REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002202-04.2019.4.03.6134
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: LUCIA LOPES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A
PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE AMERICANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002202-04.2019.4.03.6134 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: LUCIA LOPES Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE AMERICANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por LÚCIA LOPES SOARES, objetivando seja determinado à autoridade impetrada – Gerente Executivo do INSS, Sr. GUSTAVO PASCON FARIA ou quem o substitui, com endereço funcional na Rua Charles Hall, nº 11 - Centro, em Americana/SP, que proceda à análise imediata do pedido administrativo feito pela requerente, ora impetrante, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, sob pena de arcar com multa diária, caso haja descumprimento da medida. Requereu seja deferido pedido liminar, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuído pela impetrante o valor da causa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Id 143194947) Foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar. (Id 143194964) O INSS prestou informações. (Id 143194969) Instado, o MPF entendeu não existir interesse que justifique sua manifestação expressa sobre o mérito do tema veiculado no presente writ. (Id 143194973) O MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença denegando a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (Id 143194976) O impetrante interpôs embargos de declaração. (Id 143194977) Foi proferida sentença acolhendo os embargos de declaração, concedendo a segurança para determinar ao INSS que proceda à averbação dos períodos especiais reconhecidos no acórdão nº 2996/2016 e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 13/11/2018, sem incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, com o tempo de 31 anos, 05 meses e 28 dias. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). (Id 143194980) Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09). Ciente o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002202-04.2019.4.03.6134 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: LUCIA LOPES Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE AMERICANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, a Impetrante formulou requerimento (187.539.446-7) em face do indeferimento do seu pedido de aposentadoria, entretanto, tal decisão foi mantida pela 7ª Junta de Recursos do CRPS, na forma do Acórdão nº 5197/2019, do qual a Impetrante tomou ciência em 26/09/2019. Somente em 11/02/2019, após transcorrido mais de dois anos da expedição do Acórdão nº 2996/2016 (170.960.781-2), é que foi comunicada da interposição de recurso pela Seção de Reconhecimento de Direitos. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante. 2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência. 3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4. Remessa Oficial não provida. (RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a Impetrante formulou requerimento (187.539.446-7) em face do indeferimento do seu pedido de aposentadoria, entretanto, tal decisão foi mantida pela 7ª Junta de Recursos do CRPS, na forma do Acórdão nº 5197/2019, do qual a Impetrante tomou ciência em 26/09/2019. Somente em 11/02/2019, após transcorrido mais de dois anos da expedição do Acórdão nº 2996/2016 (170.960.781-2), é que foi comunicada da interposição de recurso pela Seção de Reconhecimento de Direitos.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.