Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005917-51.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FARMACIA NOVA NELLY LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE QUITERIA RAMOS ALVES - SP250766-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005917-51.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FARMACIA NOVA NELLY LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE QUITERIA RAMOS ALVES - SP250766-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por FARMACIA NOVA NELLY – LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade da Auto de Multa nº 680/2016, em decorrência do Auto de Infração nº 2895/2012, bem como o afastamento da obrigatoriedade de contratação de Responsável Técnica Médico Veterinário e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O pedido de liminar tutelar foi indeferido (ID nº107994214).

O MM. Juiz a quo julgou  improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a autora em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.

Apelou a autora sustentando que não se encontra no rol das atividades de médico veterinário a comercialização de medicamentos para uso animal, não estando sujeita ao registro perante o CRMV. Asseverou que não está sujeita a contratação de profissional inscrito no Conselho como responsável técnico, pois seria atividade reservada à atuação privativa do médico veterinário. Assim, as restrições impostas se revelariam ilegais, pois a comercialização de remédios e animais não se enquadraria entre as atividades privativas dos médicos veterinários. A contratação depende da situação particular, quando a saúde e o bem estar do animal exigir, dispensando a obrigatoriedade de registro junto a apelada, se revelando ilegal, por consequência, a multa aplicada. Acrescenta que não recebeu qualquer certificação, não dando, portanto, amparo às cobranças aqueles que possuem registros perante o Conselho Federal de Farmácia. Por fim, sustentou  que essa exigência levou seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, acarretando danos de ordem extrapatrimonial, gerando prejuízos.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005917-51.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: FARMACIA NOVA NELLY LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE QUITERIA RAMOS ALVES - SP250766-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por FARMACIA NOVA NELLY – LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade da Auto de Multa nº 680/2016, em decorrência do Auto de Infração nº 2895/2012, bem como o afastamento da obrigatoriedade de contratação de Responsável Técnica Médico Veterinário.

Em relação aos Conselhos de Medicina Veterinária, o Decreto nº 69.134/71, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 70.206/72, determinou a inscrição nos quadros do CRMV aqueles que exercem a atividade direta de medicina veterinária.

O Auto de Infração foi lavrado com fundamento nos artigos 16, f, 18, e, h e 28 c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, artigos 1º, 2ª e 8º do Decreto-lei nº 467/69 e artigo 2º da Resolução 682 do CFMV.

A Lei nº 5.517/68  dispõe que:

  Art 8º O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV).

 Art 9º O Conselho Federal assim como os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária servirão de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos relativos à profissão de médico-veterinário ou ligados, direta ou indiretamente, à produção ou à indústria animal.

Art 16. São atribuições do CFMV:

f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei;

Art 18. As atribuições dos CRMV são as seguintes:

e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acêrca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada;

 h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução da presente Lei;

O Decreto-lei nº 467/69, de fevereiro de 1969, estabelece:

 Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização da indústria, do comércio e do emprego de produtos de uso veterinário, em todo o território nacional. 
Parágrafo único. Entende-se por produtos de uso veterinário, para efeito do presente Decreto-Lei, todos os preparados de fórmula simples ou complexa, de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais, ou que possam contribuir para a manutenção da higiene animal. 

 Art. 2º A fiscalização de que trata o presente Decreto-Lei será exercida em todos os estabelecimentos privados e oficiais, cooperativas, sindicatos rurais ou entidades congêneres que fabriquem, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário, estendendo-se essa fiscalização à manipulação, ao acondicionamento e à fase de utilização dos mesmos. 

  Art. 8º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos a que se refere êste Decreto-Lei, caberá obrigatòriamente a veterinário, farmacêutico ou químico, conforme a natureza do produto, a critério do órgão incumbido de sua execução. 

Com base na legislação vigente, a Resolução 682 do CFMV prescreve que:

Art. 2º A pessoa jurídica que, mesmo registrada no Sistema CFMV/CRMVs, não contar com médico veterinário ou zootecnista como Responsável Técnico pagará multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrada na reincidência até o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Contudo, sendo o objeto social da autora o comércio varejista de medicamentos veterinários (ID nº7994207), não cabe a inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária, conforme jurisprudência pacificada no Recurso Repetitivo REsp 1338942/SP (Tema 616 e 618) do E.STF. Transcrevo:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.

2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n.

5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.

Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.

3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.

4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)

E, nesse sentido, nossa Colenda Corte.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PET SHOP - COMÉRCIO VAREJISTA. DISPENSABILIDADE DE REGISTRO E DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E AUTOS DE MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Lei nº 6.839/80, que disciplina o registro de empresa na respectiva entidade fiscalizadora, impõe sua obrigatoriedade em razão da atividade básica exercida ou do serviço prestado a terceiros. Nesse sentido, e atendendo a critério de raciocínio finalístico, a venda de rações, de medicamentos e de animais vivos, que tem natureza eminentemente comercial, não pode ser interpretada como atividade ou função específica da medicina veterinária.

2. A Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, em seus artigos 5º e 6º prescreve as atividades relacionadas à profissão do médico-veterinário, dentre as quais não se insere, no rol de exclusividade, o comércio varejista. Ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, nos termos do artigo 7º da lei supracitada, compete a fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinário, donde se conclui que, não sendo o comércio varejista atividade exclusiva daquele profissional, não há espaço para a atuação daqueles órgãos.

3. Sobre a questão debatida nos autos, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.942/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, temas 616 e 617, firmou o entendimento de que à míngua de previsão na Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários (o que não engloba a administração de fármacos na esfera de um procedimento clínico) assim como a comercialização de animais vivos são atividades que não são reservadas à atuação exclusiva do médico-veterinário. Dessa forma, as pessoas jurídicas que atuam em referidas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária tampouco à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.

4. No julgamento dos embargos declaratórios, conforme acórdão publicado em 04/05/2018, houve a delimitação do julgado pelo C. STJ, consolidando-se o posicionamento de que não estão sujeitas a registro perante o CRMV as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de venda de medicamentos e de comercialização de animais, exceto as espécies denominadas legalmente como silvestres. De outro giro, somente será exigida a contratação de médico-veterinário como responsável técnico se for necessária a intervenção e tratamento médico do animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de fármaco veterinário (REsp 1338942/SP, temas 616 e 617, julgamento dos embargos de declaração em 04/05/2018).

5. In casu, o objeto social da empresa apelada consubstancia-se no comércio varejista de medicamentos veterinários, calçados, animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação, outros produtos não especificados anteriormente (produtos relacionados a agropecuária e agricultura), bem como no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Não resta comprovado que a empresa apelada realize a comercialização de animais silvestres, tampouco que os animais comercializados necessitam de intervenção e tratamento médico.

6. Destarte, configura-se, na espécie, a dispensabilidade de registro junto ao CRMV-SP e de contratação de médico-veterinário.

7. A leitura do artigo 5º, alínea "e", da Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário, indica que incumbirá ao referido profissional, sempre que possível, a direção técnica dos estabelecimentos comerciais que mantenham animais, permanentemente, em exposição ou para outros fins. Se por um lado se permite afirmar a previsão legal do responsável técnico, por outro sobressalta a expressão "sempre que possível", condicional incerta que impede a obrigatoriedade do dispositivo.

8. Na hipótese dos autos, a ação foi julgada procedente para determinar que o réu se abstenha de exigir a obrigatoriedade de contratação de médico-veterinário como responsável técnico de seu estabelecimento, de inscrição no CRMV e de cobrar anuidades, e ainda a anulação dos autos de infração nº 1.139/2015, nº 3.608/2012 e nº 3.689/2010 e autos de multa nº 737/2015 e nº 392/2011.

9. Majoração da verba honorária arbitrada na sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento).

10. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000319-41.2017.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. REGISTRO. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE.

1. A obrigatoriedade de registro no CRMV não é exigida de todas as atividades previstas nos artigos 5º e 6º da Lei n. 5.517/68, mas apenas daquelas "peculiares à medicina veterinária".

2. A atividade consistente no comércio varejista de medicamentos veterinários, de animais vivos e de medicamentos veterinários não exige o registro no respectivo Conselho, tampouco a contratação de profissional especializado, porquanto a atividade comercial não é inerente à medicina veterinária.

3. Assinale-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp 1.338.952/SP, pacificou o entendimento no sentido de “a venda de medicamentos veterinários, bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário e que, portanto, as pessoas jurídicas atuantes nestas áreas não se sujeitam ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.”

4. Remessa oficial a que se nega provimento.

  (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026170-39.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 10/09/2019)

Como ressaltado, a atividade básica da autora não exige o registro, sendo de rigor o afastamento do pagamento das anuidades ao Conselho.

Entretanto, a apelante se encontrava regularmente registrada no órgão, vindo a solicitar seu cancelamento da inscrição somente em 6/3/18. O Conselho, no desempenho de suas atividades, apenas perseguiu a efetivação da exigência que entendia cabível, não se observando meio vexatório ou abalo patrimonial.

Também, não comprovou a apelante dano moral a ser indenizado, de acordo com os documentos colacionados aos autos (ID nº 107994196 e nº 107994188).

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, I ao IV, do CPC.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a inexigibilidade da multa consubstanciada no  Auto nº 680/2016.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. REGISTRO. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. MULTA QUE SE AFASTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1.Em relação aos Conselhos de Medicina Veterinária, o Decreto nº 69.134/71, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 70.206/72, determinou a inscrição nos quadros do CRMV aqueles que exercem a atividade direta de medicina veterinária.

2.O Auto de Infração foi lavrado com fundamento nos artigos 16, f, 18, e, h e 28 c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, artigos 1º, 2ª e 8º do Decreto-lei nº 467/69 e artigo 2º da Resolução 682 do CFMV.

3.Contudo, sendo o objeto social da autora o comércio varejista de medicamentos veterinários (ID nº7994207), não cabe a inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária, conforme jurisprudência pacificada no Recurso Repetitivo REsp 1338942 / SP (Tema 616 e 618) do E.STF.

4.A atividade básica da autora não exige o registro, sendo de rigor o afastamento do pagamento das anuidades aquele Conselho.

5.Entretanto, a apelante se encontrava regularmente registrada no órgão, vindo a solicitar o cancelamento da sua inscrição somente em 6/3/18. O Conselho, no desempenho de suas atividades, apenas perseguiu a efetivação da exigência que entendia cabível.

6.Não comprovou a apelante  dano moral a ser indenizado, de acordo com os documentos colacionados aos autos (ID nº 107994196 e nº 107994188).

7.A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, I ao IV, do CPC.

8.Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reconhecer a inexigibilidade da multa consubstanciada no Auto nº 680/2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.