Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002918-43.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

APELADO: SILVIA HIROMI NAKASHITA, MARCELLA CHACHA TRAD OLIVEIRA, JANAINE CRISTINA DA SILVA GROSSI, THIAGO CAMPOS FARO
ESPOLIO: JOSE CARLOS DORSA VIEIRA PONTES

Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MARIA ASSIS TRAD CAVALCANTI - MS8650-A
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MARIA ASSIS TRAD CAVALCANTI - MS8650-A
Advogado do(a) APELADO: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678-A
Advogado do(a) APELADO: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002918-43.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

APELADO: SILVIA HIROMI NAKASHITA, MARCELLA CHACHA TRAD OLIVEIRA, JOSE CARLOS DORSA VIEIRA PONTES, JANAINE CRISTINA DA SILVA GROSSI, THIAGO CAMPOS FARO, DEFENSORA-PÚBLICA CHEFE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MARIA ASSIS TRAD CAVALCANTI - MS8650-A
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MARIA ASSIS TRAD CAVALCANTI - MS8650-A
Advogado do(a) APELADO: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS - MS7498
Advogado do(a) APELADO: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678-A
Advogado do(a) APELADO: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Juíza Federal Convocada Dra. Denise Avelar (Relatora):

 

Trata-se de reexame necessário e apelação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Trabalho em face de Sílvia Hiromi Nakashita, Marcella Chacha Trad Oliveira, Janaíne Cristina da Silva Grossi, Thiago Campos Faro e José Carlos Dorsa Vieira Pontes, requerendo, em síntese, indenização por danos materiais e por danos morais coletivos em razão da suspensão parcial das atividades da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS no período de 29.11.2012 a 14.12.2012.

 

A sentença foi de improcedência (f.13-23 do ID 90513174).

 

O Ministério Público Federal interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que:

 

a)os réus Marcella Chacha Trad Oliveira, Janaíne Cristina da Silva Grossi e Thiago Campos Faro eram sócios da empresa NEOPED, que postulava contratação pelo Hospital Universitário para o fornecimento de serviços médicos, de forma terceirizada, na UTI Neonatal do hospital;

 

b) as provas dos autos evidenciam que os corréus Marcella Chacha Trad Oliveira, Janaíne Cristina da Silva Grossi e Thiago Campos Faro forjaram uma situação de calamidade, deixando de adotar medidas para garantir a continuidade dos serviços após o encerramento do termo de cooperação com a Prefeitura de Campo Grande/MS, com a finalidade de compelir o Hospital Universitário a contratar a empresa NEOPED;

 

c) os corréus Sílvia Hiromi Nakashita e José Carlos Dorsa Vieira Pontes, ocupantes dos cargos de Chefe da UTI Neotal e de Diretor do Hospital Universitário, foram coniventes com a conduta dos outros corréus;

 

d) restou caracterizada a prática de atos ilícitos, pelos cinco corréus, e que geraram danos materiais e morais coletivos.

 

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

 

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da e. Dra. Maria Luíza Rodrigues de Lima Carvalho, opinou pelo provimento da apelação, para que os corréus sejam condenados ao pagamento de indenização por dano material e moral (f. 103-115 do ID 90513174).

 

Por meio da petição de f. 117-118 do ID 90513174, noticiou-se o falecimento de José Carlos Dorsa Vieira Pontes, após este ter apresentado suas contrarrazões de apelação. Seu herdeiro Henrique Budib Dorsa Pontes foi regularmente citado (f. 39 do ID 90513175), mas não requereu sua habilitação no processo.

 

A Defensoria Pública da União passou, assim, a atuar como curadora especial do espólio de José Carlos Dorsa Vieira Pontes, conforme informado na petição de ID 141679136.

 

Instados a se manifestarem acerca da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, o Parquet e dois dos corréus colacionaram petição (ID 136531449 e ID 136884876).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002918-43.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

APELADO: SILVIA HIROMI NAKASHITA, MARCELLA CHACHA TRAD OLIVEIRA, JOSE CARLOS DORSA VIEIRA PONTES, JANAINE CRISTINA DA SILVA GROSSI, THIAGO CAMPOS FARO, DEFENSORA-PÚBLICA CHEFE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MARIA ASSIS TRAD CAVALCANTI - MS8650-A
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MARIA ASSIS TRAD CAVALCANTI - MS8650-A
Advogado do(a) APELADO: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS - MS7498
Advogado do(a) APELADO: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678-A
Advogado do(a) APELADO: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Dra. Denise Avelar (Relatora):

 

A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de os autores obterem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais coletivos em razão da suspensão parcial das atividades da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS no período de 29.11.2012 a 14.12.2012.

 

De início, cumpre registrar que a ação de improbidade administrativa, a ação civil pública e a ação popular compõem o microssistema de tutela dos direitos difusos e coletivos.

 

Assim, aplica-se à sentença de improcedência prolatada com fundamento na Lei 8.429/92 o disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), por analogia, a saber:

 

"Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.

1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).

2. Agravo Regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011) (grifei)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO.

1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina.

2. Recurso especial provido."

(REsp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009) (grifei)

 

Desse modo, como a sentença julgou o pedido improcedente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, é de rigor submeter o provimento jurisdicional ao reexame necessário.

 

De outra parte, por se tratar de questão de ordem pública, cumpre analisar a legitimidade ativa para a presente ação.

 

No caso em tela, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Trabalho porque havia indícios de que a suspensão parcial das atividades da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS teria ocorrido para compelir a direção do hospital a contratar uma empresa terceirizada para prestar os serviços médicos.

Por se tratar de serviços médicos prestados em Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – FUFMS, resta clara a presença do interesse federal e, por conseguinte, a legitimidade do Ministério Público Federal.

 

De outro giro, como é cediço que os serviços de saúde são de relevância pública, nos termos do artigo 197 da Constituição Federal, e que se trata de hospital público em que eventual terceirização dos serviços seria ilícita, é de se concluir que o Ministério Público do Trabalho também possui legitimidade ativa.

 

Convém ressaltar, nesse aspecto, que, somadas às atribuições previstas no artigo 83 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993), o Ministério Público do Trabalho possui atuação específica contra a terceirização ilícita do serviço público, por meio de órgão especialmente designado para tanto - a Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública.

 

Em suma, por tangenciar questão atinente à terceirização de serviços médicos no âmbito do Hospital Universitário da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, cumpre admitir o litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho.

 

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL E DO TRABALHO. ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI N. 7.347/1985. COMUNHÃO DE DIREITOS FEDERAIS, ESTADUAIS E TRABALHISTAS.

1. Nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 7.347/1985: "admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.".

2. À luz do art. 128 da CF/88, o Ministério Público abrange: o Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados.

3. Assim, o litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista.

4. No caso, além de visar o preenchimento de cargos de anestesiologistas, em caráter definitivo, junto ao Complexo Hospitalar Universitário, mediante a disponibilização de vagas pela Administração Federal, e a possível intervenção do CADE, a presente demanda objetiva, também, o restabelecimento da normalidade na prestação de tais serviços no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude da prática de graves infrações à ordem econômica, com prejuízo ao consumidor, à livre concorrência, domínio de mercado relevante, aumento arbitrário de preços, exercício abusivo de posição dominante, cartelização e terceirização ilícita de serviço público essencial.

5. A tutela dos direitos transindividuais de índole trabalhista encontra-se consubstanciada, no caso em apreço, pelo combate de irregularidades trabalhistas no âmbito da Administração Pública (terceirização ilícita de serviço público), nos termos da Súmula n. 331 do TST, em razão da lesão a direitos difusos, que atingem o interesse de trabalhadores e envolve relação fraudulenta entre cooperativa de mão de obra e o Poder Público, além de interesses metaindividuais relativos ao acesso, por concurso público, aos empregos estatais.

6. Dessa forma, diante da pluralidade de direitos que a presente demanda visa proteger, quais sejam: direitos à ordem econômica, ao trabalho, à saúde e ao consumidor, é viável o litisconsórcio ativo entre o MPF, MPE e MPT.

7. Recurso especial provido.” (REsp 1444484/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014) (grifei)

 

“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - § 5º, DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR.

1. O veto presidencial aos arts. 82, § 3º, e 92, § único, do CDC, não atingiu o § 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito.

2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de Economia Processual.

3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados.

4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público federal e estadual/distrital.

5. Recurso provido.”

(REsp 382.659/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 322) (grifei)

 

No que tange à legitimidade passiva, por outro lado, verifica-se que, por meio da petição de f. 117-118 do ID 90513174, noticiou-se o falecimento do demandado José Carlos Dorsa Vieira Pontes, ocorrido em 03.2018, com o processo já em fase recursal.

 

Ressalte-se que em 05.2017 o requerido havia apresentado suas contrarrazões de apelação, conforme se verifica a f. 77-96 do ID 90513174.

 

Foi requerida a citação para habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, e, conquanto seu herdeiro Henrique Budib Dorsa Pontes tenha sido regularmente citado, ele não requereu sua habilitação no processo (f. 39 do ID 90513175).

 

Sendo assim, a Defensoria Pública da União passou a atuar como curadora especial do espólio de José Carlos Dorsa Vieira Pontes, conforme informado na petição de ID 141679136.

 

Isso posto, passo à análise do mérito.

 

Consta dos autos que em 20.10.2012, um neonato com suspeita de varicela zoster (catapora), doença com alto risco de contágio, foi admitido no berçário da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – FUFMS.

O médico plantonista que estava de plantão naquele dia, Thiago Campos Faro, opôs-se à admissão do neonato porque não havia leito vago, nem infraestrutura necessária para proceder ao isolamento do bebê, o que acarretaria um elevado risco de contaminação dos demais neonatos que já estavam internados na unidade.

 

Ocorre, porém, que o neonato com suspeita de varicela foi encaminhado a título de “vaga zero”, o que fez com que ele fosse admitido independentemente da existência de leito vago.

 

No dia 23.10.2012, três dias após a admissão do neonato com suspeita de varicela, o SCIH (Serviço de Controle de Infecção Hospitalar) vedou que a UTI Neonatal recebesse novos bebês por 28 (vinte e oito) dias, em procedimento de praxe para esses casos.

 

Em 31.10.2012, entretanto, houve um segundo caso de varicela na UTI Neonatal, pois um dos neonatos acabou sendo contaminado. O SCIH, então, determinou o reinício da contagem do prazo de 28 (vinte e oito) dias para o recebimento de novos neonatos (f. 184 – ID 90513487).

 

Em 29.11.2012, o SCIH liberou a UTI Neonatal para o recebimento de novas internações (f. 119 – ID 90513487).

 

O Diretor do Hospital Universitário, José Carlos Dorsa Vieira Pontes, todavia, somente admitiu o ingresso de novos pacientes a partir de 14.12.2012, conforme demonstra o ofício de f. 45 do ID 90513488.

 

Alega o Parquet que a não admissão de novos pacientes na UTI Neonatal do Hospital Universitário da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul no período de 29.11.2012 a 14.12.2012 teria ocorrido com a finalidade de forjar uma situação calamitosa, compelindo a direção da entidade a contratar de modo irregular empresa terceirizada da qual alguns dos réus eram sócios (NEOPED – Terapia Intensiva Neonatal e Pediátrica S/S – ME).

 

Alegam os autores, ademais, que devido à não admissão de novos pacientes na UTI Neonatal em período superior ao determinado pelo Serviço de Controle de Infecção Hospitalar (SCIH), vários leitos ficaram ociosos, acarretando danos materiais e morais coletivos.

 

Ocorre, no entanto, que, analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que a tese sustentada pelo Parquet não merece guarida.

 

No caso em tela, à época dos fatos, os requeridos ocupavam os seguintes cargos: Sílvia Hiromi Nakashita (Chefe do Setor de Neonatologia do Hospital Universitário), José Carlos Dorsa Vieira Pontes (Diretor do Hospital Universitário), Marcella Chacha Trad Oliveira, Janaíne Cristina da Silva Grossi e Thiago Campos Faro (médicos plantonistas na UTI Neonatal do Hospital Universitário, cedidos pela Prefeitura de Campo Grande/MS).

 

De fato, para que haja responsabilidade civil, é necessário o ato ilícito, o dano, o nexo causal e, no caso da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais – como no caso em comento – a culpa, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei 8.078/90.

 

O ato ilícito imputado aos réus (terceirização ilícita dos serviços médicos prestados na UTI Neonatal) demandaria a efetiva prática de ato administrativo com essa finalidade.

 

Não consta dos autos, contudo, uma prova sequer de que houve referida terceirização indevida. O que há são menções de que haveria a intenção de contratação de empresa para prestar os serviços médicos, mas que isso não foi efetivado justamente porque seria uma prática ilícita.

Nesse sentido, sobressai, em especial, o seguinte trecho do Relatório de Auditoria do Governo do Mato Grosso do Sul (f. 122 dentre f. 103-128 do ID 90513170):

 

“(...) O MPF solicitou ao Diretor Geral do NHU, consoante alíneas "a" e "e" do Of. MPF/PRMS/PRDC n° 677/12, cópia do contrato com a sociedade de neonatologistas para realizar plantões na UTI Neonatal, como também os pareceres da assessoria jurídica do HU quanto à legalidade/ilegalidade das diversas formas de suprimento do déficit de pessoal, ainda que vinculados a procedimentos anteriores e diversos.

No concernente à contratação de uma empresa privada para realizar os plantões da UTI Neonatal, quando da visita da auditoria, nos dias 18 e 19/11/12 o Diretor Geral informou aos auditores que apenas estava cogitando da contratação quando da visita do MPF ao HU e que esta foi suspensa diante da posição do MPF, considerando ilegal esta providência, por se tratar de terceirização de atividade fim do HU. Foi recomendado à direção do hospital formalizar a resposta para registro e encaminhamento ao MPF, o que foi feito por meio do Oficio n° 183/20l2-DRG/NHU/UFMS, em anexo, que está sendo encaminhado em conjunto com os demais documentos recebidos do NHU1UFMS, que instruem a presente VT. (...)” (grifei)

 

E, ainda, o seguinte trecho do depoimento de Sílvia Hiromi Nakashita (f. 37 e ss. do ID 90513170):

 

“(...) Diz que dia 13/12 houve reunião com o.Dr. Dors  e a chefe do setor de pediatria, Dra. Maria José -a declarante não compareceu pois não foi convocada -, na qual restou decidido que a UTI neonatal seria reaberta para admissão de novos pacientes e que seria contratada empresa terceirizada para cobrir as escalas de plantão. A declarante ressalta que foi apenas comunicada dessa decisão, que não participou da mesma. Assim, foi solicitada a manter a escala de plantão por mais 1 semana, até 21/12, pois seria negociada a entrada da empresa, que acabou não se efetivando, pois o Dr. Dorsa comunicou que a situação seria ilegal. Disse que a empresa que entraria seria a NEOPED e que os médicos administrativos e docentes continuariam trabalhando normalmente e que os cedidos mudariam sua condição de cedidos e passariam a trabalhar no NU em razão do vínculo com a empresa terceirizada - NEOPED, uma vez que os médicos cedidos integram a NEOPED. Os médicos administrativos e docentes não integram a NEOPED. Disse que há tempos os cedidos da Prefeitura querem a realização de concurso ou outra forma de contratação (empresa terceirizada, EBSERH) que lhes garanta mais estabilidade, especialmente a Dra, Marcela e n Dr. Possi, que trabalham há anos no HU. Diz que, em verdade, os: médicos não querem sair do HU, mas apenas um vínculo mais estável.(...)” (grifei)

 

Via de consequência, como a mera intenção de prática de ato administrativo ilícito não é punível, não há que se falar em ato administrativo que dê ensejo à responsabilidade civil, como quer fazer crer o Parquet.

 

Na verdade, a FUFMS estava com defasagem de médicos para a UTI Neonatal do Hospital Universitário, e com dificuldades para montar as escalas de plantão para a unidade no mês de dezembro de 2012. Isso porque os médicos não estavam disponíveis em tempo integral na UTI, durante o horário em que estavam escalados, pois atendiam também a Sala de Parto e a Sala de Alojamento Conjunto. Além disso, 40% (quarenta por cento) dos médicos eram cedidos do Município, em um termo de cooperação firmado entre a FUFMS e o Município de Campo Grande/MS, que findaria em 16.12.2012.

O relatório de f. 47-77 do ID 90513170 atesta a escala de plantões no berçário da UTI Neonatal no período de 20.10.2012 a 14.12.2012, que comprova que tanto Thiago Campos Faro quanto Marcella Chacha Trad Oliveira e Janaíne Cristina da Silva Grossi eram servidores cedidos pela Prefeitura de Campo Grande/MS.

 

Os depoimentos dos requeridos convergem no sentido de que os médicos que estavam prestando plantões na UTI Neonatal, por serem, em grande parte, cedidos pela Prefeitura, estavam insatisfeitos com a precariedade do vínculo com a UFMS, e avisaram, com a antecedência exigida em lei, que não prestariam mais serviços a partir de 16.12.2012.

 

Sendo assim, em 26.11.2012, Sílvia Hiromi Nakashita (Chefe do Setor de Neonatologia à época dos fatos) encaminhou ofício a José Carlos Dorsa Vieira Pontes (Diretor do Hospital Universitário à época dos fatos), solicitando uma contratação emergencial de médicos.

 

Houve, então, uma deliberação conjunta da Diretoria (Diretoria Geral, Diretoria Clínica e Diretoria Técnica) no sentido de que não seriam admitidos novos pacientes até que fosse resolvida a questão da falta de médicos plantonistas.

 

Com efeito, havia uma falta de médicos na UTI Neonatal do Hospital Universitário da UFMS, o que acarretava a necessidade de realização de concursos públicos e/ou de prorrogação do termo de cooperação com o Município.

 

Daí não é possível concluir que, em razão disso, teria havido contratação fraudulenta ou terceirização ilícita pela direção do Hospital Universitário, pois tais fatos não restaram comprovados nos autos.

 

Nesse sentido, cite-se o seguinte trecho da conclusão do Relatório de Inspeção elaborado pelo próprio Ministério Público Federal em visita à UTI Neonatal, ocorrida em 14.12.2012 (f. 58-68 – ID 90513487):

 

“(...) Diante das constatações, a equipe deliberou quais documentos seriam relevantes para a aferição do atual quadro de profissionais da UTI neonatal, bem como para averiguar a razão da carência de profissionais no setor.

Deliberou-se que, de qualquer modo, havia necessidade de realização de concurso, além da manutenção do termo de cooperação com o Município, a se encerrar no próximo dia 16, para não colocar em risco o atendimento. Na oportunidade, cogitou-se da designação de uma reunião com o novo Secretário de Saúde, a fim de expor-lhe a situação e formular requerimento, a bem do serviço prestado à população, de os médicos do município possam continuar trabalhando no HU. (...)” (grifei)

 

Quedou comprovado, ademais, que as condições de infraestrutura física da UTI Neonatal eram precárias. Cite-se, a respeito, o seguinte trecho desse mesmo Relatório de Inspeção elaborado pelo próprio Ministério Público Federal:

 

“CONSTATAÇÕES

De logo, verificou-se que as instalações do Hospital são muito precárias e não apresentam bom aspecto estético, mostrando-se necessária a realização de reparos na pintura, nas portas, no piso e no teto. (...)

DA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL

Na UTI, a equipe teve acesso ao corredor que antecede a sala dos leitos, sendo recebida pela Dra. Valéria, médica responsável pela unidade naquele período.

DESCRICÃO FÍSICA

1.Referido corredor apresenta más condições de estrutura (portas velhas, pintura em mau estado e teto com marcas de mofo), além de abrigar um sofá (preto), logo na entrada da porta de acesso à sala dos leitos, que apresenta espuma exposta, sendo, a olhos vistos, um possível foco de bactérias.

Seguindo em frente, há uma pequena antessala que acomoda caixas de medicamentos diversos e dá acesso a uma sala, de bom tamanho, que abriga diversos berços de UTI amontoados, além de inúmeros equipamentos de UTI.

No local, uma sala de UTI desativada (o que é possível constatar pela instalação de 6 entradas de ar comprimido ali existentes); havia inclusive 1 colchão velho (de solteiro) e outros colchões de berço, visivelmente empoeirados, revelando o completo abandono de todo o material ali acomodado.

A sala de leitos de UTI em funcionamento permanece aberta, sendo que o recipiente de álcool em gel, para a limpeza das mãos, estava vazio, conforme verificado pela equipe. (...)” (grifei)

 

Os depoimentos prestados pelos demandados, ademais, são convergentes no sentido de que o berçário da UTI Neonatal não dispunha de boa estrutura física e de que o isolamento do bebê com varicela zoster teve que ser, de certo modo, improvisado. Veja-se, a respeito, os seguintes trechos:

 

Depoimento de Janaíne Cristina da Silva Grossi (f. 31-35 – ID 90513170):

 

“(...) Quanto à possibilidade de isolamento da paciente com varicela nas salas que se localizam na frente da UTI Neonatal, a declarante acredita que isso não era possível pois as salas não têm bicos de oxigênio e são utilizadas para depósito de material. Questionada quanto à existência de bicos de oxigênio, conforme vistoria realizada por esta Procuradora, a declarante disse que efetivamente existem, mas acredita que não funcionam. Disse que nunca foi realizado isolamento nestas salas. Trabalha há 4 anos do HU (desde a época da residência) e nunca viu esta forma de isolamento. (...)

Após a definitiva liberação da CCIH para recebimento de novos pacientes, os médicos cedidos da Prefeitura (a declarante, Da, Thiago, Dra. Marcela e Dr. Luiz Possi) receberam orientação da chefe do setor, Dra. Sílvia, pára não receberem novos pacientes para que fosse tentada contratação dos médicos cedidos da prefeitura pelo HU. A determinação para não recebimento de novos pacientes decorreu das condições, de trabalho, da insatisfação dos médicos que atendem na UTI neonatal, da existência de aparelhos antigos (como ventiladores), das condições materiais e das deficiência de estrutura física e de pessoal. (...)” (grifei)

 

Depoimento de Thiago Campos Faro (f. 16-21 do ID 90513170):

 

“(...) Tentou, em vão, em conversa com o setor de regulação da Prefeitura, redirecionar a vaga zero para outro hospital. Esta conversa está gravada nos arquivos da Central Estadual de Regulação. Que entrou em contato com o plantão administrativo do HU, com a SCIH e com a chefiada UTI. A médica da SCIH tentou convencer o médico regulador de que o recém-nascido deveria ser encaminhado para outro hospital, nas não obteve êxito. Assim, admitiu a internação do bebê e procurou improvisar um isolamento de contato um pouco maior, passando dois bebês da UTI para a Unidade Intermediária. No momento da admissão, tinha sete bebês, de modo que o bebê com varicela permaneceu sozinho, de um lado da UTI. Disse que, em situação normal, as crianças que foram retiradas da UTI não deveriam sair de lá, mas diante do risco, optou-se por colocá-los na Unidade Intermediária. Que foi designada uma enfermeira apenas para lidar com aquele neonato sendo que todos os médicos e enfermeiros circulantes protegeram-se. Não havia uma sala que permitisse o isolamento correto da criança. Que o simples estar numa sala diferente não é considerado isolamento respiratório. (...) Questionado sobre o que mudou a partir de 24 de novembro, mencionou que está cansado de trabalhar num local que não oferece estrutura de atendimento. (...)” (grifei)

 

Assim, considerando a necessidade de solucionar a escassez de médicos plantonistas, bem como a necessidade de realização de melhorias na infraestrutura física do berçário da UTI Neonatal – até mesmo para evitar novas contaminações –, não causa espécie que a Direção do Hospital Universitário tenha decidido prorrogar por mais alguns dias a interdição da unidade ao recebimento de novos pacientes.  

 

A UTI Neonatal, aliás, apenas deixou de receber novos pacientes no período, porém os pacientes que ali já estavam internados continuaram a ser atendidos normalmente.

 

Por fim, cumpre ressaltar que foi instaurada sindicância para apurar os fatos, e que a conclusão foi no sentido de que não houve indícios de má-fé ou de mácula ao código de ética em razão da atuação dos investigados. Veja-se:

 

“CONCLUSÃO Conforme exaustivamente esclarecido por todos os colegas que prestaram depoimentos sobre o presente caso, tratou-se de um fechamento do serviço para novas admissões, em virtude da internação de um recém-nascido com varicela, e que em virtude da falta de isolamento respiratório daquele serviço, motivou tal fechamento. Mas a estrutura hospitalar continuou funcionando todo o tempo, não sendo desativado nenhum Setor da neonatologia do HU UFMS. Todos os plantonistas compareceram ao seu serviço, continuaram prestando atendimento às crianças que continuaram internadas, e tudo foi feito para se preservar minimamente as condições de atendimento, diante de uma situação crônica de falta de pessoal para compor a escala de plantões daquele serviço. Foram aventadas diversas possibilidades, mas nenhuma delas foi implantada até aquele momento. Não existem, portanto, nos autos, indícios de que os denunciados agiram de má fé, com intuito de angariar ganhos para si ou para a empresa, pois a grande maioria dos denunciados sequer faziam parte da citada empresa. Em virtude de tudo que restou esclarecido, não vislumbro indícios de mácula ao código de ética por nenhum dos denunciados acima arrolados, e peço o arquivamento da presente sindicância. Este é o relatório, smj. Dourados, 25 de Dezembro de 2012” (grifei)

 

Em suma, não quedaram comprovados nem a efetiva prática de ato ilícito, nem o nexo causal, nem a culpa dos agentes.

 

Sendo assim, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida de rigor.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, tida por ocorrida.

 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei 7.347/85.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. UFMS. HU. NÃO RECEBIMENTO DE NOVOS PACIENTES NO PERÍODO DE 29.11.12 A 14.12.12. INFRAESTRUTURA PRECÁRIA. ESCASSEZ DE MÉDICOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

1. A ação de improbidade administrativa, a ação civil pública e a ação popular compõem o microssistema de tutela dos direitos difusos e coletivos, de modo que se aplica à sentença de improcedência prolatada com fundamento na Lei 8.429/92 o disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), por analogia. Precedentes.

2. Por se tratar de serviços médicos prestados em Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – FUFMS, resta clara a presença do interesse federal e, por conseguinte, a legitimidade do Ministério Público Federal.

3. Como os serviços de saúde são de relevância pública, nos termos do artigo 197 da CF/88, e como se trata de hospital público em que eventual terceirização dos serviços seria ilícita, o Ministério Público do Trabalho também possui legitimidade ativa. Precedentes.

4. Consta dos autos que em 20.10.2012, um neonato com suspeita de varicela zoster (catapora), doença com alto risco de contágio, foi admitido no berçário da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal no HU da FUFMS.

5. No dia 23.10.2012, três dias após a admissão do neonato com suspeita de varicela, o SCIH (Serviço de Controle de Infecção Hospitalar) vedou que a UTI Neonatal recebesse novos bebês por 28 (vinte e oito) dias, em procedimento de praxe para esses casos; em 31.10.2012, entretanto, houve um segundo caso de varicela na UTI Neonatal e o SCIH determinou o reinício da contagem do prazo de 28 (vinte e oito) dias para o recebimento de novos neonatos.

6.  Em 29.11.2012, o SCIH liberou a UTI Neonatal para o recebimento de novas internações, mas o Diretor do HU somente admitiu o ingresso de novos pacientes a partir de 14.12.2012.

7. Para que haja responsabilidade civil, é necessário o ato ilícito, o dano, o nexo causal e, no caso da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais – como no caso em comento – a culpa, nos termos do artigo 14, §4º da Lei 8.078/90.

8. O ato ilícito imputado aos réus (terceirização ilícita dos serviços médicos prestados na UTI Neonatal) demandaria a efetiva prática de ato administrativo com essa finalidade.

9. Não consta dos autos, contudo, uma prova sequer de que houve referida terceirização indevida, e sim meros indícios de que haveria a intenção de contratação de empresa para prestar os serviços médicos, mas que isso não foi efetivado justamente porque seria uma prática ilícita.

10. Como a mera intenção de prática de ato administrativo ilícito não é punível, não há que se falar em ato administrativo que dê ensejo à responsabilidade civil.

11. Os depoimentos dos requeridos convergem no sentido de que os médicos que estavam prestando plantões na UTI Neonatal, por serem, em grande parte, cedidos pela Prefeitura, estavam insatisfeitos com a precariedade do vínculo com a UFMS, e avisaram, com a antecedência exigida em lei, que não prestariam mais serviços a partir de 16.12.2012.

12. Foi solicitada, então, uma contratação emergencial de médicos, bem como houve uma deliberação conjunta da Diretoria do HU UFMS no sentido de que não seriam admitidos novos pacientes até que fosse resolvida a questão da falta de médicos plantonistas.

13. Quedou comprovado, ademais, que as condições de infraestrutura física da UTI Neonatal eram precárias, e que o isolamento do bebê com varicela zoster teve que ser, de certo modo, improvisado.

14. Considerando a necessidade de solucionar a escassez de médicos plantonistas, bem como a necessidade de realização de melhorias na infraestrutura física do berçário da UTI Neonatal, não causa espécie que a Direção do Hospital Universitário tenha decidido prorrogar por mais alguns dias a interdição da unidade ao recebimento de novos pacientes.  

15. A UTI Neonatal apenas deixou de receber novos pacientes no período, porém os pacientes que ali já estavam internados continuaram a ser atendidos normalmente.

16. Foi instaurada sindicância para apurar os fatos, e a conclusão foi no sentido de que não houve indícios de má-fé ou de mácula ao código de ética em razão da atuação dos investigados.

17. Apelação e remessa necessária não providas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.