Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007369-89.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007369-89.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos, opostos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO à Execução Fiscal 5013513-16.2018.4.03.6105, ajuizada pela Prefeitura Municipal de Campinas/SP para a cobrança de créditos referentes à incidência de Taxa de Lixo nos exercícios de 2014 a 2017. Alega a embargante ser parte ilegítima, pois o imóvel foi objeto de concessão a partir de 11.07.2012; que o serviço não foi efetivamente prestado. Requereu produção de prova testemunhal.

 

Na sentença (ID 126062206), o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os Embargos para reconhecer a inexigibilidade do tributo em relação à embargante somente quanto a 2014, assinalando que a Carta de Adjudicação foi expedida somente em 31.03.2014, posteriormente ao tempo do fato gerador de 2014, em 1º de janeiro daquele ano, além de não comprovada a cessão da área pela INFRAERO, nem afastada sua condição de contribuinte. Honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00, desse montante cabendo ¼ ao advogado da embargante e ¾ ao advogado da embargada.

 

Em suas razões de Apelação (ID 1260622208), a INFRAERO argumenta ocorrer cerceamento de defesa em razão da não produção de prova testemunhal e, quanto ao mérito, que não detém a posse do imóvel, não sendo sujeito passivo do tributo em questão.

 

Contrarrazões pela embargada (ID 126062213).

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007369-89.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A Prefeitura Municipal de Campinas/SP requer o pagamento, pela INFRAERO, de créditos tributários em razão da incidência de Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, nos termos da Lei 6.355/90.

 

Preliminarmente, observo inexistir cerceamento de defesa no caso em comento.

 

O novo Código de Processo Civil assim dispõe:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

(...)

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

 

No caso em tela, conforme consignado em sentença e reafirmado por ocasião das contrarrazões ao apelo, consta dos autos cópia de informação prestada pelo Departamento de Limpeza Urbana do Município de Campinas (ID 126062202) relativa à efetiva prestação de serviço de coleta, remoção e destinação de lixo. Desse modo, é permitido ao Juízo, nos termos do artigo 371 do CPC/2015 e em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual, e segundo as circunstâncias da lide, indeferir, motivadamente, a produção de prova desnecessária ou impertinente, hipóteses em que não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO E A SANÇÃO. TRIBUNAL QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) DA CONDUTA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS A FIM DE ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE AS QUESTÕES OMITIDAS, DECIDINDO-AS COMO ENTENDER DE DIREITO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela suficiência da prova documental produzida. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.

2. Ademais, os fatos que os requeridos, ora recorrentes, pretendiam provar não são passíveis de serem comprovados por prova testemunhal, e, conforme, ressaltado pelo Magistrado de Primeira Instância, os requeridos não impugnaram os documentos apresentados na inicial, não sendo a prova testemunhal apta a desconstituir tais documentos.

(...)

6. Agravos Regimentais desprovidos.

(STJ, AgRg no AREsp 468629/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma,, DJE 19.08.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA ORAL. ARTIGO 400 DO CPC. DESNECESSIDADE.

- O juízo a quo indeferiu a realização de prova oral por considera-la prescindível, à vista dos documentos dos autos.

- A matéria que a recorrente objetiva comprovar com a produção da prova oral, referente à relação subjetiva existente entre empresas sucedida e sucessora e à participação de sócio-gerente daquela na constituição desta, geralmente é confirmada por meio de documentos e, in casu, a União não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. O juízo de primeiro grau entendeu, à vista da prova documental constante dos autos, que a oral é prescindível e a agravante não apontou por que razão estaria equivocado.

- Ademais, cabe a ele, que é o destinatário da prova, decidir sobre a sua necessidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 740.577/RS e AgRg no REsp 1.100.830/RJ).

- Desse modo, a decisão agravada não merece reparo. Saliente-se que não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa pelos motivos já expostos. Por fim, apesar de a agravante ter requerido o prequestionamento da afronta aos artigos 407/419 do CPC, esclareça-se que tais dispositivos sequer foram mencionados nas razões do agravo de instrumento, com o que não foi demonstrado de que maneira teriam sido infringidos pelo decisum recorrido e, portanto, não são analisados.

- Agravo de instrumento desprovido.

(AI 0031801-55.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 06.11.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 18.11.2014)

 

Não merece melhor sorte a alegação da INFRAERO quanto a sua ilegitimidade passiva na obrigação tributária.

 

A documentação acostada aos autos demonstra que em 11.02.2014 transitou em julgado a sentença proferida na Ação de Desapropriação 0007486-78.2013.4.03.6105 (ID 126062196), imitindo na posse a INFRAERO, conforme registro 5/7.585 junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP.

 

Por seu turno, a Lei Municipal 6.355/90 dispõe em seu art. 3º que o “possuidor, a qualquer título, de bem imóvel” pode vir a ser o sujeito passivo da Taxa em questão, inclusive em conformidade ao art. 130 do CTN.

 

Eis os dispositivos, na íntegra:

 

Lei Municipal 6.355/90

Art. 1º ­ A taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo, instituída pela Lei Municipal n. 5.901, de 30 de dezembro de 1987, passa a ser disciplinada por esta lei e pelo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 3º - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro púbico, abrangido pelo serviço de coleta, remoção ou destinação.

 

CTN

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

No mesmo sentido, espancando qualquer argumentação em sentido contrário, é uníssona a jurisprudência quanto ao cessionário do direito de uso não ser sujeito passivo do IPTU – tributo diverso, mas igualmente exigido de proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título – em virtude do não exercício do animus domini, sendo possuidor por relação de direito pessoal:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STF. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUTO INDEVIDO.

1. Afasta-se a incidência das Súmulas 280 e 283 do STF quando o Tribunal de origem deixa de aplicar a legislação local que estabeleceria responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto.

2. A inteligência da Súmula 399/STJ (Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU) não pode impedir a análise do recurso especial, mormente quando a legislação referida no acórdão recorrido (art. 5º, caput, do Decreto-Lei n. 82/66) diz respeito ao contribuinte do tributo e reproduz a dicção do art. 34 do CTN.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas: AgRg no AREsp 691.946/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/6/2015; AgRg no AREsp 600.366/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/12/2014; AgRg no AREsp 176.429/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 19/12/2013; AgRg no REsp 1.034.641/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 29/10/2013; AgRg no AREsp 349.019/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/9/2013; AgRg no REsp 1.350.801/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/3/2013; REsp 1.327.539/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/8/2012; AgRg no AREsp 152.437/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 7/8/2012; AgRg no AREsp 152.656/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.091.198/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13/6/2011; AgRg no REsp 1.205.250/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16/11/2010.

4. Agravo regimental do Distrito Federal a que nega provimento.

(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1483182/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 19.08.2015)

 

Em suma, não se verifica cerceamento de defesa, bem como a INFRAERO, imitida na posse do imóvel, é sujeito passivo legítimo em relação aos créditos tributários oriundos da incidência de Taxa do Lixo para os exercícios de 2015 a 2017.

 

Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. TAXA DO LIXO DE CAMPINAS/SP. DESAPROPRIAÇÃO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSE DO BEM IMÓVEL.

1. A Prefeitura Municipal de Campinas/SP requer o pagamento, pela INFRAERO, de créditos tributários em razão da incidência de Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, nos termos da Lei 6.355/90.

2. Conforme consignado em sentença e reafirmado por ocasião das contrarrazões ao apelo, consta dos autos cópia de informação prestada pelo Departamento de Limpeza Urbana do Município de Campinas relativa à efetiva prestação de serviço de coleta, remoção e destinação de lixo. Desse modo, é permitido ao Juízo, nos termos do artigo 371 do CPC/2015 e em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual, e segundo as circunstâncias da lide, indeferir, motivadamente, a produção de prova desnecessária ou impertinente, hipóteses em que não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório. Precedentes.

3. A documentação acostada aos autos demonstra que em 11.02.2014 transitou em julgado a sentença proferida na Ação de Desapropriação 0007486-78.2013.4.03.6105 (ID 126062196), imitindo na posse a INFRAERO, conforme registro 5/7.585 junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Por seu turno, a Lei Municipal 6.355/90 dispõe em seu art. 3º que o “possuidor, a qualquer título, de bem imóvel” pode vir a ser o sujeito passivo da Taxa em questão, inclusive em conformidade ao art. 130 do CTN.

4. Uníssona a jurisprudência quanto ao cessionário do direito de uso não ser sujeito passivo do IPTU – tributo diverso, mas igualmente exigido de proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título – em virtude do não exercício do animus domini, sendo possuidor por relação de direito pessoal.

5. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.