APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004898-54.2006.4.03.6102
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIZ MANGIERI
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DIAS DE CAMPOS - SP25778
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004898-54.2006.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ MANGIERI Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DIAS DE CAMPOS - SP25778 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por LUIZ MANGIERI em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, alegando, em síntese: ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o embargante somente foi citado depois de decorridos mais de onze anos desde o despacho inicial; nulidade da inscrição, sob o argumento de inexistência do procedimento administrativo e da notificação válida do lançamento. Embargos julgados procedentes, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, sob os seguintes fundamentos: em que pese o erro formal na confecção do Termo de Nomeação de Bens à Penhora e Depósito (fl. 56 da execução fiscal), já que a constrição deveria recair apenas sobre a meação do executado, a execução encontra-se plenamente garantida, considerando-se que a formalização da penhora, com seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, destina-se a dar publicidade ao ato a afim de proteger terceiros e preservar a garantia dada ao juízo, sendo que seu registro não é ato essencial da penhora, podendo ser providenciado oportunamente; na hipótese de prescrição intercorrente, que se dá sempre após o ajuizamento da ação de cobrança, não basta a contagem do prazo legal, é imprescindível que fique comprovado que o credor tenha faltado com o devido zelo na cobrança de seu crédito, comprometendo a finalidade da ação executiva, e não é o que se deu no presente caso; o embargado tem razão quando defende a não ocorrência de decurso de prazo, em virtude da falta de intimação pessoal do despacho que determinou a ida dos autos ao arquivo, uma vez que deveria ter sido observada a prerrogativa concedida aos Procuradores da Fazenda Nacional, conforme previsto pelo art. 25 da Lei nº 6.830/80, não lhe valendo a mera publicação do ato; por outro lado, a pena de nulidade da CDA deve se efetivar quando imprestável para o fim a que se destina e no caso da apresentar defeitos formais que afetem sua essência, que é exatamente o episódio em discussão; a informação do próprio órgão exequente de que o procedimento administrativo era inexistente comprometeu a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa do contribuinte em sede de embargos, o que é suficiente para comprometer sua validade; diante das dúvidas apresentadas, não se desincumbiu a exequente de comprovar que o procedimento administrativo tenha se constituído contemporaneamente aos fatos, ou de que tenha sido oportunizado ao embargante seu acesso ao contraditório, com a garantia à ampla defesa naquela sede administrativa; dessa forma, a presunção de certeza e liquidez do título executivo não se manteve, motivo pelo qual não pode prevalecer; observe-se que o pedido para formalização do processo administrativo (fl. 105) data de 18.01.1990, sendo que a inscrição do débito data de 30.07.1988; também a questão dos dados que devem estar presentes no Termo de Inscrição de Dívida, definido pelo inciso VI, do § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, é ponto favorável ao embargante, já que provado pela documentação que o número lançado na CDA como sendo do processo administrativo correspondente não se identifica com o número do procedimento administrativo apresentado pela embargada na novel documentação trazida; nos termos do § 6º, daquele mesmo art. 2º da LEF, os dados presentes na CDA devem ser coincidentes com aqueles presentes no Termo de Inscrição de Dívida, o que também não foi observado; em outras palavras, a CDA não reproduziu os dados constantes do Termo de Inscrição, que, ao que tudo indica, foi produzido a partir do pedido de fl. 105, trazendo, inclusive, número de inscrição do débito divergente do apresentado pela CDA, ou seja, não se sabe se o número de inscrição é 80 8 88 000847-02, ou se é aquele trazido originalmente: MT-002063-88-5; a LEF é clara quanto aos requisitos essenciais para a validade do Termo de Inscrição; dessa forma, houve, de fato, prejuízo ao executado; assim, não há como, diante das máculas apresentadas, não desconstituir o título executivo, cuja presunção de certeza e liquidez restou superada. Sentença submetida ao reexame necessário. Interposto recurso de apelação pela União (Fazenda Nacional), titular do crédito exequendo, aduzindo que: a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção só cede perante firme prova em contrário; o processo administrativo relativo ao débito, como já colocado na impugnação, é o de nº 10880.073087/92-11 (fls. 104/112); o fato de os documentos de fls. 104/105 terem sido confeccionados em data posterior à da inscrição não significa, necessariamente, nulidade dos atos antes praticados; importante anotar que a petição inicial da execução fiscal foi distribuída em 28.11.1989, sendo que a CDA data de 31.10.1988; o lançamento do ITR é efetuado com base nos elementos informativos fornecidos pelo próprio sujeito passivo, cuja obrigatoriedade é ex lege, na forma e prazo fixados, ficando facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissões, a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados (art. 1º da Lei nº 6.746/79); todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais estão obrigados a prestar declaração para o Cadastro de Imóvel Rural, nos prazos e para os fins estabelecidos na Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), arts. 46, 49 e 50, estes dois últimos com a redação dada pela Lei nº 6.746/79 e pela Lei nº 5.868/72, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural; o tributo é cobrado com base em dados cadastrais fornecidos pelo próprio apelado e, de acordo com o art. 23 do Decreto nº 84.685/80, as declarações previstas são prestadas sob a inteira responsabilidade dos contribuintes; cabe ao contribuinte proceder regularmente à sua inscrição e atualização de dados em relação ao seu imóvel junto aos órgãos competentes, sob pena de ser responsável solidário em execução; nos termos dos arts. 29 a 31 do CTN, o fato gerador do ITR é a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel a qualquer título, localizado fora da área urbana do município; o apelado reconhece ser o proprietário do imóvel, tanto que o indicou à penhora nos autos da execução; a notificação relativa ao débito se deu por edital, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 57/66, com base nas declarações do próprio embargante; foi o apelado quem declarou a localização do imóvel, não podendo depois alegar que o imóvel estaria situado em outro município; deveria então ter informado qualquer alteração política no momento oportuno junto ao órgão de fiscalização; na própria matrícula atualizada do imóvel consta Chapada dos Guimarães como sendo o município do imóvel e, como sabido, o sistema registral brasileiro rege-se pelo princípio da publicidade, não sendo oponível a terceiros fatos conhecidos dos proprietários que não são levados a registro; subsidiariamente, requer a redução da verba honorária. Com contrarrazões, nas quais o apelado reitera seu argumento de ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que o despacho citatório na execução fiscal foi proferido em 24.01.1990 e a efetiva citação do executado somente ocorreu em 20.04.2001, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004898-54.2006.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ MANGIERI Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DIAS DE CAMPOS - SP25778 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Acerca da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, dispõe a Lei nº 6.830/80: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." Por sua vez, o art. 202, do Código Tributário Nacional dispõe: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." Conforme consta dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 28.11.1989, CDA nº 809099 e inscrição nº MT-002063-88-5, em 30.07.1988, Processo Administrativo nº 901032.061824.8/88, constando como contribuinte Luiz Mangieri, relativa à cobrança de ITR referente ao imóvel denominado Fazenda Novo Horizonte, no Município de Chapada dos Guimarães (ID 90302172, pp. 19/20). Por sua vez, cumpre observar que o ofício expedido pelo Superintendente em exercício do INCRA/MT, informando não existir Processo Administrativo Fiscal de Inscrição de Dívida Ativa do imóvel de propriedade de Roberto Dias de Campos, denominado Fazenda Vale do Cristalino, situado no Município de Sinop/MT, inscrito no Cadastro Nacional de Contribuintes sob o nº 901.164.151.602.8/88, o qual ensejou a abertura do Processo de Execução Fiscal nº 00.589-4 (Embargos à Execução nº 93.2600-3), bem como que o número que se vê estampado na Certidão de Inscrição de Dívida Ativa se refere ao Código Cadastral do referido imóvel e não a processo administrativo fiscal, acrescentando aquele agente que, em relação à gleba Cristalino ou Divina ou Triângulo, o que se sabia é que se tratava de área de terras em discriminação judicial – Processo nº 004321-4, cujos autos, à época da informação, se encontravam em grau de Recurso Especial no C. STJ (ID 90302172, pp. 85/87). Acompanhando a informação, foi acostada a Certidão de Inscrição em Dívida Ativa nº 757427, referente à inscrição nº MT-007185-88-1, Processo Administrativo nº 901164.151602.8/88, mesmo número do código do imóvel, denominado Fazenda Vale do Cristalino, situado no Município de Sinop/MT (ID 90302172, p. 88), trata de contribuinte e imóvel estranho aos autos. Em sua impugnação, a União informa que o Processo Administrativo relativo ao débito é o de nº 10880.073087/92-11, apresentando cópia desse procedimento (ID 90302172, pp. 118), no qual consta como protocolo de início a data de 24.01.1990. Também foi juntado aos autos o Termo de Inscrição em Dívida Ativa nº 809099, constando como número do processo administrativo o mesmo indicado na CDA anexada à inicial da execução fiscal em tela (ID 90302172, p. 124). Por outro lado, ainda consta dos autos outro Termo de Inscrição de Dívida Ativa, constando como inscrição o nº 80.8.88.000847-02, em nome de Luiz Mangieri, por ausência ou falta de pagamento de ITR, período de apuração 09/1986, Processo Administrativo nº 10880.073087/92-11, não constando a denominação do imóvel nem seu número de cadastro perante o INCRA ou seu endereço (ID 90302172, pp. 126/127). Ora, da leitura do acima exposto, verifica-se que o título executivo em tela não está em conformidade com o disposto nos arts. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80 e 202, V, do CTN. Além disso, há se observar que o Processo Administrativo indicado pela embargada teve início em 24.01.1990, sendo que, conforme consta da CDA, o débito ora em cobrança foi inscrito em Dívida Ativa em 30.07.1988, não tendo a exequente comprovado que esse procedimento tenha se constituído contemporaneamente aos fatos ou que tenha sido oportunizado ao embargante seu acesso ao contraditório, com garantia à ampla defesa do contribuinte em sede administrativa. Ainda, aquele processo administrativo traz número de inscrição (80.8.88.000847-02) diferente daquele apresentado na CDA (MT-002063-88-5), demonstrando ter havido prejuízo ao executado, devendo, portanto, ser desconstituído o título executivo, cuja presunção de liquidez e certeza restou ilidida pelas provas produzidas nos autos. Outrossim, em relação aos honorários advocatícios, também não assiste razão à apelante. Com efeito, foi atribuído à causa nos presentes embargos o valor em execução, que, em outubro de 1988, correspondia a CZ$ 3.888.344,30 (três milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro cruzados e trinta centavos), o qual, atualizado para novembro de 2020, nos termos dos itens 1.1.3.2 (Cap. 1) e 4.2.1 (Cap. 4) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20, alcança o montante de R$ 88.761,75 (oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos). Desse modo, tendo sido fixado como verba honorária o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, não há se reduzir referida verba, uma vez que atende ao disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, vigente à data da prolação da sentença. Por fim, em razão do reconhecimento da nulidade da CDA, resta prejudicada a alegação do apelado em sede de contrarrazões. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º, § 6º, DA LEI Nº 6.830/80 E 202 DO CTN NÃO CUMPRIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA ILIDIDA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Conforme consta dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 28.11.1989, CDA nº 809099 e inscrição nº MT-002063-88-5, em 30.07.1988, Processo Administrativo nº 901032.061824.8/88, constando como contribuinte Luiz Mangieri, relativa à cobrança de ITR referente ao imóvel denominado Fazenda Novo Horizonte, no Município de Chapada dos Guimarães (ID 90302172, pp. 19/20).
II - Em sua impugnação, a União informa que o Processo Administrativo relativo ao débito é o de nº 10880.073087/92-11, apresentando cópia desse procedimento (ID 90302172, pp. 118), no qual consta como protocolo de início a data de 24.01.1990.
III - Também foi juntado aos autos o Termo de Inscrição em Dívida Ativa nº 809099, constando como número do processo administrativo o mesmo indicado na CDA anexada à inicial da execução fiscal em tela (ID 90302172, p. 124).
IV - Por outro lado, ainda consta dos autos outro Termo de Inscrição de Dívida Ativa, constando como inscrição o nº 80.8.88.000847-02, em nome de Luiz Mangieri, por ausência ou falta de pagamento de ITR, período de apuração 09/1986, Processo Administrativo nº 10880.073087/92-11, não constando a denominação do imóvel nem seu número de cadastro perante o INCRA ou seu endereço (ID 90302172, pp. 126/127).
V - Ora, da leitura do acima exposto, verifica-se que o título executivo em tela não está em conformidade com o disposto nos arts. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80 e 202, V, do CTN.
VI - Além disso, há se observar que o Processo Administrativo indicado pela embargada teve início em 24.01.1990, sendo que, conforme consta da CDA, o débito ora em cobrança foi inscrito em Dívida Ativa em 30.07.1988, não tendo a exequente comprovado que esse procedimento tenha se constituído contemporaneamente aos fatos ou que tenha sido oportunizado ao embargante seu acesso ao contraditório, com garantia à ampla defesa do contribuinte em sede administrativa.
VII - Ainda, aquele processo administrativo traz número de inscrição (80.8.88.000847-02) diferente daquele apresentado na CDA (MT-002063-88-5), demonstrando ter havido prejuízo ao executado, devendo, portanto, ser desconstituído o título executivo, cuja presunção de liquidez e certeza restou ilidida pelas provas produzidas nos autos.
VIII – Também não assiste razão à apelante quanto ao seu pleito de redução dos honorários advocatícios, uma vez que foi atribuído à causa nos presentes embargos o valor em execução, que, em outubro de 1988, correspondia a CZ$ 3.888.344,30 (três milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro cruzados e trinta centavos), o qual, atualizado para novembro de 2020, nos termos dos itens 1.1.3.2 (Cap. 1) e 4.2.1 (Cap. 4) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20, alcança o montante de R$ 88.761,75 (oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos).
IX - Desse modo, tendo sido fixado como verba honorária o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, não há se reduzir referida verba, uma vez que atende ao disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, vigente à data da prolação da sentença.
X - Por fim, em razão do reconhecimento da nulidade da CDA, resta prejudicada a alegação do apelado em sede de contrarrazões.
XI – Recurso de apelação da União improvido.