Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005604-91.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ELIAS MENDES TRINDADE

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO NOVAES SANTOS - SP162591

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005604-91.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ELIAS MENDES TRINDADE

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO NOVAES SANTOS - SP162591

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELIAS MENDES TRINDADE, em face de ato praticado pelo DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DEFIS objetivando provimento jurisdicional para que seja afastada a incidência do imposto de renda sobre o percentual recebido a título de Direito de Arena, bem como seja reconhecido o direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos, com os devidos consectários.

Narra o impetrante ser atleta profissional de futebol e, por conta de suas participações em campeonatos televisionados, tem direito ao percentual recebido a título de Direito de Arena, nos termos da Lei nº 9.615/1998, com redação dada pela Lei nº 12.395/2011.

Alega que o montante recebido decorre de prévia indenização pela veiculação de sua imagem e, via de consequência, não há que se falar em incidência de imposto de renda.

Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo denegou a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Irresignado, apela o impetrante sustentado que o montante percebido por conta do Direito de Arena, pago uma única vez ao jogador, não constitui renda ou proveito de qualquer natureza, consubstanciando-se em proteção moral à imagem do atleta, caracterizando o recebimento de verba indenizatória. Aduz que o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda a esse título garante o seu direito de compensar com débitos vincendos da mesma espécie, contemplados pelo artigo 66 da Lei 8.383/91. Por fim, requer que o Sindicato da Categoria dos Atletas em São Paulo consigne  em juízo os valores que seriam retidos a título de imposto de renda, presentes e futuros, vez que esta entidade sindical é responsável pelo recebimento dos valores repassando-os aos atletas, para levantamento após o trânsito em julgado, resguardando a segurança jurídica dos envolvidos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005604-91.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ELIAS MENDES TRINDADE

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO NOVAES SANTOS - SP162591

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

A questão dos autos cinge-se a pretensão do impetrante, atleta profissional de futebol, acerca da não incidência do imposto de renda, sobre as parcelas recebidas a título de Direito de Arena

Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 153, inciso III, verbis:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

Por sua vez, o art. 43 do CTN definiu que renda é o produto de capital, do trabalho ou da combinação de ambos e, por outro lado, que proventos são os acréscimos patrimoniais não compreendidos na hipótese anterior, verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

Sustenta o impetrante que as parcelas percebidas a título do chamado Direito de Arena não são suscetíveis de incidência do imposto de renda com fundamento no que determina a Lei nº 9.615/98, denominada Lei Pelé, em especial em seu art. 42, §1º, verbis:

"Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Todavia, a natureza civil apontada não conduz à ilação de que referida verba possua caráter indenizatório.

Como bem asseverado pelo juízo de piso “(...) no tocante às pessoas físicas, como não há que se falar regime contábil ou lucro, qualquer ganho que percebam, a rigor, insere-se no conceito legal e constitucional de renda ou proventos de qualquer natureza, cabendo à lei ordinária a delimitação das deduções, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade (...); (...) Como se nota, trata-se de típica remuneração pela exploração econômica de imagens do atleta (...)”.

Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

TRIBUTÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DIREITO DE ARENA.  ART. 42, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.615/98 ("LEI PELÉ"). ALEGADA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.  ARTS.  43, I, DO CTN, E 3º, § 4º, DA LEI N. 7.713/88. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IRPF CARACTERIZADA.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.

II - Nos termos do art. 42, caput, da Lei n. 9.615/98, com a redação dada pela Lei n.  12.395/11,  o  direito  de  arena  consiste  na prerrogativa  e  na  titularidade  exclusivas,  que  as entidades de prática  esportiva  (clubes, associações) detêm, de "[...] negociar, autorizar   ou   proibir   a  captação,  a  fixação,  a  emissão,  a transmissão,  a  retransmissão  ou  a  reprodução  de  imagens,  por qualquer   meio   ou  processo,  de  espetáculo  desportivo  de  que participem".

III  -  Não  há  dano ou lesão passível de reparação econômica. Isso porque  o  esportista  profissional  é remunerado, previamente, para
abdicar  da exclusividade do exercício de um direito disponível, nos termos  pactuados, constituindo o valor correspondente ao direito de
arena  autêntico  rendimento  extra, corolário da compulsoriedade da transferência,  para  o  atleta,  de parte do montante arrecadado na
competição, denotando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial. 

IV - Somente fará jus à parcela relativa ao direito de arena o esportista profissional que mantiver relação laboral com entidade de prática desportiva, formalizada em contrato de trabalho. A verba em questão retribui e decorre da própria existência do contrato de labor   e   dele deflui, em negócio jurídico que lhe integra, remunerando e acrescendo os ganhos do atleta em contrapartida pela autorização dada para o uso da sua imagem.

V - Tanto antes quanto após as alterações da Lei n. 9.615/98, o direito de arena apresenta feição jurídica ontologicamente distinta da insígnia indenizatória. A legislação superveniente, de 2011, ao fixar a natureza civil da parcela, afastou apenas o cunho salarial, sem desnaturar ou infirmar sua índole insitamente remuneratória. 

VI - A denominação conferida a determinada verba não condiciona o alcance dos seus efeitos tributários, cuja perquirição independe do
epíteto que lhe seja atribuído, a teor do disposto nos arts. 43, I, § 1º, do CTN, e 3º, § 4º, da Lei n. 7.713/88.

VII - A remuneração percebida pelos atletas profissionais a título de direito de arena sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. VIII - Recurso especial desprovido.

(STJ, Resp 1679649/SP. Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 23/05/2018).

De rigor reconhecer, que os valores percebidos pelo atleta profissional como contraprestação à sua participação no evento esportivo, em decorrência do vínculo empregatício que mantém com a entidade esportiva, assume natureza jurídica remuneratória vez que representa verdadeiro acréscimo patrimonial.

Assim, não há que se falar em natureza indenizatória visto que tal verba não busca compensar o trabalhador pela perda de qualquer direito, mas remunerá-lo pelo exercício de sua atividade como atleta profissional, ou seja, trata-se de verba salarial  sendo obrigatória a incidência do imposto de renda.

Sobre o tema, já se posicionou esta Turma:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. INCIDÊNCIA. DIREITO DE ARENA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

-O Imposto de Renda é imposto de competência da União previsto pela Constituição Federal em seu artigo, 153, III e pelo Código Tributário Nacional em seu artigo 43.

-O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de renda (produto do capital, do trabalho ou de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais).

-Anote-se que o denominado Direito de Arena é previsto pelo artigo 42, 1º da Lei nº 9.615/98 - Lei Pelé - que estabelece a obrigatoriedade do repasse de 5% da receita recebida pelas entidades de prática desportiva pela exploração de direitos desportivos audiovisuais aos sindicados de atletas profissionais, para posterior distribuição aos atletas profissionais participantes do espetáculo.

-É certo que o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.615/98 prevê a distribuição, entre os atletas profissionais participantes do espetáculo, de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, a revelar a natureza salarial ou remuneratória da verba a atrair a incidência tributária guerreada.

-Outrossim o §1º do artigo 43 do CTN prevê que "A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento (...)".

-In casu, trata-se, consequentemente, de valores recebidos pelo atleta profissional como contraprestação à sua participação no espetáculo esportivo em decorrência do vínculo empregatício que mantém com a entidade esportiva, assumindo a natureza jurídica remuneratória.

-O recebimento do Direito de Arena representa verdadeiro acréscimo patrimonial.

-Por derradeiro, não há que se falar na natureza indenizatória, visto que tal verba não busca compensar o trabalhador pela perda de qualquer direito, mas remunerá-lo pelo exercício de sua atividade como atleta profissional.

-Quanto à natureza salarial do Direito de Arena, a Jurisprudência do E. TST e dessa Corte é de que detém nítido caráter remuneratório.

-Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5009775-35.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/09/2018, e -DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018).

Ante ao exposto, nego provimento à apelação, mantendo in totum a r. sentença guerreada, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. LEI Nº 9.615/98. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APELO IMPROVIDO.

1. O Imposto de Renda é imposto de competência da União previsto pela Constituição Federal em seu artigo, 153, III e pelo Código Tributário Nacional em seu artigo 43.

2. A tese do impetrante, no sentido de que as parcelas percebidas a título do chamado Direito de Arena não são suscetíveis de incidência do imposto de renda, tem por fundamento o que determina a Lei nº 9.615/98, denominada Lei Pelé, em especial em seu art. 42.

3. Todavia, a natureza civil apontada não conduz à ilação de que, referida verba, possua caráter indenizatório.

4. De rigor reconhecer, que os valores percebidos pelo atleta profissional, como contraprestação à sua participação no evento esportivo, em decorrência do vínculo empregatício que mantém com a entidade esportiva, assume natureza jurídica remuneratória, vez que representa verdadeiro acréscimo patrimonial.

5. Assim, não há que se falar em natureza indenizatória, visto que tal verba não busca compensar o trabalhador pela perda de qualquer direito, mas remunerá-lo pelo exercício de sua atividade como atleta profissional, ou seja, tratando-se de verba salarial é obrigatória a incidência do imposto de renda.

6. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.