AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023043-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: HERCULANO CASTILHO PASSOS JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SANTIAGO - SP367938, RAFAEL DELGADO CHIARADIA - SP199092-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: VIACAO AVANTE LTDA, RAPIDO SUMARE LTDA., TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA, POLAZTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, BELARMINO DA ASCENCAO MARTA, BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR, ADRIANO DOS ANJOS MACAIRA, ARIOVALDO MARTA MACAIRA, ANTONIO JOAQUIM MARTA, GUILHERME DOS REIS GAZZOLA, MIGUEL DE MOURA SILVEIRA JUNIOR, CAIO JOSE CARLOS SILVEIRA GAIANE, ADRIANA APARECIDA BONASSA PELLICHIERO, ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES, MANOEL MONTEIRO GOMES, MUNICIPIO DE ITU
Advogado do(a) INTERESSADO: AVELINO ROSA DOS SANTOS - SP130023
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A
Advogado do(a) INTERESSADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A
Advogado do(a) INTERESSADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A
Advogado do(a) INTERESSADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA DE BERNARDI JOLKESKY DE ALMEIDA - SP103695
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023043-60.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: HERCULANO CASTILHO PASSOS JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SANTIAGO - SP367938, RAFAEL DELGADO CHIARADIA - SP199092-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) INTERESSADO: AVELINO ROSA DOS SANTOS - SP130023 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por Herculano Castilho Passos Junior (Id 144681311) contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o desbloqueio das contas 5894-7 e 5994-3, agência 4884-4, do Banco do Brasil, de titularidade do agravante, bem como, em consequência, ratificou a antecipação da tutela recursal anteriormente deferida (Id 141686551). Alega, em síntese, que há omissão, eis que: a) o acórdão consignou que teriam sido preenchidos os requisitos para o recebimento da inicial, mas o recurso foi interposto contra a decisão que decretou a indisponibilidade de bens; b) demonstrou inexistir prova do fumus boni iuris, elemento essencial para a concessão da liminar, nos termos do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, e o acórdão embargado deixou de observar a referida questão (artigo 489, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal). Deixou de constar do v. acórdão as razões pelas quais se entendeu estarem presentes, no caso concreto, o fumus boni e iuris, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que lhe trará graves danos. Requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas a omissão/obscuridade e o prequestionamento (artigo 1.025 do CPC) da ofensa aos seguintes dispositivos (Id 144681311 - pág. 6): - Artigos 7º, 8º e 11 do CPC. - Artigo 1.022, I, do CPC. - Artigo 1.022, parágrafo único, II - Artigo 489, §1°, III, do CPC. - Artigo 5º, caput, e incisos LIV e LV da Constituição Federal. - Artigo 93, IX, da Constituição Federal. Manifestação da parte adversa (Id 146666959). É o relatório.
INTERESSADO: VIACAO AVANTE LTDA, RAPIDO SUMARE LTDA., TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA, POLAZTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, BELARMINO DA ASCENCAO MARTA, BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR, ADRIANO DOS ANJOS MACAIRA, ARIOVALDO MARTA MACAIRA, ANTONIO JOAQUIM MARTA, GUILHERME DOS REIS GAZZOLA, MIGUEL DE MOURA SILVEIRA JUNIOR, CAIO JOSE CARLOS SILVEIRA GAIANE, ADRIANA APARECIDA BONASSA PELLICHIERO, ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES, MANOEL MONTEIRO GOMES, MUNICIPIO DE ITU
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A
Advogado do(a) INTERESSADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A
Advogado do(a) INTERESSADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A
Advogado do(a) INTERESSADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA DE BERNARDI JOLKESKY DE ALMEIDA - SP103695
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023043-60.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: HERCULANO CASTILHO PASSOS JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SANTIAGO - SP367938, RAFAEL DELGADO CHIARADIA - SP199092-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) INTERESSADO: AVELINO ROSA DOS SANTOS - SP130023 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado não é omisso nem obscuro. Todas as questões suscitadas no agravo de instrumento (Id 1437460) foram analisadas e consignou-se expressamente a presença da relevância da fundamentação do autor da ação, verbis (Id 136514456): [...] Dispõe o artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. [...] A prova definitiva da conduta ímproba (artigos 9º, 10 e 11 da LIA) não é condição necessária para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429/1992, artigo 17, § 6º), os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória, a qual tem, obviamente, a finalidade de apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a verificação da existência dos elementos subjetivos (dolo, má-fé e culpa). Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com clareza as condutas atribuídas ao agravante e o nexo de causalidade com o fato imputado, consoante trechos mencionados no início deste voto, nos quais o autor indica que ele, na condição de então Prefeito do Município de Itu/SP, autorizou todas as etapas do pregão nº 127/2011 (Id 1438248 - pág. 277) e nomeou o pregoeiro, bem como assinou aditivo do contrato dele proveniente. O Parquet narra que o procedimento licitatório está repleto de irregularidades, verificadas no bojo do inquérito civil nº 1.34.016.000088/2016-22 (Id 1438248 - pág. 55 ao Id 1438299 - pág. 133), ao qual foi juntado o processo administrativo relativo ao pregão (Id 1438248 - pág. 264 ao Id 1438296 - pág. 135), entre as quais (i) ausência de devida justificativa da licitação e (ii) tendenciosa solicitação de orçamentos, o que se observa da análise dos quadros societários das empresas que os apresentaram, o que viciou a estimativa de custos da contratação. Passa-se à análise: i) acerca da justificativa, o PA da licitação tem início com documento do então Secretário Municipal de Saúde (Id 1438248 - págs. 265/266), que solicita a realização do certame para contratação de empresa de transporte com veículo do tipo micro-ônibus (25 lugares), com o objetivo de deslocar pacientes para outros municípios a fim de realizarem consultas especializadas, exames e tratamentos médicos específicos previamente agendados em clínicas e hospitais, com contrato pelo prazo de doze meses. Afirma que as quantidades são estimadas e que a Secretaria de Saúde agendará conforme a sua necessidade. Passa, então, a indicar locais e quantidades de atendimentos, sem, contudo, apontar o que, efetivamente, serviu de subsídio à estimativa; ii) no que tange aos orçamentos preparatórios ao pregão: ii.1) foram apresentados pelas empresas Transportes Capellini Ltda, Nilson Tur Turismo e Cargas Ltda. e Polaztur Transporte e Turismo Ltda. (Id 1438248 - págs. 268/270) e, na sequência, aparece uma tabela com os dados desses orçamentos e o valor total médio: R$ 759.972,00. Das primeiras três colunas deveriam constar, evidentemente, os nomes dessas três empresas, mas constam apenas “Capellini” e “Polaz” e, no lugar da “Nilson Tur”, surge a “Avante” e os valores da sua coluna são exatamente os mesmos do orçamento da Nilson Tur (pág. 271 do último Id), o que reflete provável “confusão” entre tais empresas, situação conhecida por quem elaborou a tabela, que não está identificado no documento, mas não há dúvida de que foi a administração municipal com os dados dos orçamentos que lhe foram entregues. Posteriormente, aquele montante - R$ 759.972,00 – foi o estimado na requisição de valor para a contratação (págs. 273/274); ii.2) a “Avante” - empresa que posteriormente venceu o certame e aparece na tabela dos orçamentos prévios, apesar de não o ter apresentado, e, pior, exatamente com os valores propostos pela “Nilson Tur”, consoante item anterior – tem os mesmos donos que a “Capellini”, ainda que por intermédio de outras pessoas jurídicas, a Bampar Participações Ltda. e Rápido Luxo Campinas Ltda., quais sejam: Belarmino da Ascensão Marta, Belarmino da Ascensão Marta Júnior, Adriano dos Santos Maçaira e Antônio Joaquim Marta (vide ficha cadastral das empresas junto à JUCESP – Id 1438296 - pág. 345/360). Tais fatos constituem indícios suficientes aptos a fundamentar a demanda. Impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ao agravante ante a clareza dos eventos narrados no pleito ministerial. Saliente-se que ele assinou o contrato nº 173/2011 (Id 1438248 - págs. 360/364) e seu primeiro termo aditivo (Id 1438287 - págs. 42/44), decorrentes do pregão examinado, e, na condição de prefeito municipal, tinha a responsabilidade pela devida aplicação dos recursos recebidos da União, com o que o fato de haver um pregoeiro não o isenta desse encargo, já que era a autoridade máxima do Executivo municipal e tinha, assim, o dever de zelar pelo regular andamento do procedimento, questões que, ratifique-se, devem ser confirmadas ou desqualificadas no transcorrer da instrução probatória, na qual serão apreciadas de forma exauriente as questões específicas sobre a regularidade ou não de participação de empresas distintas com sócio em comum no mesmo certame (princípio da legalidade, artigo 37, caput, da CF e artigos 3º e 9º da Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002, distinção entre sociedade empresária e sócios e entendimento do TCU) e à legalidade do pregão, do contrato e seus aditivos (artigos 3º, inciso III, e 4º, incisos I, VII e VIII, da Lei nº10.520/2002). Lembre-se que para a configuração do ato ímprobo desnecessário que o réu tenha tido proveito com suas ações, pois o prejuízo ao erário, por si só, é suficiente. De qualquer forma, atente-se para o fato de que o dano é presumido para os casos de frustração da licitude do procedimento licitatório: O STJ entende que, para a caracterização de improbidade administrativa por frustração da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa (STJ: REsp 1771593/SE). Está presente, assim, a relevância da fundamentação do autor da ação. Dispõe o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que toca à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da prática de ato ímprobo pelo recorrente, está justificado o pedido do MPF de indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. Tanto é assim que o periculum in mora é presumido. Destaque-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede de recurso representativo da controvérsia: [...] [ressaltei] Apontou-se pormenorizadamente os indícios da ocorrência da conduta ímproba que fundamentam a demanda, os quais justificam a decretação de indisponibilidade de bens, bem como o recebimento da inicial e não há qualquer incongruência a esse respeito. Com o reconhecimento da existência desses indícios, necessária a preservação do erário com a decretação da indisponibilidade de bens, como constou expressamente do acórdão. Não há que se falar, assim, em invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (artigo 489, § 1º, inciso III, do CPC) ou em falta de fundamentação (artigo 93, IX, da Constituição Federal). Inexiste omissão acerca do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, que sequer foi citado pelo embargante no agravo de instrumento (Id 1437460) e apenas foi mencionado nos seus embargos (Id 144681311). Quanto aos demais dispositivos cujo prequestionamento se requer – artigos 7º, 8º e 11 do CPC, artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, da Constituição Federal - não foi demonstrado qualquer vício nos embargos declaratórios (apenas foram mencionados no capítulo referente ao prequestionamento - artigo 1.025 do CPC). O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de prequestionamento e de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
INTERESSADO: VIACAO AVANTE LTDA, RAPIDO SUMARE LTDA., TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA, POLAZTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, BELARMINO DA ASCENCAO MARTA, BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR, ADRIANO DOS ANJOS MACAIRA, ARIOVALDO MARTA MACAIRA, ANTONIO JOAQUIM MARTA, GUILHERME DOS REIS GAZZOLA, MIGUEL DE MOURA SILVEIRA JUNIOR, CAIO JOSE CARLOS SILVEIRA GAIANE, ADRIANA APARECIDA BONASSA PELLICHIERO, ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES, MANOEL MONTEIRO GOMES, MUNICIPIO DE ITU
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A
Advogado do(a) INTERESSADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO ROSENTHAL - SP163855-A
Advogado do(a) INTERESSADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A
Advogado do(a) INTERESSADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA DE BERNARDI JOLKESKY DE ALMEIDA - SP103695
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso nem obscuro. Todas as questões suscitadas no agravo de instrumento foram analisadas e consignou-se expressamente a presença da relevância da fundamentação do autor da ação: apontou-se pormenorizadamente os indícios da ocorrência da conduta ímproba que fundamentam a demanda, os quais justificam a decretação de indisponibilidade de bens, bem como o recebimento da inicial e não há qualquer incongruência a esse respeito. Com o reconhecimento da existência desses indícios, necessária a preservação do erário com a decretação da indisponibilidade de bens, como constou expressamente do acórdão.
- Inexiste omissão acerca de questão e legislação mencionadas apenas nos embargos. Quanto aos dispositivos cujo prequestionamento se requer, não foi demonstrado qualquer vício a seu respeito nos embargos declaratórios (apenas foram mencionados no capítulo referente ao prequestionamento)
- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de prequestionamento e de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.