Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024918-60.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: EDSON ANTONIO CUPAIOL

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024918-60.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: EDSON ANTONIO CUPAIOL

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON ANTONIO CUPAIOL contra decisão que, em procedimento comum, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para que seja realizada avaliação dos bovinos, prévia ou concomitantemente ao abate sanitário, em conformidade com o art. 5° da Lei n° 569/48 e o regulamento para aplicação de medidas de defesa sanitária animal (Decreto no 27.932/1950), bem assim coleta e análise laboratorial quanto à existência de zoonoses, nos termos da fundamentação. 

O agravante alega que que não estava presente quando da coleta das amostras, havendo vício no ato administrativo, devendo ser reconhecida sua nulidade. 

Alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, devida a inércia no curso do processo de 03 anos para ser proferida a decisão de 2° instância, com base no §1° do artigo 1° da Lei n° 9.873/99, já que o recurso foi em 10.08.2016 e apenas julgado em 20.05.2020 (com ciência em 16.7.2020). 

A par disso, defende que os meros despachos administrativos não possuem o condão de interromper a prescrição trienal, bem como que não é possível se alegar a aplicação do §2° do artigo 38 da Lei n° 6.437/77, com fundamento de que não corre prescrição enquanto houver processo administrativo pendente de decisão, pois o art. 8° da Lei n° 9.873/99 revogou disposições em contrário ainda que seja especial. 

No mérito, sustenta a nulidade do processo administrativo, visto que não foi observando o §1° do artigo 2° da Instrução Normativa MAPA n° 41/2009, uma vez que as amostras colhidas para análise não foram colhidas na presença do autor, havendo vício no ato praticados, tornando-o nulo desde da origem com efeitos ex tunc. 

Atesta que não há manifestação da doença EEB - Encefalopatia Espongiforme Bovina em qualquer animal na sua propriedade nos últimos 06 anos entre a data da fiscalização (30.10.2014) até a presente data. 

Acrescenta que a Portaria MAPA n° 516/1997 declarou o Brasil livre da EEB. 

Observa que, de acordo com a decisão proferida nos autos administrativos, o Brasil é considerado pela OIE (Organização Mundial de Saúde Animal) como de risco insignificante e por mais que haja registros no país, são apenas 02 (dois) casos e estes são atípicos. 

Dessa forma, assevera que o sacrifício dos animais é medida extrema e de grande crueldade. 

Sucessivamente, pontua que requereu o sacrifício apenas dos animais doentes devido a ilegalidade da IN MAPA 41/2009, com base no artigo 1° e 2° da Lei Federal n° 569/1948 que dispõe apenas o sacrifício de animais comprovadamente estiverem doentes/atingidos por zoonoses. 

Argumenta que não pode ser alegado que a Instrução Normativa MAPA n° 41/2009 dispõe no anexo II, artigo 5° em seus incisos o abate dos animais mesmo sem a comprovação da doença, pois esta desrespeita a hierarquia das normas que regem nosso ordenamento jurídico, já que as normas infralegais (decretos regulamentares, portarias, instruções normativas etc.) são secundárias e estão abaixo das leis, não tendo o poder de gerar direitos, nem tão pouco impor obrigações e sequer contrariar as normas primárias sob pena de invalidade, ser declaradas nulas, anuladas com efeito ex tunc. 

Assim, afirma que a Instrução Normativa MAPA 41, de 08.10.2009 (norma secundária), é inválida, pois desrespeita as normas superiores, Lei Federal n° 569, de 21.02.1948 e Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, já que determina sacrifício de animais sem que os mesmos estejam doentes ou sem comprovação de que estejam contaminados com a EEB, sem a respectiva indenização. 

Defende que realizando interpretação hermenêutica da Portaria MAPA n° 516/97, que incluiu a EEB no rol das zooneses do Decreto n° 24.548/1934 e este regulamenta a Lei n° 569/48, apenas haverá sacrifício dos animais que estiverem de fato doentes com a EEB, sob pena de realização de ato ilegal. 

Requer a reforma da decisão agravada para que seja suspenso o ato de sacrifício de todos os animais até decisão final do presente processo, bem como que seja determinado às autoridades fiscalizarias do MAPA que se abstenha de tomar qualquer medida administrativa, em razão da continuidade dos serviços amparados pela ordem judicial. 

No despacho ID 141554256, foi determinada a intimação do recorrente para informar se o abate dos animais já havia ocorrido, tendo em vista que estava agendado para o dia 17.08.2020, sendo que o agravo de instrumento foi interposto em 08.09.2020. 

Em resposta, o agravante informou que "o abate dos animais ainda NÃO ocorreu, pois aguarda posição da autoridade administrativa quanto às providências a serem tomadas de avaliação e exames laboratoriais." (ID 141918822). 

Na decisão ID Num. 142991592, foi indeferida a tutela recursal. 

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024918-60.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: EDSON ANTONIO CUPAIOL

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora).

 

 

O recurso não comporta provimento.

A decisão agravada restou assim proferida:

 

“…

O Autor alega na inicial que há vários vícios no procedimento administrativo sanitário que acarretam sua nulidade.  A propósito, aduz irregularidade na coleta das amostras pelos fiscais agropecuários, dada a sua ausência, invocando os termos da Instrução Normativa Mapa nº 41/2009, que em seu anexo prevê expressamente essa garantia ao administrado no § 1º do art. 2º.

Consta do Termo de Investigação que houve contato com o Autor, que teria alegado não poder comparecer e que não teria indicado outra pessoa para tanto, ao passo que o Autor afirma que teriam acertado outro horário para a diligência, que não fora observado pelos fiscais.  Assim, a coleta sem a presença do proprietário ou representante é incontroversa, mas a alegada nulidade requer análise após instrução processual, onde as circunstâncias dessa ausência deverão ser melhor esclarecidas.

A relevância do ponto está relacionada à prova científica de que o material colhido corresponde ao proibido pelas normas de regência.  Entretanto, há registro bastante plausível do uso de cama aviária como ração pelo boletim de ocorrência da polícia ambiental e relatórios fotográficos apresentados pela fiscalização, que permitem concluir, ainda que em análise superficial, estar razoavelmente comprovado que havia efetivo fornecimento de alimento proibido aos animais de seu rebanho.

Desse modo, trata-se de uma questão formal, ainda que de fundamental importância quanto à validade do procedimento administrativo, mas que em princípio cede passo à questão sanitária, razoavelmente demonstrada.

Quanto à tese do Autor de que nem todos os animais foram alimentados com cama aviária, não se deve olvidar a presunção de veracidade do relato dos fiscais agropecuários de que as porteiras estavam fechadas, corroborado por fotografias, a par de nenhuma indicação de prova contrária.

Aponta ainda o Autor ilegalidade da IN Mapa nº 41/2009 por desbordar os comandos da Lei nº 569/48 e do Decreto nº 24.548/34, ao argumento de que estes imporiam o abate apenas de animais efetivamente atingidos por zoonoses, enquanto o ato infralegal impõe o abate sem comprovação de doença ou mesmo de contaminação.  No entanto, nesta análise perfunctória cabe mencionar o disposto no art. 63, parágrafo único, do Decreto mencionado, que aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal:

“Art. 63. E obrigatório, por motivo de interesse da defesa sanitária animal ou da saúde pública, o sacrifício de todos os animais atacados das seguintes zoonoses: mormo, raiva e pseudo-raiva, tuberculose, salmonela pulorum, peste suína.

Parágrafo único. Quando se tratar de peste bovina, peripnemonia contagiosa, para-tuberculose ou qualquer doença infecto-contagiosa ainda não oficialmente reconhecida como existente no país, é obrigatório o sacrifício dos animais atingidos e dos que forem julgados necessários para a defesa dos rebanhos nacionais.”

(grifei)

A análise do mencionado dispositivo, na parte em que menciona o abate de animais “que forem julgados necessários para a defesa dos rebanhos nacionais”, permite considerar que nessa hipótese o abate é medida que incide aos animais expostos à contaminação, ainda que não comprovadamente afetados, em evidente intuito protetivo da pecuária do país e da saúde pública, interesses públicos que devem prevalecer sobre o interesse privado.

Ademais, a alegação do Autor no sentido de não terem aparecido sintomas ou sacrificar apenas os doentes parece não ter subsistência, dado que o relatório da autoridade fiscal menciona o fato de o vírus da EBB ficar incubado por até 8 anos, sem apresentar sintomas e com possibilidade de transmissão (ID 36817835 – pp. 1/12).

A questão colocada, portanto, diz respeito ao abate sanitário em defesa da saúde pública e da salvaguarda do rebanho do país, a fim de evitar contágio pela EEB – Encefalopatia Espongiforme Bovina, conhecida como “doença da vaca louca”.  Trata-se de medida de polícia administrativa destinada a afastar risco de proliferação de zoonoses que podem comprometer a pecuária nacional em razão da alta probabilidade de transmissão.

Não vejo verossimilhança, ainda, na alegação de prescrição, porquanto não vejo paralização do processo por período superior ao estipulado na norma invocada (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99).  Trata-se de prescrição processual, de natureza civil, de modo que em princípio não se conta o prazo apenas a partir do início do processo ou da última decisão nele prolatada, mas de quando se caracterizar efetiva inércia da administração, de modo que os atos necessários à instrução e julgamento do processo em princípio têm o condão de impedir sua fruição.

Enfim, os aspectos formais apresentados pelo Autor, que segundo sua ótica levariam à nulidade do procedimento e do próprio abate do seu rebanho, ainda que relevantes, não podem prevalecer sobre a saúde pública, daí porque, constatada a presença da cama aviária disponível aos animais existentes na propriedade do Autor, e sua potencialidade para transmissão de EEB, conforme elementos constantes do PA, reconheço como legítimo o abate decretado pelo autoridade sanitária, razão pela qual indefiro a suspensão do ato.

Cabe consignar que eventual nulidade do procedimento administrativo que ao final da ação venha a ser reconhecida poderá ser resolvida em perdas e danos, já que se trata de abate de semoventes, bens fungíveis, portanto. Por este motivo, defiro parcialmente a medida de urgência para assegurar apenas a avaliação dos animais, prévia ou concomitantemente ao ato de abate, nos termos das normas de regência, para fins de eventual indenização, caso se conclua, como antes afirmado, pela existência de nulidade do procedimento administrativo sanitário.

Deve ainda a autoridade administrativa proceder por amostragem (no mínimo 5% do plantel) a exames laboratoriais a fim de detectar a existência de zoonoses nos animais, medida acautelatória destinada a melhor instruir futura análise de indenização por perdas e danos.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para que seja realizada avaliação dos bovinos, prévia ou concomitantemente ao abate sanitário, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 569/48 e o regulamento para aplicação de medidas de defesa sanitária animal (Decreto nº 27.932/1950), bem assim coleta e análise laboratorial quanto a existência de zoonoses, nos termos da fundamentação.

Intime-se com a máxima urgência a autoridade fiscal agropecuária responsável pelo abate agendado para segunda-feira próxima, comunicando-lhe acerca da das providências que deverá tomar para assegurar a avaliação e exames dos animais.

…"

 

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

(...)

- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." 

(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento." 

(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).

(...)

5. Agravo regimento não provido.”

(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.

(...)

XII - Agravo Interno improvido." 

(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

 

Acresça-se que, conforme observado na decisão que apreciou o pedido de tutela, as declarações dadas pelo autor e pelas autoridades administrativas são conflitantes. 

Repiso que, do mesmo modo que decidido pelo magistrado singular, a eventual existência de nulidade do ato administrativo não é suficiente para afastar as determinações exaradas na decisão agravada, sobretudo em razão da prevalência do interesse público sobre o particular e, ainda, em defesa sanitária e da saúde pública. 

Neste ponto, conforme indicado, a fiscalização realizada, ainda que sem a presença do ora agravante, constatou a utilização do uso de cama aviária como ração, prática proibida por lei. 

Acresça-se que sequer a alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo é capaz de afastar as medidas assecuratórias aqui insurgidas. 

Quanto à alegação de prescrição intercorrente, verifica-se que o artigo 1°, §1°, da Lei n° 9.873/1999, dispõe que apenas incidirá a prescrição (trienal) no procedimento administrativo pendente de julgamento ou “despacho” por mais de 03 anos. 

Dessa forma, não é possível acolher as alegações do recorrente neste ponto e, mais uma vez, ressalto que o caso é de prevalência do interesse público. 

Destaque-se que a decisão agravada sequer pode ser tachada como “extrema” ou "cruel", diante da constatação de prática proibida por lei (uso de cama aviária como ração) e, ainda, porque, de modo a salvaguardar eventual direito do recorrente quanto às nulidades (com possível conversão em perdas e danos), determinou a realização de coleta e exames laboratoriais, bem como prévia avaliação dos bovinos para posterior abate “apenas dos animais doentes”. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. DEFESA SANITÁRIA. USO DE CAMA AVIÁRIA. ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA. PRESUNCÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. DEFESA SANITÁRIA E DA SAÚDE PÚBLICA.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.

2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.

4. A eventual existência de nulidade do ato administrativo não é suficiente para afastar as determinacões exaradas na decisão agravada, sobretudo em razão da prevalência do interesse público sobre o particular e, ainda, em defesa sanitária e da saúde pública. 

5. Restou comprovado o uso de cama aviária, prática proibida por lei, por meio de relatórios fotográficos.

6. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, verifica-se que o artigo 1°, §1°, da Lei n° 9.873/1999, dispõe que apenas incidirá a prescrição (trienal) no procedimento administrativo pendente de julgamento ou “despacho” por mais de 03 anos. 

7. A decisão agravada sequer pode ser tachada como “extrema” ou "cruel", diante da constatação de prática proibida por lei (uso de cama aviária como ração) e, ainda, porque, de modo a salvaguardar eventual direito do recorrente quanto às nulidades (com possível conversão em perdas e danos), determinou a realização de coleta e exames laboratoriais, bem como prévia avaliação dos bovinos para posterior abate “apenas dos animais doentes”. 

8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.