APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-27.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOAO DE OLIVEIRA LIMA NETO
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDER DA MOTA MENDES - ES10405, VANESKA REPOSSI PEREIRA - ES19964
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-27.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOAO DE OLIVEIRA LIMA NETO Advogado do(a) APELANTE: DAVID GOMES DE SOUZA - SP109751-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por João de Oliveira Lima Neto contra ato praticado pelo Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Santo André/SP, objetivando a extinção de crédito tributário em virtude de dação em pagamento em bem imóvel, nos termos da Lei 13.496/2017 e Portaria PGFN 690/2017, afastando a incidência dos requisitos previstos pela Portaria PGFN 32/2018, superveniente em relação ao seu requerimento administrativo. Na sentença (ID 24888027), o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, assinalando que a dação em pagamento está condicionada à prévia aceitação da União, apenas então surtindo efeitos, nos termos de regulamentação específica, estabelecidos os critérios pela Portaria PGFN 32/2018. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões de Apelação (ID 24888059), o impetrante reiterou o exposto à inicial, argumentando que seu requerimento, ato jurídico perfeito, é anterior à publicação da Portaria 32/2018, portanto inadmissível sua aplicação ao caso concreto. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões pela União (ID 24888092). O Ministério Público Federal opinou meramente pelo prosseguimento do feito (ID 37982703). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-27.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOAO DE OLIVEIRA LIMA NETO Advogado do(a) APELANTE: DAVID GOMES DE SOUZA - SP109751-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A modalidade de extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento em bens imóveis foi incluída no art. 156 do CTN por força da Lei Complementar 104/2001, nos termos que seguem: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) A forma e condições gerais vieram a ser estabelecidas pelo art. 4º da Lei 13.259/2016, em seguir alterada pela Lei 13.313/2016, consoante abaixo reproduzido: Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) Em suma, a dação em pagamento para extinção do crédito tributário, modalidade incluída no art. 156 do CTN, mesmo passando a contar com forma e condições com a entrada em vigor da Lei 13.259/2016, ainda depende da aceitação da Fazenda Pública segundo seus próprios critérios; o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei 13.496/2017, também condicionou a efetividade da dação em pagamento à prévia aceitação da União Federal, conforme seu art. 3º, parágrafo único, III, abaixo reproduzido: “Art. 3º No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1o desta Lei, inscritos em dívida ativa da União, da seguinte forma: (...) Parágrafo único. (omissis) (...) III - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º da Lei no 13.259, de 16 de março de 2016. Por sua vez, a Portaria PGFN 690/2017, que dispôs especificamente sobre o PERT, menciona em seu art. 16 a possibilidade de aderir ao Programa e quitar o saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bem imóvel – novamente, nos termos de ato do Ministério da Fazenda, conforme segue: Art. 16. O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º desta Portaria poderá apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, e a regulamentação específica a ser expedida pela PGFN. Eis que a regulamentação específica apenas surgiu por ocasião da Portaria PGFN 32/2018, cuja aplicação o impetrante requer seja afastada. Assim, revela-se infundado o pedido. Em resumo, a extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento em bem imóvel, introduzida no CTN por Lei Complementar e cujas forma e condições foram dispostas pela Lei 13.259/2016, nos termos da Lei 13.313/2016, e também aceita no âmbito do PERT, apenas foi regulamentada pela Portaria ora combatida, não antes. Não há que se falar, ainda, em ato jurídico perfeito ou direito líquido e certo, isto é, que a regulamentação acarretou insegurança jurídica. A Portaria PGFN 690/2017, que regulamentou o PERT, dispôs expressamente, em seu art. 16, §§5º e 6º, que a proposta de dação em pagamento não surtiria efeito enquanto não aceita pela União, razão pela qual o sujeito passivo deveria continuar recolhendo as prestações do parcelamento enquanto a proposta estivesse pendente de apreciação; isto é, se o impetrante deixou de recolher prestações na expectativa de ver aceita sua proposta de dação em pagamento, o fez por sua conta e risco: Art. 16. (omissis) (...) § 5º A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação ao parcelamento antes de sua aceitação pela União. § 6º Enquanto a proposta de dação em pagamento de bem imóvel estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas, observando o respectivo prazo de vencimento. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Quarta Turma: PARCELAMENTO. LEI 13.496/2017. PORTARIA PGFN 32/2018. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A possibilidade de extinção do crédito tributário por dação em pagamento foi inserida no inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN) pela LC nº 104, 2001, tratando-se de modalidade subordinada à intermediação de norma regulamentadora ('na forma e condições estabelecidas em lei'). Tal regulamentação foi estabelecida, no âmbito federal, pela Lei nº 13.259, de 2016, que dispôs ser a dação em pagamento a critério do credor ( art. 4º). - APortaria PGFN nº32,de 08 de fevereiro de 2018, por sua vez, regulamentou o procedimento para instauração do pedido e apontou quais as exigências a serem cumpridas para ensejar a aceitação da União e posterior extinção de débitos inscritos em dívida ativa. - Na hipótese, a autoridade impetrada, considerando que o requerimento foi protocolado em data anterior à regulamentação do art. 4º da Lei n.º 13.259/2016, determinou a intimação da apelante, via e-CAC, a fim de possibilitar a retificação do requerimento em questão, adotando o modelo adequado aos termos da Portaria PGFN n.º 32/2018, procedento à juntada dos documentos nela mencionados, retornando após para a análise da conveniência e oportunidade do aceite da dação em pagamento proposta, nos termos do art. 6º da Portaria PGFN n.º 32/2018 -A proposta de dação em pagamento não vincula o credor, tratando sua aceitação de mera liberalidade, não podendo ser qualificado como um ato vinculado. -Quanto ao pedido subsidiário, o parcelamento de débitos tributários é regido por lei específica, consoante disposto no art. 155-A do CTN, dependendo, assim, de previsão legal, ou seja, não pode o contribuinte pleitear um parcelamento em forma e com características diversas daquelas previstas em lei. (TRF3, ApCiv 5002358-50.2018.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 25.10.2019) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BEM IMÓVEL. ART. 156, XI, DO CTN. LEI 13.259/2016, LEI 13.313/2016. ACEITAÇÃO A CRITÉRIO DO CREDOR. PERT. LEI 13.496/2017. PORTARIA PGFN 690/2017. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PORTARIA PGFN 32/2018. INSEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
1. A modalidade de extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento em bens imóveis foi incluída no art. 156 do CTN por força da Lei Complementar 104/2001. A forma e condições gerais vieram a ser estabelecidas pelo art. 4º da Lei 13.259/2016, em seguir alterada pela Lei 13.313/2016.
2. A dação em pagamento para extinção do crédito tributário, modalidade incluída no art. 156 do CTN, mesmo passando a contar com forma e condições com a entrada em vigor da Lei 13.259/2016, ainda depende da aceitação da Fazenda Pública segundo seus próprios critérios; o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei 13.496/2017, também condicionou a efetividade da dação em pagamento à prévia aceitação da União Federal, conforme seu art. 3º, parágrafo único, III,
3. Por sua vez, a Portaria PGFN 690/2017, que dispôs especificamente sobre o PERT, menciona em seu art. 16 a possibilidade de aderir ao Programa e quitar o saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bem imóvel – novamente, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.
4. A regulamentação específica apenas surgiu por ocasião da Portaria PGFN 32/2018, cuja aplicação o impetrante requer seja afastada. Assim, revela-se infundado o pedido. Em resumo, a extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento em bem imóvel, introduzida no CTN por Lei Complementar e cujas forma e condições foram dispostas pela Lei 13.259/2016, nos termos da Lei 13.313/2016, e também aceita no âmbito do PERT, apenas foi regulamentada pela Portaria ora combatida, não antes.
5. Não há que se falar, ainda, em ato jurídico perfeito ou direito líquido e certo, isto é, que a regulamentação acarretou insegurança jurídica. A Portaria PGFN 690/2017, que regulamentou o PERT, dispôs expressamente, em seu art. 16, §§5º e 6º, que a proposta de dação em pagamento não surtiria efeito enquanto não aceita pela União, razão pela qual o sujeito passivo deveria continuar recolhendo as prestações do parcelamento enquanto a proposta estivesse pendente de apreciação; isto é, se o impetrante deixou de recolher prestações na expectativa de ver aceita sua proposta de dação em pagamento, o fez por sua conta e risco.
6. Apelo improvido.