AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002356-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: FLAVIA AFONSO LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSSARA DE ALMEIDA - SP338027
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002356-28.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FLAVIA AFONSO LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSSARA DE ALMEIDA - SP338027 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIA AFONSO LIMA contra decisão de rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos seguintes termos (Num. 168945 - pág. 34/41 e 42): Sustenta a agravante que a ação monitória de origem foi ajuizada em momento no qual a dívida já se encontrava prescrita. Afirma, ainda, que procurou uma agência da CEF para negociar o débito e foi informada de que ele não mais existia, razão pela qual pede o reconhecimento do perdão tácito da dívida (Num. 168935). Sem contraminuta (Num. 1751714). É o relatório.
"(...)
Aduziu a executada que como deixou de honrar o pagamento da dívida, vencida em 31/05/2002, quando ainda em vigência o Código Civil de 1916, que determinava prescrição vintenária de dívida pessoal, diante da entrada em vigor do Novo Código Civil/2002, em 11/01/03, ainda não havia transcorrido metade do prazo da prescrição vintenária, pois haviam se passado apenas 07 (sete) meses, motivo pelo qual a pretensão da exequente de cobrar a dívida prescreveu em 01/06/07.
Logo, tendo a ação sido distribuída em 08/04/08, teria se operado a prescrição.
Não conheço da prejudicial em questão.
Inicialmente, de se frisar que tendo a executada sido revel na fase de conhecimento, eis que, embora citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de eventuais embargos à ação monitória (fl.26), houve a conversão da ação monitória, em título executivo judicial, nos termos do artigo 1102, "c" do CPC/73 (fl.28).
Assim, torna-se inviável, em sede de impugnação de título judicial a pretensão de rediscutir questões de mérito, em especial, a eventual prescrição do documento monitório que lastreou a inicial, na fase de conhecimento.
Operou-se, no caso, a preclusão temporal, eis que não arguida a defesa oporttune tempore, na fase de conhecimento, não podendo ser ressuscitadas na fase de execução matérias que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento. Como o procedimento monitório visa à constituição de título executivo judicial, tem-se que, após a conversão da monitória em título executivo judicial em razão do decurso do prazo para apresentação de embargos, somente é possível conhecer matérias taxativamente previstas no artigo 525, 1º do CPC, verbis:
(...)
A rigor, nem de eventual prescrição intercorrente se poderia falar - aquela que abrange o período que se opera após trânsito em julgado da decisão que converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial, eis que não ocorreu inércia da parte credora no prazo de 05 (cinco) anos.
(...)
REMISSÃO DA DÍVIDA
Aduz a executada que sua dívida foi perdoada pela exequente, informando que, ao tentar verificar sua situação, e até mesmo uma forma de pagar o débito, foi informada, na ocasião, que não constavam pendências em seu nome. Tanto seria verdade que a CEF lhe concedeu uma cópia do extrato junto ao seu sistema interno, onde se verifica que não há dívida alguma pendente. Aduz que a própria CEF já teria dado baixa na obrigação. E, mais, para os cadastros da CEF sequer há apontamento da dívida em face da executada. Assim, tendo havido o perdão tácito da dívida, sustenta ser medida de rigor o reconhecimento da extinção da obrigação, e da execução, a teor do disposto no artigo 385 do Código Civil.
De se registrar, inicialmente, que a remissão de dívida é ato de liberalidade do credor em favor do devedor, exonerando-o da dívida, desde que esse último consinta, caso em que, não consentindo, poderá efetuar o pagamento por meio de consignação, se esta for a sua vontade.
Assim prevê o Código Civil acerca do referido instituto:
(...)
O primeiro ponto a se analisar, assim, diz respeito à intenção da parte credora em abdicar de sua posição na relação obrigacional. Para possuir efeito liberatório, a remissão deverá ser feita mediante vontade do credor, não se admitindo qualquer tipo de erro que o obrigue a tomar tal decisão.
No caso, embora a executada alegue que a CEF "perdoou" sua dívida, procurando demonstrar tal assertiva a partir do extrato de fl.131 - consulta realizada em 12/03/15, em que há o registro de "nada consta" para o CPF consultado, com o que, diante da "baixa interna" do sistema da CEF já não apareceria nenhum débito da executada, e teria havido o perdão tácito, ou remissão da dívida-, fato é que o simples fato de não haver registro da dívida em determinado sistema operacional da parte credora não é elemento hábil a configurar o aludido perdão ou remissão tácita, porquanto continuou a existir o aludido apontamento, embora em outro sistema operacional, como explicitado e demonstrado pela CEF, conforme se visualiza do documento de fls.194/195, SIAPE/CREDUC, em que consta o valor da dívida atualizada.
Assim, tratando-se de obrigação contratual, em que não houve ato inequívoco da parte credora de remitir ou exonerar a parte devedora, não se pode falar em "perdão tácito" ou remissão tácita, da dívida, que resultaria não só da baixa ou não apontamento do débito nos sistemas, mas, ainda, em eventual outorga de carta de remissão ou termo de renúncia/perdão da dívida contratual, uma vez que a CEF é empresa pública, devendo se pautar, em suas relações negociais, pelo estrito cumprimento das normas legais.
Nesse sentido:
(...)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.Tendo em vista a sucumbência da impugnante, condeno-a nos termos do artigo 85, 1º e 2ºdo CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, os quais deverão permanecer suspensos, nos termos do artigo 98, 3º, do CPC, enquanto permanecer a condição de beneficiária da gratuidade da justiça concedida à executada.No tocante à análise do pedido de desbloqueio das contas bloqueadas via sistema BACENJUD (fl.100), ante a alegação de tratar-se de conta conjunta, junte a executada extratos alusivos a referida conta, demonstrando a titularidade em questão, no prazo de 10 (dez) dias.
(...)".
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002356-28.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FLAVIA AFONSO LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSSARA DE ALMEIDA - SP338027 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a agravante o reconhecimento da prescrição da dívida que ensejou o ajuizamento da ação monitória de origem, bem como do perdão tácito da dívida pelo banco autor. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. E não poderia ser diferente, já que a prescrição do crédito ocorrida antes do ajuizamento da ação é arguível, como matéria de defesa, em sede de embargos à ação monitória, nos termos do artigo 1.102-C, § 2° do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 702, § 1° do CPC/2015). O réu que, regularmente citado, deixa de opor embargos à ação monitória, abre mão da oportunidade de trazer ao Juízo a prescrição como matéria de defesa. E, se não a alega antes do trânsito em julgado, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre o tema. Neste sentido, tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUE ANTECEDE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA DEFENSIVA ADSTRITA AO DISPOSTO NA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 741 DO CPC (ATUAL 475-L DO CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. No que se refere à alegação de perdão tácito da dívida, melhor sorte não assiste à recorrente. A matéria está assim disciplinada pelo artigo 385 e seguintes do Código Civil: Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. Ocorre que o mero fato de o débito em questão não constar de um dos sistemas informatizados do banco credor não pode ser interpretado como ato de remissão da dívida, mormente porque, nesse período, já estava em curso ação monitória movida por ele com vistas à satisfação desse crédito, sem que se tenha notícia de qualquer ato tendente à desistência dessa ação ou à renúncia ao direito sobre o qual ela se funda. Ademais, consta dos autos que a dívida continuou a figurar em outro sistema mantido pela agravada, denominado "SIAPE/CREDUC", como bem constou da decisão agravada, tudo a fragilizar a tese ora sustentada pela agravante. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Inicialmente, destaco o cabimento do presente agravo de instrumento, porque interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Dito isto, tenho que o recurso não comporta provimento.
Com efeito, a prescrição arguível pela via da impugnação ao cumprimento de sentença é tão somente aquela superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1°, inciso VII do Código de Processo Civil de 2015, que transcrevo:
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
1. Na Execução contra a Fazenda Pública, os Embargos poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo de pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do CPC).
2. Na hipótese dos autos, a alegada prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) antecede a sentença que transitou em julgado, de modo que é impossível suscitar tal matéria de defesa em Embargos à Execução, sob pena de violação à coisa julgada. Nessa linha: AgRg no AREsp 41.914/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 19.11.2013; REsp 1.395.322/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.9.2013.
3. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp nº 457.863/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 22/04/14) (destaquei).
1. Embargos à execução de sentença prolatada em sede de ação monitória na qual os réus, devidamente citados, restaram silentes.
2. O título executivo advindo do procedimento monitório tem natureza judicial, abrindo-se oportunidade aos executados de oporem embargos à execução de cognição sumária, na forma do art. 741 do CPC (hoje art. 475-L).
3. Não apresentados anteriormente embargos monitórios, não poderão os executados ressuscitar, em sede de embargos do devedor, as matérias que deveriam ter alegado mediante a ordinarização do procedimento monitório.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ, REsp n° 1.191.331/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe: 24/09/2013) (destaquei).
Assim também já decidiu esta Corte:
I – Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre a conta apresentada pelo exequente e o quantum apurado nos termos desta decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0020613-41.2013.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, Oitava Turma, e-DJF3: 16/11/2020) (destaquei).
1. O título exequendo (id. 6715314) consignou expressamente que "o autor az jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo (14.04.1998 - fl. 18)", sendo certo que referido decisum não fez qualquer alusão a prescrição quinquenal.
2. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, por se tratar de uma causa extintiva do direito do recorrente, caberia ao INSS argui-la na fase de conhecimento, não sendo possível suscitá-la apenas em sede de cumprimento de sentença. Inteligência do artigo 535, VI, do CPC/2015. E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. Ademais, tendo o título executivo expressamente fixado o termo inicial do benefício em 14.04.1998, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os seus exatos termos, o que implica no pagamento da aposentadoria especial deferida judicialmente desde referida data até o momento em que ela seja implantada pelo INSS.Sendo assim, não há como se acolher a impugnação do INSS.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5024412-55.2018.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia, Sétima Turma, e-DJF3: 03/10/2019) (destaquei).
No caso concreto, houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação monitória. Apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é que a parte trouxe a alegação de prescrição., momento em que a matéria já estava abrangida pelo manto da coisa julgada.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REMISSÃO DA DÍVIDA NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a agravante o reconhecimento da prescrição da dívida que ensejou o ajuizamento da ação monitória de origem, bem como do perdão tácito da dívida pelo banco autor.
2. A prescrição arguível pela via da impugnação ao cumprimento de sentença é tão somente aquela superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1°, inciso VII do Código de Processo Civil de 2015.
3. O réu que, regularmente citado, deixa de opor embargos à ação monitória, abre mão da oportunidade de trazer ao Juízo a prescrição como matéria de defesa. E, se não a alega antes do trânsito em julgado, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre o tema. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação monitória. Apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é que a parte trouxe a alegação de prescrição., momento em que a matéria já estava abrangida pelo manto da coisa julgada.
5. O mero fato de o débito em questão não constar de um dos sistemas informatizados do banco credor não pode ser interpretado como ato de remissão da dívida, mormente porque, nesse período, já estava em curso ação monitória movida por ele com vistas à satisfação desse crédito, sem que se tenha notícia de qualquer ato tendente à desistência dessa ação ou à renúncia ao direito sobre o qual ela se funda.
6. Agravo de instrumento não provido.