Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012127-15.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR - SP157866-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012127-15.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR - SP157866-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação da multa, objeto do processo administrativo n.º 11128.731.120/2013-65, referente à cobrança de multa decorrente do registro extemporâneo de informações no sistema SISCOMEX, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa (Id 93208059, p. 49/53).

 

Aduz (Id 93208059, p. 56/61) que:

 

a) a decisão recorrida reconheceu que a apelada não prestou as informações exigidas pela lei aduaneira no prazo fixado, ao entendimento de que o artigo 22 da IN SRF 800/2007 passaria a viger a partir de 1° de abril de 2009;

 

b) o parágrafo único do artigo 50 da IN RFB n° 800/2007 prevê as situações que excepcionam o comando contido no caput, nas quais a observância do prazo não ficou prorrogada para 1° de abril de 2009. Assim, a aplicação do inciso II do parágrafo único, não se deu contra legem (artigo 106 do Código Tributário Nacional), tampouco foi aplicada a fato pretérito.

 

Em contrarrazões (Id 93208059, p. 65/75), a apelada requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012127-15.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR - SP157866-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

I – Dos fatos

 

Ação proposta por Vanguard Logistics Services do Brasil Ltda. contra a União, com vista ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo nº 11128.731.120/2013-65 e o cancelamento da multa decorrente do descumprimento do prazo para registro de informações no sistema SISCOMEX.

 

II – Da aplicação da lei processual

 

Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em 18.03.2015 (Id 93208059, p. 53), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ).

 

III - Da infração

 

A autuação da recorrida foi fundamentada no descumprimento aos artigos 107, inciso V, alínea “e” do Decreto-Lei n.º 37/99, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n.º 10.833/03 e 22 da IN RFB n.º 800/2007, que assim dispunham à época dos fatos:

 

Decreto-Lei n.º 37/66

Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:  

(...)

V - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

(...)

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

 

IN RFB n. º 800/2007

Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:

(...)

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:

(...)

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e

 

Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008)

Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre:

I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e

II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País.

[destaquei]

 

De acordo com o auto de infração, o registro da atracação ocorreu em 20.11.2008, às 19h49, o conhecimento eletrônico master (MBL) CE 150805212827707 foi registrado em 21.11.2008, às 13h32. Observa-se, portanto, que as informações foram lançadas no sistema após a atracação da embarcação, apesar da previsão do artigo 50, parágrafo único, inciso II, da IN RFB n.º 800/2007 de que deveriam ser prestadas anteriormente, independentemente dos prazos estabelecidos no artigo 22, que passaram a viger após 01.04.2009. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGAS TRANSPORTADAS ANTES DA ATRACAÇÃO NO PORTO. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, IN 800/07. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 107, I, E DO DL 37/66. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso em comento, houve a aplicação de multa, com base no art. 107, I, "e" do DL 37/66, ante a inobservância da obrigação tributária acessória de prestar informações no Siscomex acerca da carga transportada pela embarcação "CSAV RIO PUEBLO" dentro do prazo estabelecido na legislação tributária.

2. O recorrente sustenta, em síntese, a desnecessidade de observância do prazo mínimo para prestação de informações à Receita Federal do Brasil, estabelecido no art. 22 da IN 800/07, visto que o art. 50 dispõe que a observância dos referidos prazos somente seria obrigatória a partir de 1º de abril de 2009.

3. Não assiste razão à recorrente, visto que, mesmo antes dessa data, já havia a obrigatoriedade de o transportador prestar informações sobre as cargas transportadas antes da atracação no porto do Rio de Janeiro, conforme art. 50, parágrafo único da IN 800/07, em vigor desde 31 de março de 2008.

4. Negado provimento à apelação.

(TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 201151010124830, Rel. Des. Fed. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 11.04.2019, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATRASO. INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI 37/66. IN 800/2007. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA NO MOMENTO DA ATRACAÇÃO OU DESATRACAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. MULTA. VALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Consta dos autos que a autora, ora apelante, agente de cargas, foi autuada por ter deixado de prestar, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal, as informações relativas à desconsolidação das cargas sob sua responsabilidade, consoante dispõe o artigo 107, IV,e, do DL 37/66.

(...)

4. A alegação acerca da data do fato gerador que teria ocorrido antes do período não procede. Isso porque à época da ocorrência dos fatos, o artigo 50 da IN 800/2007 já previa que as informações deveriam ser prestadas antes da atracação da embarcação, embora os prazos mínimos só tenham passado a valer após 1º/04/2009.

5. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 0004189-32.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 15.08.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 22.08.2018, destaquei).

                                

Cumpre, ainda, ressaltar que o disposto no artigo 44, §1º, do Decreto n.º 4.543/02 não se aplica ao caso, pois cuida da hipótese de correção do conhecimento de carga, o que pode ser realizado no prazo de trinta dias:

 

Art. 44. Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.

§ 1º A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento corrigido, e ser apresentada até trinta dias após a formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria, cujo conhecimento se pretende corrigir, desde que ainda não iniciado o despacho aduaneiro

 

De outro lado, relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei, independentemente da comprovação de dano ao erário, da intenção do agente ou da existência de culpa ou dolo. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADUANEIRO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. No caso em tela, a infração consiste em deixar de prestar informações na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (art.107, inc. IV, “e” do DL nº 37/66). E ainda que as informações sejam prestadas posteriormente ao prazo, a conduta, de todo modo, não terá respeitado o prazo legal, razão pela qual é inaplicável o instituto da denúncia espontânea à hipótese em comento. Precedente da Terceira Turma.

4. Outrossim, vale ressaltar que a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. Comprovados os fatos previstos como infração à legislação tributária, não é necessário quantificar os danos ao erário ou a intenção do agente, e independe da existência de culpa ou dolo, porquanto os prejuízos à administração aduaneira já foram previamente ponderados pelo legislador ao prever a infração, impondo-se a aplicação da pena prevista, in casu, a de multa, como ato vinculado a ser praticado pela autoridade fiscal.

(...)

9. Embargos de declaração rejeitados.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 0000691-88.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 06.07.2020, destaquei).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA X AGENTE MARÍTIMO. SÚMULA 7/STJ. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.

(...)

4. No tocante à alegada afronta aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.

5. Retifica-se o julgado para conhecer do Agravo de modo a conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

6. Agravo Interno provido.

(AgInt no AREsp 1582988/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.04.2020, DJe 07.05.2020, destaquei).

 

Destaca-se, ainda, que tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, bem como do artigo 32, §2º, da IN RFB n.º 800/2007, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida.

 

Por fim, os demais artigos suscitados, quais sejam, 237 da Constituição, 97, inciso V, e 113 §2º, do CTN não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.

 

IV – Dos honorários advocatícios

 

Por fim, devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, considerados o trabalho realizado, o valor dado à ação (R$ 5.000,00), a natureza da causa, bem como bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto e o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, fixo verba honorária em 10% do valor atribuído à demanda.

 

V – Do dispositivo

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, §3°, do CPC/73. Custas ex vi legis.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE.  RECURSO PROVIDO.

- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ).

- As informações sobre as cargas foram lançadas no sistema após a atracação da embarcação, apesar de a previsão do artigo 50, parágrafo único, inciso II, da IN RFB n.º 800/2007 de que deveriam ser prestadas anteriormente, independentemente dos prazos estabelecidos no artigo 22, que passaram a viger após 01.04.2009.

- Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei, da intenção do agente ou da existência de culpa ou dolo. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida.

 - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 20, §3°, do CPC/73, custas ex vi legis, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.