
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020684-35.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A
AGRAVADO: TENDE SOLUCOES EM INFORMATICA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. - EPP, TERCIO CRISTIANO, WALTER LUIZ CASSINI
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI - SP224880-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI - SP224880-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020684-35.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A AGRAVADO: TENDE SOLUCOES EM INFORMATICA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. - EPP, TERCIO CRISTIANO, WALTER LUIZ CASSINI Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI - SP224880-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra r. julgado que, em sede de execução extrajudicial, postergou a análise do requerimento para realização de medidas constritivas on line, devido à pandemia causada pelo Coronavírus. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1- Preliminarmente, regularize a EXEQUENTE sua representação processual, acostando aos autos substabelecimento e procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Recebo os Embargos de Declaração, posto que tempestivos. Aponta a EXEQUENTE, em petição ID nº 33903252 contradição no despacho proferido (ID nº 24198879), o que deve ser eliminada, uma vez que esta contradiz portaria referente à pandemia causada pelo COVID-19. A postergação imposta através do despacho ID nº 24198879, em relação às medidas constritivas de bens em nome do(s) Executado(s), não está relacionada às regras de suspensão de prazos processuais, tampouco relacionada à suspensão da ordem judicial que ainda não foi analisada, conforme requerido pela Exequente em petição ID nº 18029671, mas tão somente levando em consideração a situação econômica atual acometida no país pela pandemia do COVID-19, Dessa forma, não há que se falar em suspensão de ordens judiciais, tampouco suspensão dos autos, mas sim e tão somente a postergação da análise do ato das medidas de constrição de bens (BACENJUD – RENAJUD) para satisfação de execução requeridas pela Exequente para após o relaxamento ou abrandamento das condições socioeconômicas aferidas neste período de pandemia. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, pois ausente a contradição apontada, para manter o despacho ID nº 24198879 em seus termos. 3- Entretanto, tratando-se somente de pesquisa, proceda-se consulta online através do sistema da Receita Federal - INFOJUD, requisitando as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do/a(s) EXECUTADO/A(S). a) Com as respostas, e no intuito de preservar a publicidade dos autos, mantenha-se a Declaração do Imposto de Renda do/a(s) EXECUTADO/A(S) enviada pela Delegacia da Receita Federal em sigilo junto ao sistema PJE. b) Dê-se vista da Declaração à EXEQUENTE para as providências que achar necessárias a retirada de dados de exclusivo interesse do processo. (...)”. Sustenta a agravante, em síntese, que “Em que pese o saber jurídico do MM. Juízo de 1º grau, a R. Decisão que suspendeu a ordem judicial de restrição de bens do executado encontra-se equivocada, uma vez que fora erroneamente pautada na Resolução 314/2020, a qual institui apenas a suspensão dos prazos processuais e não a suspensão das ordens judiciais. Neste aspecto, apenas deverá ocorrer à suspensão e o consequente adiamento dos atos que não puderem ser praticados neste período de “quarentena”, o que não é o caso das ordens judiciais de bloqueio de bens”. Com contraminuta. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI - SP224880-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI - SP224880-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020684-35.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A AGRAVADO: TENDE SOLUCOES EM INFORMATICA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. - EPP, TERCIO CRISTIANO, WALTER LUIZ CASSINI Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI - SP224880-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O caso em apreço, se refere, em verdade, ao indeferimento de pedido para realização de penhora de ativos financeiros considerando a atual crise ocasionada pela pandemia de Coronavírus. Pois bem. Inicialmente, com relação ao sistema BacenJud, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao "Crédito Direto Caixa", produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (RECURSO ESPECIAL nº 1.112.943/MA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23/11/2010) As vias do RenaJud e InfoJud, de igual forma que o BacenJud, constituem ferramentas que visam simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado. Neste contexto, considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que integram a malha processual pátria, é cabível a utilização de tais meios de pesquisa sem a necessidade de prévio exaurimento de diligências por parte da exequente, a teor do entendimento firmado pela Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp nº 1.58.2421/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/05/2016) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade. 2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. 3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 4. Recurso especial provido. (REsp nº 1.347.222/RS, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 02/09/2015) Assim, em que pese o momento vivido pelo País, não se vislumbram elementos para a manutenção da decisão agravada, uma vez que inexiste previsão no ordenamento jurídico para suspender medidas constritivas na grave crise atual, social e economicamente, decorrente do COVID-19. Com efeito, injustificável paralisar as pesquisas de valores fundamentando-se exclusivamente no momento de pandemia sem que seja apresentado pela executada um motivo específico, como por exemplo a arguição de impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil - CPC. Neste sentido, os julgamentos unânimes da 1ª Turma deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, ora agravante, para cobrança de contrato de Cédula de Crédito Bancário - CCB. 2. A decisão agravada suspendeu o cumprimento do bloqueio via Bacenjud, sob a justificativa de que as medidas de constrições efetivadas pelo Poder Judiciário aumentam o contingente de atendimento às partes e advogados no interior dos fóruns e instituições bancárias, situação que colocaria em risco a saúde dos jurisdicionados e funcionários. 3. Não obstante a grave situação enfrentada, não há, até o presente momento, instrumento legal ou infralegal que fundamente a suspensão dos bloqueios judiciais no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. 4. A medida constritiva via Bacenjud e o meio de defesa da parte requerida são praticados através de canal eletrônico, de modo que não haverá risco de aumento da demanda presencial. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Agravo de instrumento nº 5013944-61.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, j. 18/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MEIOS EXECUTIVOS. PENHORA DE VALORES DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Os instrumentos processuais estabelecidos no âmbito do processo de execução e no cumprimento de sentença, sob a forma de meios coercitivos (meios executivos indiretos) ou de meios de substituição do agir do executado para consecução do cumprimento da obrigação exequenda (meios executivos diretos), decorrem de normas processuais cogentes, cuja incidência somente pode ser ressalvada por meio de lei. Entendimento em sentido contrário implicaria em violação ao princípio da efetividade da tutela executiva. 2. Inexiste fundamento legal a autorizar o indeferimento ao recurso aos meios executivos, diretos e indiretos, por parte da credora, em decorrência do atual estado de calamidade pública, não sendo possível que o Poder Judiciário atue como legislador positivo e proceda à criação de exceções a normas processuais vigentes, com fundamento, tão somente, em fundamentos de natureza principiológica. 3. Nos termos do art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o juiz somente poderá decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, na hipótese de omissão da lei, o que não se verifica na situação em exame. Por outro lado, só é permitido ao juiz decidir com base na equidade nos casos previstos em lei (art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil), não sendo tal possibilidade, tampouco, aplicável à hipótese dos autos. 4. Inobstante os efeitos deletérios decorrentes da grave situação de calamidade pública advinda da pandemia de Covid-19, não cabe ao Poder Judiciária substituir os demais Poderes da República, intervindo, por meio de decisões individuais e episódicas, como legislador positivo, sem observância dos princípios constitucionais, notadamente o da legalidade e o da própria separação dos poderes. 5. Dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir, no âmbito da ação originária, a realização de penhora online de valores de propriedade da parte executada através do sistema Bacenjud, observados os requisitos e limites estabelecidos estritamente pela legislação de regência. (TRF3, Agravo de instrumento nº 5012314-67.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, j. 18/08/2020) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI - SP224880-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI - SP224880-A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. COVID 19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I - As vias do RenaJud e InfoJud, de igual forma que o BacenJud, constituem ferramentas que visam simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado. Neste contexto, considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que integram a malha processual pátria, é cabível a utilização de tais meios de pesquisa sem a necessidade de prévio exaurimento de diligências por parte da exequente, a teor do entendimento firmado pela Corte Superior. Precedente.
II - Em que pese o momento vivido pelo País, não se vislumbram elementos para a manutenção a decisão agravada, uma vez inexiste previsão no ordenamento jurídico para suspender medidas constritivas na grave crise atual, social e economicamente, decorrente do COVID-19.
III - Com efeito, injustificável paralisar as pesquisas de valores fundamentando-se exclusivamente no momento de pandemia sem que seja apresentado pela executada um motivo específico. Vide julgamentos da Primeira Turma deste E. TRF3.
IV - Agravo de instrumento a que se dá provimento.