeto do Auto de infração n.º 10494-720.557/2018-47, ao entendimento de que é permitida a revisão do lançamento nas hipóteses de erro ou omissão. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil (Id 90092110).

 

Aduz (Id 90092115) que:

 

a) nos termos dos artigos 564 e 571 do Decreto n.º 6.759/2009, o despacho aduaneiro é o ato que encerra a conferência aduaneira, de modo que a sua revisão somente é possível nas hipóteses em que o fisco comprove a existência de erro, falsidade ou omissão, na forma do artigo 149 do CTN, sob pena de violação ao entendimento da Súmula TFR n.º 227;

 

b) observa-se no caso que houve erro de interpretação da norma utilizada pelo fisco para a classificação das mercadorias, o que caracteriza erro de direito e não autoriza a lavratura do auto de infração;

 

c) a classificação fiscal adotada dispensava a licença de importação, de modo que é indevida a penalidade aplicada. Ademais, o CARF tem entendimento de que é cabível a exoneração da multa por falta de licença de importação quando constatada que a mercadoria foi corretamente descrita, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário, bem como quando ausente intuito doloso ou má-fé do contribuinte;

 

d) o tratamento administrativo dispensado às importações de produtos classificados na NCM indicada pelo Fisco (8480.71.00) apenas determinava a necessidade de licença de importação para “moldes” destinados à moldagem de pneus, nos termos da Portaria SECEX n.º 23/2011;

 

e) o auto de infração é nulo, em razão da ausência de motivação, o que contraria os artigos 37 e 93, inciso IX, da CF, 2º e 50 da Lei n.º 9.784/1999, assim como aos princípios do estado democrático de direito;

 

Por fim, prequestiona os artigos 1º, 5º, incisos XXXVI e LX, e 37 da Constituição, 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 146 e 149 do Código Tributário Nacional, 2º, caput, e parágrafo único, incisos IV e XIII, e 50, da Lei n.º 9.784/1999, 564 e 571 do Decreto n.º 6.759/2009, 926 a 928, do Código de Processo Civil, além dos Itens 1.7 e 2.1 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações – APLI.

 

Em contrarrazões (Id 90092122), a União requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001585-62.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: HONDA LOCK SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: OMAR RACHED - SP148715-A, RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118-A, JOAO MARCELO MORAIS - SP231508-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

 

 

I - Dos fatos

 

Ação proposta por Honda Lock São Paulo Indústria e Comércio de Peças Ltda. contra a União, com vista à anulação do débito, objeto do Auto de Infração n.º 10494-720.557/2018-47, referente ao IPI.

 

II – Da nulidade do auto de infração

 

Afirma o recorrente que o auto de infração é nulo, porquanto ausente a motivação do ato administrativo. Sobre o tema ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 29ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 253) que: a motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato.

 

No caso, diferentemente do alegado pelo recorrente, observa-se que o auto de infração (Id 90092028) apresenta os fatos e a tipificação legal violada, relacionando-os, o que, inclusive, possibilitou ao contribuinte o exercício do direito de defesa, com acesso a ato devidamente fundamentado pela administração, na forma dos artigos 93, inciso IX, da CF, 2º, caput, e parágrafo único, incisos IV e XIII, e 50, da Lei n.º 9.784/1999, de modo que resta afastada a alegação de nulidade.

 

III - Da revisão do lançamento

 

Aduz a empresa que a revisão do lançamento efetivada pelo fisco, é ilegal, porquanto contraria os artigos 146 e 149 do Código Tributário Nacional.

 

De acordo com o relatório de fiscal produzido pelo fisco, a empresa efetuou diversas operações de importação de moldes destinados à injeção de plástico, classificando-os erroneamente na posição residual NCM 8480.79.00 (outros), quando o correto seria a posição NCM 8480.71.00, específica para os moldes por injeção ou por compressão (Id 90092028, p. 04).

 

Inicialmente, importa ressaltar que o procedimento de revisão aduaneira está disposto no artigo 638 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e prevê que, após o desembaraço aduaneiro, seja verificada a regularidade das informações prestadas pelo importador/exportador, o pagamento dos impostos e a aplicação dos benefícios fiscais, de modo que a conferência e o desembaraço aduaneiro (artigos 564 e 571 do RA) não implicam irreversibilidade da conclusão do despacho aduaneiro.

 

 Sobre a revisão do lançamento dispõem os artigos 146 e 149 do CTN:

 

 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

 Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

É o lançamento tributário o ato administrativo que declara a existência da obrigação tributária e estabelece a situação jurídica aplicável ao contribuinte. A sua alteração se configura como uma exceção a ser atendida em razão da existência de erro de fato, isto é, aquele resultante da inexatidão ou incorreção dos dados concretos que originaram a obrigação. Assim, somente verificada a existência de um dos vícios previstos no artigo 149, é possível a realização do lançamento de ofício pela autoridade.

 

Relativamente à natureza do erro que ensejou o lançamento de ofício, não há que se falar em contrariedade ao artigo 146 o CTN, pois não houve alteração na interpretação dos critérios jurídicos relativos à classificação fiscal do produto, mas tão somente a indicação da correta posição das mercadorias na TIPI.

 

Desse modo, verificada pela autoridade tributária a errônea classificação fiscal atribuída aos bens pelo importador e o recolhimento a menor do IPI devido, foi realizado o lançamento de ofício do valor devido, fato que não contraria o disposto no artigo 146 do CTN. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. É iterativa a jurisprudência desta Corte de que pode ser revisto o lançamento tributário, se houver efetivamente erro de fato, como no caso. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1126642/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 05.08.2010, DJe 17.08.2010, destaquei).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. É cediço que, no que tange à possibilidade da revisão do lançamento tributário, o Superior Tribunal de Justiça entende ser permitida a reclassificação fiscal dos produtos importados após o desembaraço aduaneiro apenas quando há erro de fato, isto é, quando há erro quanto ao conhecimento da existência de determinada situação. Assim sendo, não se admite a revisão nos casos de erro de direito, o qual decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma.

2. A reclassificação das mercadorias não se deu em razão da mera aplicação incorreta da norma, mas sim por conta da identificação de que os produtos foram erroneamente considerados pela declarante.

3. Os equipamentos foram considerados pelo contribuinte como sendo hub e, portanto, foram inseridos no código 8471.80.14, porém, verificou-se, em posterior análise fiscal, que se tratava em verdade de produtos switch, os quais deveriam ter sido alocados no código 8471.80.19.

4. Outros equipamentos tidos por circuitos internos pela autora, inseridos no código 8517.90.10, consistiam, em verdade, em outras partes de aparelhos elétricos, cujo código elencado deveria ter sido o 8517.90.99.

5. O equipamento declarado como roteador pela autora e alocado no código 8517.30.62, seria, em verdade, servidor de acesso remoto com enquadramento correto no código 8471.80.19.

6. Logo, vê-se que o erro se deu em razão da incorreta declaração prestada pela parte autora, o que permite a revisão do lançamento tributário.

(...)

13. Apelações desprovidas.

(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 0004782-05.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 05.12.2020, e - DJF3 Judicial 1 de 10.12.2020, destaquei).                                   

                                

IV – Da multa decorrente da ausência de licença de importação

 

Afirma o recorrente que a penalidade é indevida, porque a classificação fiscal inicialmente adotada dispensava o ato, bem como a descrição das mercadorias foi feita corretamente.

 

A multa referente à ausência de licença de importação tem fundamento os artigos 550, 706 e 711, inciso III, do Decreto n.º 6.759/2009, que assim dispõem:

 

Art. 550.  A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX. 

 

Art. 706.  Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas:

 

I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação

 

Art. 711.  Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:

(...)

III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado[destaquei].

 

Observa-se que, no caso, a descrição fornecida nas declarações de importação permitiu ao fisco o adequado reenquadramento fiscal e, ausente indício de ação dolosa por parte do importador, deve ser afastada a multa aplicada, na forma do Ato Declaratório Normativo COSIT Nº 12/1997:

 

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.

 

Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. DESCRIÇÃO. NCM. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. É de ser afastada a multa aplicada com fulcro no art. 706, I, 'a', do Decreto nº 6.759, de 2009, quando a exigência de licença de importação decorre de reclassificação fiscal, sem alteração na descrição dos produtos e sem indicação de intuito doloso do importador.   (TRF4 5009668-98.2019.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator Rômulo Pizzolatti, j. 13.10.2020).

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. EQUÍVOCO EM SUBCLASSIFICAÇÃO DO NCM. MULTA DE 30% DO VALOR DAS MERCADORIAS. NÃO CABIMENTO. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT.

1. A Administração Fazendária questiona a errônea subclassificação do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), chamado de Destaque, efetivada pela apelante, a qual, a seu ver, demandaria a anuência do DECEX para importação.

2. Ocorre que, de acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 12, de 21/01/97, o equívoco na classificação de Destaque "não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro".

3. Como o caso em tela não versa sobre importação efetivada sem a documentação exigida, não se mostra justificável a incidência a multa da alínea "a", do inciso I, do art. 706, do Regulamento Aduaneiro.

(...)

5. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC 2207959,0025322-45.2014.4.03.6100, Rel. Juíza Conv. Leila Paiva, j. 28.09.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 10.10.2017, destaquei).

 

Por fim, as questões relativas aos artigos 1º, 5º, incisos XXXVI e LX, e 37 da Constituição, 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 926 a 928, do Código de Processo Civil, além dos Itens 1.7 e 2.1 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações – APLI, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

V – Dos honorários advocatícios

 

Não obstante a reforma parcial da sentença, mantenho a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, dado que a União sucumbiu de parte mínima do pedido, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC.

 

 O valor atribuído à causa foi de R$ 1.358.768,95 (Id 90092024, p. 36), que atualizado até julho de 2019 (data da sentença), de acordo com a Resolução CJF n.° 267/13, atingiu o montante de R$ 1.381.586,52. Assim, é cabível a definição dos percentuais e deve ser aplicado o § 5º do artigo 85, que, in casu, resulta no seguinte:

 

art. 85, §5º

Valor da causa

Alíquota mínima

I - 0 a 200 sm

R$ 0,00 a R$ 199.600,00

10%

II - 200 a 2000 sm

R$199.600,00 a R$ 1.996,000,00

8%

III – 2000 a 20.000 sm

R$ 1.996,000 a R$ 19.960.000,00

5%

IV – 20. 000 a 100.000 sm

R$ 19.960.000,00 a R$ 99.800.000,00

3%

 

VI – Do dispositivo

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a exigência da multa decorrente da ausência de licença de importação, mantida, no mais, a sentença, inclusive em relação aos honorários, no termos explicitados, haja vista que a sucumbência mínima da União.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI IMPORTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ESPECIALIDADE DA POSIÇÃO NA TIPI EM RELAÇÃO AO PRODUTO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. LEGALIDADE. MULTA PELA AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. AFASTAMENTO. ADN COSIT N.º 12/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Diferentemente do alegado, observa-se que o auto de infração apresenta os fatos e a tipificação legal violada, relacionando-os, o que, inclusive, possibilitou ao contribuinte o exercício do direito de defesa, com acesso a ato devidamente fundamentado pela administração, na forma dos artigos 93, inciso IX, da CF, 2º, caput, e parágrafo único, incisos IV e XIII, e 50, da Lei n.º 9.784/1999, de modo que resta afastada a alegação de nulidade.

- De acordo com o relatório de fiscal produzido pelo fisco, a empresa efetuou diversas operações de importação de moldes destinados à injeção de plástico, classificando-os erroneamente na posição residual NCM 8480.79.00 (outros), quando o correto seria a posição NCM 8480.71.00, específica para os moldes por injeção ou por compressão.

- O procedimento de revisão aduaneira está disposto no artigo 638 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e prevê que, após o desembaraço aduaneiro, seja verificada a regularidade das informações prestadas pelo importador/exportador, o pagamento dos impostos e a aplicação dos benefícios fiscais, de modo que a conferência e o desembaraço aduaneira (artigos 564 e 571 do RA) não implicam irreversibilidade da conclusão do despacho aduaneiro.

- Relativamente à natureza do erro que ensejou o lançamento de ofício, não que se falar em contrariedade ao artigo 146 o CTN, pois não houve alteração na interpretação dos critérios jurídicos relativos à classificação fiscal do produto, mas tão somente a indicação da correta posição das mercadorias na TIPI. Precedentes.

- Visto que a descrição fornecida nas declarações de importação permitiu ao fisco o adequado reenquadramento fiscal e ausente indício de ação dolosa por parte do importador, deve ser afastada a multa referente à ausência de licença de importação, na forma do Ato Declaratório Normativo COSIT Nº 12/1997.

- Não obstante a reforma parcial da sentença, mantenho a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, dado que a União sucumbiu de parte mínima do pedido, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC.

- Considerado que o valor atualizado da causa na data da sentença é superior a 200 salários-mínimos, deve ser arbitrada a verba honorária em consonância com os percentuais estabelecidos pelo § 5º do artigo 85 do CPC.

- Apelação parcialmente provida.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para afastar a exigência da multa decorrente da ausência de licença de importação, mantida, no mais, a sentença, inclusive em relação aos honorários, na forma explicitada, haja vista que a sucumbência mínima da União, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.