Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012751-62.2002.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MAXI TRADE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE GOULART QUIRINO - SP47789-A

APELADO: MAXI TRADE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE GOULART QUIRINO - SP47789-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012751-62.2002.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MAXI TRADE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE GOULART QUIRINO - SP47789-A

APELADO: MAXI TRADE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE GOULART QUIRINO - SP47789-A

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R E L A T Ó R I O

 

Apelações interpostas pela União e por Maxi Trade Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do recolhimento do IPI sobre a importação produtos não industrializados (Id 97460693, p. 133/137).

 

Aduz a recorrente (Id 97460693, p. 144/161) que:

 

a)  é ilegal a cobrança do IPI sobre os produtos industrializados importados, pois somente incide a tributação sobre aqueles produzidos no país, conforme disposto no artigo 153, inciso IV, da Constituição;

 

b) o artigo 46, inciso I, do Código Tributário Nacional não foi recepcionado pela Constituição de 1988;

 

c) a incidência do IPI sobre os produtos importados configura bis in idem, porquanto cumulativo com o imposto de importação.

 

De outro lado, sustenta a União (Id 97460693, p. 190/192) que:

 

a) em relação aos produtos não industrializados não há recolhimento de IPI, posto que a legislação sempre manteve as figuras jurídico-tributárias da alíquota zero e da isenção, de modo a evitar a oneração do importador;

 

b) observado de modo concreto que o IPI incide sobre produtos industrializados (artigo 153, inciso IV, da CF), não há qualquer utilidade na declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao recolhimento de IPI sobre produtos importados que não sejam reconhecidos, pela legislação pátria, como industrializados.

 

Em contrarrazões (Id 97460693, p. 197/202) a empresa requer o desprovimento do recurso da fazenda.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012751-62.2002.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MAXI TRADE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JOSE GOULART QUIRINO - SP47789-A

APELADO: MAXI TRADE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE GOULART QUIRINO - SP47789-A

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V O T O

 

I - Dos fatos

 

Ação proposta por Maxi Trade Ltda. contra a União, com vista ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas industrializadas e não industrializados (insumos, matérias-primas e embalagens). Afirma a autora que o artigo 153, inciso IV, da Constituição não autorizou a exigência de IPI sobre operações de importação.

 

II – Da aplicação da lei processual

 

Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 31.07.2008 (Id 97460693, p. 137), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ).

 

III - Da incidência do IPI

 

A questão posta nestes autos cinge-se à legalidade da incidência do IPI sobre as operações importação de produtos industrializados e não industrializados.

 

O imposto sobre produtos industrializados – IPI está previsto no artigo 153, inciso IV, da Constituição, que assim dispõe:

 

Art. 153 – Compete a União instituir impostos sobre:

(...)

IV – produtos industrializados

 

Por sua vez, coube ao Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1988, no que não se mostre com ela incompatível (artigo 34, § 5º, da ADCT), na forma dos artigos 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, da CF, estabelecer a hipótese de incidência do tributo, bem como os elementos que a constituem em entre eles, a incidência do imposto sobre bens importados:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

(...)

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

 

Coube à Lei n. º 4.502/64 a instituição do imposto:

 

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

(...)

§ 2º O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

 

O Regulamento do imposto vigente à época da propositura da ação, Decreto n.º 2.637/98, enumerava as hipóteses de incidência do imposto:

 

Art. 32. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

 

[destaquei]

 

Inicialmente, importa destacar que o artigo 153, inciso IV, e § 3º, inciso II, da CF demonstra que a materialidade do tributo não está fundamentada no processo de industrialização propriamente dito, mas nos negócios jurídicos que envolvam o resultado de um processo produtivo, isto é, produto industrializado.

 

De acordo com a legislação que disciplina o IPI, configura-se como hipótese de incidência do imposto, o desembaraço de produtos provenientes do exterior, independentemente de onde tenha sido realizada a industrialização. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO.  ADUANEIRO.  ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IPI. INTERNAMENTO DE AERONAVE SEM OPÇÃO DE COMPRA. INCIDÊNCIA.

1. O Imposto sobre Produtos Industrializados é de competência da União Federal nos termos do inciso IV do artigo 153 da Constituição, mas já vinha tratado na Lei 4.502/64 - com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 34/66 -, que elege, em seu artigo 2º, como fato gerador, o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira, ou a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado.

2. Importa anotar que a hipótese de incidência do IPI não é, propriamente, a industrialização do produto, mas sim a realização de operações com produtos industrializados. Assim, oportuno observar que relevante para o IPI é a sua entrada no circuito econômico, independentemente de sua operação, se a saída do estabelecimento ou a importação.

3. Assim, não se deve entender que a legislação ordinária que extraiu validade do artigo 46, inciso I, do Código Tributário Nacional, é inconstitucional por ser incompatível com a Carta Magna ao definir o desembaraço aduaneiro como fato gerador de um tributo - no caso, o IPI - utilizando situação contida no campo de abrangência de outro, qual seja, do imposto de importação.

(...)

10. Vale afirmar, ainda, que o imposto incide sobre os produtos industrializados e não sobre a industrialização, sendo irrelevante, o título jurídico da operação que possibilitou a entrada do bem em território nacional, sendo certo que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro.

(...)

17. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AC 0012201-81.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 20/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 04.05.2016, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. DESTINAÇÃO E QUALIDADE DO IMPORTADOR. IRRELEVÂNCIA.

1. O IPI, como o seu nome esclarece, incide sobre produtos industrializados, pouco importando se a industrialização ocorre no território nacional ou no exterior, estando contemplados explicitamente, na legislação, os produtos importados, implementando-se o fato gerador no desembaraço aduaneiro.

2. A incidência de tal tributo é legal e constitucional, sendo irrelevantes a destinação que irá ser dada aos produtos e a qualidade do importador (pessoa física ou jurídica).

3. Apelação improvida.

(TRF 2ª Região, Primeira Turma, AC 200205000182885, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho (convocado), j. 07.10.2004, Publicação: 18.01.2005, destaquei).

 

Ademais, como bem analisado pelo julgador a quo, a hipótese de incidência se materializa no momento do desembaraço aduaneiro e se fundamenta na operação antecedente com o produto industrializado, de modo que não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da exigência.

 

Igualmente não prospera a alegação de bis in idem em relação à incidência do IPI e do imposto de importação, pois enquanto aquele tem como materialidade o desembaraço aduaneiro, este incide sobre a entrada de mercadoria estrangeira no país destinada ao uso ou consumo interno, isto é, a sua incorporação na economia nacional.

 

Por fim, relativamente a não incidência do IPI, observa-se que ela se opera nas hipóteses do artigo 5º do Decreto n.º 2.637/98 (reproduzido no artigo 5º do Decreto n.º 7.212/2010, ora em vigor), bem como nos casos de isenção, alíquota zero e não tributados, conforme assinalado na TIPI ou em lei, além das imunidades reconhecidas.

 

Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença.

 

IV – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento às apelações.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.  ARTIGO 46, INCISO I, DO CTN. RECURSOS DESPROVIDOS.

- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ).

- O artigo 153, inciso IV, e § 3º, inciso II, da CF demonstra que a materialidade do tributo não está fundamentada no processo de industrialização propriamente dito, mas nos negócios jurídicos que envolvam o resultado de um processo produtivo, isto é, produto industrializado.

- De acordo com a legislação que disciplina o IPI, configura-se como hipótese de incidência do imposto, o desembaraço de produtos provenientes do exterior, independentemente de onde tenha sido realizada a industrialização.

- A hipótese de incidência se materializa no momento do desembaraço aduaneiro e se fundamenta na operação antecedente com o produto industrializado, de modo que não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da exigência.

- Não prospera a alegação de bis in idem em relação à incidência do IPI e do imposto de importação, pois enquanto aquele tem como materialidade o desembaraço aduaneiro, este incide sobre a entrada de mercadoria estrangeira no país destinada ao uso ou consumo interno, isto é, a sua incorporação na economia nacional.

- Relativamente a não incidência do IPI, observa-se que ela se opera nas hipóteses do artigo 5º do Decreto n.º 2.637/98 (reproduzido no artigo 5º do Decreto n.º 7.212/2010, ora em vigor), bem como nos casos de isenção, alíquota zero e não tributados, conforme assinalado na TIPI ou em lei, além das imunidades reconhecidas.

- Apelações desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA e MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE declarou seu impedimento. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.