Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027319-32.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: KATIA TALON FREIBERGS

Advogado do(a) AGRAVANTE: INACIO DE LOIOLA ADRIANO - SP281068-N

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU

Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY - SP242596-A, DANIELA CRISTINA SEGALA BOESSO - SP151283

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027319-32.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: KATIA TALON FREIBERGS

Advogado do(a) AGRAVANTE: INACIO DE LOIOLA ADRIANO - SP281068-N

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU

Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY - SP242596-A, DANIELA CRISTINA SEGALA BOESSO - SP151283

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATIA TALON FREIBERGS em face da r. decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o depósito de diferenças apuradas pela Contadoria Judicial, bem como determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal da obrigação de restituir as parcelas pagas pela agravante.

A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, “in verbis”:

“Fls. 478/480: A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz a sua ilegitimidade para pagar os valores executados pela autora, mormente porque o decisum condenou as rés à devolução dos valores pagos pela autora indevidamente, de acordo e no limite das obrigações contratuais. Assim, defende que a restituição compete à COHAB-Bauru, pois as prestações habitacionais eram pagas a ela.

Fls. 486/488: A Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB/Bauru apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, insurgiu-se em face da decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença independentemente da apuração do montante devido em fase de liquidação de sentença e noticiou a interposição de Agravo e Instrumento.

No mérito, alegou excesso de execução e indicou como correto o montante de R$ 19.081,39 (dezenove mil, oitenta e um reais e trinta e nove centavos). Aduziu que a parte que lhe compete limita-se ao montante de R$ 7.350,22 (sete mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) e o montante a título de juros deve ser suportado pela CEF. Juntou planilhas às fls. 489/491.

A exequente manifestou-se às fls. 512/514. Refutou as alegações contidas nas impugnações e requereu a homologação dos cálculos por ela apresentados às fls. 464/467, além da aplicação das penalidades previstas no 1º do artigo 523 do CPC - honorários advocatícios e multa no patamar de 10% (dez por cento) cada. Tendo em vista a divergência das partes quanto à apuração do valor efetivamente devido, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo (fls. 517/518).

As partes tiveram vistas da informação e dos cálculos apresentados pelo contador judicial, em relação aos quais a exequente manifestou parcial concordância (fls. 521/523). A COHAB/Bauru pronunciou-se às fls. 534/535 aduzindo apenas que os juros de mora devem ser suportados pela CEF e a Caixa Econômica Federal quedou-se inerte (fl. 537).

É a síntese do necessário.

Passo a fundamentar e decidir.

Através da presente demanda a mutuária Kátia Talon Freibergs obteve provimento judicial reconhecendo seu direito à novação de 100% (cem por cento) do contrato de mútuo firmado com a Companhia Nacional de Habitação - COHAB, nos termos do artigo 2º, 3º da Lei nº 10.150/2000. Por decorrência, foi reconhecido seu direito à repetição dos valores pagos indevidamente a título das prestações habitacionais a partir de setembro de 2000.

A Caixa Econômica Federal figurou no polo passivo da demanda na qualidade de gestora do FCVS.

Houve condenação de ambas as rés ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias para a formalização da quitação do contrato de financiamento e liberação do bem objeto dos autos, nos termos da decisão de fls. 314/320.

Tais providências sequer foram comprovadas nos autos, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, isto porque as rés foram condenadas ao pagamento de honorários à razão de 5% (cinco por cento) cada, além da obrigação de fazer acima mencionada.

Contudo, assiste razão à Caixa Econômica Federal no que se refere à responsabilidade da COHAB-BAURU pela restituição dos valores pagos pela mutuaria, sobretudo porque foi ela o agente financeiro do contrato imobiliário e quem cobrou e recebeu a importância indevidamente paga pela mutuaria.

Assim sendo, ACOLHO a impugnação apresentada pela CEF às fls. 478/480 para declarar que a obrigação de restituição das parcelas pagas pela mutuária deve ser cumprida integralmente pela Companhia de Habitação Popular de Bauru.

Acerca da interposição de Agravo de Instrumento pela Companhia de Habitação Popular de Bauru em face da decisão pela qual teve início o cumprimento de sentença (fl. 492/505), convém destacar que in casu a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético dos valores pagos indevidamente pela mutuária no período compreendido entre 09/2000 a 05/2003, aplicando-se os consectários fixados na condenação.

Sendo assim, comporta imediata execução, nos termos do artigo 509, 2º do CPC, sem prejuízo de eventual conferência dos cálculos apresentados pelo exequente - artigo 523, 2º do CPC.

Frise-se, ademais, que houve atribuição de efeitos suspensivos às impugnações apresentadas pelas partes e, diante da controvérsia entre o valor efetivamente devido, os cálculos foram submetidos à conferência pelo contador do Juízo.

Na ocasião, analisando os cálculos apresentados pelas partes, o contador judicial verificou que os cálculos apresentados pela exequente (fls. 464/467) mostravam-se prejudicados por não observar o julgado quanto à correção monetária e juros de mora.

De igual modo, os cálculos apresentados pela Companhia de Habitação Popular de Bauru (fls. 486/491) não observou o julgado quanto o dies a quo para a restituição, bem como utilizou índices de atualização em desconformidade com o julgado. Assim, apurou como valor devido a título de restituição, o montante de R$ 17.763,23 (dezessete mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), sendo R$ 6.087,02 (seis mil, oitenta e sete reais e dois centavos) o valor principal devidamente corrigido e o valor de R$ 11.676,21 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos) a título de juros de mora (fls. 517/518).

A exequente, por sua vez, discordou dos cálculos alusivos aos juros apresentados pela contadoria do Juízo ao argumento de que deveriam ter sido realizados de forma separada da apuração dos valores atrasados e, assim, resultariam no importe de R$ 44.931,10 (fls. 521/531).

Não assiste razão à exequente.

A informação e os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo (fls. 517/518) foram realizados nos exatos termos do julgado, razão pela qual os reputo como corretos e fixo como valor total da execução o montante de R$ 17.763,23 (dezessete mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), atualizado até 09/2019. (...)” (ID 143523187) (negrito nosso)

A parte agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada para que seja mantida a condenação da Caixa Econômica Federal-CEF e da Companhia  de  Habitação Popular de  Bauru-COHAB  à  restituição  dos  valores  pagos a maior e para que os seus cálculos, apresentados nos  autos  principais no valor de R$ 44.931,10  (quarenta  e  quatro mil, novecentos e  trinta e um reais e dez centavos), sejam homologados, pois elaborados de  acordo com a sentença e com o acórdão.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027319-32.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: KATIA TALON FREIBERGS

Advogado do(a) AGRAVANTE: INACIO DE LOIOLA ADRIANO - SP281068-N

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU

Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY - SP242596-A, DANIELA CRISTINA SEGALA BOESSO - SP151283

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

No que tange aos cálculos elaborados pelo Contador Judicial, no caso dos autos, verifica-se que este entendeu que, tanto os cálculos da agravante, quanto os cálculos da agravada, Companhia  de  Habitação Popular de  Bauru, estavam incorretos, “in verbis”:

“Os cálculos apresentados pela parte autora/exequente às fls. 464/467, atualizados até 03/2018, não observou o julgado quanto à correção monetária e juros de mora. Assim sendo, estes cálculos restam, s.m.j., prejudicados.

Em relação aos cálculos apresentados pela corré/executada Companhia de Habitação Popular de Bauru às fls. 486/491, atualizados até 08/2018, não observou o julgado quanto a devolução dos valores a partir de 09/2000, bem como a atualização monetária pelos índices de atualização dos depósitos de poupança em todo o período, restando, s.m.j., prejudicados.” (ID143523029)

A Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais.

Neste sentido já decidiu esta E. Corte:

"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CEF. FINASA. CONTESTAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria já apreciada pelo e. STJ e pelas Cortes Regionais Federais. Os Tribunais Regionais Federais vêm manifestando que os cálculos efetuados pela contadoria do juízo têm prevalência, tendo em vista sua natureza imparcial, mormente quando não apresentada impugnação expressa a tais valores. Esse é o posicionamento aferido nos arestos a seguir colacionados: "TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO - PREVALÊNCIA - VALOR SUPERIOR AO DEVIDO - LIMITAÇÃO AO QUE EXECUTADO - CONVICÇÃO DO MAGISTRADO - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Em apelação, defende-se que o valor correto da execução é o de R$ 5.234,95, não o de R$ 12.858,52, vez que a base de cálculo para a apuração de referido valor estaria incorreta porque nos cálculos não foram observados os índices oficiais e porque na sentença exequenda foi determinado que a correção monetária deve ser pelo índices oficiais a te 31 de dezembro de 1995 e, a partir daí, somente a Taxa SELIC, de forma que a sua auditoria elaborou planilha encontrando divergências nos valores apresentados pelos exequentes. 2 - Conquanto ambos os cálculos não tenham observado o comando sentencial, vez que os valores apresentados pelo exequente são inferiores ao efetivamente devido se tivesse aplicado os critérios determinados na sentença exequenda, conforme apurado pela Contadoria Judicial (fls. 61), que elaborou cálculos desempatadores nos termos daqueles critérios. Assim, obedientes os cálculos da Contadoria Judicial à decisão transita em julgado, não merece reparo a sentença. 3 - "I - Assente nesta Corte o entendimento de que a Contadoria Judicial não tem parcialidade ou interesse em privilegiar qualquer das partes na solução do litígio, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que toma por base o parecer técnico por ela apresentado em ratificação aos cálculos da executada. II - Diante da presunção de imparcialidade da Contadoria Judicial, órgão de auxílio ao Juízo, somente por prova inequívoca poderia a parte contrária ilidir os cálculos apresentados. A propósito: "Os cálculos efetuados pela contadoria do juízo tem prevalência, tendo em vista sua natureza imparcial, mormente quando não apresentada impugnação expressa a tais valores." (AC 0014911-07.2004.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.721 de 30/03/2012) III - Dispõe o art. 131 do CPC sobre a liberdade de apreciação da prova: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos". IV - Apelação do autor a que se nega provimento." (AC 0018686-53.2002.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.331 de 27/08/2012). 4 - Apelação improvida. (AC 200238030069117, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:08/02/2013 PAGINA:1855.) IV - O r. decisum de primeiro grau está em consonância com as recentes decisões desta Corte, não merecendo qualquer reparo, mormente em homenagem ao princípio da verdade real e da correta liquidação da sentença, não se podendo olvidar, ainda, o caráter provisório do cumprimento pretendido. VII - Agravo improvido" (TRF3, AI 00017315520134030000 , Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, data julgamento 27/08/2013, publicação 05/09/2013).

Desta forma, deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial, como determinado na r. decisão agravada.

De outra parte, no que se refere ao pedido de manutenção da condenação da Caixa Econômica Federal-CEF juntamente com a COHAB-Bauru, a fim de efetuarem a restituição das parcelas pagas a maior pela mutuária, este não merece prosperar.

Vejamos.

 O magistrado “a quo” bem pontuou, “in verbis”:

“A Caixa Econômica Federal figurou no polo passivo da demanda na qualidade de gestora do FCVS.

Houve condenação de ambas as rés ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias para a formalização da quitação do contrato de financiamento e liberação do bem objeto dos autos, nos termos da decisão de fls. 314/320.

Tais providências sequer foram comprovadas nos autos, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, isto porque as rés foram condenadas ao pagamento de honorários à razão de 5% (cinco por cento) cada, além da obrigação de fazer acima mencionada.

Contudo, assiste razão à Caixa Econômica Federal no que se refere à responsabilidade da COHAB-BAURU pela restituição dos valores pagos pela mutuaria, sobretudo porque foi ela o agente financeiro do contrato imobiliário e quem cobrou e recebeu a importância indevidamente paga pela mutuaria.

Assim sendo, ACOLHO a impugnação apresentada pela CEF às fls. 478/480 para declarar que a obrigação de restituição das parcelas pagas pela mutuária deve ser cumprida integralmente pela Companhia de Habitação Popular de Bauru.”

Ressalte-se que o v. acórdão do Tribunal condenou ambas as corrés à devolução dos valores pagos indevidamente ao agente financeiro, de acordo e no limite de suas obrigações contratuais, a partir de setembro de 2000.

Desta feita, tendo em vista que a agravante efetuou o pagamento das prestações diretamente à COHAB-Bauru, como se observa nos documentos ID 143523000 – p. 18/57, e que, por sua vez, esta estaria encarregada de repassar à CEF somente as contribuições recolhidas a título de FCVS, verifica-se que a CEF não figurou como agente financeiro, razão pela qual, nada recebendo da agravante não se justifica a obrigação de restituir.

Assim, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. PREVALECE EM RELAÇÃO À DEMAIS PROVAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. COHAB-BAURU. NOVAÇÃO DO CONTRATO. CONCEDIDA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A MAIOR PELA MUTUÁRIA. CONDENAÇÃO DA CEF E DA COHAB À RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DA CEF. GESTORA DO FCVS. MANUTENÇÃO APENAS DA COHAB. AGENTE FINANCEIRO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - No que tange aos cálculos elaborados pelo Contador Judicial, no caso dos autos, verifica-se que este entendeu que, tanto os cálculos da agravante, quanto os cálculos da agravada, Companhia  de  Habitação Popular de  Bauru, estavam incorretos.

2 - A Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, ainda que acima do valor pedido na execução, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. Precedentes. Desta forma, deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial, como determinado na r. decisão agravada.

3 - No que se refere ao pedido de manutenção da condenação da Caixa Econômica Federal-CEF juntamente com a COHAB-Bauru, a fim de efetuarem a restituição das parcelas pagas a maior pela mutuária, este não merece prosperar.

4 - Ressalte-se que o v. acórdão do Tribunal condenou ambas as corrés à devolução dos valores pagos indevidamente ao agente financeiro, de acordo e no limite de suas obrigações contratuais, a partir de setembro de 2000.

5 - Desta feita, tendo em vista que a agravante efetuou o pagamento das prestações diretamente à COHAB-Bauru, como se observa nos documentos ID 143523000 – p. 18/57, e que, por sua vez, esta estaria encarregada de repassar à CEF somente as contribuições recolhidas a título de FCVS, verifica-se que a CEF não figurou como agente financeiro, razão pela qual, nada recebendo da agravante não se justifica a obrigação de restituir.

6 - Mantida a decisão agravada.

7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.