APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001795-04.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: QUEIJOS DE BUFALO MARILIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: RUY MACHADO TAPIAS - SP82900-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO
Advogados do(a) APELADO: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A, GLADSTONE JOAO CAMESKI JUNIOR - SP394053-A, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872-A, CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001795-04.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: QUEIJOS DE BUFALO MARILIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: RUY MACHADO TAPIAS - SP82900-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogados do(a) APELADO: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A, GLADSTONE JOAO CAMESKI JUNIOR - SP394053-A, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872-A, CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por QUEIJOS DE BÚFALO MARÍLIA LTDA. – ME em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, aduzindo não possuir em seus quadros profissional da área química, nem exercer atividade subordinada à fiscalização do Conselho Regional de Química, além de ser excessivo o valor da multa aplicada, possuindo caráter confiscatório. Embargos julgados improcedentes, com condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,0, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Interposto recurso de apelação pela embargante, com pedido de concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §§ 1º e 4º, do CPC, aduzindo: não se desconhece que é conferido ao Conselho Regional de Química, em razão de seu poder de polícia, a competência para fiscalizar as atividades das empresas para verificar a necessidade de registro e de contratação de profissional químico como responsável técnico pela empresa; o poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos; a atividade exercida pela apelante não está submetida ao controle ou registro junto ao CRQ IV; a industrialização de laticínios está elencada dentre as atividades cuja inspeção e fiscalização é atividade privativa do médico-veterinário; o percentual de 20% para a multa é elevado, devendo ser reduzido para 2%; a Lei nº 9.298/96, em seu art. 52, § 1º, prevê que as multas de mora, decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001795-04.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: QUEIJOS DE BUFALO MARILIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: RUY MACHADO TAPIAS - SP82900-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogados do(a) APELADO: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A, GLADSTONE JOAO CAMESKI JUNIOR - SP394053-A, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872-A, CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O ponto de controvérsia nos autos é definir se o apelado poderia ou não fiscalizar a apelante, ainda que esta não desenvolva atividade básica na área da química. Acerca das atribuições e competência dos Conselhos Federal e Regionais de Química, assim dispõe a Lei nº 2.800/56: "Art. 1º A fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo conselho Federal de Química e pelos conselhos Regionais de Química, criados por esta lei. Art. 15. Todas as atribuições estabelecidas no decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos conselhos Regionais de Química. " Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 343, prevê: "Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização: omissis c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais e comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico." Em cumprimento aos dispositivos legais acima transcritos, o Conselho embargado dirigiu-se à embargante a fim de identificar a natureza da atividade ali desenvolvida, objetivando constatar a necessidade ou não do registro da empresa naquele órgão, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, bem como da contratação de profissional da área química como responsável técnico. Todavia, justificando não estar a empresa sujeita a registro perante o Conselho apelado, mas sim ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, seu proprietário não permitiu o ingresso do fiscal do CRQ em seu estabelecimento, impedindo, assim, que a autarquia federal exercesse seu Poder de Polícia, constatando, in loco, as efetivas atividades da empresa, incorrendo, desse modo, em infração ao disposto nos artigos 1º e 15 da Lei nº 2.800/56, e 343, "c", da CLT, não tendo havido qualquer legalidade ou abuso por parte do apelante. Neste sentido, colaciono jurisprudências desta Corte: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FISCALIZAÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. MULTA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão dos autos cinge-se à ocorrência de recusa à fiscalização do Conselho Regional de Química IV Região, e não se a atividade básica da empresa sujeita-se ou não ao registro no respectivo órgão de classe. - Nos termos da Declaração de Resistência à Fiscalização, juntada à fl. 102, o Ajudante de Laboratório da empresa apelante não teria permitido a ação fiscal sob a alegação de que foi orientado pelo advogado da empresa a não permitir qualquer tipo de fiscalização no local, pelo motivo de a empresa não reconhecer o CRQ IV como órgão fiscalizador das atividades da empresa. - É conferido ao Conselho Regional de Química, em razão de seu poder de polícia, a competência para fiscalizar as atividades das empresas para verificar a necessidade de registro e de contratação de profissional químico como responsável técnico pela empresa. - Para se verificar se a atividade profissional desenvolvida relacionava-se a sua área de atuação é necessário o acesso do fiscal do CRQ IV na empresa, mesmo sob a alegação de que há 2 (dois) anos tal fato já foi constatado, o acesso deverá ser permitido para que não haja alegação de eventual alteração nas atividades desenvolvidas. - Após a Declaração de Resistência à Fiscalização, foi emitida a Intimação nº 1249-2011 (fls. 21), onde o apelado concedeu 15 (quinze) dias para que fosse colocado à sua disposição as dependências da empresa, para que pudesse proceder a vistoria, sendo que na contestação da referida intimação a empresa informa que não houve óbice, mas sim que informou que já havia sido visitada em anos anteriores, apresentando os documentos que a desobrigavam a manter químico em suas dependências, e que a insistência em reiteradas visitas pode significar o constrangimento ilegal da empresa. - O poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais permite a fiscalização de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não estejam inscritas no órgão específico, em razão da necessidade de apuração de eventual omissão de registro. - Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0001678-96.2012.4.03.6115, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04.09.2018) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. MULTA. RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº. 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. A fiscalização pode ser realizada mesmo naquelas empresas que, a princípio, não exerçam atividade profissional relacionada à área de atuação do respectivo conselho, pois, caso contrário, os conselhos não iriam dispor de condições para sequer aferir a necessidade de fiscalização da empresa. 3. Precedentes. 4. Apelação a que se dá provimento.” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelação Cível 0000301-03.2016.4.03.6131/SP, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, j. 16.03.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.06.2018) “ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA CONTRA FISCALIZAÇÃO ENCETADA NA PEPSICO DO BRASIL LTDA., PELO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. RECUSA EM FORNECER DOCUMENTOS REFERENTES A FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECLUI O DIREITO DE ATRIBUIR PECHA DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO CONTRA TESTEMUNHA, EM RAZÕES DE APELAÇÃO, QUANDO NÃO HOUVE OPORTUNA CONTRADITA ANTES DA TOMADA DO DEPOIMENTO DA MESMA. PROVA EXTREME DE DÚVIDAS A RESPEITO DA EFETIVA RESISTÊNCIA PERPETRADA PELA AUTORA, QUE SE ENCONTRA INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA, O QUAL POSSUI O PODER-DEVER LEGAL DE EXERCER SUAS FUNÇÕES LEGAIS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CABE AO ENTE FISCALIZADO DECIDIR QUAL PODERÁ SER O DOCUMENTO A QUE O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PODE, OU NÃO, TER ACESSO. 1. Não é aceitável o comportamento desleal de não se opor à colheita do depoimento para - depois de sentença desfavorável que tomou o conteúdo do testemunho como uma das razões de decidir - agitar em apelação a suposta suspeição ou o impedimento da depoente; como dito em contrarrazões, operou-se a preclusão, mesmo porque em suas alegações finais escritas (fls. 337-339) a empresa apelante sequer cuidou de arguir a suposta nulidade na colheita do testemunho. 2. Prova amplamente desfavorável às teses alegadas na petição inicial e insistidas nas razões de apelação. 3. A resistência operou-se, porquanto a requisição do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO foi feita por meio de uma sua fiscal, em procedimento fiscalizatório regular destinado ao desempenho da polícia administrativa da profissão. Constatada a infração, derivada de colidência entre a conduta da empresa e a Lei 2.800/55 (arts. 13 e 15) e a CLT (art. 343), foi correta a lavratura do auto de resistência e a imposição da penalidade. A propósito, vale lembrar que não cabe ao fiscalizado decidir quais são os documentos a que a fiscalização pode ou não ter acesso; se deixa de fornecer qualquer documento que interesse à polícia administrativa, o fiscalizado desobedece e resiste indevidamente contra o Poder Público e merece a punição recebida.” (TRF 3ª Região, Sexta Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283136 - 0019744-38.2013.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 28.03.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04.04.2019) “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CDA. NULIDADE AFASTADA. MULTA POR RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PENA DECORRENTE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. I - Conquanto não conste dos autos o Aviso de Recebimento acerca da decisão que manteve a fixação da multa, verifica-se pelo documento de fl. 552 que a intimação efetivamente ocorreu, uma vez que consta o número de registro da Carta Registrada, a data da intimação e o nome de quem a recebeu, dados obtidos nos registros da ECT. II - Multa imposta pelo Conselho Regional de Química por resistência da empresa à fiscalização daquele órgão. III - Visita do agente fiscalizador com fundamento no poder de polícia atribuído ao Conselho Regional de Química pelos arts. 1º e 15, da Lei n. 2.800/56 e no art. 343, "c", da CLT, a fim de identificar a natureza da atividade desenvolvida pela Embargante, objetivando constatar a necessidade ou não do registro da empresa naquele órgão, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.839/80, bem como da contratação de profissional da química como responsável técnico. IV - Resistência injustificada da Embargante, incorrendo, assim, em infração aos mencionados dispositivos legais, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso por parte do apelante. V - No caso dos autos, não se verifica a litigância de má-fé, porquanto não identificadas as hipóteses previstas em lei, nem intuito protelatório. VI - Recurso de apelação parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2182453 - 0006731-27.2013.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 07.02.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28.02.2019) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CDA. NULIDADE AFASTADA. MULTA. VALORAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA POR RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. I - A Apelante foi devidamente notificada de todos os atos administrativos, consoante os documentos juntados aos autos. Nulidade da CDA afastada. II - Multas previstas na CLT sucessivamente modificadas, ao longo do tempo, passando a ter gradação, quando for o caso, estabelecendo-se os valores em UFIR, com atualização monetária pela Taxa SELIC a partir de 1º de abril de 1995 (Decreto n. 75.704/75, Leis ns. 6.205/75, 6.986/82, 7.784/89, 7.85/89, 8.383/91 e 9.065/95 e Portaria 290/97, do Ministério do Trabalho). III - Hipótese dos autos em que a multa foi estabelecida dentro dos parâmetros legais. IV - Multa imposta pelo Conselho Regional de Química não por ausência de registro ou de manutenção de profissional da química como responsável técnico, mas por resistência da empresa à fiscalização daquele órgão. V - Visita do agente fiscalizador com fundamento no poder de polícia atribuído ao Conselho Regional de Química pelos arts. 1º e 15, da Lei n. 2.800/56 e no art. 343, "c", da CLT, a fim de identificar a natureza da atividade desenvolvida pela Embargante, objetivando constatar a necessidade ou não do registro da empresa naquele órgão, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.839/80, bem como da contratação de profissional da química como responsável técnico. VI - Resistência injustificada da Embargante, incorrendo, assim, em infração aos mencionados dispositivos legais, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso por parte do Apelado. VII - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC n.º 0007966-37.2005.4.03.6105, Relatora Desembargadora Federal Regina Costa, j. 21.10.2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03.11.2010) Por sua vez, acerca do valor da multa, assim dispõe a Resolução Normativa nº 176/01: “Art. 1º - As multas previstas no Art. 351 da CLT, alteradas pelas Leis 6.205/75 e 6.986/82, passam a ter seus valores expressos em “reais”, nos termos da Medida Provisória nº 1.973-67 de 26 de outubro de 2000: § 1º - As multas a que se refere este artigo terão valores compreendidos entre R$ 495,89 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) e R$ 4.948,90 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão, e a intenção de quem a praticou, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade; § 2º - Para efeito de pagamento das multas não quitadas no prazo estabelecido, será aplicado, a título de juros de mora, o percentual equivalente à variação mensal acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento), no mês de pagamento.” No caso dos autos, a multa aplicada, no valor de R$ 3.600,00, encontra-se dentro dos parâmetros legais, não havendo se reduzir. Cumpre observar que não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 52, § 1º, da Lei nº 9.298/96, que trata das multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, uma vez que, na espécie, se cuida de multa imposta por resistência à fiscalização e não por inadimplemento. Em razão do presente julgamento, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela embargante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da embargante, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo a esse recurso, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. MULTA POR RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
I - Multa imposta pelo Conselho Regional de Química não por ausência de registro ou de manutenção de profissional da química como responsável técnico, mas por resistência da
empresa à fiscalização daquele órgão.
II - Visita do agente fiscalizador com fundamento no poder de polícia atribuído ao Conselho Regional de Química pelos arts. 1º e 15, da Lei n. 2.800/56 e no art. 343, "c", da CLT, a fim de identificar a natureza da atividade desenvolvida pela Embargante, objetivando constatar a necessidade ou não do registro da empresa naquele órgão, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.839/80, bem como da contratação de profissional da química como responsável técnico.
III - Resistência injustificada da Embargante, incorrendo, assim, em infração aos mencionados dispositivos legais, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso por parte do apelante.
IV – Multa no valor de R$ 3.600,00 dentro dos parâmetros previstos no art. 1º da Resolução Normativa nº 176/01.
V – Inaplicabilidade do disposto no art. 52, § 1º, da Lei nº 9.298/96, que trata das multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, uma vez que, na espécie, se cuida de multa imposta por resistência à fiscalização e não por inadimplemento.
VI - Em razão do presente julgamento, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela embargante.
VII – Recurso de apelação da embargante improvido. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação prejudicado.