Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005905-77.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUCIANO BATISTA LIMA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO DE AZEVEDO E SOUZA - SP77858-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005905-77.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUCIANO BATISTA LIMA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO DE AZEVEDO E SOUZA - SP77858-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a certidão expedida pela Justiça Eleitoral sobre a não quitação das obrigações eleitorais, em decorrência da suspensão dos direitos políticos por sentença penal condenatória, não constituísse obstáculo à renovação do passaporte do impetrante. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09 (ID 93311777 – págs. 155/159).

Sustenta, em síntese, que a segurança deferida importa violação ao disposto no artigo 20 do Decreto nº 5.978/2009, no qual restam enumeradas as condições gerais requeridas para a expedição de passaporte, bem como ao disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa 003/2008 – DG/DPF, que regulamenta e detalha quais os documentos aptos a comprovar a quitação com o serviço eleitoral e no artigo 7º, §1º, inciso V, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral Brasileiro). Assevera, ainda, que afastar a aplicação de texto de lei vigente equivale a ignorar que o ato administrativo e a lei gozam de presunção de constitucionalidade e legitimidade, de forma que a manutenção da sentença causará inequívoco prejuízo à ordem legal e ao interesse público. (ID 93311777– págs. 167/178).

Com contrarrazões do impetrante, nas quais pugna seja desprovido o recurso interposto (ID 93311777– págs. 180/189).

O Ministério Público Federal opinou no sentido do desprovimento do apelo (ID 93311777– págs. 194/197).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005905-77.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUCIANO BATISTA LIMA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO DE AZEVEDO E SOUZA - SP77858-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

Mandado de segurança impetrado por Luciano Batista Lima para requerer a concessão de segurança a fim de obter a expedição de passaporte independentemente da certidão que atesta a não quitação com a Justiça Eleitoral, uma vez que, em razão da condenação criminal sofrida nos autos de processo com trânsito em julgado em 27/08/2007, teve seus direitos políticos suspensos (artigo 15, inciso III, da CF/88), motivo pelo qual não seria possível apresentar quaisquer dos documentos requeridos pelo artigo 3º da Instrução Normativa 003/2008-DG/DPF.

A medida liminar foi deferida (ID 93311777, págs. 121/125) e contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, convertido em retido (págs. 138/146). A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada, contra a qual foi interposto o recurso que ora se examina.

I – DO AGRAVO RETIDO

Determinava o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do agravo:

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

[...]

 

Ausente na apelação da União o requerimento de apreciação do agravo de instrumento convertido em retido, não deve ser conhecido, nos termos do texto legal.

 

II – DA REMESSA OFICIAL

A sentença deve ser submetida ao reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

 

III – DO MÉRITO

Trata-se de discussão acerca da possibilidade de se emitir passaporte sem a apresentação dos documentos exigidos em razão do impedimento decorrente da suspensão dos direitos políticos da parte impetrante.

Imperioso ressaltar, inicialmente, que os impedimentos legais e infralegais têm fundamento de validade na Constituição Federal, pois prevê, em seu artigo 5º, inciso XLVI, alínea “e”, a suspensão ou interdição de direitos como forma de individualizar a aplicação da pena imposta, bem como a possibilidade de cassação dos direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (artigo 15, inciso III).

O artigo 43 do Código Penal, por sua vez, estabelece a interdição temporárias de direitos (inciso V), como uma das penas restritivas passíveis de aplicação. Vê-se, assim, que a suspensão de direitos políticos por força de sentença penal condenatória encontra amparo na ordem jurídica brasileira.

Por outro lado, o Código Eleitoral, preceitua a necessidade de apresentação de comprovante de quitação eleitoral para obtenção de passaporte, nos termos do artigo 7º, §1º, inciso V, da Lei n. 4.737/1965:

"Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

(...)

V - obter passaporte ou carteira de identidade".

(grifo nosso)

 

O Decreto nº 5.978/2009, por sua vez, dispõe sobre as exigências para a obtenção de documentos de viagem e, em seu artigo 20, prevê:

Art. 20. São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no Brasil:

I - ser brasileiro;

II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;

III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório;

IV - recolher a taxa ou emolumento devido;

V - submeter-se à coleta de dados biométricos;

VI - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.

(grifo nosso)

 

Referida prova, nos termos da Instrução Normativa 003/2008-DG/DPF da Polícia Federal, artigos 3º e 4º, incisos II e III, deverá ser feita por meio da apresentação do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral, ou comprovantes de votação ou justificativa da última eleição para o requerente obrigado a votar que não apresentar certidão de quitação eleitoral.

No caso concreto, consoante se constata da certidão expedida pela Justiça Eleitoral (ID 93311777, pág. 39), o autor não estava quite com o serviço eleitoral ao tempo da impetração (30.03.2012), na medida em que se encontrava com seus direitos políticos suspensos em decorrência de condenação criminal à pena de 02 anos e 08 meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 04 salários mínimos à cada vítima, bem como pena de suspensão para dirigir veículo pelo prazo de 02 anos (ID 93311777, pág. 40).

Tal fato torna inexigível a apresentação dos documentos para a comprovação da quitação eleitoral para fins de renovação de passaporte para a pessoa que se encontra regularmente privada de seus direitos políticos, na medida em que incompatível logicamente: não se pode requerer a prova de ato que lhe é vedado praticar. Assim, não se mostra razoável a restrição sob tal fundamento, sem que haja qualquer ofensa à presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos administrativos. Sobre o tema, confiram-se os precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. COMPROVANTE. DESNECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

1. De fato, é necessária a apresentação de comprovante de quitação eleitoral para obtenção de passaporte, nos termos do artigo 7º, §1º, V, da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) e do artigo 20, IV, do Decreto n. 5.978/2006.

2. No caso em comento, o impetrante encontra-se com os seus direitos políticos suspensos em decorrência de condenação criminal, nos termos do artigo 15, inciso III, da CF/88, o que torna inexigível a certidão de quitação eleitoral para fins de renovação de passaporte.

3. O cidadão com direitos políticos suspensos pode suprir a falta de comprovação de quitação eleitoral com a apresentação de certidão eleitoral que ateste a situação jurídica de condenação criminal.

4. Atende-se, assim, a finalidade da lei, que deve prevalecer sobre a literalidade do decreto executivo, que não previu tal hipótese específica e não a regulou adequadamente. Precedentes.

5. Remessa necessária não provida.  

(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5001315-58.2017.4.03.6144, ..RELATOR Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, TRF3 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019) (grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.379.524 - PR (2013/0097400-7)

DECISÃO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1.  Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.

A certidão expedida pelo Cartório Eleitoral atestando a suspensão dos direitos políticos do impetrante em virtude de condenação criminal é prova suficiente da inexistência de qualquer obrigação eleitoral pendente. Uma vez apresentada à autoridade administrativa, constitui documento hábil para autorizar a confecção de passaporte.

2.  Inconformada, a recorrente alega violação do art. 20, III do Decreto 5.978/06, sustentando a imprescindibilidade da certição de quitação eleitoral para a obtenção do passaporte.

3.  Contrarrazões às fls. 203/211.

4.  É o relatório. Decido.

5.  Não merece prosperar o recurso.

6.  Extrai-se do voto a fundamentação adotada para afastar a pretensão da UNIÃO:

Conforme comprovado pela certidão (EVENTO1/OUT7), da 61ª Zona Eleitoral - Arapongas/PR, o impetrante não está quite com a Justiça Eleitoral em razão de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, CONDENAÇÃO CRIMINAL, não podendo exercer o voto ou regularizar sua situação eleitoral enquanto durar o impedimento, embora conste o pagamento da multa pelo não exercício do voto, referentemente às eleições ocorridas em 05/10/2008.

Não é possível exigir do cidadão que teve seus direitos políticos suspensos, como no caso dos autos, a comprovação do cumprimento de obrigação eleitoral no período da suspensão, porque inexistente qualquer obrigação a ser quitada e atestada pela Justiça Eleitoral, afastando-se a exigência contida no artigo 20, inciso III, do Decreto n.º 5.978/2006 (fls. 175).

7.  Do confronto das razões recursais com os fundamentos do acórdão, nota-se que o Apelo Nobre deixou de rebater a questão da verificação de inexistência de obrigação a ser quitada e atestada pela Justiça Eleitoral, suficiente por si só para a manutenção do julgado. Incide, nesse contexto, o óbice da Súmula 283/STF.

8.  Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.

9.  Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília, 06 de abril de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 11/04/2017)

(grifo nosso)

 

Ante o exposto, não conheço do agravo retido (ID 93311761) e nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta.

É como voto.



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

- Ausente na apelação o requerimento de apreciação do agravo de instrumento convertido em retido, não deve ser conhecido.

- A sentença deve ser submetida ao reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

- Não se aplica àqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos em decorrência de sentença penal condenatória a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de quitação eleitoral para obtenção de passaporte, nos termos do art. 7º, §1º, inciso V, do Código Eleitoral e do artigo 20, inciso IV, do Decreto nº 5.978/2006. 

- Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido (ID 93311761) e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.