APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023366-64.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023366-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA Advogados do(a) APELANTE: MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação do impetrante (Id. 145093002). Sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso, por não ter se manifestado quanto ao disposto nos artigos 111 e 155- A do Código Tributário Nacional e artigos 1º, 2º, 3º, 8º e 15 Lei nº 13.496/2017 e pelas seguintes razões: 1) inexiste ato coator praticado quando do indeferimento do requerimento administrativo e é patente a ausência do direito líquido e certo alegado, porquanto a pretensão não encontra respaldo legal e implica direta infração ao princípio da isonomia; 2) a legislação de regência do PERT prevê que a adesão ao programa deveria se dar por meio de requerimento formulado perante a PGFN, que os recolhimentos deveriam ser realizados mediante DARF, emitido pelo sistema de controle de parcelamento da Procuradoria da Fazenda Nacional, e que o deferimento do pedido era condicionado ao recolhimento da primeira prestação devida no programa; 3) constam no site da Procuradoria da Fazenda Nacional orientações aos contribuintes com expressa menção quanto à necessidade de que a adesão fosse realizada exclusivamente por meio do sítio da PGFN, que os pagamentos fossem realizados na forma prevista na legislação de regência e que seriam considerados sem efeito eventuais recolhimentos efetuados de forma diversa; 4) é incontroverso que a impetrante, embora pretendesse parcelar débitos inscritos em dívida ativa da União e em cobrança no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, não aderiu ao PERT perante o referido órgão e não realizou nenhum pagamento conforme dispõem as normas que regem o programa, a saber, a Lei nº 13.496/2017 e a Portaria PGFN nº 690/2017; 5) a impetrante alega a existência de pagamentos claramente realizados de forma diversa da prevista na legislação de regência (DARF emitido pelo correlato sistema de parcelamento da Procuradoria da Fazenda Nacional – SISPAR); 6) consoante a legislação do PERT, não é possível a conversão dos recolhimentos efetuados pelo contribuinte em pagamentos a serem alocados no sistema SISPAR, que não admite a imputação de DARF que não tenha sido por ele emitido. Ademais, ainda que houvesse modalidade de PERT firmada perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, não seria possível o aproveitamento dos recolhimentos efetuados junto à Receita Federal do Brasil; 7) é totalmente descabido o pedido de “migração” da adesão ao PERT efetuada perante a Receita Federal do Brasil para fins de criação de PERT junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, sobretudo quando já esgotado o prazo para tanto; 8) é evidente a improcedência do pedido de “migração”/implementação do parcelamento pretendida pelo impetrante, por envolver órgãos e modalidades distintos, por inexistir previsão legal que possibilite tal procedimento e pelo não atendimento das regras previstas para o deferimento de pedido de parcelamento no âmbito do PERT que vise à inclusão dos débitos inscritos; 9) a única solução que poderia ter sido adotada pela Autoridade Administrativa seria a de indeferir requerimento administrativo, razão pela qual não há que se cogitar a existência de ato coator; 10) não é permitido à autoridade administrativa ignorar condições/obrigações/procedimentos expressamente previstos na legislação que rege o PERT, à vista dos princípios da legalidade e da isonomia; 11) não foi comprovada qualquer situação excepcional que diferenciasse o apelado dos demais, que tiveram de observar as normas de regência para terem deferido pedido formulado. A adesão escorreita e tempestiva ao PERT da Procuradoria da Fazenda Nacional só não ocorreu em razão de erro/culpa (negligência) exclusiva do contribuinte; 12) a autoridade administrativa que, diante da indiscutível ausência de cumprimento de requisitos essenciais ao programa que encontram expresso fundamento na Lei e na portaria que a regulamenta, deferisse o pedido tal como formulado em sede administrativa, agiria contra princípios da moralidade, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e isonomia, por não se tratar de ato discricionário; 13) não há se falar em prejuízo ou não à administração, boa-fé e intenção do contribuinte em parcelar os débitos ou excesso de rigor, já que inexiste análise de conveniência ou oportunidade; 14) o programa de parcelamento é um benefício instituído em favor do contribuinte, que além de contar com o pagamento diferido no tempo e suspensão da exigibilidade do crédito correlato, recebe em seu favor as consideráveis reduções previstas na lei e portaria; 15) para efetuar a adesão ao programa, os contribuintes devem observar atentamente os requisitos e condições legalmente estabelecidos, para que possam obter os benefícios correspondentes; 16) as normas concessivas de benefícios fiscais, incluído o PERT, devem ser interpretadas restritivamente e aplicadas literalmente pela Administração Pública (artigo 111 do CTN) e não há margem para ilações ou interpretações que resultem na criação de novas situações ou hipóteses não contempladas pela lei que instituiu o benefício, sob pena de violação da isonomia tributária; 17) embora o impetrante não tenha observado nenhuma condição imposta para o deferimento do pedido no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, pretende obter os benefícios do parcelamento especial, o que significa patente afastamento das normas que regem o programa, e desmantelamento do regime administrativo correlato, com direta infração, outrossim, ao já tratado artigo 155-A do Código Tributário; 18) o apelado objetiva lhe sejam conferidas regras próprias relativas ao programa da Lei nº 13.496/2017, a fim de receber condições diferenciadas em relação às conferidas aos demais contribuintes, sem respaldo legal, bem como garantido um regime inexistente no ordenamento jurídico, com nítida ofensa às respectivas normas, e em detrimento dos demais contribuintes e do interesse público; 19) a adesão é uma faculdade do devedor, e não uma obrigação, e cabe a ele aderir ou não aderir ao parcelamento, após sopesar os prós e contras. O que não se pode admitir é a possibilidade de alteração das regras, que visem atender melhor às necessidades individuais de cada contribuinte; 20) não há dúvida de que o pleito, além de infringir os artigos 111 e 155-A do Código Tributário Nacional, Lei nº 13.496/2017 e Portaria PGFN nº 690/2017 e a igualdade, exige do Judiciário atuação que invadiria a competência dos outros Poderes e violaria a Constituição Federal. Requer um pronunciamento para fins de prequestionamento da matéria, em conformidade com o artigo 1.022 e seguintes do CPC e Súmula 98 do E. STJ, de modo a fundamentar a propositura de eventuais recursos especial e/ou extraordinário. Cientificada, a embargada requer sejam rejeitados os embargos de declaração (Id. 146501424). Memoriais (ID 152075885). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023366-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA Advogados do(a) APELANTE: MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Afirma a embargante que o julgado é omisso, por não ter havido manifestação quanto ao disposto nos artigos 111 e 155- A do Código Tributário Nacional e artigos 1º, 2º, 3º, 8º e 15 Lei nº 13.496/2017. O acórdão embargado está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PERT. MP 782/2017. OPÇÃO EQUIVOCADA. QUITAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RETIFICAÇÃO E PROCESSAMENTO DA ADESÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PREJUDICADO. - A Medida Provisória nº 782/2017 instituiu o programa especial de regularização tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional denominado PERT. O artigo 1º estabelecia que a adesão dependia de requerimento a ser formalizado pelo contribuinte até o dia 31/08/2017. - O artigo 2º, inciso III, alínea “a”, da MP previa como uma das formas de liquidação dos débitos existente no âmbito da receita federal o pagamento à vista, de no mínimo 20% da dívida consolidada, dividido em 05 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017 e a liquidação integral em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas em geral. O artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da mesma norma jurídica trazia previsão idêntica com relação aos débitos inscritos em dívida ativa da União. - O artigo 5º da MP condicionava a inclusão de débitos no PERT, que se encontrassem em discussão administrativa ou judicial, à obrigatoriedade de desistência prévia das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais, que tivessem por objeto os débitos que seriam quitados e a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e formalização de pedido de extinção do processo com resolução do mérito. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1143216/RS, julgado em caráter repetitivo, firmou entendimento no sentido de considerar ilegítima a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento por descumprimento de requisito formal, quando deferida a opção e adimplidas as prestações estabelecidas. Foi fixada a seguinte tese jurídica: "A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco". - A União não teve qualquer prejuízo com o equívoco cometido, pois ainda que os recolhimentos tenham sido efetuados com a utilização do código incorreto, as arrecadações foram destinadas ao cofre único do Tesouro Nacional. Nessa acepção, a jurisprudência tem reconhecido que o recolhimento do DARF com código equivocado caracteriza mero erro material, que não acarreta prejuízo ao erário e não justifica a desconsideração do pagamento ou mesmo a exclusão do parcelamento. Precedentes. - Relativamente aos parcelamentos fiscais, a jurisprudência tem reconhecido que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o escopo da norma instituidora do benefício fiscal não seja desfigurado, ainda mais quando presente a boa-fé do contribuinte e ausente o prejuízo ao erário. Ademais, tem-se reconhecido que as regras que tratam da exclusão visam atingir o contribuinte inadimplente e não aquele que efetuou o pagamento, ainda que de forma equivocada. Precedentes. - Demonstrada a intenção do contribuinte de regularizar os débitos por meio do parcelamento, com a quitação total das parcelas e cumprimento de todos dos demais requisitos exigidos, aliado à boa-fé, tem o apelante o direito à retificação e processamento da adesão ao programa de parcelamento e a consequente retificação dos pagamentos efetuados no âmbito do PERT-RFB, com a garantia da aplicação dos descontos cabíveis. Precedente desta Quarta Turma. - Apelação provida. - Prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal”. Assiste razão em parte à embargante. Na espécie, não houve manifestação acerca dos artigos 111 e 155- A do Código Tributário Nacional e artigos 8º e 15 Lei nº 13.496/2017, suscitados e discutidos no processo. O acórdão embargado apreciou de maneira clara as matérias suscitadas e reconheceu, com base na jurisprudência, o direito do impetrante à retificação e processamento da adesão ao programa de parcelamento e a consequente correção dos pagamentos efetuados no âmbito do PERT-RFB, com a garantia da aplicação dos descontos cabíveis, dada a sua boa-fé e intenção de regularizar os débitos por meio do parcelamento, com a quitação total das parcelas e cumprimento de todos dos demais requisitos exigidos. Confira-se: “Verifica-se que, não obstante a opção equivocada de parcelar débitos que não se encontravam no âmbito da Receita Federal, a empresa efetuou o pagamento integral de todas as parcelas e pleiteou a desistência de recursos e a renúncia ao direito nas ações em que se discutiam referidos débitos e as ações correlatas foram extintas. Observa-se que a insurgente demonstrou a intenção de regularizar os débitos e agiu com boa-fé, atendendo às determinações legais e normativas, de modo que não se mostra razoável desconsiderar todos os procedimentos adotados e os pagamentos efetuados por mera formalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1143216/RS, julgado em caráter repetitivo, firmou entendimento no sentido de considerar ilegítima a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento por descumprimento de requisito formal, quando deferida a opção e adimplidas as prestações estabelecidas. Foi fixada a seguinte tese jurídica: "A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco". Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). 1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco. (...) 11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos. 12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. 13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. 14. Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009). 15. Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) Acrescente-se que a União não teve qualquer prejuízo com o equívoco cometido, pois, ainda que os recolhimentos tenham sido efetuados com a utilização do código incorreto, as arrecadações foram destinadas ao cofre único do tesouro nacional. Nessa acepção, a jurisprudência tem reconhecido que o recolhimento do DARF com código incorreto caracteriza mero erro material, que não acarreta prejuízo ao erário e não justifica a desconsideração do pagamento ou mesmo a exclusão do parcelamento: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/14. "REFIS DA COPA". PAGAMENTO À VISTA. ERRO MATERIAL. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO NO PROGRAMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O parcelamento dos débitos tributários realiza-se na esfera administrativa segundo as regras próprias de cada procedimento. Pode ser caracterizado, pois, como favor fiscal previsto em lei, que deve ser examinado administrativamente segundo os termos e condições indicados pela legislação de regência. Dessa forma, não se trata de vantagem que o interessado pode usufruir conforme sua conveniência momentânea. O contribuinte ao optar por aderir ao programa deve se submeter as condições previstas, ficando a administração na atividade fiscalizatória vinculada a verificação dos requisitos previstos na legislação instituidora. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação teleológica ao instituto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de molde a relevar meras irregularidades no procedimento e possibilitar a manutenção do contribuinte no programa, desde que tenha agido de boa-fé e sem causar prejuízo ao Erário. 3. No caso, não seria razoável a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento unicamente pelo fato de preenchimento equivocado do código do DARF. Erro material, o qual não se mostra hábil a acarretar prejuízo ao Erário. 4. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009121-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/10/2019, Intimação via sistema DATA: 23/10/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA REALIZADO COM CÓDIGO DE RECOLHIMENTO INCORRETO. VALOR RECUSADO PARA QUITAÇÃO POR NÃO TER SIDO ACRESCIDO DOS JUROS REMANESCENTES. MANUTENÇÃO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. ABATIMENTO DA DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1 - Em casos de erro quanto ao preenchimento do DARF, o contribuinte deve corrigi-lo por meio do formulário REDARF. Já em caso de pagamento indevido ou a maior, deve o contribuinte utilizar o Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação, atualmente disciplinado pela IN 1717/2017. 2 - Na hipótese dos autos, observa-se que a fiscalização não aceitou a retificação do DARF para fins de quitação de parcelamento por entender que, no caso, não se tratava de mero erro de preenchimento, mas sim de descumprimento das condições impostas pelo programa, cuja adesão implica na submissão às condições estabelecidas pela legislação pertinente. (...) 8 - Considerando que o Fisco trabalha com um sistema eletrônico parametrizado, num primeiro momento, compreende-se que o encontro de contas não compensou automaticamente os valores declarados com a guia recolhida por divergência no código de recolhimento. Contudo, uma vez que os erros são evidentes e que até a União reconhece a existência do crédito, não havendo, portanto, nenhum prejuízo ao erário, ainda mais se considerarmos o que dispõe o art. 147, §2º, do CTN, que trata expressamente sobre equívocos desse tipo, que podem, inclusive, ser retificados pela própria autoridade administrativa após a verificação dos dados corretos a partir do exame das declarações, é de se reconhecer a existência do erro formal e se permitir o abatimento da dívida com o crédito recolhido pelo contribuinte. 9 - Recurso de apelação do autor parcialmente provido. 10 - Recurso de apelação da União desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002297-92.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020) Assim, demonstrada a intenção de regularizar os débitos por meio do parcelamento, com a quitação total das parcelas e cumprimento de todos dos demais requisitos exigidos, aliado à boa-fé do contribuinte, tem a apelante o direito à retificação e processamento da adesão ao programa de parcelamento e a consequente correção dos pagamentos efetuados no âmbito do PERT-RFB, com a garantia da aplicação dos descontos cabíveis. Nesse sentido, tem se posicionado esta Quarta Turma: TRIBUTÁRIO.EXTINÇÃO DÉBITO. ALOCAÇÃO SALDO DISPONÍVEL SIEF. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. -No caso concreto, depreende-se que se trata de parcelamento distinto ao alegado pela apelante. O parcelamento que se requer a rescisão mediante o pagamento integral foi efetuado no âmbito da PGFN, uma vez que a apelante enviou indevidamente as competências que deveriam estar quitadas à inscrição em dívida ativa. -A Administração deve pautar sua conduta com base na razoabilidade e proporcionalidade, sopesando os diversos aspectos envolvidos na questão, antes de praticar ato cujas consequências são gravosas ao contribuinte. -O erro ocorrido no preenchimento do código da DAS, não pode elidir a realidade dos fatos, especialmente quanto evidenciado o direito do apelado. -De fato, em que pese a natureza jurídica ora posta, a busca pela verdade material deve ser almejada, sempre que possível, e a documentação apresentada pelo autor indicam a veracidade das alegações do apelante. -Na hipótese, constata-se que o débito ora questionado, oriundo de falha no sistema. -Por derradeiro, a própria autoridade coatora, em informações, confirma o pagamento efetuado pelo apelante (id 3872648) -Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001374-66.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/03/2020)” Registre-se que o acórdão não violou os artigos 111 e 155-A, ambos do CTN ou mesmo o artigo 15 da Lei nº 13.496/2017, visto que inexistiu interpretação legislativa favorável ou restritiva ao impetrante ou inobservância da forma e condições legalmente estabelecidas, porquanto, como expressamente mencionado, foi reconhecido que o apelado atendeu às determinações legais e normativas atinentes ao parcelamento PERT, por ter aderido ao programa no prazo legal, efetuado a quitação de todas as parcelas e cumprido todos os demais requisitos exigidos, como a formalização dos pedidos de desistência dos recursos administrativos e judiciais, nos quais se discutiam os débitos, e de renúncia ao direito em que se fundavam as ações correlatas, bem como comprovado administrativamente a formalização dos referidos pedidos. Considerou-se, outrossim, não ser razoável a sua exclusão do programa, bem como a desconsideração de todos os procedimentos adotados e os pagamentos efetuados, por mera formalidade, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1143216/RS, julgado em caráter repetitivo, segundo o qual considera-se ilegítima a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento por descumprimento de requisito formal, quando deferida a opção e adimplidas as prestações estabelecidas, como no caso dos autos. O julgado também não violou o artigo 8ª da Lei nº 13.496/2017, porquanto, como mencionado, o apelado “efetuou o pagamento de todas as parcelas” e, após o “cumprimento da medida liminar deferida, os débitos incluídos no parcelamento foram efetivamente quitados, com a alocação correta dos valores pagos no âmbito do PERT, as inscrições foram canceladas, assim, conseguiu efetuar a consolidação dos débitos no PERT (Id. 86978467 e Id. 86978469)”. Cabe salientar que, diferentemente do alegado, no acórdão embargado há expressa menção aos artigos 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017. Por fim, quanto às demais alegações, verifica-se o inconformismo do embargante e a dedução de argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. Entretanto, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo recorrente. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa. 5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão no acórdão embargado, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS parcialmente ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara as matérias suscitadas e reconheceu, com base na jurisprudência, o direito do impetrante à retificação e processamento da adesão ao programa de parcelamento e a consequente correção dos pagamentos efetuados no âmbito do PERT-RFB, com a garantia da aplicação dos descontos cabíveis, dada a sua boa-fé e intenção de regularizar os débitos por meio do parcelamento, com a quitação total das parcelas e cumprimento de todos dos demais requisitos exigidos.
- Verifica-se o inconformismo do embargante e a dedução de argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. Entretanto, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo recorrente.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir omissão no acórdão embargado, sem efeitos modificativos.