
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000104-77.2012.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: DELCIO BELLINI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: LUCAS GONCALVES MESQUITA - SP268095
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000104-77.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: DELCIO BELLINI JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LUCAS GONCALVES MESQUITA - SP268095 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (Id. 107555612 - fls. 101/105) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para, verbis "determinar em definitivo o cancelamento do termo de indisponibilidade objeto da av. 3, da matrícula 13.899, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. bem como do bem substituído, ou seja, o imóvel de matrícula 55.875. do mesmo cartório, de propriedade do autor", e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (Id. 107555612 - fls. 88/95). Alega, em síntese, que: a) não pode levantar a indisponibilidade do bem em questão, uma vez que a escritura mencionada não foi levada ao competente registro público, anteriormente à data da decretação do regime especial (Lei n° 9.656/98, art. 24, §§ 1° e 3° a 5° ); b) a propriedade só se transfere com o registro da venda na matrícula do imóvel (CC, art, 1227, 1.245, caput e § 1°, Lei n° 6.015/73, art. 167). Contrarrazões apresentadas no Id. 107555612 (fls. 109/115), nas quais o apelado requer seja desprovido o recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000104-77.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: DELCIO BELLINI JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LUCAS GONCALVES MESQUITA - SP268095 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (Id. 107555612 - fls. 101/105) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para, verbis "determinar em definitivo o cancelamento do termo de indisponibilidade objeto da av. 3, da matrícula 13.899, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. bem como do bem substituído, ou seja, o imóvel de matrícula 55.875. do mesmo cartório, de propriedade do autor", e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (Id. 107555612 - fls. 88/95). A Lei nº 9.656/98 dispõe: Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão administrativa que determinou o afastamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime de direção ou em liquidação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à ANS as medidas cabíveis. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 4o O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 5o A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) §1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) §2º Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) §3º A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1o, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1o, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) §4º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) §5º A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) §6º Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) De acordo com as normas colacionadas, a ANS, no caso de detectar irregularidades nas operadoras de plano de saúde que coloquem em risco a continuidade ou qualidade do serviço prestado, poderá decretar a liquidação extrajudicial da pessoa jurídica, a alienação da carteira ou o regime de direção fiscal especial, bem como a indisponibilidade dos bens dos administradores, porquanto estes respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas até o montante dos prejuízos causados. No caso dos autos, restou comprovado que o imóvel localizado na rua Prudente de Morais. nº 321. em Ribeirão Preto/SP, registrado na matrícula nº 13.899 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP teve decretada sua indisponibilidade nos termos da Lei nº 9.656/98, cuja anotação foi efetuada em 08/02/2010 (Id. 107555611 - fls, 21/22). Entretanto, referido bem foi alienado ao embargante em 22/12/2005, antes da constrição, momento em que tomou posse do imóvel, consoante comprovam o instrumento particular de compra e venda (Id. 107555611 - fls. 17/20 e 23/25), a cópia de recibo de declaração de IRPF do apelado, ano calendário 2005, no qual o imóvel consta no rol de seus bens (Id. 107555611 - fls. 26/35), e cópias de contas da empresa do embargante, todos com o endereço do imóvel adquirido (Id. 107555611 - fls, 36/51) e do contrato social (Id. 107555611 - fl, 52 e Id. 107555612 - fls. 01/06). Assim, o bem constrito, à época da indisponibilidade, não pertencia mais ao administrador Emil Sabino e sim ao embargante, de modo que deve ser levantada. Note-se que e, não obstante, o compromisso de compra e venda não ter sido registrado no cartório de imóveis competente, não restou demonstrada má-fé do adquirente, que manteve sua posse mansa e pacífica por cinco anos, de modo que aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 240 da lei de Registros Públicos, que presume inexistir fraude nas alienações anteriores as penhoras, bem como na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO REGISTRADO/AVERBADO. SÚMULA 84 DO STJ. PROVA DE POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR À PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. "É admissível embargos de terceiro fundado na alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro - súmula 84 do STJ. "Ficando evidenciada a posse do imóvel pelo embargante, ainda que sem o registro, antes da realização da penhora, a constrição deve ser desconstituída. (TJ/MG, AC 10672190018867001 Sete Lagoas, Décima Quinta Câmara Cível. rel. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 01/10/2020, DJe 07/10/2020) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA ANTERIOR À DÍVIDA ATIVA. POSSE COMPROVADA. SÚMULA 84 DO STJ. Comprovada a posse do embargante sobre o imóvel penhorado, anterior à inscrição em dívida ativa, ao ajuizamento da ação executiva e à constrição judicial do bem, é de ser desconstituída a penhora. (TRF4, AC 50052491220124047004/PR, Segunda Turma, rel. Andrei Pitten Veloso, j. 14/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. 1. Consoante a Súmula 84 do Superior Tribunal de justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 2. Os requisitos para configuração de fraude contra credores, quais sejam, o consilium fraudis e o eventus damni, devem ser, ambos, provados por quem alega, o que, in casu, não ficou demonstrado e, conforme Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", sendo presumida a boa-fé . 3. Sentença mantida. 4. Apelação da CEF não provida. (TRF1, AC 00088690720044013883, Sexta Turma, rel. des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, j. 22/07/2019, DJe 31/07/2019) Nesse contexto, o decreto de indisponibilidade recaiu sobre bem imóvel pertencente a terceiro, de modo que a constrição deve ser desconstituída. Correta, portanto, a sentença recorrida. A legislação invocada (CC, art, 1227, 1.245, caput e § 1°, Lei n° 6.015/73, art. 167) não é apta a afastar referido entendimento. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI Nº 9656/98. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO AUSÊNCIA DE FRAUDE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SÚMULA 84 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- De acordo com os artigos 24 e 24-A da Lei nº 9.656/98 a ANS, no caso de detectar irregularidades nas operadoras de plano de saúde que coloquem em risco a continuidade ou qualidade do serviço prestado, poderá decretar a liquidação extrajudicial da pessoa jurídica, a alienação da carteira ou o regime de direção fiscal especial, bem como a indisponibilidade dos bens dos administradores, porquanto estes respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas até o montante dos prejuízos causados. No caso dos autos, restou comprovado que o imóvel localizado na rua Prudente de Morais. nº 321. em Ribeirão Preto/SP, registrado na matrícula nº 13.899 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP teve decretada sua indisponibilidade nos termos da Lei nº 9.656/98, cuja anotação foi efetuada em 08/02/2010. Entretanto, referido bem foi alienado ao embargante em 22/12/2005, antes da constrição, momento em que tomou posse do imóvel, consoante comprovam o instrumento particular de compra e venda, a cópia de recibo de declaração de IRPF do apelado, ano calendário 2005, no qual o imóvel consta no rol de seus bens, e cópias de contas da empresa do embargante, todos com o endereço do imóvel adquirido e do contrato social. Assim, o bem constrito, à época da indisponibilidade, não pertencia mais ao administrador Emil Sabino e sim ao embargante, de modo que deve ser levantada. Note-se que e, não obstante, o compromisso de compra e venda não ter sido registrado no cartório de imóveis competente, não restou demonstrada má-fé do adquirente, que manteve sua posse mansa e pacífica por cinco anos, de modo que aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 240 da lei de Registros Públicos, que presume inexistir fraude nas alienações anteriores as penhoras, bem como na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o decreto de indisponibilidade recaiu sobre bem imóvel pertencente a terceiro, de modo que a constrição deve ser desconstituída. Correta, portanto, a sentença recorrida. A legislação invocada (CC, art, 1227, 1.245, caput e § 1°, Lei n° 6.015/73, art. 167) não é apta a afastar referido entendimento.
- Apelação desprovida.