Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008892-54.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A

APELADO: L.R. DOMINGOS LOPES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008892-54.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A

APELADO: L.R. DOMINGOS LOPES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de São Paulo – CORE/SP, em face de L.R. DOMINGOS LOPESsob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Pede a condenação do réu por exercício irregular da profissão, bem como a desconsideração da personalidade jurídica com a responsabilização solidária dos sócios. , objetivando compelir a empresa ao registro e de seu responsável técnico

Aduz o Conselho-autor que, no desempenho de suas funções institucionais, como autarquia corporativa de fiscalização e habilitação do exercício da atividade de representação comercial, valendo-se de seu poder de polícia consoante o artigo 2º da Lei nº 4.886/65 c/c Resolução nº 1.063/2015 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais -CONFERE, notificou a ré sobre a necessidade da realização do registro, em razão de ter identificado sua atuação, no desempenho da representação comercial, quedando-se a empresa inerte. Sustenta a obrigatoriedade do registro. (ID 96760651)

O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, III c/c  art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Entendeu que o autor detém poder de polícia para agir em face daqueles que deveriam se inscrever em seus quadros, não necessitando buscar o Poder Judiciário para compelir a pessoa natural ou jurídica a efetivar a inscrição. Considerou que a CF/88, no art. 5º, XX, prescreveu que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, de modo que o autor não tem poder para exigir o registro e contratação de responsável técnico e pagar anuidades. (ID 96760667)

Inconformado, apelou o CORE sustentando que a empresa exerce a atividade disciplinada pela Lei nº 4.886/65 e, portanto, está obrigada ao registro no CORE-SP. Acrescentou que, após a notificação, emite Auto de Infração com finalidade de compelir o registro, nascendo a pretensão subjetiva de provocar o judiciário, já que de ofício não mais possui meios permissivo legal para criar uma relação jurídica. Em que pese a viabilidade de promover ação penal com fito no exercício irregular da profissão, entende que tal medida deve ser usada como meio extraordinário e excepcional, visto que a proposta do Conselho é de tornar a empresa regular no exercício da atividade por ela realizada. Assevera, em síntese, que esse comportamento visa atender aos princípios processuais, como o binômio necessidade-adequação, direito administrativo, conveniência dos atos administrativos e de direito penal, em que para atingir a finalidade dos atos, devem utilizar da medida menos gravosa com a fim de atingir o objetivo pretendido. (ID 96760669)

Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008892-54.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A

APELADO: L.R. DOMINGOS LOPES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de apelação em Ação Ordinária objetivando compelir o réu a efetuar o seu registro de responsável técnico no CORE/SP, sob pena de multa diária,  bem como sua condenação por  exercício irregular da profissão.

Dispõe a Lei nº 4.886/65:

Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

 Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.

Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.

A Lei nº 6839/80 prescreve que:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade, conforme abaixo transcrito:

 

Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido. ..EMEN:Representantes de Regional ConselhoRECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678551 2016.00.82898-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2018 ..DTPB:.)

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - REPRESENTANTE NÃO REGISTRADO - COBRANÇA DE COMISSÕES. O ARTIGO 5. DA LEI 4.886/65 NÃO FOI RECEBIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1967, TENDO-SE COMO REVOGADO COM A EDIÇÃO DESSA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE QUANDO SE PRETENDE REEXAME DE ELEMENTOS DE FATO EM QUE SE FUNDOU O JULGAMENTO RECORRIDO. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 58631 1995.00.00315-5, EDUARDO RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:11/12/1995 PG:43216 LEXSTJ VOL.:00081 PG:00225)

 

COMERCIAIS PARA QUE O MEDIADOR DE NEGOCIOS MERCANTIS FAÇA JUS AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. II- SEMELHANÇA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM COMENTO, HAVIDOS POR NÃO VIGENTES, COM O ART. 7. DA LEI 4116/62 (DISCIPLINADORA DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMOVEIS) DE INCONSTITUCIONALIDADE JA PROCLAMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 26388 1992.00.20888-6, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:06/09/1993 PG:18035 ..DTPB:.)REPRESENTANTES DE REGIONAL CONSELHOREPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO POR MEDIADOR NÃO REGISTRADO. ARTS. 2. E 5. DA LEI 4886/65. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I- OS ARTS. 2. E 5. DA LEI 4886/65, POR INCOMPATIVEIS COM NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O LIVRE EXERCICIO DE QUALQUER TRABALHO, OFICIO OU PROFISSÃO, NÃO SUBSISTEM VALIDOS E DOTADOS DE EFICACIA NORMATIVA, SENDO DE TODO DESCABIDA A EXIGENCIA DE REGISTRO JUNTO A

 

Assim, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade.

 Quanto à falta de interesse processual, consignado a sentença, caso houvesse o direito subjetivo do CORE-SP de exigir a inscrição dos representantes comerciais, este possuiria autonomia para inscrever seus créditos em dívida ativa e cobrá-los por meio de execução fiscal, não havendo utilidade no provimento judicial, conforme assinalado pelo juízo de origem.

 Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

 

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS  NO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. AUTOEXECUTORIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” e que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”.  A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seus artigos 2º e 5º

2. Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade. Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678551 2016.00.82898-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2018 ..DTPB:. / RESP - RECURSO ESPECIAL - 58631 1995.00.00315-5, EDUARDO RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:11/12/1995 PG:43216 LEXSTJ VOL.:00081 PG:00225 ..DTPB:. / RESP - RECURSO ESPECIAL - 26388 1992.00.20888-6, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:06/09/1993 PG:18035).

3. Por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade.

4.Quanto à falta de interesse processual, consignado a sentença, caso houvesse o direito subjetivo do CORE-SP de exigir a inscrição dos representantes comerciais, este possuiria autonomia para inscrever seus créditos em dívida ativa e cobrá-los por meio de execução fiscal, não havendo utilidade no provimento judicial, conforme assinalado pelo juízo de origem.

5. Apelação não provida. 

 

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.